Resolução PGE Nº 4547 DE 25/05/2020


 Publicado no DOE - RJ em 26 mai 2020


Disciplina a aplicação do Decreto Estadual nº 46.982, de 20 de março de 2020, com as alterações trazidas pelo Decreto Estadual nº 47.063, de 06 de maio de 2020, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento de créditos inscritos em dívida ativa e do procedimento para requerimento de certidão de regularidade fiscal em razão da pandemia decorrente do Covid-19 (Coronavírus) e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Procurador Geral do Estado, no uso de suas atribuições, e

Considerando:

- a pandemia decorrente do Covid-19 (Coronavírus) reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, a alta propagação do vírus, bem como as medidas que vêm sendo tomadas pelos Poderes em razão da emergência de saúde pública;

- a competência da Procuradoria Geral do Estado, nos termos o § 6º do art. 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; e

- o estabelecido no Decreto Estadual nº 46.982, de 20 de março de 2020, com as alterações trazidas pelo Decreto Estadual nº 47.063, de 06 de maio de 2020, editados com a finalidade de minimizar as dificuldades enfrentadas pelos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro no pagamento dos parcelamentos em curso, diante da redução da atividade econômica e das restrições à locomoção, aí incluído o acesso à rede bancária;

Resolve:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de vencimento previsto no artigo 5º , caput, do Decreto nº 42.049 , de 25 de setembro de 2009, para o pagamento de parcelas vencidas a partir de 20 de março de 2020, decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, os quais deverão ser pagos nos seguintes termos:

I - as parcelas vencidas originalmente em 20 de março de 2020 vencerão em 20 de junho de 2020;

II - as parcelas vencidas originalmente entre 21 de março de 2020 e 10 de abril de 2020 vencerão em 10 de julho de 2020;

III - as parcelas vencidas originalmente entre 11 de abril de 2020 e 20 de abril de 2020 vencerão em 20 de julho de 2020;

IV - as parcelas vencidas originalmente entre 21 de abril de 2020 e 10 de maio de 2020 vencerão em 10 de agosto de 2020;

V - as parcelas vencidas originalmente entre 11 de maio de 2020 e 20 de maio de 2020 vencerão em 20 de agosto de 2020;

VI - as parcelas vencidas entre 21 de maio de 2020 e 30 de maio de 2020 vencerão em 10 de setembro de 2020.

§ 1º Não serão considerados em atraso os contribuintes que efetivarem o pagamento das referidas parcelas no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º Caso, em decorrência da previsão contida no caput do presente artigo, a nova data de vencimento da parcela não seja dia útil, aplicase o disposto no Parágrafo Único, do art. 17 , da Resolução PGE nº 2.705 , de 30 de outubro de 2009.

§ 3º O documento de arrecadação para pagamento de créditos inscritos em dívida ativa (DARJ) será emitido com o valor devido na data de seu vencimento original, sem a incidência de correção monetária e acréscimos moratórios referentes ao período de prorrogação disposto nos incisos do caput deste artigo.

§ 4º Caso não ocorra a quitação dos débitos conforme os períodos e as datas indicadas nos incisos do caput deste artigo, os acréscimos moratórios e a correção monetária dos meses de prorrogação serão computados no cálculo das parcelas vencidas e vincendas.

§ 5º A persistência do inadimplemento de três parcelas consecutivas ou cinco intercaladas ensejará o cancelamento do parcelamento nos termos do que dispõe a legislação.

Art. 2º Fica prorrogado, por 60 (sessenta) dias corridos, o prazo de validade das certidões de regularidade fiscal emitidas pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do artigo 11 da Resolução PGE nº 2.690 , de 5 de outubro de 2009, cuja data de vencimento esteja compreendida entre 17 de março de 2020 e 23 de maio de 2020.

Art. 3º Durante o prazo em que perdurarem as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus, vetor da COVID-19, no Estado do Rio de Janeiro, a emissão das certidões de regularidade fiscal, que atestem a existência ou não de débitos inscritos em dívida ativa, observará o seguinte procedimento:

I - a Certidão será solicitada diretamente no sítio eletrônico da dívida ativa da Procuradoria Geral do Estado (http://www.dividaativa.rj. gov. br);

II - a Certidão Negativa de Débitos - CND será expedida em até 10 (dez) dias diretamente pelo sítio eletrônico da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado;

III - a existência de quaisquer pendências que impeçam a emissão de CND serão informadas pelo próprio sistema ao solicitante, que, caso tenha interesse na emissão Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPDEN ou Certidão Positiva de Débitos - CPD, deverá encaminhar o requerimento e os documentos indicados no Art. 4º Resolução PGE nº 2.690 , de 5 de outubro de 2009, bem como os documentos que comprovem a urgência na emissão, nos termos do § 1º deste artigo, por e-mail (certidãoderegularidadefiscal.dividaativa@pge.rj.gov.br) à Procuradoria da Dívida Ativa;

IV - o requerimento de emissão de certidão de regularidade fiscal apresentado pelo solicitante via e-mail originará um processo administrativo cadastrado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI para registro e acompanhamento da emissão do documento;

V - a CPD ou CPDEN será assinada digitalmente pelo Procurador do Estado responsável e, em seguida, encaminhada via e-mail para o solicitante;

VI - todas as certidões de regularidades encaminhadas por e-mail aos solicitantes poderão ser validadas através de e-mail específico a ser criado, em caráter de urgência, pela Procuradoria da Dívida Ativa e da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais.

§ 1º O contribuinte somente poderá requerer a emissão de nova certidão de regularidade fiscal - CND, CPDEN ou CPD - a partir do momento em que faltarem 30 (trinta) dias para o vencimento da certidão que possuir, considerando a prorrogação de 60 (sessenta) dias prevista no art. 2º desta Resolução.

§ 2º Caso a emissão da CPDEN ou da CPD seja de atribuição de uma das Procuradoria Regionais, o requerimento será reencaminhado pela Procuradoria da Dívida Ativa para o e-mail da Coordenadoria Geral das Procuradorias Regionais (pg11cgpr@pge.rj.gov.br), que distribuirá para uma das Procuradorias Regionais.

§ 3º No período durante o qual esta Resolução estiver em vigor, aplicam-se subsidiariamente as disposições contidas na Resolução PGE nº 2.690 , de 5 de outubro de 2009.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando mantidas as disposições da Resolução PGE nº 4.532 , de 23 de março de 2020, que com ela não conflitem.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2020

MARCELO LOPES DA SILVA

Procurador-Geral do Estado