Decreto Nº 42049 DE 25/09/2009


 Publicado no DOE - RJ em 28 set 2009


Disciplina o parcelamento dos Créditos Tributários e não Tributários, inscritos em dívida ativa, do estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante do Processo nº E-14/19555/2009,

Considerando:

- a autorização prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008; e

- a conveniência de mecanismos que permitam a satisfação dos créditos do Erário sem prejudicar o exercício das atividades econômicas no Estado do Rio de Janeiro.

Decreta:

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1º O parcelamento dos créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, será disciplinado de acordo com o disposto neste Decreto, nas modalidades Comum e Especial.

(Revogado pelo Decreto Nº 45654 DE 12/05/2016):

§ 1º Quando o valor do débito for superior a 100.000 (cem mil) UFIR-RJ a concessão do parcelamento fica condicionada à indicação de bens suficientes para saldar o crédito, conforme dispuser a regulamentação de procedimentos a ser editada pela Procuradoria Geral do Estado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 43.304, de 24.11.2011, DOE RJ de 25.11.2011, com efeitos a partir de 90 dias após a sua publicação)

§ 2º Independentemente do valor do débito, se este for objeto de execução fiscal com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à subsistência de garantia, observados os requisitos de suficiência e idoneidade.

§ 3º Não será concedido parcelamento no caso de crédito já ajuizado em cuja execução já tenha sido efetivada penhora em dinheiro ou tenha sido oferecida garantia em carta de fiança ou modalidade equivalente, em que o valor alcance montante superior a 80% (oitenta por cento) do valor executado, salvo no caso de parcelamento especial ou quando o devedor parcelar todos os créditos tributários e não tributários que estiverem inscritos.

§ 4º Para fins de apuração do parágrafo anterior serão considerados todos os créditos inscritos contra uma mesma pessoa jurídica, incluindo todos os seus estabelecimentos.

Art. 2º A competência para concessão dos parcelamentos disciplinados no presente Decreto será do Procurador-Geral do Estado, sendo passível de delegação.

Art. 3º O pedido de parcelamento importará em:

I - reconhecimento do crédito e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso administrativo a ele relacionado;

II - renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, por parte do sujeito passivo, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;

III - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Art. 4º O pedido de parcelamento deverá ser acompanhado do recolhimento da primeira parcela.

Art. 5º O parcelamento será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o dia 10 dos meses subseqüentes ao pagamento da primeira parcela.

Parágrafo único. Caso o dia 10 de cada mês não seja dia útil, o vencimento será antecipado para o útil antecedente.

Seção II - Do Parcelamento Comum

Art. 6º Os créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes, limitadas pelos seguintes parâmetros segundo o montante dos respectivos créditos:

I - até 60 (sessenta) parcelas para créditos superiores a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR-RJ;

II - até 45 (quarenta e cinco) parcelas para créditos compreendidos entre 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ, inclusive, a 50.000 (cinqüenta mil) UFIR-RJ;

III - até 30 (trinta) parcelas, para os créditos compreendidos entre 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, inclusive, e 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ;

IV - até 20 (vinte) parcelas para créditos compreendidos entre 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, inclusive, e 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ;

V - até 10 (dez) parcelas para créditos compreendidos entre 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ, inclusive, e 10.000 (dez mil) UFIR-RJ;

VI - até 05 (cinco) parcelas para créditos compreendidos entre 1.000 (mil) UFIR-RJ, inclusive, e 5.000 (cinco mil) UFIR-RJ;

VII - até 03 (três) parcelas para créditos inferiores a 1.000 (mil) UFIR-RJ.

§ 1º Em nenhuma hipótese o valor da parcela será inferior a 50 (cinquenta) UFIR-RJ.

§ 2º Caso um mesmo devedor requeira o parcelamento comum de vários débitos, os parâmetros acima poderão, a critério do Procurador-Geral do Estado, serem observados em relação ao conjunto de créditos cujos parcelamentos são requeridos.

§ 3º No caso de devedores contumazes que já tenham tido parcelamentos interrompidos no passado, a autoridade competente, em despacho fundamentado, poderá fixar a parcela inicial em valor de até 50% (cinquenta por cento) do crédito total.

§ 4º Tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa tendo por sujeito passivo pessoas físicas, sociedades ou empresários individuais optantes do SIMPLES NACIONAL, estes poderão parcelar o débito em até 60 (sessenta) parcelas, observada parcela mínima de 50 (cinquenta) UFIR-RJ, para pessoa física, e 100 (cem) UFIR-RJ, para pessoa jurídica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48367 DE 16/02/2023, com efeitos a partir de 17/03/2023).

Art. 7º O montante a parcelar corresponderá ao valor total do crédito englobando principal, penalidades e juros, tudo monetariamente atualizado, observada a legislação específica.

§ 1º O valor correspondente a cada parcela será o resultado da divisão dos valores apurados na forma do caput pelo número de parcelas.

§ 2º Sobre o valor de cada parcela incidirá, além da atualização monetária, acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios prevista na legislação específica de cada natureza de crédito, tudo calculado a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

Art. 8º O parcelamento será cancelado, de pleno direito, no caso de falta de pagamento de 03 (três) prestações seguidas ou de 05 (cinco) intercaladas.

§ 1º No caso de cancelamento de parcelamento será apurado o valor remanescente do crédito, nos termos da legislação específica, sendo ajuizada a execução fiscal ou retomado o curso daquela já ajuizada.

§ 2º Ocorrida a hipótese do caput deste artigo o saldo remanescente poderá ser objeto de novo parcelamento, sendo reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) os prazos de pagamento previstos no art. 6º, caput, e § 4º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48367 DE 16/02/2023, com efeitos a partir de 17/03/2023).

Seção III - Do Parcelamento Especial

Art. 9º Os créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações públicas, inscritos em dívida ativa, poderão ser objeto de Parcelamento Especial em até 60 (sessenta) vezes, desde que o requerimento alcance a totalidade dos créditos inscritos contra o requerente até o momento do pedido. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47180 DE 22/07/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48367 DE 16/02/2023, com efeitos a partir de 17/03/2023):

§ 1º O deferimento do Parcelamento Especial observará os seguintes parâmetros:

I - em relação a créditos de pessoas físicas, sociedades ou empresários individuais optantes do SIMPLES NACIONAL e demais pessoas jurídicas sem fins lucrativos, o montante total a ser parcelado deverá ser superior a 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ;

II - em relação a créditos das demais pessoas jurídicas ou empresários individuais, o montante total a ser parcelado deverá ser superior a 200.000 (duzentos mil) UFIR-RJ.

§ 2º O devedor somente poderá pleitear novo Parcelamento Especial após decorridos, pelo menos, 04 (quatro) anos do deferimento do parcelamento especial anterior. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47180 DE 22/07/2020).

Art. 10. O montante a parcelar corresponderá à consolidação do valor de todos os créditos, incluindo o principal, penalidades e juros, tudo monetariamente atualizado, observada a legislação específica de cada natureza de crédito.

§ 1º O valor correspondente a cada parcela será o resultado da divisão dos valores apurados na forma do caput deste artigo pelo número de parcelas.

§ 2º Sobre o valor de cada parcela incidirá, além da atualização monetária, acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios prevista na legislação específica de cada natureza de crédito, tudo calculado a partir do mês subseqüente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

§ 3º Poderão ser incluídos, no parcelamento especial, créditos que venham a ser inscritos após o seu deferimento, mantendo-se os números de parcelas que faltam para o término do parcelamento concedido.

Art. 11. Poderão ser formalizados diferentes parcelamentos especiais, conforme a natureza e a origem dos créditos tributários e não tributários do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, conforme dispuser a regulamentação que vier a ser expedida pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 12. Caso o devedor de Parcelamentos Comuns venha a requerer Parcelamento Especial, aqueles serão cancelados, apurando-se os saldos remanescentes para inclusão no Parcelamento Especial.

Art. 13. Caso o parcelamento seja cancelado, inclusive no caso de falta de pagamento de 03 (três) prestações seguidas ou de 05 (cinco) intercaladas, a imputação dos pagamentos já realizados observará a ordem decrescente dos prazos de constituição dos créditos; para créditos constituídos na mesma data, a imputação dos pagamentos já realizados observará a ordem decrescente dos seus montantes.

Parágrafo único. Os saldos dos créditos que remanescerem terão, de maneira individualizada, o mesmo tratamento do disposto no art. 8º deste decreto.

Seção IV - Das Disposições Finais

Art. 14. Os parcelamentos já concedidos seguirão as normas vigentes à época da concessão até o total adimplemento.

§ 1º Caso o devedor venha a requerer Parcelamento Especial e já possua débitos com parcelamentos já concedidos quando da edição deste decreto, será facultada a opção de incluir no Especial o crédito já parcelado.

§ 2º Se a faculdade prevista no parágrafo anterior não for exercida, o cancelamento do parcelamento anterior acarretará o cancelamento do Parcelamento Especial.

§ 3º Se a faculdade prevista no § 1º deste artigo for exercida, o saldo remanescente do parcelamento anterior será apurado conforme dispuser a legislação vigente à época da concessão.

Art. 15. A Procuradoria Geral do Estado regulamentará os procedimentos necessários à observância do quanto previsto neste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2009

SÉRGIO CABRAL