Resolução SEFAZ Nº 605 DE 10/01/2024


 Publicado no DOE - RJ em 12 jan 2024


Altera a Resolução SEFAZ n° 149/2020, que estabelece os procedimentos para requerimentos apresentados no sistema atendimento digital RJ, no Âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o Processo nº SEI-040073/000167/2023,

RESOLVE:

Art. 1º. A Resolução SEFAZ nº 149, de 15 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - fica alterado o § 2º do artigo 1º;

“Art. 1º. (...)

§ 2º O sistema de que trata o caput poderá ser integrado com o SEI-RJ, nos termos do Decreto nº 48.209, de 19 de setembro de 2022.”

II - ficam alterados os §§ 2º e 4º e incluído o § 4º-A, todos do artigo 2º;

“Art. 2º. (...)

§ 2º A Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (SUACO) poderá autorizar, excepcionalmente, o acesso das pessoas jurídicas na forma do inciso II, quando houver impossibilidade ou erro no acesso ao sistema.

(...)

§ 4º Portaria da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte disporá sobre os procedimentos para alteração de e-mail vinculado ao cadastro de usuário e senha, quando houver dificuldade de acesso.

§ 4º-A Nas solicitações, requerimentos, serviços e demandas de qualquer natureza no âmbito do sistema “Atendimento Digital RJ”, o usuário poderá utilizar as procurações eletrônicas emitidas por meio do Sistema de Procurações Eletrônicas - e-Procuração, instituído pelo art. 9º do Decreto nº 45.948, de 15 de março de 2017.”

III - ficam alterados o caput e o parágrafo único do artigo 11;

“Art. 11. A Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (SUACO) da SEFAZ-RJ será a área gestora do Atendimento Digital RJ, devendo:

(...)

Parágrafo Único - A distribuição de que trata o inciso IV do caput poderá ser realizada, a critério da SUACO, para qualquer Auditor Fiscal que esteja lotado, cedido parcialmente ou totalmente para a SUACO, ou para a autoridade designada por legislação própria para decidir.”

IV - Ficam alterados os §§ 1º, 3º e 4º do artigo 14;

“Art. 14. (...)

§ 1º Os requerimentos de simples solução, a critério da SUACO, poderão ser decididos em lotes, a fim de dar celeridade ao processo de decisão.

(...)

§ 3º A autoridade responsável por examinar e decidir sobre o requerimento terá autonomia técnica e funcional para o ato, podendo, a critério da SUACO, realizar a respectiva tarefa remotamente ou a partir das instalações físicas de qualquer repartição da Subsecretaria de Estado de Receita;

§ 4º Nos casos em que o requerimento seja distribuído para Auditor Fiscal lotado, cedido parcialmente ou cedido totalmente para a SUACO, para a realização da tarefa de forma remota ou não, fica dispensada a avaliação e decisão do requerimento por Auditor Fiscal com lotação ou cargo específico, ainda que essa exigência esteja prevista em legislação própria de mesmo nível;”

V - fica alterado o Parágrafo Único do artigo 17;

“Art. 17. (...)

Parágrafo Único - O recurso será decidido por Auditor Fiscal, titular da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (SUACO), ou outro servidor Auditor Fiscal designado em ato do Superintendente.”

VI - Fica alterado o caput e revogado o § 1º, ambos do artigo 20.

“Art. 20. Nos casos de indisponibilidade prolongada do sistema Atendimento Digital, a Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (SUACO) poderá determinar que os requerimentos sejam enviados por meio do SEI-RJ e direcionados para a repartição fiscal de cadastro ou, nos casos de solicitações feitas por contribuintes sem Inscrição Estadual, para repartições regionais ou especializadas, conforme o caso.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2024

GUSTAVO TILLMANN

Secretário de Estado da Fazenda em Exercício