Instrução Normativa BACEN/Desig Nº 12 DE 01/09/2020


 Publicado no DOU em 2 set 2020


Altera a Carta Circular nº 3.968, de 7 de agosto de 2019, que dispõe sobre as regras de formação do identificador padronizado para as operações de crédito, de que trata a Circular nº 3.953, de 10 de julho de 2019, bem como o cronograma e demais condições para sua implantação.


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O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, e na Circular nº 3.953, de 10 de julho de 2019,

Resolve:

Art. 1º A ementa da Carta Circular nº 3.968, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre as regras de formação do identificador padronizado para as operações de crédito (IPOC), de que trata a Circular nº 3.953, de 10 de julho de 2019, bem como o cronograma e demais condições para sua implantação." (NR)

Art. 2º A Carta Circular nº 3.968, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º O identificador padronizado da operação de crédito (IPOC), de que trata a Circular nº 3.953, de 10 de julho de 2019, será formado pela concatenação das informações contidas nos campos do SCR abaixo discriminados, respeitando-se a seguinte ordem:

.....

§ 1º Para a composição e o reporte do identificador de que trata o caput devem ser observadas as orientações contidas nas instruções de preenchimento e nos manuais, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040.

§ 2º Na primeira remessa das informações de cada operação de crédito, o IPOC gerado deve corresponder às informações contidas nos campos relacionados nos incisos I a V do caput." (NR)

"Art. 2º No caso de alterações em datas-bases subsequentes à primeira remessa, que modifiquem os campos relacionados no caput do art. 1º, a instituição deverá:

I - alterações nos incisos II ou V:

a) manter inalterado o IPOC; ou

b) gerar novo IPOC para a operação, com base nas novas informações dos campos relacionados nos incisos II ou V do caput do art. 1º utilizados para formar o identificador da operação;

II - alterações nos incisos I, III ou IV: gerar um novo IPOC para a operação.

§ 1º As alterações de que trata o inciso I incluem:

.....

III - modificação da modalidade da operação de crédito.

....." (NR)

"Art. 3º O identificador padronizado deverá ser atribuído a todas as operações de crédito informadas ao SCR, nos termos do art. 1º da Circular nº 3.953, de 2019, inclusive para aquelas já existentes, compreendendo:

....." (NR)

"Art. 4º .....

.....

III - .....

.....

c) 03 (modificação do cliente da operação).

..... " (NR)

"Art. 4º-A Na data-base de novembro de 2020, deve ser gerado o IPOC para todas as operações existentes, conforme Circular nº 3.953, de 2019.

Parágrafo único. O IPOC de que trata o caput deve corresponder às informações da respectiva operação de crédito, contidas nos campos relacionados nos incisos I a V do caput do art. 1º no último dia de novembro de 2020, mesmo nos casos em que já tinha sido criado um IPOC diferente na fase de produção assistida de que trata o parágrafo único do art. 3º da Circular nº 3.953, de 2019." (NR)

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 1º, o inciso IV do § 1º do art. 2º, a alínea "d" do inciso III do art. 4º e a alínea "c" do inciso I do art. 5º da Carta Circular nº 3.968, de 7 de agosto de 2019.

Art. 4º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor em 1º de outubro de 2020.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN