Lei Nº 8873 DE 05/06/2020


 Publicado no DOE - RJ em 8 jun 2020


Acrescenta dispositivo a Lei nº 4.178, de 29 de setembro de 2003, dispondo sobre o enquadramento do contribuinte no tramatento tributário especial, bem como da análise pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN - e pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE - e dá outras providências.


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.873 , de 05 de junho de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 1917, de 2020.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º Acrescenta o artigo 1-A a Lei nº 4.178 , de 29 de setembro de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 1-A. O contribuinte interessado em se enquadrar no Tratamento Tributário Especial de que trata esta Lei, deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN -, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.

§ 1º O pleito será analisado pela CODIN e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE.

§ 2º A CPPDE deverá deliberar em até 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo da Carta Consulta na CODIN, concedendo ou negando o enquadramento, servindo-se de parecer do Presidente da referida Comissão, para expor as razões de decidir.

§ 3º Na hipótese da CPPDE não deliberar no prazo previsto no § 2º deste artigo, o contribuinte fica enquadrado de forma tácita.

§ 4º Em caso de negativa de enquadramento, a qual deve ser fundada em questões de relevante assimetria tributária e desequilíbrio na concorrência, é cabível reexame da decisão da CPPDE, mediante nova solicitação da empresa interessada, com informações adicionais que justifiquem a mudança de entendimento em relação ao pleito negado, dirigida diretamente à referida Comissão, que decidirá no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 5º Ao documento de deliberação da CPPDE, favorável ao enquadramento, será anexado Termo de Compromisso a ser firmado pelo contribuinte no ato de ciência.

§ 6º Para utilizar o tratamento tributário especial o contribuinte deverá entregar, na repartição fiscal de sua circunscrição, cópia da deliberação de enquadramento com o Termo de Compromisso anexo bem como documento declarando que cumpre as condições desta Lei, ou relatório circunstanciado de que houve enquadramento tácito, nas condições previstas no § 3º deste artigo, e informando que passará a usufruir, a partir do mês seguinte, o respectivo tratamento tributário especial, nos termos desta Lei."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 7º da Lei nº 4.178 , de 29 de setembro de 2003.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 05 de junho de 2020.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autor: Deputado CARLOS MINC.