Decreto Nº 15429 DE 06/05/2020


 Publicado no DOE - MS em 7 mai 2020


Dispõe sobre a retomada da contagem dos prazos dos processos administrativos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que específica.


Portais Legisweb

Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando o Decreto Estadual nº 15.397, de 20 de março de 2020, que dispôs sobre a suspensão dos prazos administrativos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando a necessidade de a Administração Pública adotar medidas alternativas que assegurem condições mínimas à plena continuidade do serviço público, em observância aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), durante o período instituído para prevenir o contágio pela doença da COVID-19;

Considerando que a Administração Pública manteve seu funcionamento adequado a partir da execução de alguns serviços de forma eletrônica e/ou remota,

Decreta:

Art. 1º Os prazos dos processos administrativos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, serão retomados, no estado em que se encontram, a partir do término da vigência estabelecida no Decreto nº 15.397 , de 20 de março de 2020, de modo que serão restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

§ 1º Os atos processuais poderão ser praticados por meio eletrônico ou virtual, naquilo que couber.

§ 2º Os atos processuais que, por absoluta impossibilidade técnica ou prática, não puderem ser praticados por meio eletrônico ou virtual poderão ser suspensos pela autoridade competente com a justificativa dos interessados sobre a impossibilidade para a prática de ato, caso em que o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição ou da manifestação.

§ 3º Os atos processuais que exijam a coleta prévia de elementos de prova, para apresentação de defesa e outros, poderão ser suspensos pela autoridade competente, se, durante a fluência do prazo, os interessados informarem a impossibilidade para a prática de ato, caso em que o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição ou da manifestação.

§ 4º O disposto neste Decreto não se aplica aos prazos processuais, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverão observar o Decreto Estadual nº 15.426, de 29 de abril de 2020. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15431 DE 07/05/2020).

Art. 2º Especificamente, em relação aos processos correcionais, disciplinares e de responsabilização de pessoas jurídicas, os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual deverão observar o Decreto Estadual nº 15.099, de 12 de novembro de 2018, que disciplina a realização de atos processuais à distância, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, e, ainda, as regras de biossegurança para a prevenção da transmissão e da proliferação da COVID-19, no que couber.

Parágrafo único. Aos processos de que trata o caput deste artigo, aplicam-se as exceções dispostas no § 2º e no § 3º do artigo 1º deste Decreto, no que couber.

Art. 3º Os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado e os dirigentes superiores das autarquias e das fundações, no âmbito dos seus respectivos órgãos e entidades, expedirão, se necessário, atos regulamentares dispondo sobre a realização virtual das sessões de julgamento dos órgãos colegiados.

Parágrafo único. Na impossibilidade da realização de sessões virtuais de julgamento, a designação de atos presenciais deverá observar as regras de biossegurança para a prevenção da transmissão e da proliferação da COVID-19.

Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 15.397 , de 20 de março de 2020.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência enquanto perdurar a situação de emergência em saúde de que trata o Decreto nº 15.396 , de 19 de março de 2020, ou a decretação de Estado de Calamidade Pública de que trata o Decreto-Legislativo nº 620, de 20 de março de 2020, ou a Portaria nº 870, de 7 de abril de 2020, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, prevalecendo o que findar por último.

Campo Grande, 6 de maio de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado