Resolução SEFAZ Nº 286 DE 19/11/2021


 Publicado no DOE - RJ em 22 nov 2021


Altera a Resolução SEFAZ nº 149/2020, para autorizar acesso ao Sistema de Atendimento Digital RJ, por meio de autenticação pelo acesso digital único do usuário (gov.br), e dá outras providências.


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O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e

Considerando o disposto no Decreto federal nº 8.936 de 19 de dezembro de 2016, e os termos do Processo nº SEI-040212/000015/2021,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados ou incluídos os seguintes dispositivos da Resolução SEFAZ nº 149 , de 15 de maio de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - fica alterado o § 2º do art. 1º:

"Art. 1º (.....)

§ 2º O sistema de que trata o caput poderá ser integrado com o SEI-RJ, nos termos do Decreto nº 46.730 , de 09 de agosto de 2019".

II - fica alterado o § 4º do art. 2º:

"Art. 2º (.....)

§ 4º Portaria do Superintendente de Automatização da Fiscalização de Atendimento disporá sobre o acesso ao "Atendimento Digital RJ" por meio do Sistema e-Procuração e os procedimentos para alteração de e-mail vinculado ao cadastro de usuário e senha quando houver dificuldade de acesso.".

III - ficam incluídos o inciso III e os §§ 5º e 6º ao art. 2º:

"Art. 2º (.....)

II - (.....); ou

III - mecanismo de autenticação disponibilizado pelo acesso digital único do usuário ("g o v. b r "), instituído pelo Decreto federal nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, na forma definida em Portaria do Subsecretário de Estado de Receita.

(.....)

§ 5º Para acessar o Sistema na forma do inciso III, a pessoa física ou jurídica deve ser cadastrada no portal federal gov.br ou no aplicativo meu.gov.br, com respectiva criação de conta denominada gov.br.

§ 6º Ato normativo do Subsecretário de Estado de Receita regulamentará a forma como se dará o acesso ao Sistema de Atendimento Digital por meio da autenticação disponibilizada pelo acesso único do usuário (gov.br)."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2021

NELSON ROCHA

Secretário de Estado de Fazenda