Decreto Nº 35831 DE 20/05/2020


 Publicado no DOE - MA em 20 mai 2020


Reitera o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, estabelece as medidas sanitárias gerais e segmentadas destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2), e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e

Considerando que, por meio da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais aos riscos;

Considerando que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade, com vistas a ajustá-los aos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos;

Considerando a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;

Considerando a grande extensão territorial do Estado do Maranhão e a variação dos números de casos de COVID-19 observada nas últimas semanas, o que permite a adoção de políticas voltadas a cada realidade regional;

Considerando ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível, havendo restabelecimento, com segurança, de todas as atividades.

Decreta

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 - Doença Infecciosa Viral), declarado por meio do Decreto nº 35.672 , de 19 de março de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 498, de 24 de março de 2020, e ratificado pelo Decreto nº 35.742, de 17 de abril de 2020.

Art. 2º Ficam mantidas, até o dia 31 de maio, em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, as disposições do Decreto nº 35.731 , de 11 de abril de 2020.

Parágrafo único. Relativamente ao funcionamento de órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo, deve ser observado o disposto nos arts. 7º a 10 deste Decreto.

Art. 3º A partir das 00h00 do dia 1º de junho de 2020, passam a vigorar as medidas sanitárias destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-CoV-2) estabelecidas neste Decreto e nas Portarias Setoriais, as quais têm por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública, em compatibilidade com os valores sociais do trabalho.

Parágrafo único. Para garantia do alcance do objetivo a que se refere o caput deste artigo são estabelecidas as seguintes diretrizes:

I - adoção da estratégia de segmentação regional que considerará a capacidade de propagação do Coronavírus (SARS-CoV-2) e a capacidade do sistema de saúde nas regiões de planejamento constantes dos Anexos I e II deste Decreto;

II - adoção da estratégia de segmentação setorial que considerará a relevância da atividade e o respectivo risco de transmissão do vírus quando de seu desenvolvimento;

III - possibilidade de revisão, a qualquer tempo, das medidas sanitárias adotadas, com base no objetivo de prevenção e na necessidade de adoção de medidas de saúde necessárias e adequadas aos riscos em cada momento.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS SANITÁRIAS

Seção I - Das Regras Gerais

Art. 4º As medidas sanitárias estaduais destinadas à prevenção e contenção da COVID-19 dividem-se nos seguintes grupos:

I - medidas sanitárias gerais: regras de observância obrigatória em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, para todas as atividades autorizadas a funcionar;

II - medidas sanitárias segmentadas: regras de observância obrigatória em Regiões de Planejamento e em atividade específicas.

Subseção I - Das Medidas Sanitárias Gerais

Art. 5º São medidas sanitárias gerais, de observância obrigatória, em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, por todas as atividades autorizadas a funcionar, as seguintes:

I - em todos os locais públicos e de uso coletivo, ainda que privados, cujo funcionamento seja autorizado na forma deste Decreto, é obrigatório o uso de máscaras de proteção, descartáveis, caseiras ou reutilizáveis, conforme determinado pelo Decreto nº 35.746 , de 20 de abril de 2020, bem como a observância da etiqueta respiratória;

II - é vedada qualquer aglomeração de pessoas em local público ou privado, em face da realização de eventos como shows, congressos, reuniões, plenárias, passeatas, desfiles, torneios, jogos, apresentações teatrais, sessões de cinema, festas em casas noturnas e similares;

III - deve ser observado o distanciamento social, limitando-se, ao estritamente necessário, a circulação de pessoas e a realização de reuniões presenciais de qualquer tipo;

IV - as empresas deverão adotar escala de revezamento de funcionários e/ou alterações de jornada, com vistas a diminuir o risco de exposição do trabalhador ao Coronavírus (SARS - CoV-2);

V - sempre que a natureza da atividade permitir, deverá ser assegurada a distância mínima de dois metros entre o funcionário do estabelecimento e o cliente;

VI - para os estabelecimentos nos quais o atendimento aos clientes se dê de forma simultânea ou conjunta, deve ser assegurada a distância mínima de 2 (dois) metros entre cada cliente

VII - sempre que possível, deve ser adotado trabalho remoto para serviços administrativos;

VIII - manter ambientes arejados, intensificar higienização de superfícies e de áreas de uso comum, disponibilizar, em local acessível e sinalizado, álcool em gel, água e sabão, bem como adotar outras medidas de assepsia eficazes contra a proliferação do Coronavírus (SARS - CoV-2);

IX - adoção de medidas para controle de acesso de clientes a fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do estabelecimento, bem como organização de filas, quando houver, inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores;

X - os empregados e prestadores de serviço que pertençam a grupos de maior risco, assim compreendidos os idosos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos, devem necessariamente ser dispensados de suas atividades presenciais até o dia 30 de junho de 2020, com vistas a reduzir sua exposição ao vírus, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35878 DE 10/06/2020).

XI - os empregados e prestadores de serviço que tenham sintomas de gripe, ou que tenham tido contato domiciliar com pessoa infectada pela COVID-19, devem ser afastados por 14 (quatorze) dias, sem qualquer tipo de punição, suspensão de salário ou demissão;

XII - os estabelecimentos devem desenvolver comunicação clara com os seus respectivos clientes, funcionários e colaboradores acerca das medidas sanitárias para retorno às atividades, bem como instruí-los quanto à utilização, higiene e descarte das máscaras de proteção;

XIII - as reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de funcionários deverão ocorrer por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

§ 1º Em caso de recusa do uso correto de máscara por parte do consumidor, o proprietário do estabelecimento comercial ou similar é obrigado a acionar a Polícia Militar, que adotará os procedimentos legais necessários destinados à aplicação do art. 268 do Código Penal.

§ 2º O disposto no inciso X deste artigo não que impede que tais funcionários laborem em regime de trabalho remoto.

§ 3º Naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo, o Secretário-Chefe da Casa Civil poderá, mediante Portaria, estabelecer regras adicionais às medidas sanitárias gerais estabelecidas nesta Subseção.

§ 4º Para fins de fiscalização das autoridades estaduais, civis ou militares, o disposto neste art. 5º tem prevalência sobre qualquer norma mais flexível em contrário editada por qualquer outra esfera administrativa.

§ 5º O descumprimento do disposto neste art. 5º ensejará, além da aplicação das sanções administrativas, o encaminhamento ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público do Trabalho a fim de que estes possam postular as responsabilizações penais, civis e trabalhistas eventualmente cabíveis.

§ 6º Qualquer cidadão é parte legítima para apresentar pedido de fiscalização estadual em caso de descumprimento do disposto neste art. 5º, se possível acompanhado de registros fotográficos e gravações em vídeo, por meio dos seguintes números de WhatsApp: (98) 99162-8274, (98) 98356-0374 e (98) 99970-0608.

Subseção II - Das Medidas Sanitárias Segmentadas

Art. 6º As medidas sanitárias segmentadas correspondem aos protocolos específicos fixados por grupo do setor econômico, conforme a Região de Planejamento e o respectivo risco de transmissão do vírus quando do desenvolvimento da atividade.

§ 1º As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com as medidas sanitárias gerais constantes do art. 5º, sem prejuízo de regras mais restritivas estabelecidas pelos prefeitos municipais.

§ 2º Consideram-se medidas sanitárias segmentadas os protocolos constantes de Portarias editadas pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, as quais devem observar as seguintes diretrizes:

I - a retomada das atividades deve ser gradual, isto é, por setor econômico, iniciando no dia 1º de junho de 2020 e estendendo-se por até 45 (quarenta e cinco) dias;

II - os estabelecimentos devem funcionar com horários alternados para diminuir a concentração do fluxo no transporte coletivo, conforme Anexo III deste Decreto;

III - a cada sete dias a situação epidemiológica deve ser reavaliada com vistas a verificar a adequação dos protocolos vigentes, podendo haver modificação ou revogação a qualquer tempo;

IV - a lotação de banheiros e elevadores deve ser revista a fim de que seja garantida a observância da distância de segurança;

V - deve ser estabelecido protocolo de limpeza e higienização na ocorrência de diagnóstico positivo para COVID-19 entre os trabalhadores, assim como os demais funcionários devem ser instruídos acerca dos protocolos a ser seguidos nesta ocasião (a exemplo do tempo de isolamento e prazo para retorno às atividades);

VI - o período de funcionamento de refeitórios das empresas deve ser majorado, assim como os trabalhadores devem ser distribuídos em horários de refeição distintos para evitar aglomerações;

VII - deve ser desestimulada a proximidade durante as refeições, mantendo-se sempre um lugar vazio entre as pessoas;

VIII - o layout das mesas e estações de trabalho deve ser aprimorado com vistas a cumprir a distância de segurança entre os funcionários ou, quando possível, deve ser feito o uso de barreiras físicas;

IX - nas fábricas, lojas e escritórios, o ambiente de trabalho deve passar por procedimentos de limpeza minuciosa 2 (duas) vezes por turno;

X - no setor lojista:

a) é proibida a realização de atividades extraordinárias que possam causar aglomerações;

b) devem ser adotadas medidas para evitar aglomerações nos caixas, devendo o estabelecimento sinalizar a distância de segurança nas filas;

c) não devem ser oferecidos serviços e amenidades tradicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, a exemplo de cafés, lanches, bebidas alcoólicas e áreas infantis.

XI - no transporte público, as atividades de limpeza e higienização devem ser reforçadas e os passageiros somente poderão ser transportados com o uso de máscaras;

XII - nos transportes coletivos fretados, os passageiros e funcionários devem sempre utilizar máscaras de proteção, bem como higienizar frequentemente as mãos com água e sabão ou álcool em gel.

XIII - sem prejuízo do disposto no inciso X deste artigo, os restaurantes, lanchonetes, depósito de bebidas, bares e similares somente poderão comercializar seus respectivos produtos, por meio de serviço de entrega (delivery) ou de retirada no próprio estabelecimento (drive thru e take away, por exemplo), sendo vedada a disponibilização de áreas para consumo no próprio local;

XIV - sem prejuízo do disposto no inciso X deste artigo, o funcionamento de supermercados, mercados, quitandas e congêneres exige a observância das seguintes regras:

a) o estabelecimento deverá limitar o ingresso de pessoas a fim de que a lotação não ultrapasse a metade de sua habitual capacidade física;

b) o estabelecimento cuidará para que apenas uma pessoa, por família, ingresse, ao mesmo tempo, em seu interior, ressalvados casos de pessoas que precisem de auxílio;

c) os consumidores somente poderão entrar no estabelecimento se estiverem usando máscaras e se higienizarem as mãos com água e sabão ou álcool em gel.

XV - sem prejuízo do disposto no inciso X deste artigo, os estabelecimentos destinados à venda de peças de vestuário, caso permitam a prova e a troca de roupas e similares, deverão adotar medidas para que a mercadoria seja higienizada antes de ser fornecida a outros clientes.

§ 3º Em razão do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, a autorização para a abertura de segmentos econômicos diversos dos já autorizados, necessariamente será precedida de fixação de protocolo segmentado para funcionamento da atividade, mediante aprovação por Portaria do Secretário-Chefe da Casa Civil.

§ 4º As sugestões para os protocolos segmentados devem ser propostas, à Casa Civil, pela Secretaria de Estado de Indústria Comércio e Energia - SEINC, quando se referir a atividades desenvolvidas por empresas, e pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, quando se referir a atividades desenvolvidas por sindicatos, associações, serviços de direitos humanos e demais entidades sem fins lucrativos.

§ 5º Apresentadas as propostas de Protocolos Setoriais, a Casa Civil terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para decidir, ouvido o Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública do Estado do Maranhão (COE COVID-19).

Seção II - Do Funcionamento de Órgãos e Entidades do Poder Executivo

Art. 7º A partir do dia 1º de junho de 2020 é autorizada a retomada progressiva do funcionamento dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo, observadas as seguintes diretrizes:

I - todos os servidores, empregados públicos e colaboradores deverão utilizar máscaras de proteção, bem como observar a etiqueta respiratória;

II - o dirigente do órgão deverá adotar escala de revezamento de servidores, com vistas a diminuir o risco de exposição do trabalhador ao Coronavírus (SARS - CoV-2);

III - deverá ser assegurada a distância mínima de dois metros entre cada servidor, podendo, para tanto, ser reduzida a lotação de cada setor;

IV - permanecem suspensas as autorizações para afastamento, em missão oficial, de servidores públicos estaduais ao exterior ou a outros Estados, exceção feita a casos urgentes e inadiáveis, mediante requerimento dirigido ao Secretário-Chefe da Casa Civil;

V - o atendimento presencial ao público externo fica suspenso até às 23h59min do dia 7 de junho de 2020, podendo haver prestação de serviços por telefone e internet;

VI - as reuniões de trabalho, sessões de conselhos e demais atividades que exijam o encontro de servidores deverão ocorrer por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

Art. 8º Visando minimizar a exposição ao vírus, até o dia 30 de junho de 2020, todos os servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo que pertençam aos grupos mais vulneráveis ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35878 DE 10/06/2020).

§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se como mais vulneráveis os idosos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos.

§ 2º A dispensa de que trata o caput deste artigo não impede a adoção do regime de teletrabalho.

Art. 9º Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas acerca do disposto nesta Seção, bem como quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para proteção de seus funcionários em relação à COVID-19, sob pena de responsabilização contratual, em caso de omissão.

Art. 10. Em todas as Regiões de Planejamento do Estado do Maranhão, até o dia 07 de junho de 2020, ficam suspensos os prazos processuais em geral e o acesso aos autos físicos dos processos administrativos, com tramitação no âmbito do Poder Executivo.

Parágrafo único. A partir de 8 de junho de 2020, os prazos processuais voltam a correr e o acesso a processos físicos, nos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo, será precedido do uso de álcool em gel ou lavagem das mãos, bem como do uso de máscaras de proteção.

CAPÍTULO III - DAS SANÇÕES

Art. 11. Visando reduzir deslocamentos a Delegacias de Polícia e evitar aglomerações de pessoas, a Polícia Militar do Estado do Maranhão fica autorizada a lavrar Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) que serão encaminhados ao Poder Judiciário.

Art. 12. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a prática das infrações administrativas previstas, conforme o caso, nos incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do ilícito previsto no art. 268 do Código Penal.

§ 1º Sem prejuízo da sanção penal legalmente prevista, o descumprimento das regras dispostas neste Decreto enseja a aplicação das sanções administrativas abaixo especificadas, previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição parcial ou total do estabelecimento.

§ 2º As sanções administrativas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas pelo Secretário de Estado da Saúde, ou por quem este delegar competência, na forma do art. 14 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Tendo em vista as peculiaridades locais, os indicadores epidemiológicos em cada município e a oferta de serviços de saúde efetivamente disponível, os Prefeitos Municipais poderão:

I - decretar medidas mais rígidas do que as constantes neste Decreto, podendo chegar ao nível mais alto de restrições, conhecido como lockdown (bloqueio total);

II - autorizar o funcionamento de atividades comerciais e de serviços, observando, contudo, obrigatoriamente o disposto no art. 5º deste Decreto;

III - adotar barreiras sanitárias nos acessos a cada município, podendo haver restrição de circulação de veículos em rodovias estaduais mediante comunicação por escrito à Casa Civil do Governo do Estado.

§ 1º O Prefeito Municipal poderá solicitar apoio da Secretaria de Estado de Segurança Pública para assegurar o cumprimento das medidas elencadas nos inciso I e III deste artigo.

§ 2º Os Prefeitos Municipais poderão solicitar a análise técnica dos dados de sua cidade por infectologistas da Secretaria de Estado da Saúde - SES, bem como o apoio dos membros da Força Estadual de Saúde - FESMA, caso entendam necessário, à vista de casos suspeitos de contaminação por COVID-19.

§ 3º Em caso de previsão de saturação dos serviços municipais ou dos serviços regionais de saúde mantidos pelo Governo do Estado, poderá haver, a qualquer tempo, a adoção, por Decreto estadual, de medidas restritivas adicionais, com vigência no território do município ou da Região de Planejamento.

Art. 14. Em face da existência da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina - RIDE Teresina, os estabelecimentos localizados no município de Timon deverão observar, além do disposto neste Decreto, as regras estabelecidas pela Prefeitura do citado município, em articulação com o Estado do Piauí e o Município de Teresina.

Art. 15. Os estabelecimentos hospitalares privados permanecem obrigados a informar o número de leitos de internação hospitalar (clínicos e de unidade de terapia intensiva - UTI) ocupados e disponíveis para o atendimento de pacientes contaminados pela COVID-19, bem como o número de óbitos e de altas médicas relativamente aos infectados pelo Coronavírus, conforme exigido pelo art. 10-D do Decreto nº 35.731 , de 11 de abril de 2020.

Art. 16. A partir de 25 de maio de 2020, poderão funcionar, observado o disposto no art. 5º, os estabelecimentos comerciais de pequeno porte, onde somente trabalhavam, antes da pandemia, e continuarão a trabalhar, exclusivamente o proprietário e seu grupo familiar (cônjuge, companheiro, pais, irmãos, filhos ou enteados).

Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o caput, além das normas sanitárias gerais estabelecidas no art. 5º, deverão observar, independentemente de Portaria do Secretário-Chefe da Casa Civil, as regras constantes dos incisos IV a X e XIII a XV do § 2º do art. 6º deste Decreto.

Art. 17. As regras dispostas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, com efeitos em todo o território estadual ou em algumas das Regiões de Planejamento mencionadas nos Anexos I e II, considerando os registros de infecção por COVID-19 no Estado, bem como as orientações dos profissionais de saúde.

Art. 18. Os interessados poderão apresentar pedidos de esclarecimentos sobre as normas do presente Decreto ao Secretário- Chefe da Casa Civil, que os responderá por escrito, podendo, inclusive, editar normas complementares.

Art. 19. As medidas sanitárias estabelecidas neste Decreto e nas Portarias setoriais com base nele editadas, vigorarão até às 23h59min do dia 30 de junho de 2020, quando haverá nova revisão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35878 DE 10/06/2020).

Art. 20. O caput do art. 3º do Decreto nº 35.677 , de 21 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Ficam suspensas, até 31 (trinta e um) de maio de 2020, as atividades dos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo, ressalvadas as desenvolvidas pela:(...)" (NR)

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE MAIO DE 2020, 199º DA INDEPENDÊNCIA E 132º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA

Secretário de Estado da Saúde

ANEXO I REGIÕES DE PLANEJAMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO

REGIÕES DE PLANEJAMENTO MUNICÍPIOS ABRANGIDOS
01 - Região da Baixada Maranhense Bacurituba, Cajapió, Palmeirândia, São Bento, São João Batista e São Vicente Ferrer.
02 - Região da Chapada das Mesas Campestre do Maranhão, Carolina, Estreito, Feira Nova do Maranhão, Lajeado Novo, Porto Franco, São João do Paraíso e São Pedro dos Crentes.
03 - Região da Ilha do Maranhão Paço do Lumiar, Raposa, São José de Ribamar e São Luís.
04 - Região da Pré-Amazônia Governador Eugênio Barros, Governador Luiz Rocha, Graça Aranha, Presidente Dutra, Santa Filomena do Maranhão, São Domingos do Maranhão, Senador Alexandre Costa e Tuntum.
05 - Região das Serras Arame, Formosa da Serra Negra, Grajaú, Itaipava do Grajaú e Sítio Novo.
06 - Região do Alpercatas Buriti Bravo, Colinas, Fortuna, Jatobá, Mirador e Sucupira do Norte.
07 - Região do Alto Munim Afonso Cunha, Anapurus, Belágua, Buriti, Chapadinha, Mata Roma, São Benedito do Rio Preto e Urbano Santos.
08 - Região do Alto Turi Araguanã, Governador Newton Bello, Nova Olinda do Maranhão, Presidente Médici, Santa Luzia do Paruá e Zé Doca.
09 - Região do Baixo Balsas Benedito Leite, Loreto, Sambaíba, São Domingos do Azeitão, São Félix de Balsas e São Raimundo das Mangabeiras.
10 - Região do Baixo Itapecuru Anajatuba, Itapecuru Mirim, Nina Rodrigues, Presidente Vargas, Santa Rita e Vargem Grande.
11 - Região do Baixo Munim Axixá, Bacabeira, Cachoeira Grande, Icatu, Morros, Presidente Juscelino e Rosário.
12 - Região do Baixo Turi Boa Vista do Gurupi, Centro do Guilherme, Centro Novo do Maranhão, Governador Nunes Freire, Junco do Maranhão, Maracaçumé e Maranhãozinho.
13 - Região do Delta do Parnaíba Água Doce do Maranhão, Araioses, Brejo, Magalhães de Almeida, Milagres do Maranhão, Santa Quitéria do Maranhão, Santana do Maranhão e São Bernardo.
14 - Região do Flores Capinzal do Norte, Dom Pedro, Gonçalves Dias, Governador Archer, Joselândia, Santo Antônio dos Lopes e São José dos Basílios.
15 - Região do Gurupi Amapá do Maranhão, Cândido Mendes, Carutapera, Godofredo Viana e Luís Domingues.
16 - Região do Litoral Ocidental Apicum-Açu, Bacuri, Cedral, Central do Maranhão, Cururupu, Guimarães, Mirinzal, Porto Rico do Maranhão e Serrano do Maranhão.
17 - Região do Mearim Altamira do Maranhão, Bacabal, Bom Lugar, Brejo de Areia, Conceição do Lago-Açu, Lago Verde, Olho d'Água das Cunhãs, São Luís Gonzaga do Maranhão e Vitorino Freire.
18 - Região do Médio Mearim Bernardo do Mearim, Esperantinópolis, Igarapé Grande, Lima Campos, Pedreiras, Poção de Pedras, São Raimundo do Doca Bezerra, São Roberto e Trizidela do Vale.
19 - Região do Médio Parnaíba Matões, Parnarama e Timon.
20 - Região do Pericumã Alcântara, Bequimão, Pedro do Rosário, Peri Mirim, Pinheiro, Presidente Sarney, Santa Helena, Turiaçu e Turilândia.
21 - Região do Pindaré Alto Alegre do Pindaré, Bela Vista do Maranhão, Bom Jardim, Igarapé do Meio, Monção, Pindaré-Mirim, Pio XII, Santa Inês, Santa Luzia, São João do Carú, Satubinha e Tufilândia.
22 - Região do Sertão Maranhense Barão de Grajaú, Lagoa do Mato, Nova Iorque, Paraibano, Passagem Franca, Pastos Bons, São Francisco do Maranhão, São João dos Patos e Sucupira do Riachão.
23 - Região do Tocantins Amarante do Maranhão, Buritirana, Davinópolis, Governador Edison Lobão, Imperatriz, João Lisboa, Montes Altos, Ribamar Fiquene e Senador La Rocque.
24 - Região dos Carajás Açailândia, Bom Jesus das Selvas, Buriticupu, Cidelândia, Itinga do Maranhão, São Francisco do Brejão, São Pedro da Água Branca e Vila Nova dos Martírios.
25 - Região dos Cocais Alto Alegre do Maranhão, Codó, Coroatá, Peritoró e Timbiras.
26 - Região dos Eixos Rodo-ferroviários Arari, Cantanhede, Matões do Norte, Miranda do Norte, Pirapemas, São Mateus do Maranhão e Vitória do Mearim.
27 - Região dos Gerais de Balsas Alto Parnaíba, Balsas, Fortaleza dos Nogueiras, Nova Colinas, Riachão e Tasso Fragoso.
28 - Região dos Guajajaras Barra do Corda, Fernando Falcão e Jenipapo dos Vieiras.
29 - Região dos Imigrantes Lago da Pedra, Lago do Junco, Lago dos Rodrigues, Lagoa Grande do Maranhão, Marajá do Sena e Paulo Ramos.
30 - Região dos Lagos Cajari, Matinha, Olinda Nova do Maranhão, Penalva e Viana.
31 - Região dos Lençóis Maranhenses Barreirinhas, Humberto de Campos, Paulino Neves, Primeira Cruz, Santo Amaro do Maranhão e Tutóia.
32 - Região dos Timbiras Aldeias Altas, Caxias, Coelho Neto, Duque Bacelar e São João do Sóter.

ANEXO II MAPA DAS REGIÕES DE PLANEJAMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO

ANEXO III FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES POR GRUPO

GRUPO ATIVIDADE
1 Indústrias de Transformação
Transporte, Armazenagem e serviços postais
Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação
Água, Esgoto, Atividades de Gestão de Resíduos e Descontaminação
Eletricidade e Gás
Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura
Indústrias Extrativas
2 Serviços para Edifícios e Atividades Paisagísticas
Comércio por Atacado, exceto Veículos Automotores e Motocicletas
Construção
Alimentação
3 Serviços de escritório, de apoio administrativo e outros serviços prestados às empresas
Atividades Profissionais, Científicas e Técnicas
Atividades Financeiras, de Seguros e Serviços Relacionados
Informação e Comunicação
Comércio e Reparação de Veículos Automotores e Motocicletas
Alojamento
4 Comércio Varejista
Outras Atividades de Serviços
Seleção, Agenciamento e Locação de mão-de-obra
Artes, Cultura, Esporte e Recreação
Aluguéis Não-Imobiliários e Gestão de Ativos Intangíveis Não-Financeiros
Atividades Imobiliárias
Agências de Viagens, Operadores Turísticos e Serviços de Reservas
DIRETRIZES
1 Haverá, para cada grupo, um horário para o início e para o fim do funcionamento da atividade, o qual deverá ser distinto dos demais grupos, com diferença superior a 30 (trinta) minutos.
2 A atividade poderá ser movida de um grupo para outro, mediante solicitação ao Secretário-Chefe da Casa Civil, que decidirá.