Resolução GSEFAZ Nº 27 DE 11/08/2020


 Publicado no DOE - AM em 12 ago 2020


DISCIPLINA os procedimentos para correção de erro formal no pagamento de tributo, penalidade ou contribuição financeira, denominada Retificação de DAR - REDAR.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 28 do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979;

Considerando a necessidade de detalhar os procedimentos para correção de erro formal no pagamento de tributo, penalidade ou contribuição financeira que ocasionem a sua não conciliação com o respectivo débito,

Resolve:

Art. 1º A correção de erro formal no pagamento de tributo, penalidade ou contribuição financeira, será solicitada pelo contribuinte por meio de pedido de Retificação de Documento de Arrecadação - REDAR e será executada pelo Departamento de Arrecadação - DEARC, na forma estabelecida nesta Resolução.

§ 1º Para efeito desta Resolução, considera-se erro formal no pagamento a incorreção de informações do Documento de Arrecadação - DAR ou da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNRE que ocasione a não conciliação com o respectivo débito de tributo ou contribuição financeira.

§ 2º As disposições desta Resolução não se aplicam à retificação de Extrato de Desembaraço pago, executada pelo Departamento de Controle de Entrada de Mercadorias - DECEM.

Art. 2º As seguintes informações do DAR e da GNRE podem ser corrigidas por meio do pedido de REDAR:

I - identificação do contribuinte - inscrição estadual, CNPJ, CPF ou Renavam;

II - período de referência;

III - documento de origem;

IV - código de receita, desde que não modifique a espécie de débito pago, assim considerado:

a) ICMS;

b) IPVA;

c) ITCMD;

d) contribuição financeira - UEA, FTI, FMPES e FPS.

§ 1º Pode, ainda, ser objeto de pedido de REDAR:

I - o pagamento em duplicidade de tributo ou contribuição, quando identificada a existência de débito de mesma espécie relativo:

a) ao mesmo Pedido de Parcelamento e Termo de Confissão de Dívida, nos termos do § 2º do art. 116-A do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979;

b) à parcela mensal de estimativa fixa pertencente ao exercício corrente, de que trata o art. 42 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999;

c) ao ICMS a recolher em decorrência da inclusão de mercadorias no regime de substituição, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 117-A do RICMS, quando autorizado o recolhimento parcelado do débito;

d) ao IPVA de veículo automotor registrado para o mesmo CPF ou CNPJ do contribuinte;

II - o pagamento das parcelas, após o cancelamento ou rescisão do acordo de parcelamento, devendo ser observado o disposto no § 5º deste artigo; (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 38 DE 01/12/2020).

III - o pagamento referente à retificação de declaração apresentada à SEFAZ pelo contribuinte, que implique modificação do débito em decorrência de alteração no código de receita; (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 38 DE 01/12/2020).

IV - o erro no processamento eletrônico do pagamento que ocasione a não vinculação ao respectivo débito, não se aplicando o disposto no § 2º deste artigo. (Redação do inciso dada pela Resolução GSEFAZ Nº 38 DE 01/12/2020).

§ 2º A correção de identificação do contribuinte somente será permitida quando:

I - indicada outra inscrição estadual ou outro CNPJ vinculado ao mesmo CNPJ raiz, no caso de pagamento do ICMS ou contribuições à UEA, FTI, FMPES e FPS;

II - indicado outro código do Renavam vinculado ao mesmo CPF ou CNPJ raiz, no caso de pagamento do IPVA.

§ 3º Não é permitida a REDAR para alteração de código de receita do valor recolhido que implique modificação da espécie de débito, exceto no caso em que a autoridade administrativa possa identificar com precisão o débito a que se refere o recolhimento efetuado em código de receita incorreto, sendo a correção condicionada à expressa autorização do Secretário Executivo da Receita.

§ 4º Como exceção à regra estabelecida no inciso II do § 2º deste artigo, somente será permitida a REDAR para alteração do Renavam vinculado a outro CPF ou CNPJ raiz, quando comprovado que o erro na emissão do DAR foi ocasionado pela SEFAZ, mediante a devida apuração do fato, determinação precisa do débito a que se refere o recolhimento efetuado sob identificação incorreta do contribuinte e expressa autorização do Secretário Executivo da Receita.

§ 5º Na hipótese de cancelamento ou rescisão do acordo de parcelamento, a REDAR será processada de ofício, por meio da qual se efetivará a dedução dos valores recolhidos pelo contribuinte do débito original, atualizado conforme os critérios estabelecidos na legislação.

§ 6º No caso de erro no processamento eletrônico do pagamento previsto no inciso IV do § 1º deste artigo, é permitida a retificação do código de receita que modifique a espécie de débito pago, mediante a devida apuração do fato e determinação precisa do débito a que se refere o recolhimento efetuado sob código de receita incorreto. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 38 DE 01/12/2020).

Art. 3º O pedido de REDAR será efetuado pelo contribuinte por meio da formalização de processo no Domicílio Tributário Eletrônico - DTe, pelo Protocolo Virtual da SEFAZ, ou presencialmente na Central de Atendimento ou nas Agências da Fazenda da SEFAZ, instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento inicial, com indicação do(s) recolhimento(s) realizado(s) e as informações a serem modificadas, nos termos do caput e parágrafo único do art. 1º;

II - cópias:

a) do DAR ou da GNRE relativo ao recolhimento objeto da correção;

b) comprovante de pagamento do DAR ou da GNRE, emitido pelo estabelecimento bancário;

III - em se tratando de pedido formalizado fora do ambiente do DT-e, também:

a) cópia do documento de identidade do contribuinte, no caso de pessoa física; ou

b) cópias do documento de identidade do representante legal e da respectiva procuração, no caso de contribuinte pessoa jurídica.

Parágrafo único. É dispensada a apresentação das cópias relacionadas no inciso II do caput deste artigo na hipótese do órgão de que trata o art. 5º identificar com precisão o débito e o respectivo pagamento do DAR ou GNRE. (Parágrafo acrescentado pela Resolução GSEFAZ Nº 38 DE 01/12/2020).

(Redação do artigo dada pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 22/02/2022):

Art. 5º A análise do pedido de REDAR será realizada pelos seguintes órgãos do DEARC:

I - Gerência de Arrecadação e Controle do IPVA - GCIV, em caso de recolhimento do IPVA;

II - Gerência de Arrecadação e Controle do ITCMD - GCIT, em caso de recolhimento do ITCMD;

III - Gerência de Controle de Arrecadação - GCAR, nas demais hipóteses, após a manifestação da Subgerência de Conciliação de Conta Corrente - SGCC.

Art. 6º Na hipótese da REDAR resultar em saldo devedor para o contribuinte, a diferença a recolher será registrada na Conta Corrente Fiscal do contribuinte, permanecendo em aberto até sua quitação, com a incidência de multa por atraso e juros de mora.

Parágrafo único. Caso a REDAR resulte em crédito a favor do contribuinte, o valor permanecerá registrado em sua Conta Corrente Fiscal, podendo ser objeto de pedido de restituição.

Art. 7º Em se tratando de débito inscrito em Dívida Ativa, a Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial - PRODACE, da Procuradoria-Geral do Estado poderá adotar os procedimentos para análise, deliberação e execução do REDAR ou encaminhar à GCAR para execução do REDAR, conforme regras estabelecidas nesta Resolução. (Redação do caput dada pela Resolução GSEFAZ Nº 7 DE 22/02/2022).

Parágrafo único. Após deliberação da PRODACE e retorno dos autos à SEFAZ, o processo será encaminhado à GCLA para adoção dos procedimentos relativos ao pedido de REDAR, conforme estabelecido nesta Resolução.

Art. 8º A decisão pelo indeferimento do pedido de REDAR, com sua respectiva motivação, será disponibilizada para conhecimento do contribuinte por meio do DT-e, do Protocolo Virtual da SEFAZ, ou presencialmente na Central de Atendimento ou nas Agências da Fazenda da SEFAZ.

Art. 9º O prazo para formalização do pedido de REDAR é de até 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento efetuado pelo contribuinte.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.

GABINETE DO Secretário de Estado da Fazenda, em Manaus, 11 de agosto de 2020.

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda