Decreto Nº 18895 DE 19/03/2020


 Publicado no DOE - PI em 19 mar 2020


Declara estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da Covid 19, e suas repercussões nas finanças públicas, e dá outras providências.


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Nota LegisWeb: Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2021, o Decreto nº 18.895 , de 19 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da Covid 19, e suas repercussões nas finanças públicas, redação dada pelo Decreto Nº 19834 DE 30/06/2021.

Nota LegisWeb: Fica prorrogado até 30 de junho de 2021, o Decreto nº 18.895 , de 19 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da Covid 19, e suas repercussões nas finanças públicas, redação dada pelo Decreto Nº 19398 DE 21/12/2020.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e

Considerando a grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da Covid-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS - que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública estruturado nacionalmente por meio do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando sua repercussão nas finanças públicas em âmbito nacional, conforme reconhecido pelo Governo Federal ao enviar a Mensagem nº 93/2020 ao Congresso Nacional para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

Considerando que a referida crise impõe o aumento de gastos públicos e o estabelecimento das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus; e

Considerando todos os esforços de reprogramação financeira já empreendidos para ajustar as contas estaduais, em virtude de se manter a prestação dos serviços públicos e de adotar medidas no âmbito estadual para o enfrentamento da grave situação da saúde publica,

Decreta:

Art. 1º Fica decretado o estado de calamidade pública, para os fins exclusivos do art. 65 , da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da Covid 19, e suas repercussões nas finanças públicas, no Estado do Piauí.

Art. 2º Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais necessárias para se contrapor à disseminação da Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus.

Art. 3º As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação do estado de calamidade pública.

Art. 4º O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem governamental enviada à Assembleia legislativa do Estado do Piauí, o reconhecimento do estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de março de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DO ESTADO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

SECRETÁRIO DA SAÚDE