Portaria ADAPEC Nº 173 DE 07/08/2020


 Publicado no DOE - TO em 12 ago 2020


Dispõe sobre a obrigatoriedade da parada de todo e qualquer veículo transportador de animais, seus produtos e subprodutos, e vegetais e partes de vegetais, nos postos fixos de fiscalização do trânsito agropecuário para conferência e aposição de visto fiscal nos documentos sanitários, nos termos que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso XI, do regimento interno, aprovado pelo Decreto nº 3.481, de 1º de setembro de 2008, c/c art. 1º, § 2º, do Decreto 860, de 11 de novembro de 1999.

Considerando o parágrafo único do art. 71, do Decreto Estadual nº 860, de 11 de novembro de 1999;

Considerando que o trânsito de animais, seus produtos e subprodutos, e vegetais e partes de vegetais, é um dos fatores de maior risco na propagação de doenças de impacto à agropecuária tocantinense, sendo que a minimização de tal risco envolve diversas estratégias, e essencialmente, o controle do trânsito;

Considerando ainda que o controle do trânsito animal e vegetal visa garantir a sanidade e qualidade dos produtos do agronegócio do Estado do Tocantins.

Resolve:

Art. 1º É obrigatória a parada de todo e qualquer veículo transportador de animais, seus produtos e subprodutos, e vegetais e partes de vegetais, nos postos fixos de fiscalização do trânsito agropecuário para conferência e aposição de visto fiscal nos documentos sanitários.

Parágrafo único. A aposição de carimbo e visto fiscal deverá ser realizada no verso dos documentos sanitários.

Art. 2º Os documentos sanitários emitidos em outras unidades da Federação destinadas a estabelecimentos em território tocantinense serão fiscalizados nos postos fixos da ADAPEC de divisas com os Estados, quando existir(e m), sendo obrigatória a aposição do carimbo "FISCALIZADO", em cada documento sanitário pelo servidor que os fiscalizar, que deverá assinar e carimbar para dar veracidade ao ato.

Parágrafo único. A fiscalização do certificado sanitário internacional para trânsito de produtos e subprodutos de origem animal é de competência exclusiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, portanto, fica dispensado da aposição do carimbo "FISCALIZADO".

Art. 3º O transportador responderá, em conjunto ou isoladamente, pelas infrações praticadas nas seguintes situações:

I - Desacobertado de documentos sanitários previstos nas normas de trânsito para o transporte da carga que leva;

II - Impedir, dificultar ou embaraçar a ação de fiscalização, desobedecendo à parada obrigatória no posto fiscal da ADAPEC;

III - Interceptado em trânsito pela barreira volante em qualquer localidade do Estado do Tocantins sem a aposição de carimbo "FISCALIZADO" no verso do documento sanitário, exceto quando o ingresso ocorrer pelos municípios que não possuírem posto fiscal, sendo que nesses casos o Fiscal que abordar a carga deverá aportar o carimbo da fiscalização, salvo parágrafo único do art. 2º

Art. 4º Fica obrigada a constar no documento sanitário, para conferência e rapidez na fiscalização, a documentação devidamente preenchida conforme requisitos previstos na legislação sanitária, a exemplo quando for o caso, o certificado e o número do lacre, ou número do SIF, SIE ou SIM.

Art. 5º Ficam obrigados todos os servidores da ADAPEC, que receberem os documentos sanitários vindos das demais unidades da federação, verificar de imediato a aposição de carimbo "FISCALIZADO", e na falta deste, lavrar de imediato o auto de infração contra o condutor e o proprietário da carga.

Parágrafo único. Ficam isentos de penalidade o condutor e o proprietário da carga quando o ingresso ocorrer pelos municípios que não possuírem postos fiscais.

Art. 6º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Portaria serão dirimidos pelas Diretorias de Defesa, Inspeção e Sanidade Animal e Vegetal da ADAPEC.

Art. 7º Revogar a Portaria nº 261, de 19 de agosto de 2019.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas - TO, 07 de agosto de 2020.

ALBERTO MENDES DA ROCHA

Presidente