Portaria SEMA/AP Nº 41 DE 24/04/2020


 Publicado no DOE - AP em 24 abr 2020


Adota novas medidas administrativas para funcionamento da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amapá durante o período de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19).


Gestor de Documentos Fiscais

Nota LegisWeb: Prorrogar até o dia 15 de julho de 2020 as medidas administrativas previstas na portaria nº 041 de 20 de abril de 2020, que adota novas medidas administrativas para funcionamento da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amapá durante o período de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), redação dada pela Portaria SEMA-AP Nº 51 DE 01/07/2020.

Nota LegisWeb: Prorrogar até o dia 30 de junho de 2020 as medidas administrativas previstas na portaria nº 041 de 20 de abril de 2020, que adota novas medidas administrativas para funcionamento da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amapá durante o período de restrição de aglomeração de pessoas com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), redação dada pela Portaria SEMA/AP Nº 48 DE 01/06/2020.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, nomeado pelo Decreto nº 3987 de 11 de setembro de 2019 e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso X, do Artigo 38, do Decreto nº 5304, de 07 de novembro de 1.997.

Considerando a necessidade de manutenção de ações para o combater a pandemia ocasionada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) em todo estado do Amapá;

Considerando o Decreto nº 1497 de 03 de Abril de 2020 que determina em seu art. 8º que todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá deverão entrar em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde, segurança (Polícias Militar e Civil, Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, IAPEN e Procon) e que participem dos órgãos que compõem a frente de combate a disseminação do vírus Covid- 19 e os titulares das Unidades Gestoras essenciais aos quais caberão definir a força de trabalho necessária para o funcionamento de cada órgão;

Considerando o Decreto nº 1539 de 18 de abril de 2020, que altera o Decreto nº 1497 de 03 de Abril de 2020, em razão do aumento dos casos de contaminação e a necessária continuidade ao combate do Covid-19, em todo o território do Estado do Amapá, na forma como especifica;

Considerando a observância ao princípio da continuidade do serviço público no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Amapá durante as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo vírus Covid-19,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Adotar novas medidas temporárias, durante o período de 19 de abril a 03 de maio de 2020, para funcionamento da Secretaria de Estado do Meio Ambiente em razão da situação de emergência ocasionada pelo Novo Coronavírus (COVID - 19), com as seguintes diretrizes:

I - suspensão das atividades de atendimento ao público externo durante a vigência desta portaria;

II - manutenção de uma equipe reduzida no gabinete para garantir um eficaz funcionamento do órgão;

III - redução de horário de funcionamento interno do gabinete, passando a funcionar de 8h às 14h;

IV - adoção de regimente de teletrabalho aos servidores;

V - garantir o funcionamento da secretaria de forma remota, por meio do teletrabalho e manutenção de canal de atendimento ao público por meio de correio eletrônico, e excepcionalmente de forma presencial àqueles considerados imprescindíveis, mediante agendamento, com adoção de todas as medidas preventivas recomendadas pelos órgãos de saúde para prevenção da contaminação do vírus Covid 19;

VI - manutenção da fiscalização ambiental repressiva por meio do convênio com o Batalhão Ambiental da Polícia Militar.

CAPÍTULO II - DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO EXTERNO

Art. 2º O atendimento ao público externo se realizará de forma virtual, de 8h às 14h, da seguinte forma:

I - Através de protocolo de qualquer documento que se realizará exclusivamente através do correio eletrônico gabinete.sema.ap@gmail.com;

II - Por meio de consultas ou esclarecimento de dúvidas relativas aos serviços prestados pelo órgão, que deverão ser encaminhadas exclusivamente para seguintes correios eletrônicos:

a) de natureza da Diretoria de Controle Ambiental: dcasemaap@gmail.com;

b) de natureza da Diretoria de Desenvolvimento Ambiental: ddasemaap@gmail.com.

§ 1º Todos os emails terão acusação de recebimento como garantia de protocolo pelo órgão.

§ 2º Os documentos a serem protocolados na forma do inciso I do Art. 2º não deverão ser replicados ou copiados para os endereços eletrônicos previstos no inciso II.

§ 3º Os arquivos digitais deverão estar em formato PDF, com tamanho máximo de 15 MB do arquivo.

§ 4º Não será recebido como documento o envio por meio de links ou arquivos compactos.

§ 5º Cada arquivo enviado como anexo deverá ter descrito a síntese do assunto.

CAPÍTULO III - DOS PRAZOS

Art. 3º Ficam suspensos os seguintes prazos durante a vigência desta portaria:

I - prazos processuais dos autos de infração ambiental;

II - das condicionantes das licenças ambientais;

III - das sindicâncias instauradas.

Art. 4º Ficam prorrogadas a validade das licenças ou autorizações ambientais vencidas durante a vigência desta portaria.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput deste artigo não alcançam aquelas que possuam decisão judicial.

Art. 5º A suspensão ou prorrogação dos prazos não impede a comprovação do cumprimento de condicionantes ou o pedido de renovação de licenças ou autorizações, ambas na forma eletrônica, mencionada no art. 2º desta portaria.

CAPÍTULO IV - DO TRABALHO REMOTO

Art. 6º Fica mantido o regime de teletrabalho e sobreaviso aos servidores da Secretaria de Estado do Meio Ambiente durante a vigência desta portaria.

§ 1º Entende-se por teletrabalho toda aquela atividade realizada fora das dependências da SEMA, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, inclusive fazendo uso dos sistemas PRODOC, SIGDOC e SINAFLOR via web, que por sua natureza, não se constitui como trabalho externo.

§ 2º Todos os servidores ficarão de sobreaviso, aguardando chamado para o atendimento das necessidades essenciais dos serviços, ainda que durante os seus períodos de descanso, fora de seu horário de trabalho.

§ 3º Os servidores que excepcionalmente necessitarem realizar seus serviços in loco, devem requisitar autorização prévia ao chefe imediato e cumprir todos os procedimentos de segurança no combate ao coronavírus determinados pelas autoridades sanitárias e de saúde.

Art. 7º Os diretores, coordenadores e chefes imediatos serão responsáveis pela organização, divisão e controle da produtividade dos trabalhos remotos para garantir o pleno funcionamento das atividades da SEMA.

§ 1º O controle das respostas às demandas repassadas aos servidores será o instrumento para o registro da produtividade.

§ 2º A ausência da produtividade poderá ensejar falta ao trabalho, com devidos descontos legais.

Art. 8º Fica autorizada a carga física de processos administrativos aos analistas que em regime de teletrabalho necessitem dos processos físicos para conclusão de suas atividades;

Parágrafo único. O servidor que tiver documentos públicos sob sua cautela se responsabilizará pela sua devolução no prazo e no estado em que recebeu sob pena de ser responsabilizado administrativamente e criminalmente.

Art. 9º Nos casos de finalizações de processos que culminem com a emissão de documento final ao requerente, desde que não possa ser entregue de forma virtual, o servidor entrará em contato com o interessado, agendando data e hora para a realização da entrega do documento, com o devido protocolo de entrega, respeitando as regras e recomendações mencionados no inciso V do art. 1º.

Art. 10. Ficam dispensados do teletrabalho e sobreaviso o servidor que comprovadamente estiver doente.

Parágrafo único. O atestado da comprovação da doença que se refere o artigo acima não precisa ser emitido pela Junta Médica Oficial do Estado durante a vigência desta portaria, podendo ser apresentado atestado médico particular ou público, e ser encaminhado por email ao chefe imediato.

Art. 11. Ficam suspensas as atividades e/ou reuniões técnicas presenciais na SEMA, devendo ocorrer remotamente por meio de aplicativos ou tecnologias que permitam diálogo simultâneo entre as pessoas.

Parágrafo único. Na excepcional e extrema necessidade de reuniões inadiáveis e presenciais, que essas sejam realizadas em espaços que propiciem um distanciamento pessoa a pessoa.

Art. 12. Ficam dispensadas as assinaturas nos pontos dos servidores durante a vigência desta portaria, devendo ser feita anotação pela Divisão de Pessoal nas frequências dos servidores, com alusão ao Decreto estadual nº 1.414 de 20 de março de 2020 e a presente portaria, inclusive registro do quantitativo de falta/dia de acordo com o disposto no § 2º do art. 3º.

Art. 13. Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:

I - cumprir sua jornada normal de trabalho no regime de teletrabalho, devendo atender a demanda da chefia imediata, sujeitando-se ao regime disciplinar previsto no Art. 133, da Lei 066 de 1993, com as devidas adequações para o trabalho remoto;

II - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida pela chefia imediata e pelo gestor da SEMA;

III - atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão, sempre que houver extrema necessidade da secretaria ou interesse da Administração;

IV - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;

V - consultar nos dias úteis a sua caixa de correio eletrônico institucional e os Sistemas de envio de documentos;

VI - manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VII - reunir-se periodicamente de forma virtual com a chefia imediata para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos.

Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Todos os servidores que estiverem nas dependências da SEMA são obrigados a tomar todas as medidas preventivas para evitar a transmissão do vírus covid 19, inclusive o uso de máscara de proteção (caseira ou comercial).

Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeito a partir de 19 de abril de 2020 até 03 de maio de 2020, podendo ser prorrogada enquanto durar os motivos de sua edição.

Art. 17. Revoga-se a Portaria n° 037/2020-SEMA, de 23 de março de 2020.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO

AMBIENTE, em Macapá, 20 de abril de 2020.

ROBÉRIO ALEIXO ANSELMO NOBRE

Secretário de Estado do Meio Ambiente