Resolução ARSAL Nº 17 DE 25/06/2020


 Publicado no DOE - AL em 30 jun 2020


Dispõe sobre a aplicação da metodologia tarifária e o fornecimento de informações e documentos necessários para a revisão e reajuste da Margem Bruta - MB da tarifa do serviço público de distribuição de gás canalizado no estado de alagoas.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei Estadual nº 6.267 , de 20 de setembro de 2001, com suas alterações trazidas pela Lei nº 7.151 , de 05 de maio de 2010, e Lei nº 7.566, de 9 de dezembro de 2013, com base no processo administrativo 49070.0000000084/2020, bem como na decisão do Colegiado da ARSAL prolatada na reunião realizada dia 25 de junho de 2020 e

Considerando:

Que cabe à Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL o poder de regulação e fiscalização sobre Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Alagoas (art. 3º da Lei 6.267 , de 20 de setembro de 2001) e a competência de calcular e autorizar anualmente os reajustes tarifários para o Serviço de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de Alagoas, bem como zelar pela modicidade tarifária e pelo equilíbrio econômico-financeiro da concessionária;

Que o Contrato de Concessão nº 001/1993, celebrado entre o Governo do Estado de Alagoas e a Gás de Alagoas S/A - ALGÁS, estabelece em seu anexo único a metodologia de cálculo da tarifa para distribuição do gás canalizado no Estado de Alagoas;

Os prazos estabelecidos na Resolução ARSAL nº 052, de 24 de agosto de 2005;

Que a Tarifa Média a ser cobrada pela Concessionária e revisada anualmente é calculada pela seguinte fórmula contratual:

TM = PV + MB

Onde:

TM = Tarifa Média (R$/m³) a ser cobrada pela ALGÁS;

PV = Preço de Venda (R$/m³) do supridor de gás natural (Petrobrás);

MB = Margem Bruta (R$/m³) de distribuição da ALGÁS;

Resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos, apresentação e envio de informações e documentos a serem encaminhados pela Concessionária, necessários à formulação de propostas relativas à definição da Margem Bruta anual (calculada conforme disposto no Contrato de Concessão, firmado entre a ALGÁS e o poder concedente em setembro de 1993) a ser praticada no Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de Alagoas, prestado pela Gás de Alagoas S/A - ALGÁS.

CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO

Art. 2º O cronograma de encaminhamento das informações a serem fornecidas pela Concessionária e explicitadas nesse capítulo para revisão da margem bruta - MB estão sintetizadas no anexo único desta norma.

Art. 3º Para a definição da margem bruta, a concessionária deverá fornecer à ARSAL, até o último dia útil do mês de janeiro do ano de revisão, sem prejuízo das informações a serem fornecidas nos termos desta resolução, o pleito tarifário contendo os seguintes documentos, em formato excel:

I - orçamento para o ano de referência, contendo as seguintes informações: fluxo de caixa, receita bruta de vendas e serviços, custo de vendas e serviços, previsão de vendas de gás natural, despesas administrativas e projetos em desenvolvimento;

II - metodologia de cálculo da tarifa média e da margem bruta;

III - posição do faturamento;

IV - histograma de consumo do ano anterior;

V - tabela de tarifas do gás natural;

VI - planilha detalhada dos investimentos a realizar, espelhando as rubricas em seus respectivos valores orçados no pleito tarifário, devendo estes ser desmembrados em serviços e materiais;

VII - planilha detalhada das despesas e custos a realizar, espelhando as rubricas e seus respectivos valores orçados no pleito tarifário e os impostos sobre eles incidentes;

VIII - informações sobre os tributos incidentes sobre a renda efetivamente recolhido e a projeção do valor a ser recolhido conforme orçamento da Concessionária, discriminando os valores da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e Imposto de Renda, bem como os valores deduzido de benefício fiscal da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e outros aplicáveis;

IX - a projeção do preço cobrado pelas supridoras (PV) para o final do exercício vigente, discriminando o volume e o preço mensal, conforme disposto na Resolução nº 16 de 10 de dezembro de 2019;

X - relatório consolidado contendo as vendas realizadas no exercício anterior e as projeções para o próximo exercício, informando o volume em m³ e o preço;

XI - a Demonstração do Resultado do Exercício - DRE realizado e projetada até o final do exercício vigente;

XII - o Volume de gás comercializado em m³, de forma mensal, incluindo o volume e o preço diário de comercialização nos períodos; e

XIII - outros documentos que a ARSAL considerar necessários para a conclusão do processo tarifário.

§ 1º A Concessionária deve encaminhar, junto ao orçamento, a classificação das Contas Contábeis referente aos custos e despesas.

§ 2º A Concessionária deverá enviar à ARSAL toda a documentação, classificada nos seguintes grupos: investimentos, custos e despesas, a qual conterá todas as informações necessárias à sua comprovação.

Art. 4º As despesas, custos e investimentos, que tiverem suas rubricas provenientes de propostas comerciais, deverão ser datadas a partir do mês de agosto do ano anterior a revisão, quando os documentos forem utilizados na elaboração das Planilhas de Preço Unitário - PPU.

§ 1º Todos as rubricas que compõem os grupos de Investimentos, Custos e Despesas deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, precedidos de justificativa técnica e econômica, na qual demonstre a sua necessidade, e a vinculação direta ou indireta ao objeto do Contrato de Concessão, ou seja, o Serviço de Distribuição de Gás Canalizado.

§ 2º As rubricas (despesas/custos) que tiverem valores orçados com base em estimativas deverão vir acompanhadas de "memória de cálculo", que demonstre com clareza os valores e os critérios utilizados na composição dos valores orçados, permitindo a reprodução dos cálculos pela equipe técnica da ARSAL.

§ 3º Entende-se como documento de origem interna, os contratos, atas de registros de preços e as planilhas de preço unitário (PPU).

§ 4º As planilhas de preço unitário (PPU) deverão estar assinadas pelo responsável por sua elaboração, com as devidas fontes comprobatórias, contidas as seguintes informações:

I - razão social e CNPJ;

II - objeto a ser contratado;

III - valor unitário;

IV - quantidade;

V - data do documento;

VI - prazo do contrato; e

VII - assinaturas dos contratos.

Art. 5º A Concessionária encaminhará à ARSAL, anualmente, até o último dia de janeiro de cada exercício, seu Plano de Investimento proposto para o próximo exercício, aberto por projeto e classificado em Saturação da Rede, Expansão da Rede, Melhoria/Modernização da Rede e Administrativo, com detalhamento físicofinanceiro para os investimentos classificados em Expansão da Rede, Saturação da Rede e Melhoria/Modernização da Rede.

Art. 6º Os projetos de adensamento e expansão do Sistema de Distribuição de Gás Natural Canalizado devem conter, as seguintes informações:

I - descrição sumária do projeto;

II - valor total do investimento;

III - cronograma físico/financeiro;

IV - detalhamento das ruas/localidades onde serão construídas as redes de distribuição previamente planejadas pela Concessionária;

V - detalhamento das unidades consumidoras e/ou localidade onde serão implantadas Estações;

VI - plantas de cada projeto;

VII - especificações e quantidade de todos os materiais e equipamentos necessários à operacionalização, como peças adicionais a serem tubulação (por diâmetro), conexões, válvulas, materiais e utilizadas na implantação de rede de distribuição, estações, conjuntos de regulagem e medição;

VIII - preço unitário de cada material, equipamento ou peça adicional utilizada, comprovado por meio de notas fiscais e/ou ata de registro de preço;

IX - quantidade, especificações e preço dos equipamentos de medição a serem implantados;

X - o preço dos materiais e equipamentos deve ser comprovado por meio de notas fiscais e/ou ata de registro de preço; (Redação do inciso dada pela Resolução ARSAL Nº 29 DE 27/11/2020).

XI - valor de cada serviço de construção, confirmado por meio do contrato de serviço;

XII - estimativa do aumento de mercado, detalhando o número de unidades consumidoras por segmento;

XIII - volume diário de gás esperado por cada nova unidade consumidora;

XIV - estudo de viabilidade econômica de cada projeto.

§ 1º Após a verificação pela ARSAL da compatibilidade técnica do plano de investimento proposto pela Concessionária e análise da viabilidade econômica, caberá à ARSAL aprovar a implantação dos projetos.

§ 2º A Concessionária encaminhará à ARSAL, semestralmente, a atualização dos cronogramas físico-financeiros, por projeto e classificados em adensamento, expansão ou melhoria do sistema de distribuição.

§ 3º A concessionária poderá utilizar Planilhas de Preço Unitário (PPU), assinadas pelo responsável por sua elaboração, com as devidas fontes reconhecidas, para comprovações dos itens pertinentes neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ARSAL Nº 62 DE 05/01/2023).

Art. 7º Os documentos, tipo orçamentos, deverão ser endereçados a Concessionária e enviados à ARSAL em sua integralidade.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a ARSAL considerará orçamento em meio eletrônico para as rubricas referentes a despesas com materiais, desde que, sejam apresentados dois ou mais orçamentos de fornecedores distintos.

Art. 8º Não serão aceitos documentos que visem adicionar ou substituir na base comprobatória orçamentária após a conclusão da primeira Nota Técnica, exceto aqueles enviados nas contribuições para contestações de glosas na etapa de consulta pública.

Art. 9º Os documentos contábeis deverão ser enviados de forma impressa e em formato digital, tão logo os mesmos tenham sido aprovados pelas devidas instâncias de Governança da Companhia.

§ 1º Os documentos contábeis a serem enviados pela Concessionária são:

I - balanço patrimonial;

II - relatório emitido por auditoria externa a respeito das demonstrações financeiras;

III - demonstrações de resultados;

IV - demonstração das mutações do patrimônio líquido;

V - balancete analítico;

VI - quadro resumo: intangível/Amortização mensal;

VII - razão da conta redes de distribuição;

VIII - razão da conta almoxarifado - inversões fixas;

IX - razão da conta intangível em formação;

X - razão da conta materiais - intangíveis em formação;

XI - demonstrativo da apuração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sob o Lucro Líquido - CSLL; e

XII - outros julgados relevantes pela ARSAL.

§ 2º Independentemente da conclusão do processo de aprovação dos documentos contábeis, a Concessionária deverá encaminhar à ARSAL os documentos contábeis descritos no parágrafo 1º deste artigo, que estiverem disponíveis de forma preliminar, devendo os mesmos serem assinados pela contabilidade da Concessionária.

CAPÍTULO II - DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DA MARGEM BRUTA

Art. 10. A margem bruta - MB contratual é calculada pela seguinte fórmula paramétrica: Margem Bruta = Custo do Capital + Custo Operacional + Depreciação + Ajustes + Aumento de produtividade.

Parágrafo único. O cálculo da margem bruta - MB da distribuição está estruturado na avaliação prospectiva dos custos de capital e dos custos operacionais, na depreciação dos investimentos vinculados aos serviços objeto da concessão, realizados ou a realizar ao longo do ano de referência para cálculo, e na projeção dos volumes de gás a serem vendidos, segundo o orçamento anual.

Art. 11. O custo de capital - CC, integrante da fórmula para cálculo da margem bruta - MB, é calculado de acordo com a seguinte fórmula, levando em Capítulo 3 desta resolução:

CC -= (INV x TR + IR)/V

Onde:

INV = Investimento realizado e a realizar ao longo do ano deduzida a depreciação cobrada na tarifa;

TR = Taxa de Remuneração anual do investimento definida em 20% ao ano;

IR = Imposto de Renda e outros impostos associados a resultados.

Art. 12. O custo operacional - CO, integrante da fórmula para cálculo da margem bruta - MB, é calculado de acordo com a seguinte fórmula contratual e com base no Capítulo 4 desta resolução:

CO = (P + DG + SC + M +DT + DP + CF + DC) x (1 + TRS)/V

Onde:

P = Despesa de Pessoal;

DG = Despesas Gerais;

C = Serviços Contratados;

M -= Despesas com Material;

DT = Despesas Tributárias;

DP = Diferenças com Perdas de Gás;

CF = Custos Financeiros;

DC -= Despesa com Comercialização e Publicidade;

TRS = Taxa de Remuneração dos Serviços definida em 20% e;

V -= 80% das previsões atualizadas das vendas para o período de um ano.

Art. 13. A depreciação, os ajustes e o aumento de produtividade serão calculados de acordo com os Capítulos 5, 6 e 7 desta Resolução.

CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO CUSTO DE CAPITAL

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 14. Os investimentos prospectivos, inclusos no orçamento da Concessionária, integrarão a Base de Ativo apenas a partir do mês em que o mesmo esteja sendo planejado, conforme cronograma financeiro. Já os investimentos já realizados somente integrarão a Base de Ativo quando entrarem em operação ou quando compuserem o saldo da conta de obras em andamento.

Parágrafo único. As obras em andamento, antes de concluídas e até entrarem em operação, serão capitalizadas conforme o disposto na Seção III deste Capítulo.

Art. 15. Quanto aos investimentos em operação e às obras em andamento, os respectivos saldos continuarão a formar os investimentos líquidos a serem depreciados e remunerados pelas taxas contratuais.

Seção II - Da Base De Ativos Líquidos

Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 15º, a base de ativos a ser considerada nas revisões tarifárias contemplará os ativos devidamente depreciados e corrigidos monetariamente pelo IGP-DI desde o momento em que se tornarem operacionais.

Parágrafo único. A base de ativos regulatórios líquida será calculada pela seguinte fórmula:

BARL t0 = BARB t0 - DA t0

Onde:

BARL t0 = Base de Ativos Regulatórios Líquida em t0;

BARB t0 = Base de Ativos Regulatórios Bruta em t0 corrigida por IGP-DI;

DA t0 = Depreciação acumulada em t0 corrigida por IGP-DI.

Seção III - Das Obras Em Andamento

Art. 17. As obras em andamento somente serão incorporadas na Base de Ativos Regulatório no início da efetiva entrada em operação de cada projeto, segundo o Plano de Investimentos, aprovado pelo regulador.

§ 1º As obras em andamento, antes de finalizadas e até entrarem em operação, serão capitalizadas pelos juros nominais ou reais dos empréstimos tomado ou disponíveis.

§ 2º Se os juros forem reais, os valores também poderão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-DI ou outro índice que vier a substituir.

§ 3º A ARSAL poderá avaliar o alinhamento das propostas da concessionária com o plano de investimentos, a razoabilidade dos cronogramas propostos, o montante dos investimentos e a capitalização a ser incorporada no valor das obras em andamento detalhada pela Concessionária.

Art. 18. O período máximo de capitalização das obras em andamento será o definido no cronograma físico-financeiro detalhado no início de cada projeto, devidamente apresentado pela Concessionária e aprovado pela ARSAL.

§ 1º Caberá à Concessionária estabelecer um mecanismo de controle do prazo de cada projeto em relação às obras em andamento.

§ 2º Caso ocorra atraso na finalização de um projeto em relação à data de conclusão inicialmente prevista, a Concessionária deverá apresentar justificativa formal e por escrito à ARSAL, que avaliará a continuidade ou não da capitalização, sendo que eventuais impactos na margem bruta serão corrigidos na revisão do próximo exercício.

Seção IV - Da Base De Ativos Regulatórios Inicial

Art. 19. A Concessionária deverá calcular e apresentar à ARSAL, em meio eletrônico e na linguagem excel, para cada bem em operação elegível conforme os critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, as seguintes informações:

I - conta contábil do grupo de contas do ativo;

II - número patrimonial do bem do ativo;

III - descrição do bem que compõe o ativo na contabilidade;

IV - quantidade do bem apurada na contabilidade;

V - unidade de medida do bem levantado;

VI - data da imobilização (dd/mm/aa);

VII - valor original apurado na contabilidade (R$);

VIII - depreciação acumulada do bem contabilizado (R$);

IX - valor total de cada bem apurado na contabilidade (R$);

X - percentual de IGP-DI acumulado desde a data de imobilização;

XI - valor original corrigido por IGP-DI;

XII - depreciação acumulada corrigida por IGP-DI;

XIII - valor original líquido de depreciação e corrigido por IGP-DI;

§ 1º São considerados inelegíveis os seguintes ativos da Concessionária:

I - os ativos vinculados a doações e obrigações especiais: recursos recebidos de Municípios, do Estado e da União, bem como publicidade, propaganda e doações de qualquer espécie e eventuais compromissos de investimento a fundo perdido;

II - os ativos totalmente depreciados;

III - os ativos não vinculados diretamente com o serviço regulado, ou seja, não relacionados com a atividade de distribuição de gás canalizado.

§ 2º Os ativos serão avaliados segundo critérios de elegibilidade, utilidade, eficiência e razoabilidade.

§ 3º Com as informações fornecidas pela Concessionária, a ARSAL poderá, sem prejuízo de outras medidas que tenham por objetivo verificar a eficiência na alocação dos recursos, realizar uma análise estatística da variabilidade dos preços unitários com o objetivo de reconhecer montantes superiores à média:

I - para os valores atípicos, a Concessionária deverá apresentar uma justificativa técnica ou econômica; e

II - caso não apresente fundamentação ou a fundamentação seja insatisfatória, o valor unitário do ativo será ajustado a valores semelhantes ao restante da amostra.

§ 4º O total de intangível operacional inclui obras em andamento e é calculado pela diferença entre o intangível bruto e a depreciação acumulada na mesma data.

Art. 20. Considerando os elementos apresentados neste capítulo, a base de ativos regulatórios inicial será calculada pela seguinte fórmula:

BARL t0 = BARB t0 - DA t0 - Baixas t0

Onde:

BARL t0 = Base de Ativos Regulatórios Líquida em t0;

BARB t0 = Base de Ativos Regulatórios Bruta em t0 corrigida por IGP-DI;

DA t0 = Depreciação acumulada em t0 corrigida por IGP-DI;

Baixas t0 = Baixas dos ativos em serviço (incorporados na BARB), por quebra, obsolescência, etc., em t0.

CAPÍTULO IV - DO CÁLCULO DO CUSTO OPERACIONAL

Art. 21. O custo operacional é calculado pela fórmula estabelecida no art. 12º.

Art. 22. A Concessionária fornecerá à ARSAL, mensalmente, em documento em formato excel, o custo operacional realizado e projetado até o final do exercício vigente, discriminando item a item os valores referentes às informações as seguintes informações:

P- Despesas de Pessoal;

DG- Despesas Gerais;

SC- Serviços Contratados;

M- Despesas com Material;

DT- Despesas Tributárias;

DP- Diferenças com Perda de Gás;

CF- Custos Financeiros;

DC- Despesas com Comercialização e Publicidade; e

V - Volume de Gás Comercializado.

§ 1º As diferenças com perda de gás só serão consideradas após estudo técnico, que demonstre a razoabilidade dos valores apurados, a ser realizado pela Concessionária e disponibilizado para consulta pública em seu sítio eletrônico.

§ 2º Os custos financeiros só serão considerados 12 (doze) meses após a entrada em vigor desta Resolução.

Art. 23. Além do acompanhamento mensal, a Concessionária deve encaminhar à ARSAL, anualmente, juntamente com o pleito de revisão da margem bruta - MB, relatório contendo o custo operacional realizado no exercício anterior e projetado para o próximo exercício, discriminando item a item os valores referentes especificadas no artigo anterior.

CAPÍTULO V - DO CÁLCULO DA DEPRECIAÇÃO

Art. 24. A taxa de depreciação é aquela estabelecida pelo Contrato de Concessão: Depreciação = (0,10 x INV)/V

§ 1º O valor da depreciação regulatória não deve ser equiparada ao valor da depreciação registrada pela Contabilidade Societária, a qual está sujeita a outras regras.

§ 2º A depreciação deve ser realizada com base no método linear para um período de 10 anos, no qual a depreciação anual de cada ativo corresponderá a 1/10 do investimento realizado, sendo posteriormente aplicada a correção monetária pelo IPG-DI sobre o valor da depreciação.

§ 3º Preferencialmente, a Depreciação será traduzida em base mensal, correspondendo assim a uma fração de 1/12 do valor calculado conforme parágrafo anterior, devendo ser corrigida pelo IGP-DI para cada um dos meses do ano.

Art. 25. A depreciação do ano englobará a depreciação das transferências para imobilizado/intangível de investimentos em ativos operacionais e, excepcionalmente, a depreciação dos investimentos em obras em andamento realizados até o final de referência.

Parágrafo único. A Concessionária encaminhará à ARSAL, anualmente, a depreciação realizada no exercício anterior e a projetada para o próximo exercício.

CAPÍTULO VI - DO CÁLCULO DO AJUSTE

Art. 26. O Ajuste é a diferença entre os aumentos de custo estimados e os aumentos reais, compensadas para mais ou para menos em planilha.

§ 1º Todos os eventuais ajustes deverão ser justificados e apresentados separadamente de modo que os seus efeitos possam ser compreendidos isoladamente.

§ 2º Como os eventuais ajustes podem ter efeitos positivos e negativos, eles devem ser considerados no seu conjunto, devendo ser aplicado apenas o seu efeito líquido.

§ 3º Para efeito do cálculo do ajuste, será considerado a diferença entre o custo de capital e custo operacional realizado e o aprovado.

Art. 27. A margem aplicada pela Concessionária é calculada pela seguinte fórmula:

Margem Aplicada (t) = (ROL (t) - Custo do gás sem tributos (t))/Volume Comercializado (t)

Onde:

(t) = ano considerado;

ROL = receita operacional líquida do demonstrativo de resultados;

Custo de gás sem tributos = custo de compra para realizar as vendas (que está na abertura do custo de produtos vendidos nas notas explicativas);

Volume Comercializado = volume efetivamente comercializado em m³.

Art. 28. A margem regulatória é calculada pela fórmula contratual representada no art. 10º com 80% do volume de gás projetado.

CAPÍTULO VII - DO CÁLCULO DO AUMENTO DA PRODUTIVIDADE

Art. 29. O aumento de produtividade é uma parcela destinada a transferir para a concessionária 50% (cinquenta por cento) da redução de custo unitário que, comprovadamente, a concessionária conseguir obter ao longo do ano anterior ao de referência para cálculo da tarifa. Tal parcela será também atualizada mensalmente pelo IGP. O cálculo segue a seguinte fórmula:

Onde:

GP = Ganho de Produtividade definido em R$/m³;

n = ano base para cálculo da margem regulatória prospectiva do ano;

IGP-DI = refere-se ao acumulado no período n-1;

CO = Custo Operacional;

V -= Volume de gás comercializado (100%).

§ 1º Para cálculo do aumento de produtividade, a concessionária deverá fornecer os custos operacionais dos exercícios analisados discriminados item a item, nos termos do estabelecido no art. 22º.

§ 2º O aumento de produtividade só será considerado para cálculo da margem bruta quando for negativo.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A concessionária deverá encaminhar o pleito tarifário e o orçamento até o último dia útil do mês de janeiro, assim como a ARSAL terá de 1º de fevereiro a 30 de abril para realizar a revisão da tarifa e a vigência da mesma se dará no dia 1º de maio a 30 de abril do ano subsequente.

Art. 31. Revogam-se as Resolução ARSAL nº 80, de 14 de janeiro de 2009 e a Resolução nº 20, de 20 de dezembro de 2016, bem como as disposições em contrária.

Art. 32. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Maceió/AL 25 de junho de 2020.

José Ronaldo Medeiros

Diretor-Presidente da ARSAL

ANEXO ÚNICO - CRONOGRAMA DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES

Tipo Informações Periodicidade
Contábil Estrutura tarifária completa Anual
Contábil Orçamento para o ano de referência Anual
Contábil Demonstrações financeiras projetadas para o exercício do ano de reajuste Anual
Contábil Demonstração de resultados - DRE do exercício realizado e projetado até o final do exercício vigente Mensal
Contábil Valor dos impostos incidentes sobre a renda realizados e projetados até o final do exercício vigente, incluindo a CSLL e o IR Mensal
Contábil Valor dos impostos (IR e CSLL) para o próximo exercício Mensal
Contábil Tabela de tarifas (estrutura tarifária ex-tributos por segmento) utilizada no orçamento Anual
Contábil Posição de faturamento por período Anual
Contábil Demais documentos contidos no Art9º § 1º Anual
Volume e PV Preço do gás natural cobrado pela supridora e a projeção do preço cobrado (PV) para final do exercício vigente Mensal
Volume e PV Vendas realizadas no exercício anterior e as projeções para o próximo exercício,informando o volume em m³ e o preço Anual
CC Investimento Bruto acumulado e corrigido por IGP-DI em dezembro do exercício anterior Anual
CC Planilha de investimento proposto para o próximo exercício, aberto por projeto e classificado em expansão ou manutenção, com detalhamento físico-financeiro, seguindo os critérios do Art. 6º Anual
CC Acompanhamento dos cronogramas físico-financeiros abertos por projeto e classificados em expansão ou manutenção, seguindo os critérios do Art. 6º Semestral
CC Acompanhamento das obras em andamento por projeto e os valores das obras em andamento já capitalizadas e corrigidas monetariamente pelo IGP-DI Mensal
CC Para aproximação da Base de Ativos Regulatórios a Concessionária deverá calcular e apresentar à ARSAL, para cada bem em operação elegível, as informações constantes no Art. 20º Anual
CO Custo Operacional realizado no exercício anterior Anual
CO Custos Operacionais realizados e projetados para o exercício do ano de reajuste discriminando item a item os valores referentes às seguintes informações: Despesas operacionais, Despesas com Pessoal, Serviços Contratados, Despesas com Materiais, Despesas Tributárias, Diferenças com Perda de Gás, Custos Financeiros Mensal
Depreciação Depreciação do exercício anterior e depreciação mensal para os investimentos feitos até o final do ano Anual
Depreciação Depreciação acumulada e corrigida por IGP-DI em dezembro do exercício anterior Anual
Depreciação Depreciação mensal do exercício do ano de reajuste, que deverá ser a soma da depreciação dos ativos líquidos de dezembro do exercício anterior somada com a depreciação dos ativos que se tornarão operacionais no exercício do ano de reajuste Anual