Decreto Nº 9527 DE 10/07/2020


 Publicado no DOM - João Pessoa em 10 jul 2020


Prorroga o prazo de vigência de medidas temporárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus vetor da Covid-19, sistematiza as regras relativas às medidas temporárias, e dá outras providências.


Portal do ESocial

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,

Considerando que o Município de João Pessoa editou o Decreto nº 9.460 , de 17 de março de 2020, o qual estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID19), decretando situação de emergência no Município de João Pessoa, definindo outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus e dando outras providências, o Decreto nº 9.470 , de 06 de abril de 2020, o qual decretou estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, os Decretos nºs 9.461, de 19 de março de 2020, 9.462, de 20 de março de 2020, 9.481, de 01 de maio de 2020, 9.482, de 04 de maio de 2020, 9.487, de 09 de maio de 2020, 9.491, de 18 de maio de 2020, 9.496, de 30 de maio de 2020, 9.504, de 13 de junho de 2020 e 9.510, de 26 de junho de 2020, os quais definem outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus e dá outras providências;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando a avaliação do cenário epidemiológico do Município de João Pessoa em relação à infecção pelo Coronavírus (COVID-19), especialmente diante da existência de registro de mais de doze mil e quatrocentos casos de pessoas infectadas pelo Coronavírus em João Pessoa já confirmados até o momento neste Município pela Secretaria Estadual de Saúde, além de diversos outros casos sob análise, sujeitos à confirmação;

Considerado ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece prorrogação de prazo de vigência de medidas temporárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19 e sistematiza as regras relativas às medidas temporárias referentes a algumas atividades e serviços.

Parágrafo único. A retomada do funcionamento das atividades econômicas suspensas durante o enfrentamento à pandemia será realizada de forma setorial e gradual, considerando-se os riscos à saúde e a relevância socioeconômica de cada atividade, conforme Plano Estratégico de Flexibilização, aprovado pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 2º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), permanece suspenso, até ulterior deliberação, o funcionamento de:

I - qualquer atividade de comércio nas ruas, praias, lagoas e rios, praças ou outros locais de uso coletivo e que promovam a aglomeração de pessoas, como feiras livres (inclusive aquelas no entorno de mercados públicos), bancas, barracas de vendas de alimentos e comerciantes ambulantes, nos logradouros públicos;

II - academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares;

III - cinemas, teatros, circos, parques de diversão e afins.

IV - casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

V - boates, danceterias, salões de dança;

VI - casas de festas e eventos;

VII - feiras, exposições, congressos e seminários;

VIII - clubes de serviço e de lazer;

IX - bares, restaurantes e lanchonetes;

§ 1º Não incorrem na vedação de que trata este artigo os serviços essenciais ou atividades autorizadas a funcionar previstos neste Decreto, no Decreto nº 9.510/2020 , de 26 de junho de 2020, ou elencados no Anexo Único do Decreto nº 9.504 , de 13 de junho de 2020.

§ 2º Os bares, restaurantes e lanchonetes funcionarão, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive thru), vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências.

Art. 3º Os estabelecimentos de comércio varejista estão autorizados a funcionar a partir do dia 13 de julho de 2020, das 9h (nove horas) às 15h (quinze horas), obedecendo às regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e observar demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º Os shoppings centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres estão autorizados a funcionar a partir do dia 13 de julho de 2020, das 12h (doze horas) às 20h (vinte horas), obedecendo às regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e observadas as demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º Permanece vedado o funcionamento de praça de alimentação, que poderá continuar com os serviços de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive thru), vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências.

§ 2º Fica determinada a retirada dos móveis que gerem aglomeração de pessoas, como cadeiras e sofás que estejam nas áreas comuns nos shoppings centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres.

Art. 5º Fica autorizada, com o uso de máscara, a partir de 13 de julho de 2020, a prática de atividade física individual nas ruas, nos parques e nas praças de João Pessoa, sendo vedada a utilização de equipamentos fixos de ginástica e equipamentos fixos de recreação e playgrounds instalados nos mesmos, observadas as demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º Fica autorizada, com o uso de máscara, a partir de 13 de julho de 2020, a prática de atividade física individual na área asfaltada da orla da capital no período das 05h às 08h, devendo ser retomado neste horário os bloqueios de trânsito realizados pela SEMOB e observadas as demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º Fica autorizada, com o uso de máscara, a atividade física individual no calçadão da orla, de máscara e permanecendo vedado qualquer tipo de aglomeração, bem como utilização de cadeiras e bancos da orla, observadas as demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º Permanece vedado o acesso às praias, para quaisquer atividades.

(Revogado pelo Decreto Nº 9600 DE 23/10/2020):

§ 4º O Parque Zoobotânico Arruda Câmara (Bica) e o Parque da Lagoa permanecem fechados.

Art. 6º Estão autorizados a retornar os jogos de futebol profissional, sem torcidas, a partir do dia 13 de julho de 2020, observadas as demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º Estão autorizados a retornar o funcionamento os escritórios de profissionais de festas e eventos, as autoescolas e as secretarias e tesourarias de escolas e das universidades particulares, mediante prévio agendamento e seguindo as normas estabelecidas pela Portaria SMS nº 027/2020 , de 26 de junho de 2020.

Parágrafo único. Permanecem suspensas as aulas presenciais nas autoescolas, ficando assegurado o ensino remoto (on line) das aulas teóricas.

Art. 8º As clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais permanecem autorizados a atender, exclusivamente, por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e as demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 9º As missas, cultos e demais cerimônias religiosas permanecem autorizadas a serem realizadas on line, bem como por meio de sistema de drive-in, e nas sedes das igrejas e templos, neste caso com ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade e observando todas as normas de distanciamento social e as demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 10. Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar devem obedecer às regras de uso obrigatório de máscaras, de higiene, de quantidade máxima e de distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, observadas as demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 11. Os estabelecimentos públicos e privados autorizados a funcionar devem afastar imediatamente funcionários com suspeita de contaminação do COVID-19 e aqueles com diagnóstico confirmado, por, no mínimo, 14 dias, mesmo quando apresentem condições físicas de saúde que possibilitem o retorno ao trabalho presencial.

Art. 12. Permanecem suspensas, até ulterior deliberação, as aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, fundamental, nível médio, EJA - educação de jovens e adultos, técnico e ensino superior.

Parágrafo único. Para evitar prejuízos de cumprimento no calendário acadêmico, fica assegurado o ensino remoto (on line), nos termos da Portaria do Ministério da Educação nº 343, de 17 de março de 2020, a todas as escolas de ensino fundamental e médio e ensino superior, na rede pública ou privada.

Art. 13. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID19), permanece vedada, até ulterior deliberação, a aglomeração das pessoas em ruas, equipamentos e logradouros públicos, tais como praças, alamedas, ciclovias, estacionamentos, entre outros, nesse sentido devendo ser interrompidas reuniões para prática de quaisquer atividades sociais, esportivas ou culturais, ressalvando o direito de ir e vir da população e a prática de atividade física individual, nos termos do art. 5º desde decreto.

Art. 14. Permanece obrigatório, em todo território do Município de João Pessoa, o uso de máscara, mesmo que artesanal, pelas pessoas que tenham de sair de casa e circular em vias públicas para exercer atividades ou adquirir produtos ou serviços essenciais.

§ 1º O uso de máscara previsto no caput é compulsório nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados que estejam autorizados a funcionar de forma presencial e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

§ 2º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

§ 3º A disposição constante no caput deste artigo não se aplica às crianças menores de três anos e pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou outras deficiências que as impeçam de usar uma máscara facial adequadamente, conforme declaração médica.

Art. 15. Os estabelecimentos que estejam funcionando por meio de serviço de entrega ficam obrigados a:

I - disponibilizar espaço seguro para a retirada das mercadorias, de modo que haja o mínimo contato direto possível entre pessoas;

II - disponibilizar de água potável aos profissionais de entrega, para sua hidratação, conforme recomendam os protocolos de saúde;

III - disponibilizar máscaras, luvas e álcool-gel 70% aos profissionais de entrega, sem prejuízo da disponibilização de lavatórios com água corrente e sabão, para que possam higienizar devidamente as mãos, secá-las com papel toalha e após utilizar o álcool gel;

IV - orientar aos profissionais de entrega a higienizarem as mãos periodicamente, como condição prévia, inclusive, para recebimento das mercadorias a serem transportadas.

Parágrafo único. Fica restrito o acesso dos profissionais da entrega às portarias ou portas de entrada do endereço final, de modo que estes profissionais não adentrem as dependências comuns desses locais, tais como elevadores, escadas, halls de entrada e outros, ressalvando os condomínios horizontais e loteamentos fechados.

Art. 16. A Secretaria da Saúde manterá monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Município, em especial dos efeitos da suspensão gradual e setorial de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo.

Parágrafo único. Portarias do Secretário de Saúde poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art. 17. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal ou de outros crimes previstos no Código Penal.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito