Decreto Nº 19886 DE 03/07/2020


 Publicado no DOM - Teresina em 3 jul 2020


Dispõe sobre normas, regras de funcionamento, controle, higiene, convívio e de comportamento para a retomada econômica do Município de Teresina/PI e flexibilização das medidas de suspensão das atividades econômicas, comerciais, prestadores de serviços e sociais, previstas no Decreto nº 19.548, de 29 de março de 2020 e seguintes, com a retomada parcial das atividades que menciona, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 71, incisos XVI e XXV, da Lei Orgânica do Município, e pela Constituição Federal vigente,

Considerando as disposições do Decreto nº 19.531, de 18 de março de 2020, que declarou situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Teresina, dispondo sobre medidas de enfrentamento à pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19); bem como os demais decretos pertinentes ao enfrentamento da pandemia;

Considerando as disposições do Decreto nº 19.537 , de 20 de março de 2020, que declarou "estado de calamidade pública", em razão do agravamento da crise de saúde pública causada pelo SARS-CoV-2 (Covid-19) e suas repercussões nas finanças públicas municipais, bem como os demais decretos pertinentes ao enfrentamento da pandemia;

Considerando o Decreto nº 19.854 , de 25 de junho de 2020, que determinou a obrigatoriedade da realização de testes diagnósticos para a Covid-19 nos trabalhadores da iniciativa privada e nos servidores e empregados do serviço público, sob responsabilidade dos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, órgãos e instituições públicas com funcionamento permitido conforme o Decreto nº 19.548 , de 29 de março de 2020, com alterações posteriores, e deu outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 19.040, de 19 de junho de 2020, que "Aprova o Protocolo Geral de Recomendações Higienicossanitárias com Enfoque Ocupacional Frente à Pandemia, e dá outras providências";

Considerando, ainda, que o número de reprodução básico (R0)/efetivo (Rt) da infecção por SARS-CoV-2 manteve-se em torno da unidade (1.0), ao longo das últimas semanas;

Considerando que o número de testes realizados diariamente nas Unidades Básicas, Hospitais e outros serviços de saúde alcançou o patamar recomendado pelas autoridades sanitárias internacionais;

Considerando que o rastreio e a testagem dos contatos confirmados de Covid-19 encontram-se em pleno funcionamento;

Considerando que o número de leitos clínicos e de terapia intensiva mantêm-se em ampliação, levando-se em conta as redes Municipal, Estadual e Federal;

Considerando que o Comitê de Operações Emergenciais (COE) da Fundação Municipal de Saúde (FMS) manifestou-se favoravelmente ao início da Fase 1 da reabertura econômica;

Considerando a possibilidade de uma retomada lenta, gradual e progressiva da economia, embasada em crite´rios e dados epidemiolo´gicos, preservada a hipótese de regressa~o em caso de dados adversos;

Considerando, por fim, a Nota Técnica #05 de 19 de Junho de 2020 (Reabertura econômica do Município de Teresina: o quê, quando e como),

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas e regras de funcionamento, de controle, higiene, convívio e de comportamento para o retorno gradual, monitorado e responsável das atividades econômicas e sociais na Cidade de Teresina/PI.

Art. 2º Permanecem inalteradas a situação de emergência e o estado de calamidade pública em todo o Município de Teresina, conforme Decretos nº 19.531, de 18.03.2020 e nº 19.537, de 20.03.2020, para fins de prevenção e enfrentamento à Covid-19.

Art. 3º O retorno gradual das atividades, previsto neste Decreto, será orientado pelas diretrizes do Índice Setorial para o Distanciamento Controlado (ISDC), conforme Anexo I deste Decreto (Nota Técnica #05 de 19 de Junho de 2020 - Reabertura econômica do Município de Teresina: o quê, quando e como).

Art. 4º O Plano de retorno gradual será composto por 04 (quatro) Fases denominadas 1, 2, 3 e 4.

§ 1º As Fases de reabertura são etapas onde setores específicos da atividade econômica poderão retomar suas atividades, de acordo com o CNAE do respectivo setor e divisão, respeitados determinados índices de restrições, conforme Anexo III, deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 19902 DE 09/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 19902 DE 09/07/2020):

§ 2º Todas as Fases serão compostas por 02 (duas) etapas de 07 (sete) dias cada.

Art. 5º Durante o período da Fase 1, os estabelecimentos comerciais e empresariais funcionarão 04 (quatro) dias por semana, às segundas-feiras, terças-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras, em turno único de trabalho de 06 (seis) horas consecutivas por dia.

§ 1º Nos casos das empresas e estabelecimentos dos comércios de peças e acessórios para veículos e motocicletas, o horário de funcionamento será das 09hs às 15hs.

§ 2º Nos casos das empresas e estabelecimentos dos comércios varejista e atacadista de materiais de construção, o horário de funcionamento será das 08:30hs às 14:30hs.

§ 3º As empresas e estabelecimentos da construção civil somente poderão funcionar durante a Fase 1 nos dias de terça-feira, quarta-feira e quinta-feira, não se aplicando o disposto no caput deste artigo.

§ 4º O Município de Teresina regulamentará em Decreto próprio o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e empresariais nos dias de sexta-feira, sábado e domingo.

Art. 6º Os estabelecimentos comerciais e empresariais que entrarem em funcionamento deverão obedecer aos níveis de restrição, conforme o Anexo III deste Decreto.

Parágrafo único. Os níveis de restrição serão divididos em A, B, C e D, e correspondem a regime especial de funcionamento das atividades que poderão retomar seu funcionamento, levando-se em conta o limite operacional da empresa, o tempo de funcionamento e a ocupação de seus espaços por colaboradores, funcionários e usuários, conforme previsto no Anexo III deste Decreto.

Art. 7º Todos os estabelecimentos comerciais e empresariais, quando do seu retorno conforme cronograma constante no Anexo I deste Decreto, deverão cumprir integralmente o determinado no Decreto Estadual nº 19.040, de 19.06.2020.

§ 1º Para o funcionamento, os estabelecimentos comerciais e empresariais deverão manter Plano de Contenção, Prevenção, Monitoramento e Controle da Transmissão da Covid-19 e/ou Plano Ampliado de Segurança Sanitária e Contenção da Covid-19, nos termos do Decreto Estadual nº 19.040/2020.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais e empresariais, a que se refere o caput deste artigo, ficam obrigados a fixar cartazes com orientações sobre o SARS-CoV-2 (Covid-19) e as medidas de proteção dentro do estabelecimento para clientes, funcionários e prestadores de serviço diversos, bem como deverão manter, em seus estabelecimentos, cópias de seus Plano de Contenção, Prevenção, Monitoramento e Controle da Transmissão da Covid-19 e/ou Plano Ampliado de Segurança Sanitária e Contenção da Covid-19, em local de fácil acesso para usuários, trabalhadores, público em geral e também para quando de eventuais fiscalizações dos órgãos competentes.

Art. 8º Todos os estabelecimentos comerciais e empresariais, quando do seu retorno, deverão cumprir integralmente o previsto no Decreto nº 19.854 , de 25.06.2020, que determina a obrigatoriedade da realização de testes diagnósticos para a Covid-19 no trabalhadores da iniciativa privada e nos servidores e empregados do serviço público.

Art. 9º Todos os estabelecimentos comerciais e empresariais, quando do seu retorno, deverão respeitar os protocolos de prevenção e segurança ao combate à Covid-19 estabelecidos pela União, pelo Estado do Piauí, pelo Município de Teresina, bem como protocolos adotados para cada setor de atividade comercial e econômica.

§ 1º Consideram-se protocolos gerais, para os fins deste Decreto, o conjunto de regras de controle, higiene, convívio e de segurança baseados em distanciamento social, monitoramento, comunicação e de comportamento estabelecidos pela União, Estado do Piauí e Município de Teresina.

§ 2º Consideram-se protocolos específicos, para os fins deste Decreto, o conjunto de regras de controle, higiene, convívio e de segurança baseados em distanciamento social, monitoramento, comunicação e de comportamento estabelecidos pela União, Estado do Piauí e Município de Teresina, referentes a cada setor de atividade comercial e econômica.

§ 3º Caso exista divergência, ou eventual conflito entre os protocolos existentes, deverá ser adotada a medida mais restritiva.

Art. 10. Permanecem válidas as disposições dos Decretos nº 19.741, de 9 de maio de 2020, nº 19.780, de 26 de maio de 2020, e nº 19.844, de 17 de junho de 2020 (Dispõe sobre a autorização do funcionamento dos estabelecimentos que prestam serviços de saúde, no Município de Teresina, na forma que especifica) no que estabelecido e que não conflitar com as disposições deste Decreto.

Art. 11. Caberá ao Comitê Gestor de Medidas para Enfrentamento da Pandemia Coronavírus -Covid-19, instituído pelo Decreto nº 19.645, de 14 de abril de 2020, dirimir eventuais questionamentos técnicos quanto à aplicação deste Decreto.

Art. 12. As regras dispostas neste Decreto, bem como a progressão e continuidade para as Fases seguintes, poderão ser revistas a qualquer tempo.

Art. 13. São partes integrantes deste Decreto os seguintes Anexos:

I - ANEXO I - Nota Técnica #05 de 19 de junho de 2020 (Reabertura Econômica do Município de Teresina: o quê, quando e como);

II - ANEXO II - Atividades - Plano de Reabertura - Fase 1;

III - ANEXO III - Níveis de Restrição;

IV - ANEXO IV - Protocolo Geral para Reabertura Econômica do Município de Teresina.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 3 de julho de 2020.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo

ANEXO I Nota Técnica #05 de 19 de junho de 2020 (Reabertura Econômica do Município de Teresina: o quê, quando e como)

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 19902 DE 09/07/2020, que altera o Anexo II.

ANEXO II Atividades - Plano de Reabertura - Fase 1

ANEXO III Níveis de Restrição

ANEXO IV Protocolo Geral para Reabertura Econômica do Município de Teresina