Convênio ICMS Nº 8 DE 05/02/2020


 Publicado no DOU em 6 fev 2020


Autoriza as unidades federadas que menciona a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS. (Redação da ementa dada pelo Convênio ICMS Nº 10 DE 05/03/2020).


Consulta de PIS e COFINS

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 3 DE 21/02/2020.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 110 DE 14/10/2020, que exclui o Estado do Maranhão das disposições deste Convênio.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 10 DE 05/03/2020, que acrescenta o Estado do Maranhão nas disposições deste Convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 10 DE 05/03/2020):

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Goiás autorizado a reduzir juros e multas relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, inclusive os ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 45 DE 08/04/2021).

Parágrafo único. Ficam, ainda, os Estados de Goiás e Mato Grosso autorizados a remitir crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas neste convênio, não ultrapasse o valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais). (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 77 DE 31/05/2021).

1-A - Cláusula primeira-A. Para os fins do disposto no parágrafo único da cláusula primeira deste convênio, em relação ao Estado de Mato Grosso, aplica-se a remissão a créditos tributários relacionados com o ICMS, inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016. (Cláusula acrescentada pelo Convênio ICMS Nº 77 DE 31/05/2021).

2 - Cláusula segunda. O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover a regularização do seu débito perante a unidade federada, nos termos da sua legislação tributária, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do débito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 110 DE 14/10/2020).

Parágrafo único. A formalização do sujeito passivo, para a fruição da redução de que trata este convênio, implica o reconhecimento do respectivo débito tributário, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial.

3 - Cláusula terceira. Os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, terão redução de até 90% (noventa por cento) para: (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 160 DE 09/12/2020).

I - as multas; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 160 DE 09/12/2020).

II - os juros, nos pagamentos à vista. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 160 DE 09/12/2020).

§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até:

I - 98% (noventa e oito por cento) para os constituídos até 31 de dezembro de 2012;

II - 90% (noventa por cento), para os constituídos a partir de 1º de janeiro de 2013.

§ 2º O parcelamento do crédito tributário não poderá exceder ao número de parcelas a seguir indicados, devendo-se ajustar os percentuais de redução das multas proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual: (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 10 DE 05/03/2020).

I - 84 (oitenta e quatro) parcelas, na hipótese de a primeira parcela corresponder a 20% (vinte por cento) do montante apurado;

II - 96 (noventa e seis) parcelas, na hipótese de o crédito estar em tramitação na esfera administrativa;

III - 120 (cento e vinte) parcelas, na hipótese de empresas em recuperação judicial;

IV - 60 (sessenta) parcelas para os demais casos.

§ 3º A critério do Estado do Maranhão, o parcelamento previsto no § 2º desta cláusula não se aplica aos créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 10 DE 05/03/2020).

4 - Cláusula quarta. O disposto nesse convênio aplica-se inclusive a créditos tributários objetos de parcelamentos em curso.

5 - Cláusula quinta. A instituição de novo parcelamento que tenha o mesmo objeto deste convênio deverá observar o intervalo de 04 (quatro) anos.

6 - Cláusula sexta. O disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

7 - Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.