Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3968 DE 07/08/2019


 Publicado no DOU em 8 ago 2019


Dispõe sobre as regras de formação do identificador padronizado para as operações de crédito (IPOC), de que trata a Circular nº 3.953, de 10 de julho de 2019, bem como o cronograma e demais condições para sua implantação. (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa BACEN/Desig Nº 12 DE 01/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).


Conheça o LegisWeb

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base no art. 77, inciso III, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.953, de 10 de julho de 2019,

Resolve:

Art. 1º O identificador padronizado da operação de crédito (IPOC), de que trata a Circular nº 3.953, de 10 de julho de 2019, será formado pela concatenação das informações contidas nos campos do SCR abaixo discriminados, respeitando-se a seguinte ordem: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa BACEN/Desig Nº 12 DE 01/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).

I - CNPJ da instituição;

II - modalidade da operação;

III - tipo do cliente;

IV - código do cliente;

V - código do contrato.

§ 1º Para a composição e o reporte do identificador de que trata o caput devem ser observadas as orientações contidas nas instruções de preenchimento e nos manuais, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scrdoc3040. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa BACEN/Desig Nº 12 DE 01/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).

(Revogado pela Instrução Normativa BACEN/Desig Nº 19 DE 23/09/2020):

§ 2º Na primeira remessa das informações de cada operação de crédito, o IPOC gerado deve corresponder às informações contidas nos campos relacionados nos incisos I a V do caput. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa BACEN/Desig Nº 12 DE 01/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).

Art. 2º No caso de alterações em datas-bases subsequentes à primeira remessa, que modifiquem os campos relacionados no caput do art. 1º, a instituição deverá: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa BACEN/Desig Nº 12 DE 01/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa BACEN/Desig Nº 12 DE 01/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020):

I - alterações nos incisos II ou V:

a) manter inalterado o IPOC; ou

b) gerar novo IPOC para a operação, com base nas novas informações dos campos relacionados nos incisos II ou V do caput do art. 1º utilizados para formar o identificador da operação;

II - alterações nos incisos I, III ou IV: gerar um novo IPOC para a operação. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa BACEN/Desig Nº 12 DE 01/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).

§ 1º As alterações de que trata o inciso I incluem: (Redação dada pela Instrução Normativa BACEN/Desig Nº 12 DE 01/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).

I - renegociação que resulte em novo número de contrato e/ou nova modalidade da operação de crédito;

II - modificação de número interno do contrato nos sistemas legados da instituição;

III - modificação da modalidade da operação de crédito. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa BACEN/Desig Nº 12 DE 01/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).

(Revogado pela Instrução Normativa BACEN/Desig Nº 12 DE 01/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020):

IV - assunção de dívida.

§ 2º Na hipótese de geração de novo identificador, a instituição deverá assegurar a rastreabilidade da operação de crédito, informando o novo identificador na informação de saída da operação original.

Art. 3º O identificador padronizado deverá ser atribuído a todas as operações de crédito informadas ao SCR, nos termos do art. 1º da Circular nº 3.953, de 2019, inclusive para aquelas já existentes, compreendendo: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa BACEN/Desig Nº 12 DE 01/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).

I - as operações em ser;

II - os crédito baixados como prejuízo.

Art. 4º Foram realizadas as seguintes modificações, com vigência a partir da data-base de maio de 2020:

I - no documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito, tag (Op) - Informações básicas da operação: inclusão do campo "Identificação padronizada da operação de crédito";

II - no Anexo 26 - Informações Adicionais, domínio 03 (Saídas): inclusão do subdomínio 16 (Saída por alteração do IPOC), contendo os seguintes campos:

a) Cd (IPOC novo);

b) Valor (valor renegociado), a ser preenchido apenas quando a operação tiver sido renegociada;

c) Qtd (motivo da saída IPOC).

III - Inclusão do Anexo 34 - Motivo de saída IPOC, e seus domínios:

a) 01 (alteração de código de contrato ou modalidade/submodalidade);

b) 02 (renegociação);

c) 03 (modificação do cliente da operação). (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa BACEN/Desig Nº 12 DE 01/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020).

(Revogado pela Instrução Normativa BACEN/Desig Nº 12 DE 01/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020):

d) 99 (outros motivos).

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa BACEN/Desig Nº 12 DE 01/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020):

Art. 4º-A Na data-base de novembro de 2020, deve ser gerado o IPOC para todas as operações existentes, conforme Circular nº 3.953, de 2019.

Parágrafo único. O IPOC de que trata o caput deve corresponder às informações da respectiva operação de crédito, contidas nos campos relacionados nos incisos I a V do caput do art. 1º no último dia de novembro de 2020, mesmo nos casos em que já tinha sido criado um IPOC diferente na fase de produção assistida de que trata o parágrafo único do art. 3º da Circular nº 3.953, de 2019.

Art. 5º Foram realizadas as seguintes modificações, com vigência a partir da data-base de novembro de 2020:

I - Anexo 26 - Informações Adicionais, domínio 03 (Saídas): exclusão dos subdomínios:

a) 05 (Renegociada);

b) 07 (Saída por alteração de código de contrato ou modalidade/submodalidade);

(Revogado pela Instrução Normativa BACEN/Desig Nº 12 DE 01/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020):

c) 12 (Saída por incorporação de instituição financeira);

d) 13 (Saída por assunção de dívida).

Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, observado o cronograma estabelecido no art. 3º da Circular nº 3.953, de 10 de julho de 2019.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN