Decreto Nº 19547 DE 27/03/2020


 Publicado no DOM - Teresina em 27 mar 2020


Dispõe sobre medidas emergenciais, no âmbito da Administração Tributária Municipal, em face a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí, no uso das atribuições legais que lhe confere os incisos XVI e XXV, do art. 71, da Lei Orgânica do Município de Teresina, e com base na Lei Complementar nº 4.974, de 26 de dezembro de 2016 (Novo Código Tributário do Município de Teresina), com modificações posteriores,

Decreta:

Nota LegisWeb: Fica prorrogada, até 31.07.2020, a suspensão de prazos prevista no art. 1º , incisos I a VII, do Decreto nº 19.547 , de 27.03.2020, redação dada pelo Decreto Nº 19785 DE 28/05/2020.

Art. 1º Ficam suspensos por 60 (sessenta) dias, a contar de 19.03.2020, os prazos previstos na legislação tributária para:

I - reclamação contra lançamento de tributos;

II - impugnação de Auto de Infração;

III - pedido de reconsideração, em face do indeferimento pela administração tributária de pedido de restituição de tributo ou penalidades;

IV - reexame necessário, no processo administrativo tributário;

V - recurso voluntário, no processo administrativo tributário;

VI - pedido de esclarecimento, no processo administrativo tributário;

VII - cumprimento de exigências, no âmbito de processos administrativos relativos a tributos.

Nota LegisWeb: Ficam prorrogados, até 31.07.2020, os prazos de validade das certidões previstas no art. 2º , incisos I e II, do Decreto nº 19.547 , de 27.03.2020, redação dada pelo Decreto Nº 19785 DE 28/05/2020.

Art. 2º Ficam prorrogados, até 29.05.2020, os prazos de validade das seguintes certidões emitidas com base no Decreto Municipal nº 11.333, de 30 de junho de 2011, desde que válidas na data de publicação deste Decreto:

I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município;

II - Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município.

Art. 3º Excepcionalmente, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) emitida com a informação "mês de competência" março de 2020 poderá ser cancelada pelo emitente, por meio eletrônico, até 29.05.2020, sem a necessidade de requerimento formalizado perante a Secretaria Municipal de Finanças - SEMF.

Nota LegisWeb: Fica prorrogada, até 31.07.2020, a suspensão dos procedimentos administrativos prevista no art. 4º , incisos I e II, do Decreto nº 19.547 , de 27.03.2020, redação dada pelo Decreto Nº 19785 DE 28/05/2020.

Art. 4º Ficam suspensos, até 29.05.2020, os seguintes procedimentos administrativos:

I - Notificação de Lançamento de Débito, na modalidade de cobrança de créditos tributários já constituídos ou denunciados pelo sujeito passivo;

II - cancelamento de parcelamento em atraso, referente a crédito tributário.

Art. 5º Excepcionalmente, serão aceitas, para fins probatórios, as certidões emitidas por Cartórios de Registro de Imóveis até 24 meses antes de sua apresentação à administração tributária.

Nota LegisWeb: Fica prorrogada, até 31.07.2020, a data prevista no art. 5º , § 1º, do Decreto nº 19.547 , de 27.03.2020, redação dada pelo Decreto Nº 19785 DE 28/05/2020.

§ 1º O disposto no caput, do art. 5º, deste Decreto, será aplicado somente aos processos protocolados até 29.05.2020.

§ 2º Serão aceitas, independente da data de sua emissão, as certidões que apontem titularidade idêntica à constante do cadastro do IPTU na data de sua apresentação, sem prejuízo da possibilidade de a autoridade fiscal, em caso de dúvida, exigir certidão mais recente.

Art. 6º O atendimento prestado ao contribuinte será feito alternativamente por meio dos serviços disponíveis no portal "TERESINENSE DIGITAL", disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Teresina em seu sítio na internet, no endereço https://pmt.pi.gov.br/teresinensedigital.

Parágrafo único. O acesso ao "TERESINENSE DIGITAL" exigirá credenciamento prévio do interessado, com fornecimento de nome de usuário e senha, mediante o atendimento dos seguintes requisitos, dentre outros:

I - preenchimento de formulário eletrônico disponível no portal;

II - envio de Termo de Declaração de Concordância e Veracidade devidamente preenchido e assinado;

III - envio de RG e CPF ou outro documento com fé pública e equivalente a documento de identidade em todo o território nacional;

IV - envio de comprovante de residência.

Art. 7º O cadastramento do contribuinte como usuário no "TERESINENSE DIGITAL" é pessoal e importará na aceitação de todos os termos e condições que regem o processo eletrônico, admitindo como válida a assinatura eletrônica na modalidade cadastrada (login/senha), tendo como consequência a responsabilidade pelo uso indevido das ações efetuadas, as quais serão passíveis de apuração civil, penal e administrativa.

Parágrafo único. São, ainda, de responsabilidade do usuário:

I - o sigilo da senha de acesso;

II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de peticionamento e aqueles contidos no documento enviado, incluindo o preenchimento dos campos obrigatórios e anexação dos documentos essenciais e complementares;

III - a confecção da petição e dos documentos digitais em conformidade com os requisitos estabelecidos pelo sistema, no que se refere ao formato e ao tamanho dos arquivos transmitidos eletronicamente;

IV - a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados enviados por meio de peticionamento eletrônico até que decaia o direito da Administração de rever os atos praticados no processo, para que, caso solicitado, sejam apresentados à Prefeitura Municipal de Teresina para qualquer tipo de conferência;

V - a verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente;

VI - a observância de que os atos processuais em meio eletrônico se consideram realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema de Processo Eletrônico, considerando-se tempestivos os atos praticados até às 23 horas e 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo, conforme horário oficial de Brasília, independentemente do fuso horário no qual se encontre o usuário externo;

VII - a consulta periódica ao sistema de Processo Eletrônico ou ao sistema por meio do qual se efetivou o peticionamento eletrônico, a fim de verificar o recebimento de intimações e notificações;

VIII - as condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; e,

IX - a observância dos relatórios de interrupções de funcionamento.

Art. 8º A não obtenção do cadastro como usuário externo no "TERESINENSE DIGITAL", bem como eventual erro de transmissão ou recepção de dados não imputáveis a falhas do sistema de Processo Eletrônico ou de sistema integrado, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos.

Art. 9º O peticionamento eletrônico no "TERESINENSE DIGITAL" será registrado automaticamente pelo sistema de Processo Eletrônico, o qual fornecerá recibo eletrônico de protocolo contendo pelo menos os seguintes dados:

I - número do processo correspondente;

II - lista dos documentos enviados com seus respectivos números de protocolo;

III - data e horário do recebimento da petição; e

IV - identificação do signatário da petição.

Art. 10. Os requerimentos, solicitações e declarações que necessitem ser protocolados ou preenchidos na Unidade de Atendimento ao Público - UAP, por força do Regulamento da Lei Complementar nº 4.974, de 26.12.2016, aprovado pelo Decreto nº 16.759, de 29.03.2017, poderão ser protocolados eletronicamente no portal "TERESINENSE DIGITAL", mediante atendimento dos requisitos previstos neste Decreto.

§ 1º Nos casos previstos no caput, do art. 10, deste Decreto, o interessado deverá cumprir as exigências que lhe forem formuladas, com o compromisso, sob as penas da lei, de que os documentos e informações apresentados são autênticos.

§ 2º Nos processos sobre restituição de valores, ou quando a legislação tributária assim exigir, a autenticidade dos documentos apresentados deverá ser objeto de conferência pelo servidor que os recepcionar, através de agendamento posterior para entrega de documentos.

Art. 11. O Secretário Municipal de Finanças poderá expedir os atos eventualmente necessários à aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 27 de março de 2020.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo