Circular SECEX Nº 24 DE 16/04/2020


 Publicado no DOU em 17 abr 2020


Suspende, por 2 meses, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, consoante cronograma divulgado no item 2.12 do Anexo I da Circular Secex nº 15 de 2020.


Filtro de Busca Avançada

O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, especialmente o previsto nos arts. 5º e 59 a 63, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, especialmente o previsto no art. 67, no âmbito dos Processos SECEX 52272.003143/2019-95 e SEI ME 19972.100135/2019-23, referentes à revisão de final de período da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 75, de 27 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2014, aplicada às importações brasileiras de resina de polipropileno, comumente classificadas nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia (Coreia do Sul) e da República da Índia, em face do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, causador da COVID-19

Decide:

1. Suspender, por 2 meses, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, consoante cronograma divulgado no item 2.12 do Anexo I da Circular Secex nº 15, de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 20 de março de 2020.

2. Tornar público os fatos que justificaram a decisão, nos termos do Anexo I.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. DA MOTIVAÇÃO

A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) divulgou, por meio da Circular SECEX nº 15, de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 20 de março de 2020, os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, que serviriam de parâmetro para o restante da revisão de final de período da medida antidumping aplicada às importações brasileiras de resina de polipropileno, comumente classificadas nos itens 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República da África do Sul, da República da Coreia (Coreia do Sul) e da República da Índia, conforme cronograma reproduzido a seguir:

Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 Prazos Datas previstas
art. 55 Audiência entre as partes 12.05.2020
art.59 Encerramento da fase probatória da revisão 25.05.2020
art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 15.07.2020
art. 61 Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 30.06.2020
art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo 20.07.2020
art. 63 Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final 30.07.2020


A despeito da divulgação dos prazos mencionados, cumpre destacar, todavia, que ainda não foram conduzidas verificações in loco referentes aos dados enviados em respostas a questionários por parte dos produtores/exportadores das origens investigadas, nos termos previstos no art. 52 c/c arts. 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013, dada a previsão de que a autoridade investigadora buscará, no curso das investigações, verificar a correção das informações fornecidas pelas partes interessadas. Por consequência, tampouco foram juntados aos autos do processo relatórios de verificação in loco, a que fazem menção os §§ 8 e 9 do art. 175 do decreto em comento, etapa fundamental para subsidiar determinações finais da autoridade investigadora brasileira.

A validação dos dados dos produtores/exportadores, por meio de verificação in loco, resta inviabilizada até o momento, por tempo ainda indeterminado, devido à pandemia global do Coronavírus - COVID-19, de conhecimento público e notório, conforme declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS. No Brasil, tal situação ensejou a declaração de emergência pública de importância nacional (Portaria MS nº 188 do Ministério da Saúde, de 03 de fevereiro de 2020), a declaração de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, atendendo à solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020) e a declaração de estado de transmissão comunitária em todo o território nacional do Coronavírus (Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020).

Em decorrência dos efeitos da pandemia e das medidas tomadas a fim de debelá-la, muitos países vêm restringindo o ingresso de cidadãos estrangeiros em suas fronteiras para evitar a propagação do vírus, além de adotar medidas de isolamento social ou quarentena. A Índia, por exemplo, uma das origens investigadas, anunciou "lockdown", ou seja, isolamento social de toda a sua população até 3 de maio de 2020. Na mesma toada, companhias aéreas vêm anunciando a suspensão de voos internacionais, dificultando a locomoção de pessoas.

Nesse contexto, fica impossibilitada, por ora, a realização, pela autoridade investigadora brasileira, das verificações in loco das informações submetidas, em sede de resposta ao questionário e às informações complementares, pelos produtores/exportadores nos termos previstos no art. 52 c/c arts. 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013. Tal impossibilidade se dá não só em razão da dificuldade de deslocamento dos servidores da autoridade investigadora brasileira, mas também em razão da possível limitação de funcionamento das sedes das empresas produtoras/exportadoras, decorrentes, dentre outros motivos, de imposições de quarentena, prejudicando o cumprimento do prazo para encerramento da fase probatória, previsto para 25 de maio próximo, conforme divulgado pela Circular SECEX nº 15/2020 mencionada. Ademais, fica igualmente comprometida, nesse cenário, a observância dos demais prazos subsequentes acima referidos.

Desse modo, considerando que o surgimento da pandemia de COVID-19 representa condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, afetando pessoas, empresas e governos, entende-se que há existência de evidente motivo de força maior, consoante fundamentação exarada nos parágrafos anteriores. Assim sendo, diante do efetivo obstáculo e impedimento à prática de ato processual, em prejuízo ao andamento deste processo administrativo de revisão de medida de defesa comercial, julga-se necessária a suspensão do prazo previsto como encerramento da fase probatória e, consequentemente, dos demais prazos subsequentes da revisão de final de período, tendo como guarida a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo ordinário no âmbito da Administração Pública Federal, e em especial o disposto em seu art. 67, que permite a suspensão de prazos do processo administrativo por motivo de força maior. Tais prazos são diretamente impactados pelos efeitos da situação extraordinária que se vive atualmente.

De outro modo, mantém-se em curso a instrução processual da revisão em tela, em especial o prazo previsto para a realização de audiência, bem como os demais prazos aplicáveis ao processo e a partes interessadas em particular. Ressalta-se, ainda, que a presente decisão de suspensão de prazos é tomada sem prejuízo de eventual renovação da suspensão do encerramento da fase probatória, em caso de persistência da situação emergencial.