Lei Nº 9023 DE 17/03/2020


 Publicado no DOE - PA em 17 mar 2020


Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 6.572, de 8 de agosto de 2003, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Estado do Pará.


Substituição Tributária

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.572, de 8 de agosto de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Será concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) à pessoa jurídica com estabelecimento situado no Estado do Pará que apoiar, financeiramente, projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Estado do Pará (FCP).

Art. 2º .....

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§ 4º Para obtenção dos benefícios de que trata esta Lei, a pessoa jurídica patrocinadora deverá contribuir com recursos próprios, mediante a oferta de quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total de sua participação no projeto.

.....

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Art. 4º O incentivo fiscal a que se refere esta Lei corresponde ao recebimento, pela pessoa jurídica financiadora do projeto cultural, de Certificado de Incentivo Fiscal (CIF), expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), no valor correspondente ao do incentivo da patrocinadora, depois de aprovado e autorizado pela FCP.

Art. 12. .....

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Parágrafo único. O Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais (FEPAC) terá como órgãos gestores a Secretaria de Estado de Cultura (SECULT) e o Comitê Gestor de que trata o art. 13-A, § 2º, desta Lei.

Art. 13. Constituirão recursos do FEPAC:

I - os aportes financeiros, oriundos do incentivo fiscal instituído nos termos desta Lei;

II - o valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos projetos captados através do Mecenato;

III - as subvenções, auxílios, contribuições, aportes voluntários de dinheiro, doações de bens móveis ou imóveis e legados de qualquer fonte lícita, inclusive de organismos internacionais;

IV - os preços da cessão dos corpos estáveis, teatros e espaços culturais do Estado, suas redes de bilheterias, quando não revertidas a título de cachês;

V - os direitos e a venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos editados ou coeditados pela Secretaria de Estado de Cultura e Fundação Cultural do Estado do Pará;

VI - a participação na produção de filmes e vídeos, CD's, DVD's, plataformas de streaming e musicais;

VII - as transferências voluntárias decorrentes de convênios, acordos e instrumentos congêneres;

VIII - devolução de valores concedidos a título de fomento, por meio de instrumentos previstos nesta Lei, face a ausência de aplicação ou irregularidades de qualquer ordem, observado o devido processo legal;

IX - o produto das multas cobradas pelo cometimento de infrações às normas contidas nesta Lei;

X - o produto das multas cobradas pelo cometimento de infrações às normas de preservação e proteção do patrimônio histórico, artístico, natural e cultural do Estado do Pará, previstas na Lei nº 5.629, de 20 de dezembro de 1990;

XI - a renda aferida em eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos para incentivo às atividades de interesse do FEPAC;

XII - rendimentos de aplicações financeiras, realizadas na forma da lei;

XIII - os saldos de exercícios anteriores;

XIV - recursos de outras fontes, incluindo fundos federais, estaduais e municipais."

Art. 2º A Lei nº 6.572, de 8 de agosto de 2003, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 13-A. O Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais (FEPAC) disporá de um Comitê Gestor, com a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria de Estado de Cultura (SECULT), a quem competirá a gestão financeira;

II - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);

III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);

IV - um representante da Fundação Cultural do Estado do Pará (FCP);

V - quatro representantes da Sociedade Civil, com assento no Conselho Estadual de Política Cultural, escolhido na forma que dispuser o regimento interno.

§ 1º Poderão participar, a convite do Comitê Gestor, na qualidade de convidados, outros representantes do Conselho Estadual de Cultura.

§ 2º Compete ao Comitê Gestor:

I - exercer gestão, execução orçamentária financeira e patrimonial do fundo;

II - estabelecer procedimentos, metas, diretrizes e critérios para o funcionamento do FEPAC;

III - acompanhar e avaliar as atividades do FEPAC, analisando os documentos e relatórios concernentes aos recursos captados e aplicados, com vistas a garantir o alcance dos objetivos propostos nesta Lei;

IV - supervisionar o desenvolvimento do FEPAC e assegurar a transparência das informações;

V - elaborar seu regimento interno;

VI - resolver os casos omissos.

§ 3º Os integrantes do Comitê Gestor, natos ou convidados, não fazem jus à remuneração.

§ 4º As decisões do Comitê Gestor serão lavradas na forma de resolução, às quais será dada publicidade.

Art. 13-B. Os recursos do FEPAC serão utilizados:

I - em projetos culturais na forma disciplinada nesta Lei;

II - pela Secretaria de Estado de Cultura para financiamento, no todo ou em parte, de programas, projetos ou ações culturais oriundos de parcerias celebradas com organizações da sociedade civil observando-se a legislação em vigor, em especial a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto Estadual nº 1.835, de 5 de setembro de 2017;

III - mediante transferência a organizações sociais, segundo os instrumentos disciplinados pela Lei nº 5.980, de 19 de julho de 1996, nas hipóteses em que a Secretaria de Estado de Cultura atue como Órgão Supervisor ou se o objeto do ajuste relacionar-se à promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

IV - na concessão de prêmios em concursos ou procedimentos de chamamento público, credenciamento ou outras formas de seleção pública que tenham por objetivo a promoção de ações e manifestações culturais, promovidos pela Secretaria de Estado de Cultura e pela Fundação Cultural do Estado do Pará;

V - na transferência voluntária a municípios do Estado do Pará; entidades públicas municipais voltadas para o desenvolvimento de programas, projetos e ações culturais, ou a fundos públicos municipais, observadas as normas aplicáveis;

VI - na capacitação dos servidores da Secretaria de Estado de Cultura e da Fundação Cultural do Estado do Pará.

§ 1º Os Municípios do Estado do Pará que pretenderem receber repasses financeiros do FEPAC, deverão possuir, no mínimo:

I - Conselho Municipal de Cultura, de composição paritária entre Governo e Sociedade Civil, em funcionamento;

II - Plano Municipal de Cultura.

§ 2º O órgão gestor, excepcionalmente, poderá executar ações relacionadas aos objetivos previstos neste artigo, sem a prévia aprovação da programação orçamentária pelo Comitê Gestor, que deverá, posteriormente, ratificá-las, desde que compatíveis com os objetivos do Fundo, caso contrário, ficará o gestor responsável sujeito as penalidades legais previstas no ordenamento jurídico, inclusive, por cometimento de ato de improbidade administrativa.

§ 3º É vedada a aplicação de recursos do FEPAC no pagamento de despesa com pessoal e encargos sociais, bem como qualquer outra despesa corrente não vinculada aos investimentos ou ações apoiadas nas hipóteses previstas neste artigo.

§ 4º Os recursos do FEPAC podem ser utilizados no pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), relacionados a contratos e obrigações assumidas para o atingimento das finalidades previstas no art. 13-B, desta Lei."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de março de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado