Lei Nº 4200 DE 12/12/2017


 Publicado no DOE - RO em 12 dez 2017


Dispõe sobre o direito do contribuinte para realizar a compensação de débitos tributários e não tributários com o Estado de Rondônia, inscritos em Dívida Ativa, com créditos objeto de Precatório Judicial, conforme a Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, e dá outras providências.


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O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A compensação de créditos em precatórios em face do Estado de Rondônia com débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa do Estado de Rondônia, conforme previsto no artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição da República, inserido pela Emenda Constitucional nº 94 , de 15 de dezembro de 2016, será regulada por esta Lei.

§ 1º Os créditos em precatórios que poderão ser compensados por este regime devem estar incluídos em orçamento para pagamento até 1º de julho de 2019, na forma do artigo 100, § 5º da Constituição da República, e até 31 de dezembro de 2020, conforme o artigo 101 da ADCT.

§ 2º Poderão ser compensados os débitos fiscais perante o Estado de Rondônia, de natureza tributária ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 25 de março de 2015.

§ 3º Para a compensação desses montantes é facultada a utilização de um ou mais créditos de precatório face a um ou mais débitos fiscais, sendo permitida a compensação total ou parcial entre esses valores.

§ 4º Caso o crédito de precatório a ser compensado seja superior ao débito fiscal, o saldo remanescente do beneficiário permanecerá aguardando pagamento na ordem legal de inclusão do precatório.

§ 5º O pedido de compensação do débito fiscal perante o Estado de Rondônia implica no reconhecimento irretratável da dívida, bem como na desistência das ações judiciais sobre os créditos e débitos em compensação, abstendo-se o beneficiário de promover futura rediscussão da dívida a ser compensada.

§ 6º É permitida a compensação parcial de débitos do beneficiário frente ao Estado de Rondônia, caso em que o reconhecimento previsto no § 5º será válido apenas em relação ao montante compensado.

Art. 2º Para a compensação prevista no artigo 1º desta Lei devem ser observados os seguintes requisitos:

§ 1º Em relação ao crédito em precatório:

I - os créditos compensantes do beneficiário devem ser oriundos de precatórios judiciais, na forma do artigo 1º, § 1º desta Lei, sobre os quais não esteja pendente discussão acerca da titularidade do crédito e do valor consolidado;

II - em caso de haver discussão sobre o valor do precatório a pagar, a sua compensação é permitida mediante expressa renúncia do beneficiário sobre o saldo do valor em discussão e após sua homologação pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO;

III - o crédito do precatório a ser compensado deverá ter sua titularidade demonstrada, podendo ter sido objeto de cessão ou sucessão ao compensante;

IV - em caso de crédito oriundo de cessão, o beneficiário deverá comprovar a higidez da cadeia dominial por meio de certidão emitida pelo setor competente do Tribunal de Justiça e com cópia dos instrumentos públicos de cessão;

V - caso o crédito em precatório seja oriundo de sucessão causa mortis, o beneficiário deverá comprovar a regularidade da sucessão instruindo o pedido com o formal de partilha ou documento equivalente;

VI - não podem ser compensados créditos em precatórios objetos de penhora ou qualquer outra medida constritiva, até o limite desta, salvo se o requerente comprovar seu levantamento previamente ao pedido administrativo de compensação;

VII - os valores de tributos incidentes serão destacados no momento da compensação e pagos conforme a ordem cronológica dos precatórios; e

VIII - havendo honorários contratuais não destacados do crédito principal, a sua compensação somente poderá ser feita mediante autorização do advogado ou comprovado o pagamento destes.

§ 2º Em relação ao débito fiscal perante o Estado:

I - o débito do beneficiário deve estar consolidado e inscrito em Dívida Ativa; e

II - o crédito fiscal em parcelamento poderá ser compensado em relação ao seu saldo, excluídas as parcelas já pagas.

Art. 3º Os pedidos de compensação envolvendo créditos em precatório oriundos de cessão ou sucessão causa mortis devem ser instruídos com os documentos mencionados nos incisos IV e V do § 1º do artigo anterior.

§ 1º É vedado a qualquer agente público do Estado de Rondônia intermediar, indicar, convencionar ou, de qualquer forma, interferir em negócio jurídico privado relativo à cessão de créditos em precatório entre terceiros, não se aplicando esta vedação quando aquele ou seu familiar for titular do crédito cedido ou interessado na aquisição do crédito para posterior compensação.

§ 2º O TJRO deverá ser notificado do pedido de compensação.

§ 3º A cessão total ou parcial de um determinado crédito de precatório não altera a sua natureza, alimentícia ou comum, nem a sua ordem cronológica de inscrição.

Art. 4º O pedido administrativo de compensação será dirigido à Procuradoria-Geral do Estado e deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I - certidão expedida pelo Tribunal de origem do ofício requisitório do precatório, atestando:

a) titularidade e exigibilidade do Precatório Judicial;

b) data de inscrição do precatório;

c) valor atualizado do Precatório Judicial individualizado do interessado; e

d) existência de penhora ou qualquer outra medida constritiva indicando o respectivo valor;

II - declaração de renúncia expressa e irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, de questionamentos acerca dos créditos relativos ao Precatório Judicial utilizado na compensação com os créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa, bem assim, de aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas nesta Lei e em sua regulamentação, conforme Anexo I desta Lei;

III - caso os débitos oriundos de precatórios sejam objeto de eventual discussão judicial ou administrativa, o credor do precatório deverá apresentar cópia da petição de juntada do termo de renúncia à discussão e de concordância com os cálculos ofertados pela Fazenda Pública, em caráter irretratável, conforme Anexo I desta Lei, devidamente protocolizada na instância correlata;

IV - caso os créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa sejam objeto de eventual discussão judicial ou administrativa, o requerente deverá apresentar cópia da petição de juntada do termo de renúncia à discussão e de concordância com os cálculos ofertados pela Fazenda Pública, em caráter irretratável, conforme Anexo I desta Lei, devidamente protocolizada na instância correlata;

V - cópia de certidão da Dívida Ativa; e

VI - comprovante do pagamento de honorários sucumbenciais, ficando estes reduzidos ao percentual de 3% (três por cento).

Art. 5º Desde a apresentação do pedido de compensação devidamente instruído, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE não dará seguimento a atos de cobrança em relação ao débito compensante, salvo para resguardar o Erário ou evitar a prescrição do débito do requerente.

§ 1º Em caso de protesto extrajudicial, não se promoverá o levantamento da medida até ultimada a compensação.

§ 2º Em caso de execução fiscal, o requerente deverá pedir a suspensão da execução pelo período necessário para análise do pedido, estando a PGE autorizada a aquiescer com a suspensão do processo.

§ 3º O deferimento do pedido de compensação terá efeito retroativo à data do pedido, não incidindo juros e correção nos valores em compensação, sendo possível a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa ao contribuinte enquanto pendente o pedido, salvo em caso de compensação parcial.

§ 4º Realizada a compensação, a extinção do débito tributário do requerente dar-se-á na forma do artigo 156 , inciso II da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, e dos demais débitos na forma do artigo 369 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002.

Art. 6º O pagamento da diferença de valores entre os créditos e débitos compensados observará as seguintes regras:

I - se o valor atualizado do precatório for superior ao débito junto ao Estado, o saldo remanescente prosseguirá em sua tramitação ordinária, mantendo-se a sua posição na ordem cronológica de inscrição originária, vedada conversão em Requisição de Pequeno Valor - RPV; e

II - se o valor atualizado do crédito em precatório for inferior ao débito junto ao Estado, o saldo remanescente poderá ser recolhido ao Erário, à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) meses.

§ 1º O parcelamento previsto no inciso II deste artigo observará periodicidade mensal e sucessiva, e seus valores serão atualizados de acordo com o índice de correção monetária e taxa de juros fixados na legislação tributária, sendo que o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a 10 (dez) UPFS/RO.

§ 2º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento previsto no inciso II do caput será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; e

II - falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou intercaladas.

Art. 7º O débito a ser compensado deverá ser consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de compensação, com todos os acréscimos legais vencidos, previstos na legislação vigente.

Art. 8º O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 9º A Fazenda Pública Estadual poderá promover, a qualquer tempo, eventuais impugnações ao precatório-requisitório apresentado à compensação, caso constatado qualquer prejuízo à Fazenda Pública.

Art. 10. Comunicado do deferimento da compensação, o credor do precatório deverá dirigir-se à PGE para firmar Termo de Quitação em relação ao débito judicial objeto do precatório, conforme modelo do Anexo II desta Lei.

§ 1º O Termo de Quitação será homologado pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 2º O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO deverá ser notificado acerca da homologação da compensação.

Art. 11. A contabilização da compensação prevista nesta Lei terá efeitos meramente patrimoniais.

§ 1º Os débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa do Estado de Rondônia de natureza Tributária ou não, objeto do regime de compensação tratado nesta Lei, não serão considerados na base de cálculo para o repasse duodecimal destinados ao Tribunal de Justiça, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública na forma do artigo 105, parágrafo único do ADCT da Constituição da República.

§ 2º Não se aplica às compensações de que trata esta Lei qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros Entes e as destinações à saúde, à educação e a outras finalidades na forma do artigo 105, parágrafo único do ADCT da Constituição da República.

Art. 12. A compensação prevista nesta Lei não implicará na redução do montante orçamentário, previsto ou efetivado, a ser repassado ao Poder Judiciário para fins de pagamento dos precatórios inscritos em orçamento nos exercícios em que viger o regi-me previsto no artigo 101 da ADCT da Constituição da República.

Art. 13. Ficam revogadas a Lei nº 2.916 , de 3 de dezembro de 2012, e a Lei nº 3.177 , de 11 de setembro de 2013.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de dezembro de 2017, 130º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

ANEXO I DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA

Em cumprimento ao disposto no artigo 4º, inciso II, III e IV da Lei nº ______________, eu,...............................................................(identificar o requerente com nome, RG, CPF/CNPJ, número da inscrição estadual, endereço completo, telefone e e-mail para notificação), na qualidade de...................... (indicar se titular ou cessionário) do(s) precatório(s) abaixo discriminado(s), DECLARO:

a) A renúncia expressa e irretratável à discussão objeto dos autos de processo (s) nº ___________________________ relativa aos precatórios abaixo relacionados;

b) A renúncia expressa e irretratável à discussão objeto dos autos de processo (s) nº __________________ relativa aos créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa abaixo relacionados;

c) A concordância com os cálculos ofertados pela Fazenda Pública;

d) A renúncia expressa e irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, de questionamentos acerca dos créditos relativos ao Precatório Judicial utilizado na compensação com os créditos fiscais inscritos em Dívida Ativa, bem como a aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas na Lei supramencionada e em sua regulamentação.

Precatório nº Processo de Origem (número, vara e comarca) Devedor
     
     
     

.

CDA nº Processo que se relaciona com a CDA (número, vara e comarca) Devedor
     
     
     

Requerente

ANEXO II TERMO DE QUITAÇÃO

Nome/Razão Social: Inscrição Estadual: CPF/CNPJ:
Endereço: Bairro:
Estado: Município: CEP: Fone:

O contribuinte acima identificado, titular do precatório inscrito sob o nº     , em cumprimento ao disposto na Lei nº        , DECLARA A QUITAÇÃO IN- TEGRAL do débito objeto do mencionado precatório, em razão do deferimento da compensação nos termos da referida norma.

        ,      de     de    20   .

Contribuinte

CPF/CNPJ