Portaria CASACIV Nº 37 DE 08/06/2020


 Publicado no DOE - MA em 8 jun 2020


Altera o Anexo XII da Portaria nº 34, de 28 de junho de 2020, que aprova medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas para o exercício de atividade econômica, na forma em que especifica.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário-Chefe da Casa Civil, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, artigo 69 da Constituição Estadual;

Considerando que, no dia 31 de maio de 2020, se encerraram as disposições contidas no Decreto nº 35.731 , de 11 de abril de 2020, passando a vigorar as medidas sanitárias destinadas à contenção do Coronavírus, constantes do Decreto nº 35.831 , de 20 de maio de 2020;

Considerando que o Decreto supracitado atribui competência ao Secretário-Chefe da Casa Civil para estabelecer, através de Portarias, regras adicionais de medidas sanitárias gerais e protocolos específicos de medidas sanitárias segmentadas, de observância pelos grupos de setores econômicos;

Considerando, a necessidade de ajustar o horário de início do atendimento bancário constante do Anexo XII, da Portaria nº 34, de 28 de junho de 2020, especialmente em razão do pagamento do auxílio-emergencial e demais benefícios sociais, a fim de se evitar aglomerações dentro e fora das agências, em todo o Estado do Maranhão.

Resolve

Art. 1º O Anexo XII da Portaria nº 34, de 28 de maio de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO XII HORÁRIO DE INÍCIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Começam entre 5 e 7 horas
Postos de Combustíveis
Panificadoras
Começam entre 6 e 8 horas
Área de saúde, como serviços ambulatoriais em hospitais, clínicas, laboratórios, etc;
Indústrias alimentícias
Indústrias farmacêuticas/medicamentos
Construção Civil
Supermercados
Bancos
Começam entre 7 e 9 horas
Vigilantes, zeladores e porteiros;
Farmácias e drogarias;
Oficinas mecânicas e borracharias;
Lojas de produtos agropecuários e veterinários;
Hospitais e clínicas veterinárias;
Agências lotéricas;
Começam entre 9 e 11 horas
Revendas/concessionárias de veículos;
Barbearias e salões de beleza;
Comércios de rua que estejam autorizados a funcionar.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL, EM SÃO LUÍS/MA, 08 DE JUNHO DE 2020.

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil