Decreto Nº 15373 DE 19/02/2020


 Publicado no DOE - MS em 21 fev 2020


Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações de exportações e de saída para o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:

"Art. 4º.....:

.....

§ 4º-A.....:

I - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento industrial e de cooperativa, observado o disposto no § 4º-F deste artigo;

.....

§ 4º-F. Na hipótese de que trata o inciso I do § 4º-A deste artigo:

I - o percentual nele previsto aplica-se a todos os estabelecimentos da empresa à qual pertence o estabelecimento industrial ou da cooperativa;

II - havendo utilização do produto soja, como matéria-prima, em processo de industrialização, a empresa ou a cooperativa ficam dispensadas do compromisso de realizar operações tributadas em relação à quantidade correspondente a 20% (vinte por cento) do volume utilizado no referido processo no ano anterior, incidindo o percentual de que trata o inciso I do § 4º-A deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 4º-B deste artigo, sobre a quantidade exportada ou remetida para fim específico de exportação excedente;

III - a dispensa a que se refere o inciso II deste parágrafo pode ser aplicada em um ou mais estabelecimentos da empresa ou da cooperativa, desde que não ultrapasse, na sua totalidade, a quantidade correspondente ao percentual nele mencionado.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos deste 1º de janeiro de 2020.

Campo Grande, 19 de fevereiro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda