Publicado no DOM - Goiânia em 30 out 2019
Regulamenta o licenciamento ambiental no âmbito do Município de Goiânia.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (AMMA), no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 39 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015;
Considerando que, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Considerando que o § 2º do art. 6º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, dispõe que os municípios poderão elaborar normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), bem como as normas e padrões federais e estaduais;
Considerando que o art. 9º da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2001, atribui ao Município, o licenciamento ambiental das atividades econômicas ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local;
Considerando que o art. 12 da Resolução CONAMA nº 237/1997 prevê a possibilidade de o órgão ambiental definir procedimentos específicos para as Licenças Ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade econômica ou do empreendimento;
Considerando que o art. 18 da Resolução CONAMA nº 237 prevê que o órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de Licença Ambiental;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o licenciamento ambiental no âmbito do Município de Goiânia.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Licenciamento Ambiental: o procedimento pelo qual a Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA) avalia e, se possível, licencia a localização, a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos ou de atividades econômicas consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou utilizadoras de recursos ambientais, no que se refere aos aspectos ambientais;
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual a AMMA estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimento ou atividade econômica passível de licenciamento ambiental; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa nº 068, de 07 de abril de 2020).
III - Licença Ambiental Prévia (LP): ato administrativo concedido na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou da atividade econômica de potencial de poluição médio ou alto, que aprova a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
IV - Licença Ambiental de Instalação (LI): ato administrativo que autoriza a instalação do empreendimento ou da atividade econômica de potencial de poluição médio ou alto, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
V - Licença Ambiental de Operação (LO): ato administrativo que autoriza a operação do empreendimento ou da atividade econômica de potencial de poluição médio ou alto, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das Licenças Prévia e de Instalação, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a Operação; efetiva ou potencialmente poluidoras, ou utilizadoras de recursos ambientais, no que se refere aos aspectos ambientais;
VI - Licença Ambiental Declaratória (LAD): ato administrativo que autoriza, após o ato do registro, a implantação e a operação de empreendimento ou atividade econômica com área utilizada de até 500 m² (quinhentos metros quadrados), classificados como baixo risco tipo B, assim definido em ato normativo próprio da AMMA, com emissão online, por meio do Sistema Eletrônico de Licenciamento Ambiental Fácil;
VII - Termo de Referência: documento elaborado pela AMMA que define os parâmetros e estabelece as diretrizes e os critérios gerais mínimos, necessários para a elaboração do estudo ambiental específico;
VIII - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento ou de uma atividade econômica, apresentado como subsídio para a análise da Licença Ambiental requerida;
IX - estudos ambientais especiais: são os estudos ambientais exigidos para o licenciamento ambiental de empreendimentos classificados com porte excepcional ou macroprojeto, tais como o Laudo Radiométrico, o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente e o Plano de Gestão Ambiental; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa Nº 68 DE 07/04/2020).
X - atividades de apoio: são as atividades auxiliares, exercidas na sede do estabelecimento, voltadas à criação de condições necessárias para a execução de suas atividades principal e secundárias, desenvolvidas intencionalmente, para serem consumidas dentro da empresa, tais como o abastecimento de combustível, a reparação mecânica e a lavagem de veículos da própria frota. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa Nº 68 DE 07/04/2020).
§ 1º A Licença Ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas pelo empreendedor e abrange, exclusivamente, as atividades nela constantes.
§ 2º A Licença Ambiental se vincula à informação de uso do solo emitida pelo órgão municipal de planejamento, na qual se admite a atividade econômica no endereço em que é desenvolvida ou venha a ser desenvolvida.
§ 3º O licenciamento ambiental abrangerá as atividades econômicas principais, secundárias e as atividades de apoio desenvolvidas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 68 DE 07/04/2020).
§ 4º A constatação de atividades de apoio passíveis de licença ambiental sujeitará o empreendimento ao licenciamento ambiental, ainda que não constante do seu cadastro de atividades econômicas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 68 DE 07/04/2020).
§ 5º As atividades descritas nos itens 203 e 205 da tabela do Anexo I desta Instrução Normativa serão isentas da licença ambiental quando caracterizarem-se como atividades de apoio e as demais atividades exercidas pelo empreendimento não forem passíveis de licença ambiental. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 68 DE 07/04/2020).
Art. 3º As atividades econômicas de baixo risco ambiental classificam-se em:
I - baixo risco tipo A;
II - baixo risco tipo B.
§ 1º São consideradas atividades econômicas de baixo risco tipo A, aquelas definidas na tabela do Anexo I da Instrução Normativa nº 060, de 25 de julho de 2019, alterada por esta Instrução Normativa.
§ 2º As atividades econômicas de baixo risco tipo A não estarão sujeitas ao licenciamento ambiental e não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior, de ofício, ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
§ 3º São consideradas atividades econômicas de baixo risco tipo B, aquelas definidas na tabela do Anexo Único da Instrução Normativa nº 051, de 28 de julho de 2017, alterada por esta Instrução Normativa, cujo empreendimento possua área utilizada de até 500 m² (quinhentos metros quadrados).
§ 4º As atividades econômicas de baixo risco tipo B estarão sujeitas à Licença Ambiental Declaratória e comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade.
Art. 4º São consideradas atividades econômicas com potencial de poluição:
I - pequeno ou baixo: aquelas de baixo risco tipo B, definidas na tabela do Anexo Único da Instrução Normativa nº 051/2017, cujo empreendimento não possua área utilizada superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados); (Inciso renumerado pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020).
II - médio: aquelas definidas na tabela do Anexo Único da Instrução Normativa nº 051/2017, cujo empreendimento possua área utilizada superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados); (Inciso renumerado pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020).
III - alto: aquelas definidas na tabela do Anexo I desta Instrução Normativa. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020).
§ 1º As atividades constantes nos incisos II e III deste artigo estão sujeitas às Licenças Ambientais Prévia, de Instalação e de Operação. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020).
§ 2º A atividade passível de licença ambiental nos termos da legislação que não constarem das tabelas do Anexo Único da Instrução Normativa nº 051/2017 ou do Anexo I desta Instrução Normativa, será classificada quanto ao risco ambiental ou ao potencial de poluição de acordo com critério técnico da AMMA.
Art. 5º As Licenças Ambientais Prévia, de Instalação e de Operação poderão ser emitidas isoladamente ou em conjunto, dependendo da natureza, característica ou fase do empreendimento, à critério da AMMA.
Art. 6º Os Anexos I e II integram esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Do Protocolo do Pedido de Licença Ambiental
Art. 7º O interessado em obter Licença Ambiental deverá apresentar requerimento, junto à unidade de protocolo da AMMA.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com os documentos relacionados no sítio oficial da , na rede mundial de computadores, apresentados de acordo com o empreendimento ou a atividade econômica a ser licenciada.
§ 2º Os Termo de Referência serão disponibilizados no sítio oficial da Prefeitura de Goiânia, na rede mundial de computadores.
§ 3º A unidade de protocolo da AMMA:
I - autuará o requerimento e os documentos de que trata o caput e o § 1º deste artigo;
II - efetuará a numeração sequencial das páginas do processo e as rubricará;
III - entregará o protocolo com o número do processo ao requerente para acompanhamento.
§ 4º O pedido de Licença Ambiental somente será protocolado quando juntados todos os documentos necessários para o licenciamento do empreendimento ou da atividade econômica.
§ 5º Após a implantação de sistema eletrônico de processo, o requerimento de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado pela rede mundial de computadores, por meio do sítio oficial da Prefeitura de Goiânia, mediante upload dos documentos obrigatórios, segundo os procedimentos de cadastramento disponíveis ao interessado no sistema.
Art. 8º Os requerimentos de Licença Ambiental, em qualquer de suas modalidades, bem como de sua renovação, serão objeto de publicação resumida, custeada pelo requerente, no Diário Oficial do Município de Goiânia e/ou periódico de grande circulação local ou regional.
Parágrafo único. Os modelos de requerimento de Licença Ambiental e de editais de publicação do pedido de que trata o caput deste artigo serão disponibilizados no sítio oficial da Prefeitura de Goiânia, na rede mundial de computadores.
Art. 9º No licenciamento ambiental, será exigida a informação de uso do solo emitida pelo órgão municipal de planejamento, que informe quanto à possibilidade de instalação do empreendimento ou da atividade econômica no local, em conformidade com a legislação urbanística.
Art. 10. Concluída a fase de protocolo do pedido de Licença Ambiental, os autos serão remetidos à unidade de licenciamento da AMMA para análise, desde que a taxa de Licença Ambiental esteja quitada.
Parágrafo único. O protocolo do pedido de Licença Ambiental desprovido do comprovante de pagamento da taxa de Licença Ambiental submeterá os autos ao arquivo, no prazo de 30 (trinta dias) contados da data do protocolo.
Seção II
Da Taxa de Licença Ambiental
Art. 11. As taxas das Licenças Ambientais Prévia, de Instalação, de Operação e Declaratória serão calculadas em conformidade com a Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Goiânia e seus regulamentos.
Art. 12. Para fins de aplicação da Tabela VII do Anexo I da Lei nº 5.040/1975, considera-se:
I - potencial de impacto: potencial de poluição;
II - porte do empreendimento: pequeno, médio, grande, excepcional, macroprojeto e Licença Ambiental Simplificada.
Art. 13. O valor da taxa de Licença Ambiental dependerá do porte do empreendimento e do potencial de poluição da atividade econômica, conforme tabelas constantes dos Anexos I desta Instrução Normativa e no Anexo Único da Instrução Normativa nº 051/2017.
§ 1º O porte do empreendimento classifica-se em:
I - pequeno: empreendimento com área utilizada de até 1.000 m² (mil metros quadrados);
II - médio: empreendimento com área utilizada superior a 1.000 m² (mil metros quadrados) a até 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados);
III - grande: empreendimento com área utilizada superior a 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados) a até 3.000 m² (três mil metros quadrados);
IV - excepcional: empreendimento com área utilizada superior a 3.000m² (três metros quadrados) e inferior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020).
V - macroprojeto: empreendimento com área utilizada igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020).
VI - licença ambiental simplificada - empreendimento com área utilizada de até 500 m² (quinhentos metros quadrados), que desenvolva atividade econômica de baixo risco tipo B.
§ 2º O potencial de poluição da atividade econômica será definido de acordo com as características específicas de cada atividade econômica cadastrada no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas, conforme relação constante na tabela do Anexo I desta Instrução Normativa, no Anexo Único da Instrução Normativa nº 051/2017 e no Anexo I da Instrução Normativa nº 060/2019, baseada na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e nas Resoluções do Conselho Estadual e Federal do Meio Ambiente e será classificado em pequeno, médio e alto.
§ 3º Para a classificação do potencial de poluição, serão considerados para os portes:
I - excepcional: o porte do empreendimento e/ou a sujeição a estudos ambientais especiais; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020).
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020):
II - macroprojeto: o porte do empreendimento e/ou a sujeição a estudos ambientais especiais, que contemplem empreendimentos ou atividades econômicas:
a) com capacidade de reunião de mais de 600 (seiscentas) pessoas simultaneamente; ou
b) que ocupam uma ou mais de uma quadra ou quarteirão urbano com área igual ou superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados); ou
c) potencialmente poluidores, classificados, nos termos da Lei nº 8.617, de 09 de janeiro de 2009, ou norma substituta, como grau de incomodidade 5.
III - licença ambiental simplificada: a área utilizada pelo empreendimento e o enquadramento da atividade econômica como de baixo risco tipo B. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020).
§ 4º Considera-se área utilizada, toda a área do empreendimento, construída ou não, utilizada ou com potencial de ser utilizada para o exercício de suas atividades econômicas, sejam elas principal, secundária ou de apoio, englobando a área de circulação, estocagem, estacionamento, de tratamento e demais dependências que constituam o empreendimento.
§ 5º Quando as características do empreendimento o enquadrar em mais de um tipo de porte ou potencial de poluição, deverá ser adotado o de maior grau. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020).
§ 6º As atividades econômicas previstas nos itens 730, 744 e 750 do Anexo I desta Instrução Normativa serão classificadas no porte excepcional, independente da área utilizada pelo empreendimento. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020).
Art. 14. O valor da taxa de Licença Ambiental abrange todas as etapas dos procedimentos previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 15. Os valores da taxa de desarquivamento de processo corresponderá ao valor da taxa de “serviços não especificados”, constante no item 6 da Tabela XII do Anexo I da Lei nº 5.040/1975.
Seção III
Da Análise dos Autos
Art. 16. A unidade de licenciamento ambiental da AMMA fará a distribuição do processo para um técnico ou equipe técnica responsável pela análise dos autos.
§ 1º Em caso de distribuição do processo para equipe técnica, será indicado um coordenador, que será responsável pelo processo.
§ 2º A designação de técnico ou de equipe técnica para a análise e de coordenador, deverá ser registrada no sistema eletrônico disponível para controle.
Art. 17. Durante o licenciamento ambiental, poderão ser realizadas reuniões técnicas com o empreendedor e/ou representantes para esclarecimentos de dúvidas técnicas apresentadas, mediante agendamento prévio.
Art. 18. Caso sejam necessárias, serão realizadas vistorias técnica e fiscal no local onde se desenvolve a atividade econômica a ser licenciada.
Parágrafo único. As vistorias fiscais deverão constar em termo próprio, a ser juntado aos autos.
Art. 19. As análises técnicas e as vistorias técnicas deverão constar nos seguintes termos, a serem juntados aos autos:
I - Informe Técnico: quando a manifestação técnica for baseada exclusivamente na análise processual e no histórico dos autos, com o objetivo, dentre outros, de pronunciar acerca do atendimento às pendências documentais e adequações por parte do requerente;
II - Relatório Técnico: quando a manifestação técnica descrever os fatos observados durante vistoria técnica, pesquisas ou experiências quanto à questão visada, e conter explicações detalhadas que comprovam o que é exposto, além de prever as pendências documentais e adequações que deverão ser atendidas pelo requerente;
III - Parecer Técnico: quando a manifestação técnica for conclusiva e opinar pelo deferimento ou indeferimento do pedido, ou pelo arquivamento dos autos.
Parágrafo único. Os documentos técnicos de que tratam os incisos I a III deste artigo deverão conter o ciente do gerente da lotação do técnico e o documento de que trata o inciso III deverá conter ainda o ciente do diretor da unidade de lotação do técnico.
Art. 20. As análises jurídicas deverão constar em termos próprios, a serem juntados aos autos.
Art. 21. A AMMA solicitará, em uma oportunidade, esclarecimentos e complementações ao requerente quanto aos estudos e documentos apresentados no ato do protocolo.
§ 1º O requerente deverá apresentar estudos ambientais contemplando integralmente as exigências contidas nos Termos de Referência específicos.
§ 2º Diante de fatos novos, a AMMA poderá solicitar complementação ou adequação dos estudos e documentos e poderá reiterar uma vez a mesma solicitação, caso a complementação ou adequação apresentada não seja satisfatória.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020):
§ 2º-A Considera-se fatos novos, para fins de aplicação do § 2º:
I - a necessidade de juntada de documentos não exigidos na relação de documentos de que trata o § 1º do art. 7º desta Instrução Normativa, verificada após análise ou vistoria técnica;
II - a necessidade de adequação na estrutura física do estabelecimento, em decorrência da constatação das atividades efetivamente desenvolvidas no local, verificadas após vistoria técnica;
III - outros fatos ocorridos ou constatados após o início do licenciamento ambiental, que exigirem adequações ou complementações por parte do requerente.
§ 3º O requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias para atender às solicitações de que trata o caput e o § 2º deste artigo.
§ 4º O prazo estipulado no § 3º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, mediante solicitação justificada do interessado e respectiva concordância da AMMA. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020).
§ 5º A análise do licenciamento ambiental pendente de complementação ou adequação só ocorrerá com a juntada da totalidade dos estudos e documentos solicitados.
§ 6º O não atendimento à solicitação constante de notificação no prazo concedido pela AMMA, ensejará o indeferimento do pedido de Licença Ambiental e arquivamento dos autos.
§ 7º Ocorrendo o indeferimento do pedido:
I - os autos não poderão ser aproveitados para novo pedido de Licença Ambiental;
II - o novo pedido de Licença Ambiental dar-se-á em novo processo.
Art. 22. O requerente será notificado da solicitação de que trata o art. 21 desta Instrução Normativa pelas seguintes formas, sem ordem de prioridade:
I - por via eletrônica com prova de expedição;
II - por carta registrada com aviso de recebimento;
III - pessoalmente ou por seu procurador:
a) mediante registro nos autos do recebimento de documento técnico; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020).
b) por notificação fiscal.
§ 1º O prazo para atendimento da solicitação de que trata o caput deste artigo será computado da seguinte forma:
I - se por via eletrônica, considerar-se-á realizada a notificação no dia em que o requerente efetivar a consulta eletrônica do teor da notificação;
II - se por carta, na data da assinatura da ciência, colhida no ato do recebimento, ou se for omitida, da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.
III - se a ciência for pessoal, na data do registro do recebimento ou do recebimento da notificação fiscal;
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se der em dia não útil, a notificação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida no inciso I do § 1º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da notificação, sob pena de se considerar a notificação automaticamente realizada na data do término deste prazo, quando se iniciará a contagem do prazo concedido.
Art. 23. Quando o empreendimento ou a atividade econômica a ser licenciada utilizar de equipamento gerador de ruído, os autos serão remetidos à unidade de fiscalização da AMMA para realização de vistoria fiscal com medição de pressão sonora.
§ 1º Será emitida Autorização para Exploração de Atividade Produtora e/ou Emissora de Som para fins medição de pressão sonora de que trata o caput deste artigo, quando for o caso, sendo que a medição deverá ser registrada em Boletim de Intensidade Sonora (BIS), a ser juntado nos autos. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa AMMA Nº 75 DE 30/12/2020).
§ 2º Constatada a emissão de níveis de pressão sonora superiores aos permitidos em lei, o requerente será notificado a promover a adequação acústica do estabelecimento e comprová-la com a apresentação de projeto, acompanhado do documento de responsabilidade técnica.
§ 3º A unidade de fiscalização realizará nova vistoria no estabelecimento para verificar o cumprimento da notificação referida no § 2º deste artigo e adotar as medidas fiscais cabíveis, no caso de descumprimento.
§ 4º O requerente deverá adotar medidas que impeçam a propagação de níveis de pressão sonora superiores aos permitidos em lei durante o decurso do prazo concedido na notificação de que trata o § 2º deste artigo.
§ 5º No licenciamento ambiental serão emitidas no máximo duas autorizações para a finalidade de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, desde que haja efetiva realização das medições de pressão sonora. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa AMMA Nº 75 DE 30/12/2020).
Art. 24. No licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades econômicas utilizadoras de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, será exigida a outorga para uso da água emitida pelo órgão estadual ambiental.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020):
Art. 25. Nos casos em que a implantação de loteamento ou empreendimento sujeito a licenciamento ambiental depender de supressão vegetal, extirpação de unidades arbóreas ou recuperação de área degradada, o interessado deverá apresentar o protocolo do pedido de autorização para essas ações junto com o requerimento de Licença Ambiental.
Parágrafo único. A emissão da Licença Ambiental dependerá da juntada da autorização de que trata o caput deste artigo nos autos do licenciamento ambiental.
Art. 26. A AMMA deverá manifestar-se conclusivamente, no âmbito de sua competência, sobre os estudos ambientais e a aprovação do empreendimento ou atividade econômica, em até 90 (noventa) dias.
§ 1º Quando a atividade econômica for sujeita a Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA), o prazo máximo para manifestação conclusiva da AMMA será de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º Os prazos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo:
I - contam-se da data da juntada aos autos do comprovante de pagamento da taxa de Licença Ambiental;
II - suspendem-se durante o decurso dos prazos concedidos pela AMMA ao empreendedor para complementação de informações, documentos ou estudos ou para efetuar adequações no estabelecimento, e continuam a fluir após o requerente atender integralmente as exigências.
§ 3º O decurso dos prazos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, sem a emissão da Licença Ambiental, não implica em sua emissão tácita, nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra.
Art. 27. O requerente em débito com a Fazenda Pública Municipal não poderá obter a Licença Ambiental e terá seu pedido indeferido, nos termos da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992.
Parágrafo único. A unidade de licenciamento ambiental realizará a consulta de regularidade de que trata o caput deste artigo e constará a situação nos autos.
Art. 28. Após emissão do parecer técnico conclusivo, os autos serão remetidos à unidade jurídica da AMMA, que decidirá:
I - pela aplicação da compensação ambiental, quando couber, que será formalizada por meio do Termo de Compromisso Ambiental, nos termos das Instruções Normativas nº 027, de 18 de agosto de 2008, e nº 053, de 30 de maio de 2018;
II - pelo deferimento ou indeferimento do pedido de Licença Ambiental.
§ 1º A Licença Ambiental será emitida pela unidade jurídica e assinada pelo seu representante e pelo Presidente da AMMA.
§ 2º A Licença Ambiental só será emitida pela unidade jurídica mediante informação válida de regularidade fiscal do requerente.
§ 3º O deferimento do pedido será formalizado mediante a emissão da Licença Ambiental.
§ 4º O indeferimento do pedido será formalizado mediante a emissão do Termo de Indeferimento.
§ 5º A Licença Ambiental e o Termo de Indeferimento serão publicados no Diário Oficial do Município de Goiânia.
§ 6º A Licença Ambiental, o documento técnico que a embasar e o Termo de Indeferimento serão disponibilizados no sistema de consulta de processos disponível no sítio da , na rede mundial de computadores.
Art. 29. Após a emissão da Licença Ambiental, os autos serão remetidos à unidade de protocolo da AMMA.
§ 1º A Licença Ambiental deverá ser retirada pelo requerente ou seu representante legal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da emissão.
§ 2º A Licença Ambiental e o documento técnico que a embasar serão entregues ao requerente ou ao seu representante legal pela unidade de protocolo da AMMA.
§ 3º Após o decurso do prazo de que trata o § 1º deste artigo, os autos serão remetidos à unidade de arquivo da AMMA para arquivamento e acompanhamento do prazo de validade da Licença Ambiental.
§ 4º Com o decurso do prazo de validade da Licença Ambiental, a unidade de arquivo da AMMA remeterá os autos à unidade de fiscalização da AMMA para adoção de medidas fiscais, caso não tenha sido formalizado o pedido de sua renovação.
Art. 30. Após a publicação do Termo de Indeferimento, os autos serão remetidos à unidade de fiscalização da AMMA para adoção de medidas fiscais cabíveis.
Art. 31. A Licença Ambiental será suspensa ou cancelada quando: (Redação dada pela Instrução Normativa AMMA Nº 72 DE 14/07/2020).
I - ocorrer descumprimento das condicionantes da Licença Ambiental;
II - a atividade operar em desacordo com a legislação ambiental.
§ 1º Constatado o descumprimento de condicionante da Licença Ambiental, o responsável pela atividade econômica será notificado a regularizar a situação no prazo concedido, de no máximo 15 (quinze) dias. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa AMMA Nº 72 DE 14/07/2020).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa AMMA Nº 72 DE 14/07/2020):
§ 2º O descumprimento da notificação de que trata o § 1º deste artigo, acarretará na:
I - lavratura de auto de infração com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008;
II - suspensão da Licença Ambiental, formalizada por meio de ato conjunto da Chefia da Advocacia Setorial e do Presidente da AMMA.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa AMMA Nº 72 DE 14/07/2020):
§ 3º O julgamento procedente do auto de infração de que trata o inciso I do § 2º deste artigo ensejará:
I - na aplicação de sanções administrativas, nestas incluída a sanção de cancelamento da Licença Ambiental, formalizada por meio de ato conjunto da Chefia da Advocacia Setorial e do Presidente da AMMA; e
II - na adoção de demais medidas fiscais cabíveis.
Art. 32. A Licença ambiental será anulada quando for constatada:
I - a inveracidade das informações prestadas pelo requerente no licenciamento ambiental;
II - a sua emissão em desacordo com a legislação.
Seção IV
Do Procedimento da Licença Ambiental Prévia
Art. 33. O procedimento da Licença Ambiental Prévia terá as seguintes etapas:
I - requerimento da Licença Ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, informados no sítio oficial da Prefeitura de Goiânia, dando-se a devida publicidade;
II - análise técnica dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e realização de vistoria técnica;
III - notificação do requerente para complementação ou adequação de documentos, projetos ou estudos, se for o caso;
IV - realização de audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
V - análise jurídica, quando couber;
VI - análise técnica conclusiva das complementações e adequações apresentadas e vistoria técnica, quando couber;
VII - realização de vistoria fiscal, quando couber;
VIII - análise jurídica conclusiva, quando couber;
IX - deferimento ou indeferimento do pedido de Licença Ambiental.
§ 1º A complementação ou adequação referida no inciso III deste artigo deverá constar em documento técnico, que informe ao requerente todas as pendências processuais.
§ 2º O documento técnico referido no § 1º deste artigo deverá ser disponibilizado na consulta de processos constante do sítio oficial da Prefeitura de Goiânia, na rede mundial de computadores.
Seção V
Dos Procedimentos da Licença Ambiental de Instalação e da Licença Ambiental de Operação
Art. 34. Os procedimentos da Licença Ambiental de Instalação e da Licença Ambiental de Operação obedecerão às seguintes etapas:
I - requerimento da Licença Ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, informados no sítio oficial da Prefeitura de Goiânia, dando-se a devida publicidade;
II - análise técnica dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;
III - realização de vistoria técnica;
IV - notificação do requerente, se for o caso, para:
a) complementação ou adequação de documentos, projetos ou estudos;
b) promover adequações nas instalações ou no funcionamento da atividade econômica e apresentar comprovação das adequações realizadas;
V - realização de vistoria fiscal, se for o caso, para realizar medição de pressão sonora, no caso de atividade econômica geradora de ruído e demais medidas fiscais cabíveis;
VI - nova vistoria fiscal, quando couber, para verificar quanto ao cumprimento da notificação fiscal lavrada, no que se refere às adequações acústicas solicitadas e adotar as medidas fiscais cabíveis, se for o caso;
VII - nova análise e vistoria técnica, para verificar quanto ao atendimento da notificação de que trata o inciso IV, se for o caso;
VIII - análise jurídica, quando couber;
IX - análise técnica conclusiva das complementações e adequações apresentadas e vistoria técnica, quando couber;
X - análise jurídica conclusiva, quando couber;
XI - deferimento ou indeferimento do pedido de Licença Ambiental.
§ 1º A complementação ou adequação referida nos incisos IV deste artigo deverá constar em documento técnico, que informe ao requerente todas as pendências processuais e adequações estruturais necessárias.
§ 2º O documento técnico referido no §1º deste artigo deverá ser disponibilizado na consulta de processos constante do sítio oficial da Prefeitura de Goiânia, na rede mundial de computadores.
Seção VI
Da Validade das Licenças Ambientais
Art. 35. As Licenças Ambientais terão prazos de validade de 04 (quatro) anos, salvo disposição normativa específica em contrário. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020).
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 36. A análise realizada pela AMMA do projeto ambiental e do estudo não exime seu autor de qualquer responsabilidade pelo cumprimento da legislação pertinente.
Art. 37. É de inteira responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, o atendimento à toda e qualquer legislação municipal, estadual, federal, e às Normas Técnicas Brasileiras (NTB) referentes às atividades edilícias.
§ 1º Os estudos e projetos que instruem o licenciamento ambiental deverão ser assinados pelos responsáveis técnicos e pelo empreendedor ou responsável pela atividade econômica e deverão estar acompanhados do respectivo documento de responsabilidade técnica.
§ 2º O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos ambientais serão responsáveis pelas informações apresentadas e omissões constatadas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Toda documentação juntada aos autos durante sua tramitação deverá ser numerada sequencialmente, carimbada e rubricada.
Art. 39. No caso de sucessão empresarial adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - durante o trâmite do licenciamento ambiental, os estudos, projetos, planos e demais informações constantes nos autos poderão ser aproveitados, desde que o novo empreendedor declare adotá-los e se responsabilizar por eles;
II - após a emissão da Licença Ambiental, poderá ocorrer a sua transferência para o novo empreendedor, mediante a juntada de documentos comprobatórios da sucessão, desde que não tenha ocorrida alteração no local do empreendimento, nas características da área utilizada ou na atividade econômica desenvolvida.
§ 1º O pedido de alteração de Licença Ambiental já emitida, por sucessão empresarial ou alteração exclusivamente documental, será analisado pela unidade jurídica da AMMA, que fará a alteração independente de análise técnica.
§ 2º Ocorrendo a sucessão empresarial e alteração no local do empreendimento, nas características da área utilizada ou na atividade econômica desenvolvida, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - durante o trâmite do licenciamento ambiental, os autos poderão ser aproveitados, mediante apresentação dos estudos e projetos correspondentes às alterações ocorridas, observado o previsto no inciso I do caput deste artigo;
II - após a emissão da Licença Ambiental, deverá ser requerida nova Licença Ambiental na AMMA.
§ 3º No caso de aproveitamento dos autos e de alteração de Licença Ambiental por motivo de sucessão empresarial, o histórico do sistema de controle de processos deverá ser atualizado com os dados da nova pessoa jurídica.
Art. 40. A renovação da Licença Ambiental deve ser requerida pelo empreendedor com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias contados da data da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva Licença.
§ 1º O pedido de renovação dar-se-á mediante pagamento da respectiva taxa e juntada dos documentos pertinentes, ficando o prazo da Licença Ambiental automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente, quando o pedido de renovação se der no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo, a continuidade das atividades econômicas passíveis de Licença Ambiental dependerá de novo pedido de Licença Ambiental e pagamento da respectiva taxa.
§ 3º Transcorrido o prazo de validade da Licença Ambiental sem o devido pedido de renovação, a unidade de fiscalização da AMMA deverá ser comunicada.
Art. 41. É direito do administrado ter ciência, a qualquer tempo, da tramitação dos processos administrativos e ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos, às suas expensas, e conhecer das decisões proferidas, nos termos da Lei 9.861, de 30 de junho de 2016.
Parágrafo único. O acesso aos documentos, projetos e estudos constantes dos autos não será permitido nas hipóteses previstas na legislação ou nos casos de sigilo declarado.
Art. 42. Os autos poderão ser retirados fisicamente das dependências da AMMA pelos analistas, procuradores da AMMA, Auditores Fiscais, Diretores e Gerentes das unidades por onde tramitarem.
Art. 43. Os interessados na obtenção de cópia dos autos deverão encaminhar requerimento formal à unidade administrativa para análise e providências.
§ 1º As cópias referidas no caput deste artigo serão às expensas do interessado.
§ 2º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser juntado aos autos do respectivo processo de licenciamento ambiental.
Art. 44. A consulta física a autos arquivados deverá ser requerida formalmente à unidade de arquivo da AMMA, mediante pagamento de taxa de desarquivamento.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá ser juntado aos autos do respectivo processo de licenciamento ambiental.
Art. 45. Os processos que tenham como requerente órgãos públicos ou que sejam vinculados aos programas habitacionais, deverão ser analisados em todas as suas etapas, com celeridade e prioridade em sua tramitação.
Parágrafo único. Os processos em que o requerente possua Selo de Sustentabilidade Ambiental também serão analisados com as prerrogativas de que trata o caput deste artigo.
Art. 46. As pendências constantes em documento técnico que embasar a emissão da Licença Ambiental serão consideradas condicionantes de sua validade e a ausência de saneamento no prazo definido pelo órgão, sujeitará o responsável pela atividade econômica às penalidades cabíveis.
§ 1º O requerente deverá ser cientificado do parecer técnico referido no caput deste artigo no ato de entrega da Licença Ambiental, com termo nos autos.
§ 2º A inclusão de atividade econômica no Cadastro de Atividades Econômicas do requerente poderá ser condicionante da Licença Ambiental, caso a atividade econômica licenciada não conste do documento.
§ 3º O Cadastro de Atividade Econômica que não tiver a inclusão da atividade econômica de que trata o § 2º deste artigo não será aceito para fins de renovação de Licença Ambiental.
Art. 47. Fica revogado o item 292 da tabela do Anexo I da Instrução Normativa nº 60, de 25 de julho de 2019, e acrescidos os itens 146-A e 495-A na referida tabela, que alterada, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo I
(...)
ITEM |
CNAE |
ATIVIDADES |
(...) |
(...) |
(...) |
146-A |
561120200X |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com área construída e utilizada menor de 500 m² e que não utilizam som ao vivo |
(...) |
(...) |
(...) |
308 |
451110101 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
(...) |
(...) |
(...) |
495-A |
471300400X |
Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Dutyfree) |
(...) |
(...) |
(...) |
Art. 48. A Instrução Normativa nº 51, de 28 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para a implantação da Licença Ambiental Fácil, programa online que poderá conceder a Dispensa de Licença ou a Licença Ambiental Declaratória – LAD para os empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor, conforme os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º O licenciamento ambiental a que se refere o caput deste artigo será realizado de modo simplificado, por meio da rede mundial de computadores, abrangendo, por meio da emissão de Licença Ambiental Declaratória, a concessão para a localização e instalação dos empreendimentos e atividades a que faz menção, de acordo com os critérios e diretrizes procedimentais definidos nesta Instrução Normativa.
§ 2º (...)
(...)
III - Solicitação da Licença Ambiental Declaratória (LAD);
(...)
§ 5º A existência de qualquer tipo de débito em nome do empreendedor impedirá a realização do seu cadastro no Sistema de Licenciamento Eletrônico até que sua situação seja regularizada.
(...)” (NR)
“Art. 2º É vedada a emissão de Licença Ambiental Declaratória (LAD):
(...)” (NR)
“Art. 3º A Licença Ambiental Declaratória será emitida para os empreendimentos que desenvolvam exclusivamente as atividades constantes no Anexo Único desta Instrução Normativa e cuja área utilizada não seja superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados).
Parágrafo único. Considera-se área utilizada, toda a área do empreendimento, construída ou não, utilizada ou com potencial de ser utilizada para o exercício de suas atividades econômicas, sejam elas principais, secundárias ou de apoio, englobando a área de circulação, estocagem, estacionamento, de tratamento e demais dependências que constituam o empreendimento.” (NR)
“Art. 4º Nos critérios de localização da área a ser instalada a atividade, o empreendedor deverá observar a legislação que rege as áreas de proteção e preservação ambiental previstas no Plano Diretor do Município de Goiânia e, em especial, quanto:
I - à distância das faixas bilaterais contíguas aos cursos d’água temporários e permanentes, com largura mínima:
a) de 50 m (cinquenta metros), a partir das margens, ou da planície de inundação, para todos os córregos;
b) de 100 m (cem metros), a partir das margens, ou da planície de inundação, para o Rio Meia Ponte e os Ribeirões Anicuns e João Leite.
II - à distância das áreas circundantes de nascentes permanentes e temporárias, de córrego, ribeirão e rio, com um raio de no mínimo 100 m (cem metros).
III - à distância dos topos e encostas dos morros do Mendanha, Serrinha, Santo Antônio e do Além, bem assim os topos e encostas daqueles morros situados entre a BR-153 e o Ribeirão João Leite.” (NR)
“Art. 5º A emissão da referida licença estará condicionada à apresentação da informação de uso do solo emitida pelo órgão municipal de planejamento, aprovando a localização da atividade de acordo com o zoneamento municipal, e dos demais documentos necessários ao licenciamento da atividade a ser licenciada, conforme as normas ambientais vigentes.” (NR)
“Art. 9º A Licença Ambiental Declaratória terá validade de 04 (quatro) anos.” (NR)
“Art. 10. O não cumprimento do estabelecido nesta Instrução Normativa, o não atendimento das exigências técnicas, bem como a declaração inverídica de informações por parte do interessado implicará na suspensão ou cassação da Licença Ambiental Declaratória e sujeita os infratores às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente.” (NR)
Art. 49. O Anexo Único da Instrução Normativa nº 51, de 28 de julho de 2017, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 50. Fica revogada a Instrução Normativa nº 014, de 26 de setembro de 2006.
Art. 51. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos processos de licença ambiental simplificada em curso, aos quais se aplicarão os atos normativos vigentes na data do requerimento. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020).
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, aos 30 dias do mês de outubro de 2019.
GILBERTO M. MARQUES NETO
PRESIDENTE
ANEXO I
Tabela de atividades econômicas com potencial de poluição alto
1 | 101210100X | Abate de aves |
2 | 101210200 | Abate de pequenos animais |
3 | 682260002 | Administradoras de shopping centers |
4 | 016289902X | Agropecuária |
5 | 134050200X | Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
6 | 239150200X | Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado a extração |
7 | 239150300X | Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras (comércio varejista) |
8 | 551080200X | Apart-hotéis |
9 | 015980100X | Apicultura |
10 | 521170100X | Armazéns gerais - emissão de warrant |
11 | 863050200X | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
12 | 863050100X | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
13 | 863050302 | Atividade médica ou biomédica quando faturada para institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde |
14 | 863050400X | Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
15 | 016109900X | Atividades de apoio à agriculturanãoespecificadas anteriormente |
16 | 99040200 | Atividades de apoio a extração de minerais metálicos não-ferrosos |
17 | 99040300 | Atividades de apoio a extração de minerais não-metálicos |
18 | 99040100 | Atividades de apoio a extração de minério de ferro |
19 | 91060000 | Atividades de apoio a extração de petróleo e gás natural |
20 | 866070000 | Atividades de apoio a gestão de saúde |
21 | 016289900X | Atividades de apoio a pecuária não especificadas anteriormente |
22 | 031240400X | Atividades de apoio a pesca em água doce |
23 | 31160400 | Atividades de apoio a pesca em água salgada |
24 | 023060000X | Atividades de apoio a produção florestal |
25 | 871150300X | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
26 | 863059900X | Atividades de atenção ambulatorialnãoespecificadas anteriormente |
27 | 861010200X | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
28 | 863050202X | Atividades de atendimento hospitalar - auditoria e consultoria médico-hospitalar (com internação) |
29 | 861010100X | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
30 | 869090202X | Atividades de banco de leite humano quando faturado para institutos oficiais de previdência social |
31 | 869090200X | Atividades de banco de leite humano |
32 | 812900000X | Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
33 | 864020101 | Atividades de patologia e citologia quando faturadas para institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde |
34 | 016360000X | Atividades de pós-colheita (e outros) |
35 | 601010000X | Atividades de rádio |
36 | 863050700 | Atividades de reprodução humana assistida |
37 | 602170000X | Atividades de televisão aberta |
38 | 865000700X | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral |
39 | 864020201X | Atividades dos laboratórios de análises clínicas quando faturados para institutos oficiais de previdência |
40 | 863050203X | Atividades dos laboratórios de análises clínicas quando faturados para previdência social |
41 | 960339900X | Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente |
42 | 370290000X | Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
43 | 750010000X | Atividades veterinárias |
(Redação do item dada pela Instrução Normativa nº 72 DE 14/07/2020): | ||
43-A | 561120200X |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas:
- com entretenimento (com som ao vivo); ou - sem entretenimento (sem som ao vivo), com área construída e utilizada igual ou maior que 500 m² (quinhentos metros quadrados) |
(Redação do item dada pela Instrução Normativa AMMA Nº 72 DE 14/07/2020): | ||
43-B | 561120500X | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (com som ao vivo) |
(Item acrescentado pela Instrução Normativa AMMA Nº 72 DE 14/07/2020): | ||
43-C | 561120400 | Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (sem som ao vivo), com área construída e utilizada igual ou maior que 500 m² (quinhentos metros quadrados) |
44 | 106190100X | Beneficiamento de arroz |
45 | 108130100 | Beneficiamento de café |
46 | 50030200 | Beneficiamento de carvão mineral |
47 | 81001000 | Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração |
48 | 72190200 | Beneficiamento de minério de alumínio |
49 | 72270200 | Beneficiamento de minério de estanho |
50 | 72350200 | Beneficiamento de minério de manganês |
51 | 072430200X | Beneficiamento de minério de metais preciosos |
52 | 72940500 | Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
53 | 239150100X | Britamento de pedras, exceto associado a extração |
54 | 360060100X | Captação, tratamento e distribuição de água |
55 | 823000200 | Casas de festas e eventos |
56 | 960920100X | Clínicasde estética e similares |
57 | 871150100 | Clínicas e residências geriátricas |
58 | 931230001 | Clubes de futebol profissional |
59 | 931230000X | Clubes sociais, esportivos e similares |
60 | 31240300 | Coleta de outros produtos aquáticos de água doce |
61 | 31160300 | Coleta de outros produtos marinhos |
62 | 22090500 | Coleta de palmito em florestas nativas |
63 | 022099900X | Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas |
64 | 381140000X | Coleta de resíduos não-perigosos |
65 | 381220000 | Coleta de resíduos perigosos |
66 | 453070400X | Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
(Redação do item dada pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020): | ||
67 | 468180100X | Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado |
68 | 463380200X | Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
69 | 463380300 | Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
70 | 468180400 | Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
71 | 468180300X | Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
72 | 468180200X | Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
73 | 468340000X | Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
74 | 463110000X | Comércio atacadista de leite e laticínios |
75 | 468180500X | Comércio atacadista de lubrificantes |
76 | 467110000X | Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
77 | 467960200X | Comércio atacadista de mármores e granitos |
78 | 462310800X | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
79 | 462319900X | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
80 | 469230000X | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
81 | 468429900X | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
82 | 462310100 | Comércio Atacadista de Peixes Ornamentais |
83 | 463460300X | Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
84 | 468930100X | Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis |
85 | 464940900X | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
86 | 468770100X | Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
87 | 468770300X | Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
88 | 468770200X | Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão |
89 | 468420100 | Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
90 | 462220000X | Comércio atacadista de soja |
91 | 468420200X | Comércio atacadista de solventes |
92 | 463719900 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
93 | 454120200X | Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
94 | 473180000X | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
95 | 478900600X | Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
96 | 473260000X | Comércio varejista de lubrificantes |
97 | 474400200X | Comércio varejista de madeira e artefatos |
98 | 471130100 | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – Hipermercados |
99 | 471130100X | Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
(Revogado pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020): | ||
100 | 478909900X | Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
101 | 474400600 | Comércio varejista de pedras para revestimento |
102 | 477170200X | Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
103 | 22090600 | Conservação de florestas nativas |
104 | 422190100X | Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
105 | 412040003 | Construção de edifícios - Programa Minha Casa Minha Vida |
106 | 412040000X | Construção de edifícios |
107 | 301130100X | Construção de embarcações de grande porte |
108 | 301210000X | Construção de embarcações para esporte e lazer |
109 | 301130200X | Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte |
110 | 422190200X | Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
111 | 422190400X | Construção de estações e redes de telecomunicações |
112 | 429950100 | Construção de instalações esportivas e recreativas |
113 | 421200000X | Construção de obras de arte especiais |
114 | 422270100X | Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação |
115 | 422350000 | Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
(Redação do item dada pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020): | ||
116 | 421110100X | Construção de rodovias e ferrovias |
(Revogado pela Instrução Normativa AMMA Nº 72 DE 14/07/2020): | ||
117 | 412040001X | Construtor |
118 | 191010000 | Coquerias |
119 | 15980200 | Criação de animais de estimação |
120 | 15210300 | Criação de asininos e muares |
121 | 15550400X | Criação de aves, exceto galináceos |
122 | 015980400X | Criação de bicho-da-seda |
123 | 015120100X | Criação de bovinos para corte |
124 | 015120200X | Criação de bovinos para leite |
125 | 15120300 | Criação de bovinos, exceto para corte e leite |
126 | 15210100 | Criação de bufalinos |
127 | 32210200 | Criação de camarões em água doce |
128 | 32130200 | Criação de camarões em água salgada e salobra |
129 | 015390100X | Criação de caprinos |
130 | 15210200 | Criação de equinos |
131 | 15980300 | Criação de escargot |
132 | 015550100X | Criação de frangos para corte |
133 | 32210600 | Criação de jacaré |
134 | 32210300 | Criação de ostras e mexilhões em água doce |
135 | 32130300 | Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra |
136 | 015989900X | Criação de outros animais não especificados anteriormente |
137 | 15550300 | Criação de outros galináceos, exceto para corte |
138 | 015390200X | Criação de ovinos, inclusive para produção de lã |
139 | 32210100X | Criação de peixes em água doce |
140 | 32130100 | Criação de peixes em água salgada e salobra |
141 | 32210400 | Criação de peixes ornamentais em água doce |
142 | 32130400 | Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra |
143 | 015470000X | Criação de suínos |
144 | 11990100 | Cultivo de abacaxi |
145 | 21010200 | Cultivo de acácia-negra |
146 | 13340100 | Cultivo de açaí |
147 | 11210100 | Cultivo de algodão herbáceo |
148 | 11990200 | Cultivo de alho |
149 | 11640100 | Cultivo de amendoim |
150 | 11130100 | Cultivo de arroz |
151 | 013340200X | Cultivo de banana |
152 | 11990300 | Cultivo de batata-inglesa |
153 | 13510000 | Cultivo de cacau |
154 | 13420000 | Cultivo de café |
155 | 13340300 | Cultivo de caju |
156 | 11300000 | Cultivo de cana-de-açúcar |
157 | 11990400 | Cultivo de cebola |
158 | 13930100 | Cultivo de chá-da-índia |
159 | 13340400 | Cultivo de cítricos, exceto laranja |
160 | 013340500X | Cultivo de coco-da-bahia |
161 | 013930500X | Cultivo de dendê |
162 | 13930200 | Cultivo de erva-mate |
163 | 21010500 | Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca |
164 | 21010100 | Cultivo de eucalipto |
165 | 11990500 | Cultivo de feijão |
166 | 13349900 | Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
167 | 11480000 | Cultivo de fumo |
168 | 11640200 | Cultivo de girassol |
169 | 13340600 | Cultivo de guaraná |
170 | 11210200 | Cultivo de juta |
171 | 13180000 | Cultivo de laranja |
172 | 13340700 | Cultivo de maçã |
173 | 13340800 | Cultivo de mamão |
174 | 11640300 | Cultivo de mamona |
175 | 11990600 | Cultivo de mandioca |
176 | 13341000 | Cultivo de manga |
177 | 13340900 | Cultivo de maracujá |
178 | 11990800 | Cultivo de melancia |
179 | 11990700 | Cultivo de melão |
180 | 11130200 | Cultivo de milho |
181 | 12110200 | Cultivo de morango |
182 | 21010600 | Cultivo de mudas em viveiros florestais |
183 | 11219900 | Cultivo de outras fibras de lavoura temporárianãoespecificadas anteriormente |
184 | 11649900 | Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
185 | 13939900 | Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
186 | 11999900 | Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
187 | 011139900X | Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente |
188 | 13341100 | Cultivo de pêssego |
189 | 13930300 | Cultivo de pimenta-do-reino |
190 | 21010300 | Cultivo de pinus |
191 | 13930400 | Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino |
192 | 13930600 | Cultivo de seringueira |
193 | 011560000X | Cultivo de soja |
194 | 21010400 | Cultivo de teca |
195 | 11990900 | Cultivo de tomate rasteiro |
196 | 11130300 | Cultivo de trigo |
197 | 13260000 | Cultivo de uva |
198 | 32219900 | Cultivos e semicultivos da aquicultura em água doce não especificados anteriormente |
199 | 32139900 | Cultivos e semicultivos da aquicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente |
200 | 321160300 | Cunhagem de moedas e medalhas |
201 | 151060000 | Curtimento e outras preparações de couro |
(Redação do item dada pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020): | ||
202 | 431180100X | Demolição de edifícios e outras estruturas |
(Redação do item dada pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020): | ||
203 | 521179901X | Depósito de qualquer natureza, exceto bancário |
204 | 521179900X | Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
(Redação do item dada pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020): | ||
205 | 521170101X | Depósitos de mercadorias próprias |
206 | 390050000 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
207 | 932980100X | Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
208 | 360060200 | Distribuição de água por caminhões |
209 | 352040200 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
210 | 351400000X | Distribuição de energia elétrica |
(Revogado pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020): | ||
211 | 932980401X | Divertimentos eletrônicos TV - estimado ato 3 |
212 | 551080101 | Eco resort |
(Item acrescentado pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020): | ||
212-A | 581910001 | Edição e impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações |
(Item acrescentado pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020): | ||
212-B | 582210000X | Edição integrada à impressão de jornais |
(Item acrescentado pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020): | ||
212-C | 582120000X | Edição integrada à impressão de livros |
(Item acrescentado pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020): | ||
212-D | 582390000X | Edição integrada à impressão de revistas |
(Item acrescentado pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020): | ||
212-E | 582980000X | Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos |
213 | 201930100 | Elaboração de combustíveis nucleares |
214 | 864020502X | Eletricidade médica quando faturado para institutos da previdência social |
215 | 960330501X | Embalsamador |
216 | 952910501X | Empalhador |
217 | 829200000X | Envasamento e empacotamento sob contrato (Fracionamento e Empacotamento) |
218 | 422190402 | Estação fixa de telefonia com fio |
219 | 134050100X | Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
220 | 282160201X | Estufador |
221 | 89910300 | Extração de amianto |
222 | 081000100X | Extração de ardósia e beneficiamento associado |
223 | 81000600 | Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
224 | 81000700 | Extração de argila e beneficiamento associado |
225 | 81000900 | Extração de basalto e beneficiamento associado |
226 | 081009900X | Extração de britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado |
227 | 81000400 | Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado |
228 | 50030100 | Extração de carvão mineral |
229 | 89320000 | Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
230 | 81000500 | Extração de gesso e caulim |
231 | 89910100 | Extração de grafita |
232 | 081000200X | Extração de granito e beneficiamento associado |
233 | 22090100 | Extração de madeira em florestas nativas |
234 | 21010700 | Extração de madeira em florestas plantadas |
235 | 081000300X | Extração de mármore e beneficiamento associado |
236 | 89160000 | Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
237 | 72510000 | Extração de minerais radioativos |
238 | 72190100 | Extração de minério de alumínio |
239 | 72270100 | Extração de minério de estanho |
240 | 71030100 | Extração de minério de ferro |
241 | 72350100 | Extração de minério de manganês |
242 | 072430100X | Extração de minério de metais preciosos |
243 | 72940300 | Extração de minério de níquel |
244 | 72940200 | Extração de minério de tungstênio |
245 | 072940400X | Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
246 | 72940100 | Extração de minérios de nióbio e titânio |
247 | 089919900X | Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
248 | 60000100 | Extração de petróleo e gás natural |
249 | 89910200 | Extração de quartzo |
250 | 81000800 | Extração de saibro e beneficiamento associado |
251 | 89240100 | Extração de sal marinho |
252 | 89240200 | Extração de sal-gema |
253 | 60000300 | Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
254 | 60000200 | Extração e beneficiamento de xisto |
255 | 081009900X | Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado |
256 | 239910200 | Fabricação de abrasivos |
257 | 174270200 | Fabricação de absorventes higiênicos |
258 | 107240100 | Fabricação de açúcar de cana refinado |
259 | 107240200 | Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
260 | 107160000 | Fabricação de açúcar em bruto |
261 | 209160000X | Fabricação de adesivos e selantes |
262 | 209320000 | Fabricação de aditivos de uso industrial |
263 | 109960600 | Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
264 | 201340000X | Fabricação de adubos e fertilizantes |
265 | 304150000 | Fabricação de aeronaves |
266 | 111190100 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
267 | 112160000 | Fabricação de águas envasadas |
268 | 193140000X | Fabricação de álcool |
269 | 109960700 | Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
270 | 106600000X | Fabricação de alimentos para animais |
271 | 106510100 | Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
272 | 264000000 | Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
273 | 282410100 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
274 | 282410200 | Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
275 | 265150000X | Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
276 | 273170000 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
277 | 325070300X | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
278 | 325070400 | Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
279 | 275970100 | Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
280 | 266040000 | Fabricação de aparelhos eletro-médicos e eletro-terapêuticos e equipamentos de irradiação |
281 | 267010200X | Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
282 | 263290000 | Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
283 | 255010200 | Fabricação de armas de fogo e munições |
284 | 221960000X | Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
285 | 234270200X | Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
286 | 233030200X | Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
287 | 135370000X | Fabricação de artefatos de cordoaria |
288 | 152970000X | Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
289 | 233030300X | Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
290 | 321160200X | Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
291 | 222939900 | Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
292 | 222930300 | Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
293 | 222930100X | Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
294 | 222930200X | Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
295 | 162340000 | Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
296 | 135290000X | Fabricação de artefatos de tapeçaria |
297 | 325070800 | Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar |
298 | 162930200X | Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trancados, exceto móveis |
299 | 162930100X | Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
300 | 323020000X | Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
301 | 254110000X | Fabricação de artigos de cutelaria |
302 | 259340000X | Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
303 | 254200000X | Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
304 | 231920000X | Fabricação de artigos de vidro |
305 | 209240200X | Fabricação de artigos pirotécnicos |
306 | 291070100X | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
307 | 329900500 | Fabricação de aviamentos para costura |
308 | 234270100X | Fabricação de azulejos e pisos |
309 | 294920100X | Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
310 | 272280100X | Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
311 | 112240400 | Fabricação de bebidas isotônicas |
312 | 309200000X | Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios |
(Redação do item dada pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020): | ||
313 | 193220000 | Fabricação de bicombustíveis, exceto álcool |
314 | 321240000X | Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
315 | 293010100X | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
316 | 293010300X | Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
317 | 239230000X | Fabricação de cal e gesso |
318 | 153940000X | Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
319 | 153350000 | Fabricação de calçados de material sintético |
320 | 252250000 | Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
321 | 292040100 | Fabricação de caminhões e ônibus |
322 | 329900200X | Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
323 | 293010200 | Fabricação de carrocerias para ônibus |
324 | 172220000 | Fabricação de cartolina e papel-cartão |
325 | 162260100 | Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
326 | 233030400 | Fabricação de casas pré-moldados de concreto |
327 | 209410000 | Fabricação de catalisadores |
328 | 171090000 | Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
329 | 111350200X | Fabricação de cervejas e chopes |
330 | 112240200 | Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
331 | 173380000X | Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
332 | 209910100X | Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
333 | 291070200 | Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
334 | 122040200 | Fabricação de cigarrilhas e charutos |
335 | 122040100 | Fabricação de cigarros |
336 | 232060000 | Fabricação de cimento |
337 | 201180000 | Fabricação de cloro e álcalis |
338 | 310470000X | Fabricação de colchões |
339 | 261080000X | Fabricação de componentes eletrônicos |
340 | 281430100 | Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
341 | 281430200 | Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios |
342 | 103170000X | Fabricação de conservas de frutas |
343 | 102010200X | Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
344 | 206310000X | Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
345 | 265230000X | Fabricação de cronômetros e relógios |
346 | 205170000X | Fabricação de defensivos agrícolas |
347 | 205250000 | Fabricação de desinfetantes domissanitários |
348 | 203390000 | Fabricação de elastômeros |
349 | 279020100 | Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
350 | 173200000 | Fabricação de embalagens de cartolina e papel – cartão |
351 | 222260000X | Fabricação de embalagens de material plástico |
352 | 173110000X | Fabricação de embalagens de papel |
353 | 231250000 | Fabricação de embalagens de vidro |
354 | 259180000X | Fabricação de embalagens metálicas |
355 | 255010100 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
356 | 262130000X | Fabricação de equipamentos de informática |
357 | 281510200 | Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
358 | 309970000 | Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
359 | 329220200X | Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
360 | 267010100 | Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
361 | 281270000X | Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas |
362 | 283210000 | Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
363 | 279020200 | Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme |
364 | 263110000 | Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
365 | 329140000X | Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
366 | 109530000X | Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
367 | 162260200X | Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
368 | 251280000X | Fabricação de esquadrias de metal |
369 | 251100000X | Fabricação de estruturas metálicas |
370 | 233030100X | Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
371 | 282160200 | Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios |
372 | 106350000 | Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
373 | 106430000 | Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
374 | 109960300 | Fabricação de fermentos e leveduras |
375 | 254380000X | Fabricação de ferramentas (enxadas, facões, ferramentas manuais, etc.) |
376 | 204010000X | Fabricação de fibras artificiais e sintéticas (fios, cabos, filamentos, fibras acrílicas) |
377 | 122040300 | Fabricação de filtros para cigarros |
378 | 273330000 | Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
379 | 275110000 | Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
380 | 174190100X | Fabricação de formulários contínuos |
381 | 282160100 | Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios |
382 | 209240300 | Fabricação de fósforos de segurança |
383 | 174270100X | Fabricação de fraldas descartáveis |
384 | 109370200X | Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
385 | 201420000 | Fabricação de gases industriais |
386 | 109960400X | Fabricação de gelo comum |
387 | 271040100 | Fabricação de geradores de corrente continua e alternada, peças e acessórios |
388 | 207380000X | Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
389 | 322050000X | Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
390 | 325070100X | Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório (estetoscópios, bisturis, pinças, tesouras, sondas, seringas, agulhas, termômetros, esterilizadores) |
391 | 201260000 | Fabricação de intermediários para fertilizantes |
392 | 202230000 | Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
393 | 324000100 | Fabricação de jogos eletrônicos |
394 | 222180000 | Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
395 | 274060100X | Fabricação de lâmpadas |
396 | 105200000X | Fabricação de laticínios (creme de leite, manteiga, queijos, sobremesas lácteas) |
397 | 131460000 | Fabricação de linhas para costurar e bordar |
398 | 303180000 | Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
399 | 274060200X | Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação (lustres, abajures, luminárias completas, refletores, lanternas - fabricação e montagem) |
400 | 162180000X | Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
401 | 111350100 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
402 | 282910100 | Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
403 | 282320000X | Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
404 | 283300000X | Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
405 | 286660000 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios |
406 | 286310000 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios |
407 | 285180000 | Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios |
408 | 286230000X | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
409 | 286580000 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios |
410 | 286400000 | Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios |
411 | 282590000 | Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios |
412 | 285420000 | Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores |
413 | 286910000X | Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
414 | 286150000X | Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
415 | 282240200 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
416 | 282240100 | Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
417 | 284020000X | Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
418 | 104310000 | Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
419 | 109450000X | Fabricação de massas alimentícias |
420 | 325070500X | Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
421 | 294500000 | Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
422 | 273250000X | Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo (reles, fusíveis, soquetes) |
423 | 234940100X | Fabricação de material sanitário de cerâmica |
424 | 212110100X | Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (fazer remédios, soros) |
425 | 212110300 | Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
426 | 212110200X | Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano (farmácia de manipulação) |
427 | 212200000X | Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
428 | 142150000 | Fabricação de meias |
429 | 324000300 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação |
430 | 324000200 | Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação |
431 | 268090000 | Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
432 | 325070200X | Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório (mesa para operação) |
433 | 309110000 | Fabricação de motocicletas, peças e acessórios |
434 | 281190000X | Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
435 | 271040300X | Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios |
436 | 291070300 | Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
437 | 292040200 | Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
438 | 309110100 | Fabricação de motos e motocicletas |
439 | 310120000X | Fabricação de móveis com predominância de madeira |
440 | 310210000X | Fabricação de móveis com predominância de metal |
441 | 310390000X | Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
442 | 251360000X | Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
443 | 106510200 | Fabricação de óleo de milho em bruto |
444 | 106510300 | Fabricação de óleo de milho refinado |
445 | 104140000X | Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
446 | 104220000 | Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
447 | 111190200X | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
448 | 112249900 | Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente |
449 | 282919900X | Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
450 | 285260000 | Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
451 | 294929900X | Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
452 | 275979900X | Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
453 | 233039900 | Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
454 | 162269900X | Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
455 | 324009900X | Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
456 | 279029900X | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
457 | 109969900X | Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
458 | 259939900X | Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
459 | 239919900X | Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
460 | 192259900 | Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
461 | 122049900 | Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
462 | 201939900 | Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
463 | 209919900X | Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
464 | 135960000X | Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
465 | 329900400 | Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
466 | 172140000X | Fabricação de papel |
467 | 309110200 | Fabricação de peças e acessórios para motocicletas |
468 | 294410000 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
469 | 294330000 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
470 | 294170000 | Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
471 | 294250000 | Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
472 | 303260000 | Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
473 | 262210000X | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
474 | 272100000 | Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
475 | 221110000 | Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
476 | 209240100 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
477 | 109960200 | Fabricação de pós alimentícios |
478 | 212380000 | Fabricação de preparações farmacêuticas |
479 | 108210000 | Fabricação de produtos à base de café |
480 | 234949900 | Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
481 | 234190000 | Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
482 | 101390100X | Fabricação de produtos de carne |
(Item acrescentado pela Instrução Normativa AMMA Nº 72 DE 14/07/2020): | ||
482-A | 109110000X | Fabricação de produtos de panificação |
483 | 109110100 | Fabricação de produtos de panificação industrial |
484 | 174279900 | Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
(Redação do item dada pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020): | ||
485 | 174190200X | Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório |
486 | 174940000X | Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
487 | 259260100 | Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
488 | 259260200X | Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
489 | 109370100X | Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
490 | 329909900X | Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
491 | 106190200 | Fabricação de produtos do arroz |
492 | 192170000X | Fabricação de produtos do refino de petróleo |
493 | 211060000X | Fabricação de produtos farmoquímicos |
494 | 109960500X | Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
495 | 202150000 | Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
496 | 202910000 | Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
497 | 112240300 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
498 | 112240100X | Fabricação de refrigerantes |
499 | 203210000 | Fabricação de resinas termo-fixas |
500 | 203120000X | Fabricação de resinas termoplásticas |
501 | 281510100 | Fabricação de rolamentos para fins industriais |
502 | 329220100 | Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
503 | 206140000 | Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
504 | 105380000X | Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
505 | 103330100X | Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
506 | 103330200 | Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
507 | 252170000X | Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
508 | 133080000X | Fabricação de tecidos de malha |
509 | 135450000X | Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
510 | 153270000 | Fabricação de tênis de qualquer material |
511 | 207200000X | Fabricação de tintas de impressão |
512 | 207110000X | Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
513 | 271040200X | Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios |
514 | 283130000X | Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios |
515 | 285340000 | Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
516 | 222340000X | Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
517 | 304230000 | Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
518 | 281350000 | Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
519 | 305040000 | Fabricação de veículos militares de combate |
520 | 329900600 | Fabricação de velas, inclusive decorativas |
521 | 231170000X | Fabricação de vidro plano e de segurança |
522 | 109960100 | Fabricação de vinagres |
523 | 111270000 | Fabricação de vinho |
524 | 253140101X | Ferreiro |
525 | 131380000 | Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
526 | 192250100X | Formulação de combustíveis |
527 | 101120100X | Frigorífico - abate de bovinos |
528 | 101120400 | Frigorífico - abate de bufalinos |
529 | 101120200 | Frigorífico - abate de equinos |
530 | 101120300X | Frigorífico - abate de ovinos e caprinos |
531 | 101210300 | Frigorífico - abate de suínos |
532 | 245120000X | Fundição de ferro e aço |
533 | 245210000X | Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
(Redação do item dada pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020): | ||
534 | 351150000X | Geração de energia elétrica, exceto como atividade de apoio com uso de gerador de energia em situações esporádicas ou emergenciais |
535 | 370110000 | Gestão de redes de esgoto |
536 | 682260000X | Gestão e administração da propriedade imobiliária |
537 | 960330100 | Gestão e manutenção de cemitérios |
538 | 471130101 | Hipermercados e supermercados de grande porte |
539 | 12110100 | Horticultura, exceto morango |
540 | 551080100 | Hotéis |
541 | 433040100X | Impermeabilização em obras de engenharia civil |
542 | 181130100X | Impressão de jornais |
543 | 181130200 | Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
544 | 181210000 | Impressão de material de segurança |
545 | 181309900X | Impressão de material para outros usos |
546 | 181300100X | Impressão de material para uso publicitário |
547 | 812220000X | Imunização e controle de pragas urbanas |
548 | 412040002X | Indústria da construção civil |
549 | 332959900 | Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente |
550 | 432910300X | Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria |
551 | 864020200X | Laboratórios clínicos |
552 | 864020100X | Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
553 | 321160100X | Lapidação de gemas |
554 | 452000501X | Lavador de veículos |
555 | 452000503X | Lavagem de motos - estimado ato 3 |
556 | 960170102X | Lavanderia industrial |
557 | 681020300 | Loteamento de imóveis próprios |
558 | 452000502X | Lubrificação de veículo - estimado ato 3 |
559 | 422190300X | Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
560 | 331630100X | Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista |
561 | 331210200X | Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
562 | 331210300X | Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
563 | 331390200 | Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos |
564 | 331470400X | Manutenção e reparação de compressores |
565 | 331710100 | Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
566 | 302290000 | Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer |
567 | 331470500X | Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
568 | 331210400X | Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos |
569 | 331980000X | Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
570 | 331470200X | Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
571 | 331390100 | Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos |
572 | 331470700X | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
573 | 331472100 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos |
574 | 331472200 | Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico |
575 | 331471700X | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
576 | 331472000X | Manutenção e reparação de máquina se equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados |
577 | 331471400 | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
578 | 331471100X | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária (arados, grades, adubadeiras, semeadeiras, incubadoras) |
579 | 331471900X | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
580 | 331471500X | Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo |
581 | 331470100X | Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas |
582 | 331471800X | Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta |
583 | 331470600X | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
584 | 331399900X | Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente |
585 | 331470800 | Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas |
586 | 331471300X | Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta |
587 | 454390000X | Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
588 | 331479900X | Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente |
589 | 331120000X | Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
590 | 331471200 | Manutenção e reparação de tratores agrícolas |
591 | 331471600 | Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas |
592 | 331470300 | Manutenção e reparação de válvulas industriais |
593 | 331550000 | Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
594 | 101120500 | Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos |
595 | 101210400 | Matadouro - abate de suínos sob contrato |
596 | 244919900X | Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
597 | 244310000 | Metalurgia do cobre |
598 | 253220200 | Metalurgia do pó |
599 | 244230000 | Metalurgia dos metais preciosos (exceto ourivesaria) |
600 | 106270000X | Moagem de trigo e fabricação de derivados |
601 | 106940000X | Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
602 | 429280102 | Montagem de estruturas metálicas para construção civil |
603 | 429280100X | Montagem de estruturas metálicas |
604 | 432910400X | Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
605 | 551080300X | Motéis |
606 | 253900001X | Niquelador |
607 | 439910300X | Obras de alvenaria |
608 | 439160000X | Obras de fundações |
609 | 422270200 | Obras de irrigação |
610 | 429280200X | Obras de montagem industrial (exceto guarda de material) |
611 | 431340000X | Obras de terraplenagem (exceto no local e guarda -1) |
612 | 421380000X | Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
613 | 429100000 | Obras portuárias, marítimas e fluviais |
614 | 932989900X | Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente (garagens, estacionamento para guarda de embarcações, atracadores; organização de feiras e shows, pedalinhos, lazer, trenzinhos) |
(Revogado pela Instrução Normativa AMMA Nº 72 DE 14/07/2020): | ||
615 | 619069900X | Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
616 | 433049900X | Outras obras de acabamento da construção (chapisco, reboco, instalação de toldos) |
(Redação do item dada pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020): | ||
617 | 429959900X | Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
618 | 432919900X | Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente (limpeza por vácuo) |
619 | 511299900X | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular (aeroporto/hangar) |
620 | 932120000X | Parques de diversão e parques temáticos |
621 | 71030200 | Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
622 | 31240200 | Pesca de crustáceos e moluscos em água doce |
623 | 31160200 | Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada |
624 | 031240100X | Pesca de peixes em água doce |
625 | 31160100 | Pesca de peixes em água salgada |
626 | 721000000X | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais (pesquisa das ciências da vida: medicina, biologia, química, matemática, física, agronômicas) |
627 | 421110200X | Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos (com depósito) |
628 | 431180200 | Preparação de canteiro e limpeza de terreno |
629 | 233030500 | Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
630 | 101390200X | Preparação de subprodutos do abate |
631 | 105110000 | Preparação do leite |
632 | 131110000X | Preparação e fiação de fibras de algodão |
633 | 131200000X | Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
634 | 102010100X | Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
635 | 121070000 | Processamento industrial do fumo |
636 | 244150100X | Produção de alumínio e suas ligas em formas primarias |
637 | 242450100 | Produção de arames de aço |
638 | 253220100X | Produção de artefatos estampados de metal (baldes, regadores, calhas, condutores de água) |
639 | 22090200 | Produção de carvão vegetal - florestas nativas |
640 | 21010800 | Produção de carvão vegetal - florestas plantadas |
641 | 21010900 | Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas |
642 | 241130000 | Produção de ferro-gusa |
643 | 241210000X | Produção de ferroligas |
644 | 253140100X | Produção de forjados de aço |
645 | 253140200 | Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
646 | 352040100 | Produção de gás; processamento de gás natural |
647 | 244150200 | Produção de laminados de alumínio |
648 | 244910200 | Produção de laminados de zinco |
649 | 242370200 | Produção de laminados longos de aço, exceto tubos |
650 | 242290100X | Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
651 | 242290200X | Produção de laminados planos de aços especiais |
652 | 14230000 | Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas (exceto plantas ornamentais) |
653 | 243930000X | Produção de outros tubos de ferro e aço |
654 | 015550500X | Produção de ovos |
655 | 15550200 | Produção de pintos de um dia |
656 | 21019900 | Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas |
657 | 242450200X | Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
658 | 014150200X | Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto |
659 | 014150100X | Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto |
660 | 242110000 | Produção de semiacabados de aço |
661 | 244910300X | Produção de soldas e anodos para galvanoplastia |
662 | 243180000 | Produção de tubos de aço com costura |
663 | 242370100 | Produção de tubos de aço sem costura |
664 | 244910100 | Produção de zinco em formas primarias |
665 | 353010000 | Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
666 | 32210500 | Ranicultura |
667 | 272280200 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores |
668 | 295060000X | Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
669 | 383199900X | Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
670 | 383949900X | Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
671 | 383270000 | Recuperação de materiais plásticos |
672 | 383190100 | Recuperação de sucatas de alumínio |
673 | 089240300X | Refino e outros tratamentos do sal |
674 | 221290000X | Reforma de pneumáticos usados |
675 | 951260000X | Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
676 | 192250200 | Rerrefino de óleos lubrificantes |
677 | 910230200 | Restauração e conservação de lugares e prédios históricos |
678 | 251280001X | Serralheiro |
679 | 161020100 | Serrarias com desdobramento de madeira |
680 | 161020200 | Serrarias sem desdobramento de madeira |
681 | 259930200 | Serviço de corte e dobra de metais |
682 | 864020700 | Serviço de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
683 | 16280300 | Serviço de manejo de animais |
(Item acrescentado pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020): | ||
683-A | 182110000X | Serviços de pré-impressão |
(Redação do item dada pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020): | ||
684 | 016100300X | Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita |
685 | 016100100X | Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas |
686 | 16280200 | Serviço de tosquiamento de ovinos |
687 | 863050207 | Serviço hospitalar (órtese e prótese) |
688 | 863050204X | Serviço hospitalar quando faturado para previdência hospitalar |
689 | 863050206 | Serviço hospitalar quando faturado para previdência social (órtese e prótese) |
690 | 182290000X | Serviços de acabamentos gráficos |
691 | 182299900 | Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação |
692 | 864021201X | Serviços de banco de sangue - posto de coleta |
693 | 864021202 | Serviços de banco de sangue quando faturados para institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde |
694 | 864021400X | Serviços de bancos de células e tecidos humanos |
695 | 864021401 | Serviços de bancos de pele, olhos e congêneres quando faturados para institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde |
696 | 452000800 | Serviços de capotaria |
697 | 864029901 | Serviços de complementação diagnóstica ou terapêutica quando faturados para oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde |
698 | 611080300 | Serviços de comunicação multimídia |
699 | 259930100 | Serviços de confecção de armações metálicas para a construção |
700 | 960330200X | Serviços de cremação |
701 | 864020500X | Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
702 | 864020701 | Serviços de diagnóstico por imagem quando faturados para institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde |
703 | 864020900 | Serviços de diagnostico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
704 | 864020901 | Serviços de diagnóstico por métodos ópticos quando faturados para instituto oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde |
705 | 864020800 | Serviços de diagnostico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
706 | 864020801 | Serviços de diagnóstico por registro gráfico quando faturados para institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde |
707 | 864020300 | Serviços de diálise e nefrologia |
708 | 864020301 | Serviços de diálise e nefrologia quando faturados para institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde |
709 | 960330401 | Serviços de funerárias prestados pela empresa aos associados ou dependentes |
710 | 960330400X | Serviços de funerárias |
711 | 864021200X | Serviços de hemoterapia |
712 | 452000200X | Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores |
713 | 452000500 | Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores |
714 | 864021300 | Serviços de litotripsia |
715 | 864021301 | Serviços de litotripsia quando faturados para institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde |
716 | 452000104X | Serviços de manutenção e reparação de caminhões, ônibus e outros veículos pesados quando efetuados para a própria empresa |
717 | 452000100X | Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
718 | 452000504X | Serviços de polimento de veículos |
719 | 431930000X | Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente |
720 | 325070600X | Serviços de prótese dentária |
721 | 864021001 | Serviços de quimioterapia quando faturados para institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde |
722 | 864021000X | Serviços de quimioterapia |
723 | 864021101 | Serviços de radioterapia quando faturados para institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde |
724 | 864021100X | Serviços de radioterapia |
725 | 611080200X | Serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT |
726 | 864020600 | Serviços de ressonância magnética |
727 | 864020601 | Serviços de ressonância magnética quando faturados para institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde |
728 | 960330300X | Serviços de sepultamento (cemitério) |
729 | 960330500X | Serviços de somatoconservação |
730 | 612059900X | Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente (torre) |
731 | 864020400 | Serviços de tomografia |
732 | 864020401 | Serviços de tomografia quando faturados para institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde |
733 | 253900200 | Serviços de tratamento e revestimento em metais |
734 | 253900000X | Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
735 | 253900100 | Serviços de usinagem, tornearia e solda |
736 | 863050600X | Serviços de vacinação e imunização humana |
737 | 412040004 | Serviços e obras da construção civil, hidráulicas e elétrica sem dedução de materiais aplicados |
738 | 439919900X | Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
739 | 863050208 | Serviços hospitalares e congêneres quando faturados para institutos oficiais de previdência social, assistência social ou assistência à saúde |
740 | 021010501X | Silvicultura |
741 | 132190000 | Tecelagem de fios de algodão |
742 | 132350000 | Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
743 | 132270000X | Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
744 | 612050100X | Telefonia móvel celular |
745 | 522220000 | Terminais rodoviários e ferroviários |
746 | 712010000X | Testes e análises técnicas |
747 | 960170200X | Tinturarias (sem utilização de maquinário industrial) |
748 | 960170300 | Toalheiros |
749 | 108130200X | Torrefação e moagem de café |
750 | 422190401 | Torres de antenas de Telecomunicações (funcionamento) |
751 | 351230000X | Transmissão de energia elétrica |
752 | 491160000X | Transporte ferroviário de carga |
(Redação do item dada pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020): | ||
753 | 493020300 | Transporte rodoviário de produtos perigosos (apenas as atividades de apoio estarão sujeitas ao licenciamento ambiental no âmbito municipal) |
754 | 960920301X | Tratador ou guarda de animais (clínica veterinária com internação) |
755 | 382110000 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos |
756 | 382200000 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
757 | 383940100 | Usinas de compostagem |
(Item acrescentado pela Instrução Normativa AMMA Nº 68 DE 07/04/2020): | ||
757-A | 862160100 | UTI móvel |
ANEXO II
“ANEXO ÚNICO
Tabela de atividades econômicas consideradas de baixo risco tipo B*
ITEM |
CNAE |
ATIVIDADE |
1 |
153190200X |
Acabamento de calçados de couro sob contrato |
2 |
731220000X |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
3 |
773900200X |
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
4 |
773900100 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador |
5 |
773909900X |
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador |
6 |
433040500X |
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
7 |
863050300X |
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
8 |
863050500 |
Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
9 |
32210700 |
Atividades de apoio à aquicultura em água doce |
10 |
32130500 |
Atividades de apoio à aquicultura em água salgada e salobra |
11 |
900270100X |
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores |
12 |
711970200X |
Atividades de estudos geológicos |
13 |
592010000X |
Atividades de gravação de som e de edição de música |
14 |
591119900 |
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
15 |
900190600X |
Atividades de sonorização e de iluminação |
16 |
813030000X |
Atividades paisagísticas |
17 |
561120200X |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas que utilizam som ao vivo |
18 |
452000601X |
Borracheiro |
19 |
559060200 |
Campings |
20 |
135450001X |
Capoteiro |
21 |
22090300 |
Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas |
22 |
22090400 |
Coleta de látex em florestas nativas |
23 |
462310300 |
Comércio atacadista de algodão |
24 |
463460200 |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
25 |
466990100X |
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças |
26 |
462310500 |
Comércio atacadista de cacau |
27 |
462140000 |
Comércio atacadista de café e grão |
28 |
463710100X |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
29 |
463460100 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
30 |
463469900X |
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
31 |
463200300X |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
32 |
467450000 |
Comércio atacadista de cimento |
33 |
462310200X |
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal |
34 |
468690200X |
Comércio atacadista de embalagens |
35 |
463380100X |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
36 |
462310400 |
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
37 |
468260000X |
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
38 |
464510100X |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
39 |
466560000X |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
40 |
466300000X |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
41 |
466130000X |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
42 |
466480000X |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
43 |
466210000 |
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
44 |
467969900X |
Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
45 |
464430100X |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
46 |
464430200X |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
47 |
469150000 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
48 |
469310000X |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
49 |
466999900X |
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
50 |
468690100X |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
51 |
463970100X |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
52 |
463970200X |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
53 |
464940800X |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
54 |
468510000 |
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
55 |
462310600X |
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
56 |
462310700 |
Comércio atacadista de sisal |
57 |
467960400 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
58 |
468939900X |
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
59 |
474400400X |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
60 |
478490000X |
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
61 |
474409900X |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
62 |
474400500X |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
63 |
477170400X |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
64 |
471130200 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – Supermercados |
65 |
477170300X |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
66 |
477170100X |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
67 |
478900500X |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários (utilidade doméstica) |
68 |
475630000X |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
69 |
141260100X |
Confecção de peças do vestuário exceto roupas íntima e as confeccionadas sob medida |
70 |
141180100X |
Confecção de roupas íntima |
71 |
141340100X |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
72 |
141260200X |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
73 |
141340200X |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
74 |
731900100 |
Criação e montagem de estandes para feiras e exposições |
75 |
932980401X |
Divertimentos eletrônicos TV - estimado ato 3 |
76 |
582980000X |
Edição integrada a impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos |
77 |
591110100X |
Estúdios cinematográficos |
78 |
141420000X |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
79 |
135110000X |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
80 |
142230000 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
81 |
325070700 |
Fabricação de artigos ópticos |
82 |
152110000X |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
83 |
109290000X |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
84 |
153190100X |
Fabricação de calçados de couro |
85 |
154080000 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
86 |
206220000X |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
87 |
141260300X |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
88 |
141180200 |
Facção de roupas íntimas |
89 |
141340300 |
Facção de roupas profissionais |
90 |
562010400X |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
91 |
562010100X |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
92 |
182290003X |
Fotolitografista |
93 |
432230200X |
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
94 |
960170100X |
Lavanderias |
95 |
731220001 |
Locação de espaço físico para publicidade |
96 |
331471000X |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente |
97 |
639920000 |
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
98 |
749019900 |
Outras atividades profissionais, cientificas e técnicas não especificadas anteriormente |
99 |
134059900X |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
100 |
472290200X |
Peixaria |
101 |
900190400X |
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares |
102 |
900190300 |
Produção de espetáculos de dança |
103 |
900190200 |
Produção musical |
104 |
602250100 |
Programadoras |
105 |
951180000X |
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
106 |
952150000X |
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
107 |
183000100X |
Reprodução de som em qualquer suporte |
108 |
183000200X |
Reprodução de vídeo em qualquer suporte |
109 |
801110200X |
Serviços de adestramento de cães de guarda (com internação) |
110 |
452000600X |
Serviços de borracharia para veículos automotores |
111 |
452000700X |
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
112 |
452000300 |
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores |
113 |
591200200 |
Serviços de mixagem sonora |
* Para o enquadramento em atividade econômica baixo risco tipo B, o empreendimento deverá possuir área utilizada de até 500 m² (quinhentos metros quadrados), nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 063, de 1º de novembro de 2019.
Caso a área utilizada pelo empreendimento seja superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), as atividades econômicas listadas são classificadas com potencial de poluição médio e estarão sujeitas ao licenciamento ambiental prévio, de instalação e de operação, nos termos do art. 4º da Instrução Normativa nº 063, de 1º de novembro de 2019.” (NR)