Decreto Nº 15426 DE 29/04/2020


 Publicado no DOE - MS em 30 abr 2020


Dispõe sobre a prorrogação de prazos processuais, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de prorrogar, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, os prazos de que tratam o Decreto n° 15.397, de 20 de março de 2020, e, complementarmente, a Resolução/SEFAZ n° 3.085, de 23 de março de 2020,

DECRETA:

Art. 1° Ficam suspensos, no período compreendido entre os dias 1° a 31 de maio de 2020, os prazos relacionados:

I - aos processos administrativos tributários, disciplinados pela Lei n° 2.315, de 21 de outubro de 2001;

II - ao ato de cientificação de que tratam os arts. 117-A e 228, §§ 3° a 13, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

III - aos atos de lançamento e de imposição de multa de que trata a Lei n° 2.315, de 25 de outubro de 2001;

IV - aos procedimentos administrativos tributários (art. 2°, caput, inciso XVI, da Lei n° 2.315, de 2001), cujo prosseguimento ou finalização dependa de intimação ou de notificação ao interessado ou de prática de ato de sua responsabilidade.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica aos processos que, pela matéria tratada, sejam considerados urgentes, assim qualificados por ato do Secretário de Estado de Fazenda.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15468 DE 02/07/2020):

Art. 1º-A. Ficam suspensos, no período compreendido entre os dias 1º a 31 de agosto de 2020, os prazos relacionados: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15487 DE 29/07/2020, com efeitos a partir de 01/08/2020).

I - ao ato de cientificação de que tratam os arts. 117-A e 228 , §§ 3º a 13 , da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997;

II - aos atos de lançamento e de imposição de multa de que trata a Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo não se aplica:

I - aos casos em que a constituição do crédito tributário, mediante o lançamento, seja necessária para se prevenir a decadência;

II - a outros casos que, a critério do Superintendente de Administração Tributária, justifique a medida.

Art. 2° Durante o período estabelecido no caput do art. 1° deste Decreto fica vedada a publicação de decisões, a intimação de partes ou de advogados, na 1ª e na 2ª Instâncias Administrativas, exceto as medidas consideradas urgentes e/ou quando próximo de concretização da prescrição punitiva, da prescrição intercorrente ou da decadência, com o objetivo de evitar perecimento do direito.

Parágrafo único. Na hipótese de prática de ato processual, o prazo para manifestar, interpor recurso ou efetuar pagamento somente começará a fluir no primeiro dia útil seguinte ao dia 30 de junho de 2020. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15447 DE 27/05/2020).

Art. 3° No período de que trata o caput do art. 1° deste Decreto não serão realizadas sessões de julgamento pelo Tribunal Administrativo Tributário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a realização de sessões destinadas à distribuição de processos ou à solução de questões de natureza administrativa consideradas relevantes pelo Presidente do Tribunal.

Art. 4º Os prazos de regimes especiais e de autorizações específicas, vencidos ou vencíveis até 31 de agosto de 2020, ficam prorrogados para 1º de setembro de 2020, não se exigindo complementação de garantia ou sua renovação, se for o caso, até esta data. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15487 DE 29/07/2020, com efeitos a partir de 01/08/2020).

Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo pode, também, ser aplicada, a pedido do interessado ou de ofício, pela autoridade administrativa competente, a outros atos concessivos de tratamento tributário específico ou de estabelecimento de obrigações específicas, em razão de determinadas situações, para contribuintes ou responsáveis.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15447 DE 27/05/2020):

Art. 5º Não se realizam, no prazo de até 31 de agosto de 2020, a suspensão ou o cancelamento de inscrição estadual, salvo nos casos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15487 DE 29/07/2020, com efeitos a partir de 01/08/2020).

I - de fraude, dolo ou simulação;

II - de suspensão ou de sua prorrogação a pedido do contribuinte, nos termos previstos no art. 38, inciso I, e no art. 39 do Anexo

IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS (RICMS);

III - de cancelamento da inscrição estadual, nos casos de indeferimento do pedido de baixa, com fundamento na existência de pendências fiscais (art. 42, inciso IX, alínea "c", e art. 46 do Anexo IV ao RICMS);

IV - de suspensão e/ou de cancelamento, nos casos em que o produtor rural cujo direito de uso da terra decorra de contrato, deixe de renová-lo antes do seu vencimento (art. 38, inciso II, alínea "c", e art. 42, inciso V, do Anexo IV ao RICMS)

Art. 6° O Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 4° .

I -

c) sendo comercial, oferecer garantia, quando for o caso, nos termos das disposições do Subanexo único - Das Garantias, ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998;

II - no caso de estabelecimento que realize operações com produtos industrializados, inclusive semielaborados, apresentar requerimento, com a descrição das operações que pretende realizar (exportação, saída para o fim específico de exportação ou de remessas destinadas à formação de lote para o fim de exportação), instruído com os documentos exigidos no inciso I do art. 5° do Anexo V ao Regulamento do ICMS, observado o disposto no § 11 deste artigo.

§ 11. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os estabelecimentos industriais ficam dispensados da exigência da garantia prevista na alínea “b” do inciso I do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS.

§ 12. No caso de empresas ou de cooperativas industriais, a dispensa de que trata o § 11 deste artigo estende-se aos seus estabelecimentos comerciais.” (NR)

Art. 7° Revoga-se o § 10 do art. 4° do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de abril de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda