Decreto Nº 19890 DE 06/07/2020


 Publicado no DOM - Teresina em 7 jul 2020


Dispõe sobre a intensificação das medidas de isolamento social a serem aplicadas nos dias 10, 11 e 12, nos dias 17, 18 e 19, e nos dias 24, 25 e 26, todos de julho de 2020, no âmbito do Município de Teresina; fixa penalidades para o descumprimento do disposto no Decreto nº 19.886, de 3 de julho de 2020 (reabertura das atividades econômicas), e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal,

Considerando o que consta das normas federais, estaduais e municipais, em especial da Lei Municipal nº 5.499, de 09.03.2020, e dos diversos Decretos Municipais tratando de medidas emergenciais adotadas pela Prefeitura de Teresina, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavírus (Covid-19), entre eles o Decreto nº 19.537 , de 20.03.2020 (estado de calamidade pública em Teresina);

Considerando a grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da Covid-19, e o seu caráter absolutamente excepcional a impor medidas de combate à disseminação do surto pandêmico;

Considerando que, em razão da rápida disseminação do agente SARS-CoV-2, a alternativa responsável que se apresenta para as autoridades públicas, segundo sólido suporte técnico e científico, é a continuidade das medidas de restrição à circulação de pessoas, por meio do isolamento social;

Considerando, ainda, o Decreto nº 19.886 , de 03.07.2020, que dispõe sobre normas, regras de funcionamento, controle, higiene, convívio e de comportamento para a retomada das atividades econômicas no Município de Teresina/PI e flexibilização das medidas de suspensão das atividades econômicas, comerciais, prestadores de serviços e sociais;

Considerando, por fim, que as medidas previstas e adotadas pelo Decreto nº 19.886 , de 03.07.2020, exigem, ainda, a adoção de práticas que possibilitem o atingimento dos critérios de isolamento e distanciamento social adequados à manutenção do processo de reabertura das atividades econômicas, em especial durante o mês de julho,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a intensificação das medidas de isolamento social a serem aplicadas nos dias 10, 11 e 12, nos dias 17, 18 e 19, e nos dias 24, 25 e 26, todos de julho de 2020, no âmbito do Município de Teresina, visando a possibilidade de reabertura gradual das atividades econômicas.

Art. 2º Nas sextas-feiras (dias 10, 17 e 24 de julho) estão autorizados a funcionar apenas as seguintes atividades e estabelecimentos:

I - mercados, supermercados, hipermercados e congêneres;

II - panificadoras e padarias;

III - serviços bancários;

IV - casas lotéricas;

V - atividades de distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, sendo liberado, apenas para os postos revendedores de combustíveis, o horário de funcionamento de 7 às 24h; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 19901 DE 09/07/2020).

V - atividades de distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

VI - farmácias e drogarias;

VII - serviços de saúde;

VIII - serviços de segurança e vigilância;

IX - serviços de delivery exclusivamente para alimentação pronta;

X - órgãos e profissionais de comunicação;

XI - situações comprovadas de urgência e emergência.

XII - serviços de transporte de cargas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 19919 DE 13/07/2020).

Art. 3º Nos sábados e domingos (dias 11 e 12, dias 18 e 19 e dias 25 e 26, todos de julho) estão autorizados a funcionar apenas as seguintes atividades e estabelecimentos:

I - farmácias e drogarias;

II - serviços de saúde;

III - serviços de segurança e vigilância;

IV - serviços de delivery exclusivamente para alimentação pronta;

V - órgãos e profissionais de comunicação;

VI - situações comprovadas de urgência e emergência.

Art. 4º Os serviços públicos tais como energia elétrica, saneamento básico, funerários, segurança pública, telecomunicações e radiodifusão, bem como os estabelecimentos que funcionem operando fornos, em turnos ininterruptos de 24h, estão autorizados a funcionar neste período, respeitando as determinações sanitárias expedidas para a contenção do novo coronavírus, inclusive quanto aos atendimentos emergenciais.

Art. 5º A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida pela Guarda Civil Municipal e vigilância sanitária municipal, em articulação com os serviços de vigilância sanitária federal e estadual, e com o apoio da Superintendência Municipal  de Transportes e Trânsito - STRANS, da Polícia Militar, da Polícia Civil e da Secretaria de Transportes - SETRANS/PI.

§ 1º Os órgãos envolvidos na fiscalização das medidas sanitárias deverão solicitar a colaboração da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal e dos demais órgãos e instituições públicas que se fizerem necessárias.

§ 2º Fica determinado aos órgãos referidos neste artigo que reforcem a orientação e a fiscalização, em relação às seguintes proibições:

I - aglomeração de pessoas;

II - circulação em grande número de pessoas em locais públicos;

III - consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos;

IV - direção sob efeito de bebida alcoólica.

Art. 6º Os estabelecimentos, serviços e atividades, a que se refere este Decreto, devem adotar/reforçar as medidas de controle de acesso e de limitação de pessoas nas áreas internas e externas, de modo a evitar aglomerações e a resguardar a distância mínima de 2m (dois metros) entre todas as pessoas, além da exigência do uso de máscaras de proteção facial e da permanente higienização, conforme já tratado nos Decretos Municipais, bem como devem cumprir os protocolos, orientações e determinações expedidas pelos órgãos e entidades de saúde federal, estadual e municipal, sujeitando-se, no caso de descumprimento, a aplicação, cumulativamente, das penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.

Art. 7º O descumprimento do Decreto nº 19.886 , de 03.07.2020 (reabertura das atividades econômicas), por qualquer estabelecimento, serviço e atividade, que esteja em funcionamento ou que não esteja permitido funcionar, acarretará a aplicação, cumulativamente, das penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 6 de julho de 2020.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo