Decreto Nº 55201 DE 23/04/2020


 Publicado no DOE - RS em 24 abr 2020


Modifica o Decreto nº 55.026 , de 4 de fevereiro de 2020, que institui o Programa "REFAZ Subvenção energia elétrica" para a regularização de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos às parcelas de subvenção nas tarifas de fornecimento de energia elétrica, previstas no art. 1º do Decreto Federal nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 189/2019 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 19, publicado no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2019, o inciso III do art. 4º do Decreto nº 55.026 , de 4 de fevereiro de 2020, que institui o Programa "REFAZ Subvenção energia elétrica" para a regularização de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativos às parcelas de subvenção nas tarifas de fornecimento de energia elétrica, previstas no art. 1º do Decreto Federal nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013,passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º .....

.....

III - nos demais parcelamentos, com pagamento da parcela inicial, até 5 de maio de 2020, em valor equivalente a uma parcela do total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na parcela inicial, de:

a) 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e 85% (oitenta e cinco por cento) das multas, para parcelamentos em até seis parcelas;

b) 40% (quarenta por cento) dos juros e 30% (trinta por cento) das multas, para parcelamentos de sete a doze parcelas;

c) 40% (quarenta por cento) dos juros e 25% (vinte e cinco por cento) das multas, para parcelamentos de treze a vinte e quatro parcelas;

d) 40% (quarenta por cento) dos juros e 20% (vinte por cento) das multas, para parcelamentos de vinte e cinco a trinta e seis parcelas;

e) 40% (quarenta por cento) dos juros e 10% (dez por cento) das multas, para parcelamentos de trinta e sete a sessenta parcelas.

.....

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de abril de 2020.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.