Decreto Nº 21673 DE 22/06/2020


 Publicado no DOM - Florianópolis em 22 jun 2020


Altera o Decreto nº 21.569, de 2020, que consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 21724 DE 08/07/2020, que prorroga por tempo indeterminado as medidas prevista neste Decreto.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso IV da Lei Orgânica do Município e, ainda,

Considerando que estudos recentes demonstraram que o fator Rt está consistentemente acima de 1;

Considerando que a ocupação dos leitos de UTI se encontra em constante ascensão, assim como as notificações e confirmações de casos de COVID-19;

Considerando o atraso nas entregas dos resultados dos testes pelo LACEN que poderão elevar o número de casos confirmados;

Decreta:

Art. 1º Inclui o parágrafo único no art. 2º do Decreto nº 21.569, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

Parágrafo único. Pessoas com sintomas respiratórios devem buscar atendimento por meio do Alô Saúde e não devem ser atendidas presencialmente pelos serviços administrativos da prefeitura".

Art. 2º Altera o art. 3º do Decreto nº 21.569, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica obrigatória a utilização de máscaras em todo município de Florianópolis.

Parágrafo único. A obrigação a que se refere o caput deste artigo se aplica ainda às áreas comuns dos condomínios residenciais".

Art. 3º Altera o art. 10 do Decreto nº 21.569, de 2020, alterado pelo Decreto nº 21.609, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Ficam recepcionadas e ratificadas as normas contidas no Decreto Estadual nº 562, de 2020, e nas Portarias GAB/SES nº 272/2020 (atividade industrial), nº 192/2020 (agências bancárias), nº 214/2020 (construção civil), Portarias SES nº 223/2020 (profissionais liberais/autônomos e consultórios e clínicas), nº 224/2020 (confecção e uso de máscaras), nº 230/2020 (oficinas mecânicas e concessionárias de veículos), nº 231/2020 (lavanderias), nº 235/2020 (recomendações gerais para sair de casa), nº 236 (comercialização de máscaras), nº 237/2020 (boas práticas do delivery), nº 288/2020 (feiras e leilões bovinos), nº 243 (pesca do arrasto), nº 244/2020 (hotéis/pousadas/albergues, restaurantes/bares/cafés, comércio em geral), nº 251/2020 (medidas de higiene estabelecimentos públicos, privados e filantrópicos), nº 252/2020 (o que fazer quando identificar sintomáticos respiratórios), nº 253/2020 (informar servidores afastados por coronavirus), nº 254/2020 e nº 269 (templos religiosos), nº 255/2020 (vetores e pragas urbanas), nº 282/2020 (autoriza aulas presenciais teóricas no DETRAN), nº 283/2020 (pesca da tainha), o art. 3º da Portaria nº 238/2020 (credenciados do Detran), e demais atos expedidos pelo Governo do Estado, sempre que não conflitarem com as previsões constantes no presente Decreto".

Art. 4º Altera os incisos I, XIII, XVII, XXI, XXIII, a alínea 'f' do inciso II, a alínea 'c' do inciso XXII, revoga o inciso XXIV, e acrescenta os incisos XXXIV à XXXVII ao art. 11 do Decreto nº 21.569, de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. (.....)

I - Em relação às praias: fica proibido o acesso de pessoas, individual ou coletivamente, à areia das praias do município de Florianópolis, inclusive para prática de atividades esportivas.

II - (.....)

(.....)

f) a prática individual de esportes aquáticos;

(.....)

XIII - Em relação aos supermercados: deverão realizar a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao recinto, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato, deverão operar com ocupação máxima de 30% da capacidade do estabelecimento e proibir as atividades de promotores de vendas;

(.....)

XVII - Em relação aos shoppings centers, centros comerciais e galerias: fica suspenso seu funcionamento no município de Florianópolis.

(.....)

XXI - Em relação aos playgrounds, academias ao ar livre e arenas de esportes: fica proibida sua utilização.

XXII - (......)

(.....)

c) a utilização das academias de ginástica fica proibida a partir do dia 24 de junho de 2020.

XXIII - Em relação às academias de ginástica: Ficam suspensas as atividades de estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos como Academias de Ginástica, Musculação, Crossfit, Funcionais, Estúdios, Danças, Escolas de Natação, Hidroginástica, Hidroterapia, Academias de Lutas e áreas afins, e fica proibida a utilização das academias de ginástica localizadas em complexos esportivos, condomínios residenciais e outros espaços comerciais e não comerciais.

XXIV - (Revogado)

(.....)

XXXIV - Os serviços de alimentação têm autorização para permanecerem abertos e com atendimento ao público, com acesso e uso do ambiente interno, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19, desde que observadas as normas da Portaria SES nº 256 , de 21.04.2020, e nos seguintes horários:

a) Restaurantes de segunda à sexta-feira, das 11h às 15h;

b) Bares e lanchonetes de segunda à sexta-feira, até às 18h;

XXXV - Os serviços a que se referem o inciso XXXIV poderão funcionar nos demais dias e horários somente na modalidade do tipo tele-entrega (delivery), retirada na porta e/ou balcão (take out) ou drive thru, observando, ainda:

a) nos pontos de atendimento ao cliente, deve ser disponibilizado dispensador de álcool gel;

b) as refeições, lanches, cafés, bebidas e alimentos em geral devem estar em recipientes prontos para viagem, marmitas ou "pratos feitos" para entrega aos clientes, sendo proibida a modalidade de bufê de auto serviço (self service);

c) não poderão disponibilizar autoatendimento de produtos não embalados aos clientes; e

d) todos os trabalhadores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o seu turno de serviço, independentemente de estarem em contato direto com o público.

XXXVI - Fica proibido o consumo de alimentos em lojas de conveniência, mercados e supermercados.

XXXVII - Fica proibida a permanência e a prática de atividades físicodesportivas de forma individual e coletiva nos ambientes ao ar livre, como parques, praias, calçadões, ciclovias, Avenida Beira-mar Norte, Avenida Beira-mar Continental e cabeceiras da Ponte Hercílio Luz durante finais de semana e feriados".

Art. 5º Altera o art. 12 do Decreto nº 21.569, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Fica estabelecido o teletrabalho como regime padrão de funcionamento dos serviços públicos não essenciais municipais, estaduais e federais, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário instalados na cidade de Florianópolis.

§ 1º Poderão atuar de forma presencial apenas os serviços considerados essenciais.

§ 2º Os serviços essenciais com atendimento ao público externo só poderão ser realizados mediante atendimentos individuais e com hora marcada, com a distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas e a garantia de higienização das mãos, uso de máscaras e circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado e a não formação de filas externas".

Art. 6º Inclui o art. 35-A no Decreto nº 21.569, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35-A. Considerando as consequências para a saúde pública, o descumprimento das normas sanitárias de enfrentamento ao COVID-19 ensejará, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, nos termos do art. 125, da Lei Complementar nº 239, de 2006 (Código Sanitário Municipal), multa a partir dos seguintes valores:

I - Mínimo de R$ 1.250,00 para pessoas físicas;

II - Mínimo de R$ 2.500,00 para pessoas jurídicas.

Parágrafo único. A reincidência específica em que incorre quem comete nova infração, do mesmo tipo, após decisão definitiva da autoridade de saúde, caracteriza a infração como gravíssima e torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima."

Art. 7º Inclui o art. 35-B no Decreto nº 21.569, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35-B. Recomenda-se que os hospitais públicos e privados não realizem cirurgias eletivas."

Art. 8º Inclui o art. 35-C no Decreto nº 21.569, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35-C. A Guarda Municipal fica autorizada a adotar as medidas necessárias ao cumprimento das normas previstas neste Decreto."

Art. 9º As normas previstas neste Decreto serão reavaliadas após 15 (quinze) dias de sua publicação.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 24.06.2020.

Florianópolis, 22 de junho de 2020.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL;

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL e

CARLOS ALBERTO JUSTO DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE