Portaria SES Nº 236 DE 08/04/2020


 Publicado no DOE - SC em 9 abr 2020


Dispõe sobre a venda e a comercialização de máscaras de tecido por estabelecimentos localizados no Estado de Santa Catarina.


Portal do ESocial

(Revogado pela Portaria SES Nº 1305 DE 30/11/2021):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 6º do Decreto nº 515, de 17 de março de 2020,

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim deevitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 525/2020.

Considerando o Decreto nº 534, de 26 de março de 2020 que altera o Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e estabelece outras providências.

Considerandoa Portaria SES nº 224, de 03 de abril de 2020 que autoriza a confecção e uso de máscaras de tecido para a população em geral como uma barreira física que pode complementar os demais cuidados não farmacológicos.

Resolve:

Art. 1º Fica autorizada a exposição à venda e a comercialização de máscaras de tecido por estabelecimentos localizados no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A autorização citada no art. 1º aplica-se inclusive a Farmácias e Drogarias.

Art. 3º Somente é permitida a comercialização de máscaras confeccionadas de tecido não tecido (TNT) preferencialmente em camada tripla; ou tecido de algodão (preferencialmente 100% algodão), com mais de uma camada de tecido, conforme estabelecido no art. 2º da Portaria SES 224 de 03 de abril de 2020.

Art. 4º Para a exposição à venda e comercialização, a máscara deve estar acondicionada em embalagem fechada contendo etiqueta descrevendo no mínimo o material com o qual foi confeccionado.

Art. 5º A exposição à venda das máscaras de tecido fica condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações:

I - não é permitida a exposiçãoà venda das máscaras de tecido juntamente com as máscaras classificadas como produtos para saúde.

II - não é permitidaa exposição à venda das máscaras de tecido juntamente com os demais produtos para a saúde comercializados pelo estabelecimento.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 08 de abril de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 7º do Decreto Estadual nº 515, de 17 demarço de 2020.

HELTON DE SOUZA ZEFERINO

Secretário de Estado da Saúde