Lei Nº 6572 DE 08/08/2003


 Publicado no DOE - PA em 11 ago 2003


Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Estado do Pará, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) à pessoa jurídica com estabelecimento situado no Estado do Pará que apoiar, financeiramente, projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Estado do Pará (FCP). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9023 DE 17/03/2020).

Parágrafo único. O incentivo de que trata o caput deste artigo fica limitado a até 2% (dois por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado da Fazenda para captação aos projetos credenciados pela Fundação Cultural do Estado do Pará. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9752 DE 06/12/2022).

Art. 2º O apoio financeiro aos projetos culturais, pela pessoa jurídica patrocinadora, poderá ser prestado por uma das seguintes formas:

I - diretamente ao proponente do projeto cultural;

II - em favor do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais - FEPAC.

§ 1º O apoio financeiro feito de forma direta não desobriga o proponente do projeto cultural de submetê-lo à apreciação da Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves, para verificação se o projeto se enquadra na política cultural do Estado, a fim de obtenção da concessão do incentivo fiscal.

§ 2º Em se tratando de apoio ao FEPAC, a seleção dos projetos culturais a serem incentivados será feita mediante Edital de Seleção, cuja avaliação dos projetos será de responsabilidade de uma comissão designada para tal fim, a qual contará com a participação de representantes dos segmentos culturais do Estado.

§ 3º Para fins de apuração da parte do valor ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos culturais de que trata o caput deste artigo, serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual, não podendo exceder de 95% (noventa e cinco por cento) do valor total de sua participação no projeto a ser incentivado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9752 DE 06/12/2022).

§ 4º Para obtenção dos benefícios de que trata esta Lei, a pessoa jurídica patrocinadora deverá contribuir com recursos próprios, mediante a oferta de quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total de sua participação no projeto. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9023 DE 17/03/2020).

§ 5º A apropriação do crédito outorgado terá início após o pagamento dos recursos empregados no projeto cultural, pela pessoa jurídica incentivada, limitada ao exercício financeiro corrente, conforme disposto em regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9752 DE 06/12/2022).

§ 6º O Poder Executivo fixará anualmente, na Lei Orçamentária, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata este artigo.

§ 7º O Poder Público, em seus projetos culturais não poderá concorrer aos recursos

Art. 3º Os benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos:

I - promover o incentivo à pesquisa, ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:

a) artes cênicas, plásticas, gráficas e filatelia;

b) cinema e vídeo;

c) fotografia;

d) literatura;

e) música e dança;

f) artesanato, folclore e tradições populares;

g) museus;

h) bibliotecas e arquivos;

II - promover a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural;

III - promover campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais;

IV - instituir prêmios em diversas categorias.

Art. 4º O incentivo fiscal a que se refere esta Lei corresponde ao recebimento, pela pessoa jurídica financiadora do projeto cultural, de Certificado de Incentivo Fiscal (CIF), expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), no valor correspondente ao do incentivo da patrocinadora, depois de aprovado e autorizado pela FCP. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9023 DE 17/03/2020).

§ 1º O pedido será deferido desde que a pessoa jurídica contribuinte se encontre em situação regular perante o Fisco Estadual.

§ 2º Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiárias a própria pessoa jurídica incentivada, suas coligadas, sócios ou titulares.

Art. 5º A pessoa jurídica que se aproveitar indevidamente dos benefícios desta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeita à multa correspondente a duas vezes o valor do crédito outorgado que tenha se apropriado, independente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9752 DE 06/12/2022).

Art. 6º O evento decorrente do projeto cultural incentivado na forma desta Lei será realizado, prioritariamente, no território do Estado do Pará.

Art. 7º Os projetos incentivados deverão utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos e materiais técnicos e naturais disponíveis no Estado do Pará.

Art. 8º Na divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado e da pessoa jurídica financiadora.

Art. 9º As entidades de classe representativas dos diversos segmentos de cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 10. As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas ao público, prioritariamente, no âmbito territorial do Estado do Pará.

Art. 11. Os projetos incentivados serão preferencialmente de artistas ou grupos artísticos residentes e domiciliados no território do Estado do Pará.

Art. 12. Ficam convalidados os atos de criação e funcionamento do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais - FEPAC.

Parágrafo único. O Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais (FEPAC) terá como órgãos gestores a Secretaria de Estado de Cultura (SECULT) e o Comitê Gestor de que trata o art. 13-A, § 2º, desta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9023 DE 17/03/2020).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9023 DE 17/03/2020):

Art. 13. Constituirão recursos do FEPAC:

I - os aportes financeiros, oriundos do incentivo fiscal instituído nos termos desta Lei;

II - o valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos projetos captados através do Mecenato;

III - as subvenções, auxílios, contribuições, aportes voluntários de dinheiro, doações de bens móveis ou imóveis e legados de qualquer fonte lícita, inclusive de organismos internacionais;

IV - os preços da cessão dos corpos estáveis, teatros e espaços culturais do Estado, suas redes de bilheterias, quando não revertidas a título de cachês;

V - os direitos e a venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos editados ou coeditados pela Secretaria de Estado de Cultura e Fundação Cultural do Estado do Pará;

VI - a participação na produção de filmes e vídeos, CD's, DVD's, plataformas de streaming e musicais;

VII - as transferências voluntárias decorrentes de convênios, acordos e instrumentos congêneres;

VIII - devolução de valores concedidos a título de fomento, por meio de instrumentos previstos nesta Lei, face a ausência de aplicação ou irregularidades de qualquer ordem, observado o devido processo legal;

IX - o produto das multas cobradas pelo cometimento de infrações às normas contidas nesta Lei;

X - o produto das multas cobradas pelo cometimento de infrações às normas de preservação e proteção do patrimônio histórico, artístico, natural e cultural do Estado do Pará, previstas na Lei nº 5.629, de 20 de dezembro de 1990;

XI - a renda aferida em eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos para incentivo às atividades de interesse do FEPAC;

XII - rendimentos de aplicações financeiras, realizadas na forma da lei;

XIII - os saldos de exercícios anteriores;

XIV - recursos de outras fontes, incluindo fundos federais, estaduais e municipais.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9023 DE 17/03/2020):

Art. 13-A. O Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais (FEPAC) disporá de um Comitê Gestor, com a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria de Estado de Cultura (SECULT), a quem competirá a gestão financeira;

II - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);

III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);

IV - um representante da Fundação Cultural do Estado do Pará (FCP);

V - quatro representantes da Sociedade Civil, com assento no Conselho Estadual de Política Cultural, escolhido na forma que dispuser o regimento interno.

§ 1º Poderão participar, a convite do Comitê Gestor, na qualidade de convidados, outros representantes do Conselho Estadual de Cultura.

§ 2º Compete ao Comitê Gestor:

I - exercer gestão, execução orçamentária financeira e patrimonial do fundo;

II - estabelecer procedimentos, metas, diretrizes e critérios para o funcionamento do FEPAC;

III - acompanhar e avaliar as atividades do FEPAC, analisando os documentos e relatórios concernentes aos recursos captados e aplicados, com vistas a garantir o alcance dos objetivos propostos nesta Lei;

IV - supervisionar o desenvolvimento do FEPAC e assegurar a transparência das informações;

V - elaborar seu regimento interno;

VI - resolver os casos omissos.

§ 3º Os integrantes do Comitê Gestor, natos ou convidados, não fazem jus à remuneração.

§ 4º As decisões do Comitê Gestor serão lavradas na forma de resolução, às quais será dada publicidade.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9023 DE 17/03/2020):

Art. 13-B. Os recursos do FEPAC serão utilizados:

I - em projetos culturais na forma disciplinada nesta Lei;

II - pela Secretaria de Estado de Cultura para financiamento, no todo ou em parte, de programas, projetos ou ações culturais oriundos de parcerias celebradas com organizações da sociedade civil observando-se a legislação em vigor, em especial a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto Estadual nº 1.835, de 5 de setembro de 2017;

III - mediante transferência a organizações sociais, segundo os instrumentos disciplinados pela Lei nº 5.980, de 19 de julho de 1996, nas hipóteses em que a Secretaria de Estado de Cultura atue como Órgão Supervisor ou se o objeto do ajuste relacionar-se à promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

IV - na concessão de prêmios em concursos ou procedimentos de chamamento público, credenciamento ou outras formas de seleção pública que tenham por objetivo a promoção de ações e manifestações culturais, promovidos pela Secretaria de Estado de Cultura e pela Fundação Cultural do Estado do Pará;

V - na transferência voluntária a municípios do Estado do Pará; entidades públicas municipais voltadas para o desenvolvimento de programas, projetos e ações culturais, ou a fundos públicos municipais, observadas as normas aplicáveis;

VI - na capacitação dos servidores da Secretaria de Estado de Cultura e da Fundação Cultural do Estado do Pará.

§ 1º Os Municípios do Estado do Pará que pretenderem receber repasses financeiros do FEPAC, deverão possuir, no mínimo:

I - Conselho Municipal de Cultura, de composição paritária entre Governo e Sociedade Civil, em funcionamento;

II - Plano Municipal de Cultura.

§ 2º O órgão gestor, excepcionalmente, poderá executar ações relacionadas aos objetivos previstos neste artigo, sem a prévia aprovação da programação orçamentária pelo Comitê Gestor, que deverá, posteriormente, ratificá-las, desde que compatíveis com os objetivos do Fundo, caso contrário, ficará o gestor responsável sujeito as penalidades legais previstas no ordenamento jurídico, inclusive, por cometimento de ato de improbidade administrativa.

§ 3º É vedada a aplicação de recursos do FEPAC no pagamento de despesa com pessoal e encargos sociais, bem como qualquer outra despesa corrente não vinculada aos investimentos ou ações apoiadas nas hipóteses previstas neste artigo.

§ 4º Os recursos do FEPAC podem ser utilizados no pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), relacionados a contratos e obrigações assumidas para o atingimento das finalidades previstas no art. 13-B, desta Lei.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados a partir da data da sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Lei nº 5.885, de 9 de fevereiro de 1995.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de agosto de 2003.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado