Resolução SEFAZ Nº 149 DE 15/05/2020


 Publicado no DOE - RJ em 18 mai 2020


ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA REQUERIMENTOS APRESENTADOS NO SISTEMA ATENDIMENTO DIGITAL RJ, NO ÂMBITO DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA.


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O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989,

Considerando:

- que a modernização do atendimento prestado à população é pilar fundamental na construção de um Estado cidadão, eficiente e transparente;

- que desde a publicação do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020 e, posteriormente, do Decreto nº 47.068 , de 11 de maio de 2020, o Rio de Janeiro vive em situação de isolamento social em que diversas atividades estão suspensas e a população é orientada a ficar em casa sempre que possível devido à pandemia provocada pela Covid-19;

- que a SEFAZ-RJ já vinha desenvolvendo projeto visando à modernização por meio da implantação do atendimento remoto, bem como à adequação da legislação a essa evolução tecnológica; e

- e que a situação requer solução emergencial a fim de que esta SEFAZ-RJ forneça aos contribuintes ferramenta tecnológica a fim de que sejam atendidos de forma remota;

Resolve:

DO ATENDIMENTO DIGITAL

Art. 1º Fica criado o sistema eletrônico de atendimento digital no âmbito da Subsecretaria de Receita, denominado "Atendimento Digital RJ", acessível a partir do site www.fazenda.rj.gov.br, a fim de que as pessoas físicas ou jurídicas apresentem suas demandas de serviços, por meio de requerimento a ser preenchido no sistema, e acompanhem as soluções via Internet.

§ 1º O requerimento pode constituir processo administrativo tributário de acordo com a sua especificidade.

§ 2º O sistema de que trata o caput poderá ser integrado com o SEI-RJ, nos termos do Decreto nº 48.209, de 19 de setembro de 2022. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 605 DE 10/01/2024).

DO ACESSO AO SISTEMA

Art. 2º Os requerimentos disponibilizados no sistema "Atendimento Digital RJ" deverão ser acessados mediante:

I - certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); ou

II - criação de cadastro de usuário e senha pessoal.

III - mecanismo de autenticação disponibilizado pelo acesso digital único do usuário ("g o v. b r "), instituído pelo Decreto federal nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, na forma definida em Portaria do Subsecretário de Estado de Receita. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 286 DE 19/11/2021).

§ 1º As pessoas jurídicas são obrigadas ao uso de certificado digital, conforme disposto no inciso I, podendo ser utilizado o e-CNPJ de quaisquer de seus estabelecimentos.

§ 2º A Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (SUACO) poderá autorizar, excepcionalmente, o acesso das pessoas jurídicas na forma do inciso II, quando houver impossibilidade ou erro no acesso ao sistema. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 605 DE 10/01/2024).

§ 3º Alguns requerimentos, de acordo com a sua especificidade, poderão ser realizados por pessoas jurídicas na forma prevista no inciso II.

§ 4º Portaria da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte disporá sobre os procedimentos para alteração de e-mail vinculado ao cadastro de usuário e senha, quando houver dificuldade de acesso. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 605 DE 10/01/2024).

4º-A Nas solicitações, requerimentos, serviços e demandas de qualquer natureza no âmbito do sistema “Atendimento Digital RJ”, o usuário poderá utilizar as procurações eletrônicas emitidas por meio do Sistema de Procurações Eletrônicas - e-Procuração, instituído pelo art. 9º do Decreto nº 45.948, de 15 de março de 2017. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 605 DE 10/01/2024).

§ 5º Para acessar o Sistema na forma do inciso III, a pessoa física ou jurídica deve ser cadastrada no portal federal gov.br ou no aplicativo meu.gov.br, com respectiva criação de conta denominada gov.br. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 286 DE 19/11/2021).

§ 6º Ato normativo do Subsecretário de Estado de Receita regulamentará a forma como se dará o acesso ao Sistema de Atendimento Digital por meio da autenticação disponibilizada pelo acesso único do usuário (gov.br). (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 286 DE 19/11/2021).

DO USUÁRIO EXTERNO, CADASTRO, CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO

Art. 3º Poderão ser cadastradas como usuários externos as pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 4º O cadastro do usuário externo será realizado na forma prevista no art. 1º.

§ 1º Quando o primeiro acesso ocorrer sem o uso do certificado digital, será necessário o preenchimento de informações sobre o usuário para registro no sistema.

§ 2º Informações adicionais poderão ser exigidas na demanda de requerimentos específicos.

Art. 5º Após o primeiro acesso ao sistema, o usuário externo estará automaticamente credenciado.

Art. 6º Presume-se a anuência do usuário externo às regras e condições de uso do sistema, estabelecidas nos arts. 7º e 8º, com a prática do primeiro ato no "Atendimento Digital RJ".

Art. 7º O cadastro de usuário externo é ato pessoal e intransferível, estando condicionado à aceitação das regras que disciplinam o uso do sistema, com a consequente responsabilização do usuário em caso de uso indevido.

Art. 8º É de responsabilidade do usuário externo:

I - a guarda, o sigilo e o uso da senha de acesso;

II - a veracidade das informações registradas no sistema;

III - a atualização dos seus dados cadastrais.

Art. 9º O descredenciamento de usuário externo se dará de ofício:

I - em razão do descumprimento das condições regulamentares que disciplinam sua utilização;

II - a critério da Administração, mediante ato motivado.

DO REQUERIMENTO

Art. 10. O requerimento deverá ser realizado por meio de formulário eletrônico disponibilizado pelo Atendimento Digital RJ e, de acordo com a especificidade do requerimento, poderá ser exigida a anexação eletrônica de documentos.

§ 1º Os documentos anexados remotamente pelos requerentes para acompanhar as suas solicitações estão dispensados de reconhecimento de firma e/ou autenticação em cartório.

§ 2º Em caso de dúvida relevante sobre a autenticidade, veracidade ou o conteúdo de documentos anexados aos processos eletrônicos, poderão ser exigidas informações adicionais, diligências ou a apresentação presencial de documentos com reconhecimento de firma ou autenticação.

§ 3º Deverá ser recolhida a Taxa de Serviços Estaduais eventualmente devida, prevista no título V, do Livro Primeiro, do Decreto-Lei nº 05/1975 , atualizada anualmente em ato próprio, previamente ao requerimento previsto no caput deste artigo.

DAS COMPETÊNCIAS, ANÁLISE, DEFERIMENTO, INDEFERIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS E PRAZOS

Art. 11. A Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (SUACO) da SEFAZ-RJ será a área gestora do Atendimento Digital RJ, devendo: (Redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 605 DE 10/01/2024).

I - efetuar o atendimento e o suporte aos usuários externos;

II - gerir a execução dos requerimentos;

III - anular os requerimentos que, por algum erro de sistema, foram incorretamente decididos e, sempre que possível, retornar a situação do requerente para o estágio anterior à solicitação;

IV - realizar a distribuição dos requerimentos para as autoridades competentes.

Parágrafo Único - A distribuição de que trata o inciso IV do caput poderá ser realizada, a critério da SUACO, para qualquer Auditor Fiscal que esteja lotado, cedido parcialmente ou totalmente para a SUACO, ou para a autoridade designada por legislação própria para decidir. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 605 DE 10/01/2024).

Art. 12. Os requerimentos dos contribuintes poderão ser atendidos:

I - de modo automatizado e sem intervenção humana; ou

II - de modo parcialmente automatizado, em que parte das verificações são efetuadas pelo sistema e outra parte pelos servidores públicos competentes.

§ 1º Nos casos em que o sistema esteja preparado para realizar, automaticamente, todas as verificações de requisitos do contribuinte exigidas pela legislação específica, fica dispensada a assinatura do servidor responsável pelo deferimento ou indeferimento do requerimento, podendo tal ato ser realizado pelo próprio sistema.

§ 2º Todos os requerimentos possuirão protocolo com numeração própria para que o interessado acompanhe sua tramitação e permita a interposição de recurso.

Art. 13. A área de triagem poderá verificar os documentos enviados, fazer a conferência dos requisitos e demandar o cumprimento de exigências, caso necessário.

Art. 14. O exame e a decisão sobre o requerimento serão realizados observando-se a competência privativa do Auditor Fiscal, ressalvados os casos previstos no § 1º do art. 12.

§ 1º Os requerimentos de simples solução, a critério da SUACO, poderão ser decididos em lotes, a fim de dar celeridade ao processo de decisão. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 605 DE 10/01/2024).

§ 2º Requerimentos de simples solução são aqueles com características idênticas, cujas decisões ocorrem de forma repetida e com fundamentos ou pedidos semelhantes.

§ 3º A autoridade responsável por examinar e decidir sobre o requerimento terá autonomia técnica e funcional para o ato, podendo, a critério da SUACO, realizar a respectiva tarefa remotamente ou a partir das instalações físicas de qualquer repartição da Subsecretaria de Estado de Receita; (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 605 DE 10/01/2024).

§ 4º Nos casos em que o requerimento seja distribuído para Auditor Fiscal lotado, cedido parcialmente ou cedido totalmente para a SUACO, para a realização da tarefa de forma remota ou não, fica dispensada a avaliação e decisão do requerimento por Auditor Fiscal com lotação ou cargo específico, ainda que essa exigência esteja prevista em legislação própria de mesmo nível; (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 605 DE 10/01/2024).

§ 5º Nas hipóteses do § 4º, a decisão do Auditor Fiscal que decidiu sobre o requerimento supre a exigência de que a lotação do Auditor Fiscal responsável pelo exame e decisão seja a mesma auditoria fiscal de cadastro do contribuinte peticionário, e igualmente a exigência de que a decisão seja tomada pelo titular de determinada repartição fiscal;

Art. 15. As comunicações com o usuário sobre cumprimento de exigências, deferimento e indeferimento do requerimento serão feitas por meio do sistema Atendimento Digital RJ.

Parágrafo único. Ato expedido pelo Subsecretário de Estado de Receita poderá prever casos em que a comunicação de que trata o caput também poderá ser realizada por meio do Sistema Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC).

Art. 16. O usuário deverá acompanhar a sua solicitação no sistema Atendimento Digital RJ para verificar se há demanda para o cumprimento de exigências ou se o seu requerimento foi deferido ou indeferido.

§ 1º O não cumprimento de exigências no prazo fixado na legislação acarretará o indeferimento do requerimento de forma automática, ressalvados os casos cujos prazos tenham sido suspensos ou interrompidos.

§ 2º Os prazos de atendimento ou indeferimento do requerimento estão previstos nas legislações específicas de cada tipo de requerimento.

DOS RECURSOS E DO NOVO REQUERIMENTO

Art. 17. Nos casos de indeferimento da solicitação de forma automática pelo sistema ou pelo servidor competente, caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados do dia seguinte à publicação do resultado no Atendimento Digital.

Parágrafo Único - O recurso será decidido por Auditor Fiscal, titular da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (SUACO), ou outro servidor Auditor Fiscal designado em ato do Superintendente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 605 DE 10/01/2024).

Art. 18. O usuário externo poderá efetuar novo requerimento a qualquer tempo.

Parágrafo único. O novo requerimento não dispensa novo recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais mencionada no § 3º, do artigo 10, porventura devida.

DA DESISTÊNCIA

Art. 19. O usuário externo poderá cancelar o requerimento no Atendimento Digital desde que a desistência seja feita antes da tomada de decisão pelo servidor competente.

Parágrafo único. A desistência após iniciada a análise e/ou triagem do serviço demandado não autoriza a restituição da taxa de serviço devidamente paga.

PROCEDIMENTOS DE CONTINGÊNCIA

Art. 20. Nos casos de indisponibilidade prolongada do sistema Atendimento Digital, a Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (SUACO) poderá determinar que os requerimentos sejam enviados por meio do SEI-RJ e direcionados para a repartição fiscal de cadastro ou, nos casos de solicitações feitas por contribuintes sem Inscrição Estadual, para repartições regionais ou especializadas, conforme o caso. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 605 DE 10/01/2024).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 605 DE 10/01/2024):

§ 1º Caso a indisponibilidade do sistema seja apenas para determinado tipo de requerimento do Atendimento Digital, a competência para realizar o disposto no caput será da Coordenadoria de Suporte da SUAF. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução SEFAZ Nº 278 DE 27/10/2021).

§ 2º A contingência a ser observada nos requerimentos referentes ao contencioso será disciplinada em ato próprio dos Presidentes da Junta de Revisão Fiscal e do Conselho de Contribuintes, que poderão determinar que os protocolos sejam feitos, excepcionalmente, por outro meio e direcionados ao respectivo órgão julgador. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 278 DE 27/10/2021).

DOS REQUERIMENTOS, SERVIÇOS E PROCESSOS DISPONIBILIZADOS

Art. 21. Os serviços disponibilizados via Atendimento Digital, nos termos desta resolução, serão publicados por meio de ato expedido pelo Subsecretário de Estado de Receita.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2020

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Fazenda