Circular SECEX Nº 36 DE 05/06/2020


 Publicado no DOU em 8 jun 2020


Suspende, por 2 meses, a partir do dia 17.06.2020, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência a Circular nº 24, de 16.04.2020, em especial os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26.07.2013.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto nos arts. 5º e 59 a 63, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, especialmente o previsto no art. 67, no âmbito dos Processos SECEX 52272.003143/2019-95 e SEI ME 19972.100135/2019-23, referentes à revisão de final de período da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 75, de 27 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2014, aplicada às importações brasileiras de resina de polipropileno, comumente classificadas nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia (Coreia do Sul) e da República da Índia, em face do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, causador da COVID-19,

Decide:

1. Suspender, por 2 meses, a partir do dia 17 de junho de 2020, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência a Circular nº 24, de 16 de abril de 2020, em especial os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

2. Tornar público os fatos que justificaram a decisão, nos termos do Anexo I.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. DA MOTIVAÇÃO

Haja vista a manutenção, até o presente momento, dos fatos que justificaram a suspensão do prazo da revisão em comento consoante Circular nº 24, de 16 de abril de 2020, julga-se necessária a renovação da suspensão do prazo previsto para encerramento da fase probatória e, consequentemente, dos demais prazos subsequentes da revisão de final de período, tendo como guarida a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo ordinário no âmbito da Administração Pública Federal, e em especial o disposto em seu art. 67, que permite a suspensão de prazos do processo administrativo por motivo de força maior. Tais prazos ainda têm sido diretamente impactados pelos efeitos da situação extraordinária que se vive atualmente. Desse modo, por conta da referida suspensão, o encerramento da revisão poderá ocorrer em período superior aos 12 meses contados de seu início, previstos no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Tal qual ressaltado na Circular nº 24/2020, mantém-se em curso a instrução processual da revisão em tela, relacionados aos demais prazos aplicáveis ao processo e a partes interessadas em particular. Ressalta-se, ainda, que a presente decisão de suspensão de prazos é tomada sem prejuízo de eventual renovação da suspensão do encerramento da fase probatória, em caso de persistência da situação emergencial.