Protocolo ICMS Nº 12 DE 11/05/2020


 Publicado no DOU em 12 mai 2020


Dispõe sobre a remessa de etanol hidratado combustível do Estado de Goiás para armazenagem no Estado do Mato Grosso.


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Os Estados de Goiás e Mato Grosso, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Economia e da Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 -  Cláusula primeira. Os Estados signatários acordam em adotar os procedimentos previstos neste protocolo na operação com etanol hidratado combustível realizada pelo estabelecimento da empresa RAÍZEN ENERGIA S.A, CNPJ nº 08.070.508/0167-67, IE/GO nº 10.858.378-3 situado na Rodovia GO 050, KM 328,5,CEP 75.809-899, Zona Rural, no Município Jataí (GO), para armazenagem no estabelecimento da empresa RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S.A, CNPJ nº 33.453.598/0053-54, IE/MT nº 13.418.884-5, situado no Município de Alto Taquari (MT), Rodovia MT 100, Km 86, Zona Rural, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, DEPOSITANTE e DEPOSITÁRIO. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 1 DE 27/01/2022).

2 - Cláusula segunda. Na remessa de etanol hidratado combustível, para o DEPOSITÁRIO, o DEPOSITANTE emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante.

3 - Cláusula terceira. Na saída do etanol hidratado combustível em retorno simbólico para o DEPOSITANTE, o DEPOSITÁRIO emitirá NF-e, modelo 55, com destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

I - valores unitários: os constantes da NF-e de que trata a cláusula segunda deste protocolo;

II - como valor, o da NF-e de que trata a cláusula segunda deste protocolo;

III - no campo CFOP, o código 6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem;

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da cláusula segunda deste protocolo.

4 - Cláusula quarta. Na saída do etanol hidratado combustível armazenado, que por conta e ordem do DEPOSITANTE, for efetuada pelo estabelecimento DEPOSITÁRIO, com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:

I - o DEPOSITANTE emitirá NF-e, modelo 55, para o destinatário adquirente da mercadoria, com destaque do valor do ICMS, observado o disposto no Convênio ICMS 110/2007, de 28 de dezembro de 2007, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

a) no campo CFOP, o código 6.652 - Venda de combustível de produção do estabelecimento destinado à comercialização;

b) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da cláusula terceira deste protocolo;

c) no grupo F "Identificação do Local da Retirada", a identificação do estabelecimento DEPOSITÁRIO com o respectivo endereço;

II - o DEPOSITÁRIO emitirá NF-e, modelo 55, para:

a) o DEPOSITANTE, conforme disposto na cláusula terceira deste protocolo;

b) o destinatário adquirente, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:

1. no campo CFOP, o código 6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem;

2. no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e de que trata o inciso I do caput desta cláusula;

3. no campo "Informações Complementares" a expressão "Remessa por conta e ordem da empresa `________________________ estabelecida no Município Jataí (GO), nos termos do Protocolo ICMS 12/2020".

5 - Cláusula quinta. O ICMS devido relativamente à prestação de serviço de transporte será pago em favor do Estado de:

I - Goiás, pelas prestações ali iniciadas quando da saída da mercadoria do estabelecimento do DEPOSITANTE para armazenagem no estabelecimento do DEPOSITÁRIO;

II - Mato Grosso, nas prestações ali iniciadas quando da saída da mercadoria do estabelecimento do DEPOSITÁRIO com destino a outro estabelecimento, mesmo que a saída ocorra para retorno ao estabelecimento DEPOSITANTE.

6 - Cláusula sexta. O número deste protocolo deverá ser indicado no campo "Informações Complementares" em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste protocolo.

7 - Cláusula sétima. Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher, será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido.

8 - Cláusula oitava. Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades.

9 - Cláusula nona. As Secretarias da Economia e de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da federação junto às repartições da outra.

10 - Cláusula décima. Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, devendo ser comunicada a denúncia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

11 - Cláusula décima primeira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo