Lei Nº 4702 DE 12/12/2019


 Publicado no DOE - RO em 12 dez 2019


Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, relacionados ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, REFAZ IPVA/ITCD.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, REFAZ, relacionado com o IPVA e ITCD, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4855 DE 03/09/2020).

Parágrafo único. O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Art. 2º A opção pelo REFAZ IPVA/ITCD contemplará os benefícios abaixo enumerados:

I - redução da multa e dos juros de mora; e

II - pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário, em moeda corrente.

Parágrafo único. O parcelamento previsto nesta Lei poderá ser deferido, independente da existência de parcelamentos anteriores celebrados, ressalvado o disposto no artigo 9º.

Art. 3º Para usufruir dos benefícios do Programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 30 de dezembro de 2020, observado o disposto no § 3º. (Redação do caput dada pela Lei Nº 4855 DE 03/09/2020).

§ 1º Tratando-se de crédito tributário decorrente de auto de infração ou de penalidade pecuniária lançada por descumprimento de obrigação tributária, a fruição dos benefícios estabelecidos no artigo 5º para pagamento da multa punitiva fica condicionada ao pagamento do imposto lançado.

§ 2º A parcela do crédito tributário referente ao imposto deverá ser recolhida, conforme a modalidade do benefício escolhida entre os incisos I a III do artigo 5º, por meio de DARE pago antecipadamente à parcela referente à multa pecuniária, a qual somente será disponibilizada para pagamento na mesma modalidade escolhida para o pagamento do imposto.

§ 3º Caso o decurso do prazo previsto no caput ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o pagamento da parcela única ou da primeira parcela deverá ser antecipada para o dia útil e com expediente bancário anterior àquele.

Art. 4º Independente do pagamento de taxas, a adesão ao programa dar-se-á mediante o recolhimento aos cofres públicos, dentro do prazo previsto no artigo 3º, dos valores contemplados com o benefício, cujo cálculo e emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE será disponibilizado por meio do Portal do Contribuinte, acessível no sítio da SEFIN, na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br.

Parágrafo único. A simples emissão do DARE não configura a adesão ao REFAZ IPVA/ITCD nem implica direito relativo ao benefício concedido por esta Lei, os quais se concretizam apenas por meio do seu pagamento dentro do prazo estabelecido no artigo 3º.

Art. 5º Os créditos tributários relacionados ao IPVA e ITCD consolidados por tipo de tributo poderão ser pagos:

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas, multas moratórias e dos juros de mora;

II - em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora; e

III - em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias, bem como dos juros de mora.

Parágrafo único. O valor da parcela mensal a que se referem os incisos II e III do caput não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 6º Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários advocatícios decorrentes de cobrança da dívida ativa serão aplicados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor final do débito consolidado, após a aplicação das reduções previstas.

Parágrafo único. O valor da parcela mensal referente a honorários advocatícios, a ser recolhido separadamente, não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

Art. 7º Para fins de pagamento dos débitos fiscais apurados na forma desta Lei, sem prejuízo das reduções previstas no artigo 5º, o crédito tributário a ser parcelado terá seu valor atualizado monetariamente até a data do parcelamento, sendo então convertido em UPF/RO e atualizado monetariamenteaté a data do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 1º O crédito tributário a ser parcelado, depois de atualizado monetariamente na forma do caput, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

§ 2º Os juros vincendos serão contados a partir do mês em que se concretizar o parcelamento até o mês do efetivo pagamento de cada parcela, não incidindo sobre os juros vencidos.

§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do IPVA ou ITCD do Estado de Rondônia, conforme o caso.

Art. 8º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias;

III - a ausência do pagamento do mesmo tributo beneficiado, por prazo superior a 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento previsto na legislação, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da data de efetivação da adesão ao programa;

IV - o atraso no pagamento de mais de três parcelas, sucessivas ou não; e

V - a inclusão de qualquer débito anteriormente incluído no programa de parcelamento previsto nas Leis nº 3.835, de 27 de junho de 2016 e nº 4.214, de 18 de dezembro de 2017, sem a observância dos requisitos previstos no artigo 9º.

Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

Art. 9º Tratando-se de parcelamento ou reparcelamento em curso ou já rescindido efetuado com os benefícios decorrentes dos programas de parcelamento previstos nas Leis nº 3.835, de 27 de junho de 2016, e nº 4.214, de 18 de dezembro de 2017 somente será permitida a adesão ao REFAZ IPVA/ITCD para pagamento à vista ou parcelado, nos termos dos incisos II e III do artigo 5º, desde que a primeira parcela seja de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do saldo devedor.

Parágrafo único. O limite mínimo de que trata o caput não se aplica aos contribuintes que aderiram ao Programa COMPENSA-RO, por meio de pedido administrativo dirigido à Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do artigo 4º da Lei nº 4.200, de 12 de dezembro de 2017.

Art. 10. O benefício de que trata esta Lei:

I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas; e

II - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.

Art. 11. A adesão ao REFAZ IPVA/ITCD implica o reconhecimento, em caráter irretratável e irrevogável, dos créditos tributários nele incluídos, a renúncia de qualquer defesa ou recurso no âmbito administrativo ou judicial, a desistência dos já interpostos, bem como a aceitação das demais condições estabelecidas na legislação tributária estadual.

Art. 12. Aplicam-se à quitação integral dos créditos tributários incluídos no REFAZ IPVA/ITCD as disposições do artigo 9º, da Lei Federal nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de dezembro de 2019, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS.

Governador