Publicado no DOE - TO em 18 mai 2020
Institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Estado do Tocantins - FDESTO, e adota outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 11 , de 27 de abril de 2020, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 4503 DE 11/09/2024):
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Sustentável do Estado do Tocantins - FDESTO, vinculado à Secretaria da Fazenda, cabendo à Agência de Fomento do Estado do Tocantins S/A - FomenTO, a sua gestão e execução administrativa, financeira, contábil e orçamentário.
§1º O FDESTO tem por objetivo fomentar a economia, com vistas a desenvolver a produção e a comercialização de produtos e serviços, nos setores da indústria, agroindústria, piscicultura, comércio e serviço, por meio de financiamento de micro, pequenos e médios empreendimentos, considerados relevantes para o desenvolvimento sustentável do Estado do Tocantins.
§2º Os recursos do FDESTO serão depositados e movimentados em conta específica, em instituição financeira pública federal.
§3º O saldo de retorno das operações financeiras do FDESTO, bem como seus rendimentos de juros, serão utilizados em novas operações de financiamento nos programas vigentes, de acordo com o Plano de Investimento definido pelo Conselho Diretor do Fundo, podendo ser remanejados para outros programas definidos pelo referido colegiado.
§4º O risco operacional e de crédito dos financiamentos é de exclusiva responsabilidade do FDESTO.
§5º Os recursos do FDESTO podem ser utilizados para a equalização das taxas de juros incidentes nas operações de financiamento contratadas pelos beneficiários junto à FomenTO, a critério do Conselho Diretor.
§6º A equalização de que trata o §5º deverá assegurar o subsídio ao pagamento de juros e encargos aos tomadores de empréstimo nas operações de crédito contratadas da FomenTO.
Art. 2º O FDESTO será gerido pela Agência de Fomento do Estado do Tocantins S/A - FomenTO, à qual cumpre as seguintes atribuições, dentre outras já previstas na legislação vigente:
I - analisar a viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira dos empreendimentos;
II - deliberar sobre a aprovação ou não dos pedidos de financiamento;
III - contratar e acompanhar as operações de financiamento;
IV - efetuar as liberações, cobranças e os recebimentos dos recursos do FDESTO, por meio de movimentação em conta corrente especificamente aberta para esse fim.
Parágrafo único. Na consecução dos objetivos descritos nesta Lei, as despesas operacionais e bancárias, inclusive os encargos financeiros e tributários, judiciais, bem como quaisquer outros custos inerentes a cobrança, execução de garantia e alienação de bens, decorrentes do ajuizamento de processos judiciais ou provenientes de cobrança extrajudicial, serão custeadas com recursos do FDESTO. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4503 DE 11/09/2024).
Art. 3º O FDESTO será constituído com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, instituído pela Lei 1746 , de 15 de dezembro de 2006, e posteriores alterações, assim como de outros recursos orçamentários, tais como:
I - receitas provenientes de aplicação, no mercado financeiro, de disponibilidade do Tesouro Estadual, nos limites consignados na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais;
II - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos, inclusive no mercado financeiro;
III - recursos de natureza orçamentária e extra orçamentária que lhe forem destinados pela União, Estado e Municípios;
IV - retornos decorrentes das aplicações em operações programa e os relativos ao principal e aos encargos de financiamentos concedidos com seus recursos;
V - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
VI - outras que lhe forem destinadas ou arrecadadas.
Art. 4º O FDESTO terá contabilidade própria, utilizando, para tanto, o sistema de administração financeira em uso pelo Estado do Tocantins, o qual registrará todos os atos e fatos da gestão financeira e orçamentária de seus recursos de forma sintética.
Art. 5º Poderão ser beneficiários dos programas e projetos decorrentes desta Lei, com vistas a desenvolver a produção e a comercialização de produtos e serviços, os setores da indústria, agroindústria, piscicultura, comércio e serviço, as microempresas, pequenos e médios empreendimentos, microempreendedores e empreendedores individuais, com enfoque econômico, conforme definição da Lei Complementar no 123, de 14 dezembro de 2006, bem como pessoas naturais empreendedoras de atividade produtiva. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4503 DE 11/09/2024).
Art. 6º Por meio de regulamento, devem-se estabelecer:
I - as condições gerais para o investimento dos recursos do Fundo;
II - as condições de efetivação do provimento dos recursos financeiros;
III - a composição do Conselho Diretor;
IV - a forma de remuneração do gestor do FDESTO.
Art. 7º Para fins de obtenção do financiamento com recursos do FDESTO de que trata esta Lei, o pleiteante preencherá o formulário de apoio financeiro, conforme modelo fornecido pela FomenTO. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4503 DE 11/09/2024).
Art. 8º O s recursos destinados ao FDESTO que não forem utilizados em cada exercício financeiro serão transferidos automaticamente para o exercício financeiro do ano seguinte.
Art. 9º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário à implementação do FDESTO.
Art. 10. Incumbe ao Chefe do Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 12 dias do mês maio de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente