Portaria SEFIN/GABS Nº 463 DE 20/12/2019


 Publicado no DOM - Belém em 23 dez 2019


Dispõe sobre o calendário fiscal para lançamento e pagamento dos tributos municipais no exercício de 2020.


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O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a prerrogativa de que trata o caput do art. 1º, da Lei nº 7.934, de 29 de dezembro de 1998.

Resolve:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a Taxa de Urbanização - TU, a Taxa de Resíduos Sólidos - TRS e a Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP (para imóveis de uso territorial), quando lançados conjuntamente, terão seu vencimento, em caráter geral, no dia 10 (dez) de cada mês, a contar de fevereiro de 2020 por meio de publicação de edital e, em caráter especial, contados 30 (trinta) dias da data em que ocorrer o seu lançamento.

§ 1º O primeiro lançamento em caráter geral, relativo aos tributos a que se refere o caput deste artigo, ocorrerá em 02 de janeiro de 2020;

§ 2º O pagamento do IPTU, das taxas e da contribuição lançadas e cobradas conjuntamente poderá ser realizado em cota única ou em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo a cota única ou a primeira parcela em 10 de fevereiro de 2020;

§ 3º O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única terá direito ao desconto de:

I - 10% (dez por cento), se for efetuado até o dia 10 de fevereiro de 2020 ou;

II - 7% (sete por cento), se efetuado até o dia 10 de março de 2020.

§ 4º Os descontos a que se refere o parágrafo anterior aplicam-se aos lançamentos ocorridos após o lançamento de que trata o§ 1º, deste artigo.

§ 5º O pagamento parcelado ficará limitado ao número de meses disponíveis até o final do exercício e ao valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais), excetuando-se para os imóveis cujo valor total de lançamento seja de até R$ 149,99 (cento e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), os quais serão realizados em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas.

Art. 2º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza/Pessoa Jurídica - ISSQN/PJ dos contribuintes cujo valor é calculado sobre o movimento econômico ou pelo número de profissionais (sociedade simples), vencerá a cada dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência.

Art. 3º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza/Pessoa Física - ISSQN/PF dos contribuintes cujo valor é calculado com base em alíquotas fixas e que já estejam inscritos no Cadastro Fiscal, terá seu vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar de abril de 2020.

§ 1º O pagamento do ISSQN/PF poderá ser realizado em cota única ou em até 06 (seis) parcelas, iguais, mensais e sucessivas, vencendo a Cota Única ou a primeira parcela em 10 de abril de 2020.

§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento do ISSQN/PF em cota única terá direito ao desconto de 15% (quinze por cento) sobre o tributo lançado, nos termos do § 9º, do art. 33, da Lei Municipal nº 7.056/1977, alterado pela Lei Municipal 8491/2005.

§ 3º Os contribuintes cadastrados no curso do exercício fiscal, receberão a guia de lançamento no ato da sua inscrição, com a opção de parcelamento equivalente ao número de meses até o fim do respectivo exercício fiscal, respeitando sempre o limite máximo de 06 (seis) parcelas, nos termos previstos no § 1º, deste artigo.

Art. 4º O ISSQN retido pela fonte pagadora será recolhido, em favor da Fazenda Pública Municipal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês de competência do serviço tomado ou intermediado, exceto os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e do Município, que devem recolher o imposto até o dia 10 (dez) do mês subsequente em que ocorrer o pagamento do serviço tomado ou intermediado, nos termos do art. 2º da lei Municipal nº 7.934/1998, alterado pela lei Municipal nº 9.330/2017.

Art. 5º A Taxa de Licença para Localização - TLPL, prevista no art. 85, da Lei Municipal nº 7.056/1977, referente ao licenciamento inicial, que ocorrer no curso do exercício fiscal, será paga em cota única com desconto de 20% (vinte por cento) até a data do vencimento, nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 7.934/1998 c/c com o art. 1º, inciso I do Decreto Municipal nº 86.955/2016.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, não será permitido o pagamento da TLPL em parcelas.

§ 2º Vencido o prazo para pagamento da cota única, a TLPL será cobrada sem o desconto previsto no caput.

Art. 6º A TLPL devida por ocasião da renovação anual, prevista no art. 85 da Lei Municipal nº 7.056/1977, terá seu vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar de abril de 2020.

§ 1º O pagamento da TLPL poderá ser realizado em cota única ou em até 05 (cinco) parcelas, vencendo a cota única ou a primeira parcela a partir da data definida no caput deste artigo.

§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento da TLPL em cota única terá direito ao desconto de 10% (dez por cento) sobre o tributo lançado, nos termos do art. 5º, da Lei Municipal nº 7.934/1998 c/c com o art. 1º, inciso II do Decreto Municipal nº 86.955/2016.

§ 3º Os contribuintes cadastrados no curso do exercício fiscal, receberão a guia de lançamento no ato da sua inscrição, com a opção de parcelamento equivalente ao número de meses até o fim do respectivo exercício fiscal, observado o limite máximo de 05 (cinco) parcelas, nos termos previstos no § 1º, deste artigo.

Art. 7º Transferem-se os prazos previstos neste instrumento para o dia útil subsequente, caso o término coincida com data em que não houver expediente bancário, conforme o Art. 202 da Lei Municipal nº 7.056/1977.

Art. 8º Os créditos tributários não pagos nas respectivas datas de vencimento serão acrescidos de juros mensais e multa de mora, sem prejuízo da atualização monetária, quando for o caso, em conformidade com o art. 161, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN) c/c com os artigos 163 e 165, da Lei Municipal nº 7.056/1977 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém - CTRMB) e com o artigo 3º, da Lei Municipal nº 8.033/2000.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 02 de janeiro de 2020.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

JOSÉ BATISTA CAPELONI JÚNIOR

Secretário Municipal de Finanças