Decreto Nº 515 DE 17/03/2020


 Publicado no DOE - SC em 17 mar 2020


Declara situação de emergência em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE n° 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEA 3147/2020,

CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico do Estado de Santa Catarina em relação à infecção pelo vírus COVID-19, bem como a identificação de transmissão comunitária em franca expansão na região sul do Estado, situação que pode vir a ser identificada em outras regiões a qualquer momento, e que culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarada situação de emergência em todo o território catarinense, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19.

(Revogado pelo Decreto Nº 525 DE 23/03/2020):

Art. 2° Para enfrentamento da situação de emergência declarada no art. 1° deste Decreto, ficam suspensas, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2° da Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias:

I - a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;

II - as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, restaurantes e comércio em geral;

III - as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; e

IV - a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.

§ 1° Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água;

II  - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

III - assistência médica e hospitalar;

IV - distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;

V - funerários;

VI  - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais:

IX - segurança privada; e

X - imprensa.

§ 2° Para fins do inciso III do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Estadual, consideram-se serviços públicos essenciais as atividades finalísticas da:

I - Secretaria de Estado da Segurança Pública

II - Secretaria de Estado da Saúde (SES);

III - Defesa Civil (DC); e

IV - Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP).

§ 3° Resolução do Grupo Gestor de Governo poderá considerar outros órgãos e outras entidades do Poder Executivo Estadual como prestadores de serviços públicos essenciais.

(Revogado pelo Decreto Nº 525 DE 23/03/2020):

Art. 3° Ficam suspensos, em todo território catarinense, pelo período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.

(Revogado pelo Decreto Nº 525 DE 23/03/2020):

Art. 3º-A. Ficam proibidos a circulação e o ingresso, no território estadual, de veículos de transporte coletivo de passageiros, interestadual ou internacional, público ou privado, e de veículos de fretamento para transporte de pessoas. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 521 DE 19/03/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 525 DE 23/03/2020):

Art. 3º-B. Ficam proibidas a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias, em todo o território catarinense. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 521 DE 19/03/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 525 DE 23/03/2020):

Art. 4° Além de todas as determinações até aqui registradas, nas regiões em que a Secretaria de Estado da Saúde declarar que já foi identificado o contágio comunitário da COVID-19, as indústrias deverão operar somente com sua capacidade mínima necessária.

(Revogado pelo Decreto Nº 525 DE 23/03/2020):

Art. 5° O disposto neste Decreto não invalida as providências determinadas no Decreto n° 509, de 17 de março de 2020, no que não forem conflitantes.

(Revogado pelo Decreto Nº 525 DE 23/03/2020):

Art. 6° Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor no dia 18 de março de 2020, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2° e 3° do art. 1° e no art. 8° da Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Florianópolis, 17 de março de 2020.

CARLOS MOISES DA SILVA

DOUGLAS BORBA

JORGE EDUARDO TASCA