Portaria ADAPEC Nº 261 DE 19/08/2019


 Publicado no DOE - TO em 23 ago 2019


Dispõe sobre a obrigatoriedade da parada de todo e qualquer veículo, transportador de animais, vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos de origem animal, nos postos fixos de fiscalização do trânsito agropecuário para conferência e aposição de visto fiscal nos documentos sanitários.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Portaria ADAPEC Nº 173 DE 07/08/2020):

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso XI, do Regimento interno, aprovado pelo Decreto nº 3.481, de 1º de setembro de 2008, c/c art. 1º, § 2º do Decreto 860, de 11 de novembro de 1999;

Considerando o parágrafo único do art. 71, do Decreto Estadual nº 860, de 11 de novembro de 1999;

Considerando que o trânsito de animais, vegetais e seus produtos e subprodutos, é um dos fatores de maior risco na propagação de doenças de impacto à agropecuária tocantinense, onde a minimização de tal risco envolve diversas estratégias, e essencialmente, o controle de trânsito;

Considerando que o controle do trânsito animal e vegetal visa garantir a sanidade e qualidade dos produtos do agronegócio do Estado do Tocantins;

Resolve:

Art. 1º É obrigatória a parada de todo e qualquer veículo, transportador de animais, vegetais, seus produtos, subprodutos e resíduos de origem animal, nos postos fixos de fiscalização do trânsito agropecuário para conferência e aposição de visto fiscal nos documentos sanitários.

Art. 2º Os documentos sanitários emitidos em outras unidades da Federação destinadas a estabelecimentos em território tocantinense serão fiscalizados nos postos fixos da ADAPEC de divisas com os Estados, sendo obrigatória a aposição de carimbo "FISCALIZADO" em cada documento sanitário, pelo barreirista que os fiscalizar, que deverá assinar e carimbar para dar veracidade ao ato.

Art. 3º O transportador responderá, em conjunto ou isoladamente, pelas infrações praticadas nas seguintes situações:

I - quando desacobertado de documentos zoofitossanitários previstos nas normas de trânsito para o transporte da carga que leva;

II - quando impedir, dificultar ou embaraçar a ação de fiscalização, desobedecendo a parada obrigatória no Posto Fiscal da ADAPEC;

III - quando for interceptado em trânsito pela ADAPEC em qualquer localidade do Estado do Tocantins sem a aposição de carimbo "FISCALIZADO" no verso do documento sanitário, exceto quando o ingresso ocorrer pelos municípios que não possuir posto fiscal, sendo que nesses casos o Fiscal que abordar a carga deverá aportar o carimbo de fiscalização.

Art. 4º Fica obrigada a constar no documento sanitário, para conferência e rapidez na fiscalização, a documentação devidamente preenchida conforme requisitos previstos na legislação sanitária, a exemplo quando for o caso, o certificado e o número do lacre, ou número do SIF, SIE ou SIM.

Art. 5º Ficam obrigados todos os servidores da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins, que receberem os documentos sanitários vindos das demais unidades da federação, a verificar de imediato a aposição de carimbo "FISCALIZADO" e na falta deste, lavrar de imediato o auto de infração contra o condutor e o proprietário da carga.

Parágrafo único. Ficam isento de penalidade o condutor e o proprietário da carga quando o ingresso ocorrer pelos municípios que não possui postos fiscais.

Art. 6º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Portaria serão dirimidos pelas Diretorias de Defesa, Inspeção e Sanidade Animal e Vegetal da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 515, de 02 de dezembro de 2015, publicada no DOE nº 4.515, de 08 de dezembro de 2015.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 19 dias do mês de agosto de 2019.

ALBERTO MENDES DA ROCHA

Presidente