Decreto Nº 24909 DE 27/03/2020


 Publicado no DOE - RO em 27 mar 2020


Altera prazo de vencimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em razão da pandemia do COVID - 19.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Os vencimentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, lançados com observância ao disposto no inciso X do art. 57, parte geral do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721 de 5 de abril de 2018, com código de receita nº 1659 e devidos por contribuintes, cujo grupo da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, principal seja 474, 475, 476 e 478, ficam prorrogados para os seguintes vencimentos:

I - com vencimento original em 31 de março de 2020, para 31 de outubro de 2020;

II - com vencimento original em 15 de abril de 2020, para 15 de novembro de 2020; e

III - com vencimento original em 30 de abril de 2020, para 30 de novembro de 2020.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica aos contribuintes, cuja classe CNAE, principal seja '47725', '47130', '47741', '46419', '46427', '46435', '46460', '46478', '46494', '46516', '46524', '45111', '45412', '46613', '46621', '46630', '46648','46656', '46699' e '46141'. (Redação do parágrafo dado pelo Decreto Nº 24936 DE 09/04/2020).

Art. 2º Os vencimentos do ICMS, previstos no Anexo VI, com prazo de pagamento previsto na forma do inciso II do art. 19 do mesmo Anexo, lançado com observância ao disposto no inciso X do art. 57, parte geral do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com código de receita nº 1231 e devido por contribuintes cujo grupo da CNAE, principal seja 474, 475, 476 e 478, ficam prorrogados para os seguintes vencimentos:

I - com vencimento original em 31 de março de 2020, para 31 de outubro de 2020;

II - com vencimento original em 15 de abril de 2020, para 15 de novembro de 2020; e

III - com vencimento original em 30 de abril de 2020, para 30 de novembro de 2020.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica aos contribuintes, cuja classe CNAE, principal seja '47725', '47130', '47741', '46419', '46427', '46435', '46460', '46478', '46494', '46516', '46524', '45111', '45412', '46613', '46621', '46630', '46648','46656', '46699' e '46141'. (Redação do parágrafo dado pelo Decreto Nº 24936 DE 09/04/2020).

Art. 3º Os vencimentos do ICMS previstos no Anexo VII, com prazo de pagamento previsto no inciso XV, do art. 57, parte geral do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com código de receita nº 1658 e devido por contribuintes cujo grupo da CNAE, principal seja 474, 475, 476 e 478, ficam prorrogados para os seguintes vencimentos:

I - com vencimento original em 5 de abril de 2020, para 5 de novembro de 2020;

II - com vencimento original em 20 de abril de 2020, para 20 de novembro de 2020; e

III - com vencimento original em 5 de maio de 2020, para 5 de dezembro de 2020.

§ 1º Na hipótese em que o contribuinte comprovar a venda da mercadoria que originou os lançamentos, até as novas datas previstas nos incisos deste artigo poderá ser feita a exclusão do lançamento. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 24935 DE 06/04/2020).

§ 2º O disposto no caput deste artigo se aplica aos contribuintes, cuja classe CNAE, principal seja '47725', '47130', '47741', '46419', '46427', '46435', '46460', '46478', '46494', '46516', '46524', '45111', '45412', '46613', '46621', '46630', '46648','46656', '46699' e '46141'. (Redação do parágrafo dado pelo Decreto Nº 24936 DE 09/04/2020).

Art. 4º As prorrogações dos prazos, não implica direito à restituição de quantias pagas eventualmente antes dos novos vencimentos.

Art. 5º As disposições deste Decreto estão em consonância à publicação do Decreto nº 24.887, de 20 de março de 2020, que declara estado de Calamidade Pública em todo território do Estado de Rondônia, bem como com os problemas advindos pela pandemia do Coronavírus, que podem causar dificuldades ao cidadão rondoniense, no cumprimento dos prazos junto à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de março de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador