Publicado no DOE - MG em 15 fev 2020
Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias).
(Revogado pela Portaria SUTRI Nº 1188 DE 12/07/2022):
O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, "b", 1 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido a título de substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, para veículos automotores e motocicletas, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), classificados no código 8507.10 da NBM/SH, o sujeito passivo por substituição tributária deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais, constantes do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no art. 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, "b", 3, da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I - tratando-se de operações interestaduais envolvendo:
a) mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 52% (cinquenta e dois por cento) do PMPF;
b) mercadorias nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do PMPF;
II - tratando-se de operações internas, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 67% (sessenta e sete por cento) do PMPF.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SUTRI nº 791, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2020.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, em 14 de fevereiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 921, de 14 de fevereiro de 2020)
Marca Comercial | NBM/SH | Subitem | Capacidade Nominal em Ampére-hora (Ah) | PMPF (R$) |
HELIAR, MOURA, AC DELCO, BOSCH E MAGNETI MARELLI | 8507.10.10 | 1.1 | até 07 Ah | 152,98 |
1.2 | > 07 a 13 Ah | 212,39 | ||
1.3 | > 13 a 20 Ah | 236,22 | ||
8507.10.90 | 1.4 | > 20 a 49 Ah | 304,14 | |
1.5 | > 49 a 69 Ah | 340,59 | ||
1.6 | > 69 a 90 Ah | 428,93 | ||
8507.10.90 | 1.7 | > 90 a 135 Ah | 577,52 | |
1.8 | > 135 a 170 Ah | 641,14 | ||
1.9 | acima de 170 Ah | 692,51 | ||
YUASA | 8507.10.10 | 2.1 | até 07 Ah | 197,48 |
2.2 | > 07 a 13 Ah | 388,50 | ||
2.3 | > 13 a 20 Ah | 416,30 | ||
Outras Marcas | 8507.10.10 | 3.1 | até 07 Ah | 115,59 |
3.2 | > 07 a 13 Ah | 153,48 | ||
3.3 | > 13 a 20 Ah | 196,85 | ||
8507.10.90 | 3.4 | > 20 a 49 Ah | 229,83 | |
3.5 | > 49 a 69 Ah | 266,36 | ||
3.6 | > 69 a 90 Ah | 346,22 | ||
8507.10.90 | 3.7 | > 90 a 135 Ah | 442,59 | |
3.8 | > 135 a 170 Ah | 561,35 | ||
3.9 | acima de 170 Ah | 600,42 |