Decreto Nº 29320 DE 27/11/2019


 Publicado no DOE - RN em 28 nov 2019


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações e prestações internas destinadas à construção e instalação de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, nas condições que indica.


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O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 87. .....

.....

XXXVIII - até 31 de dezembro de 2021, nas operações e prestações internas destinadas à construção e instalação de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, neste Estado, de forma que a carga tributária aplicável seja equivalente a 12% (doze por cento), observado os § 55 e 56 deste artigo. (Conv. ICMS 183/2019)

.....

§ 55. Considera-se fase de implantação do empreendimento referido no inciso XXXVIII do caput deste artigo, o período compreendido entre o início da obra e os 24 (vinte e quatro) meses subsequentes ou seu término, o que ocorrer primeiro.

§ 56. A fruição do benefício previsto no inciso XXXVIII do caput deste artigo fica condicionada ao seguinte:

I - concessão de regime especial, a ser requerido à CAT pelo interessado, desde que esteja efetivamente enquadrado na condição de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, comprovado através da verificação de suas operações e de sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

II - menção, em campo próprio da nota fiscal que acobertar as operações e prestações internas destinadas à construção e instalação de estabelecimento comercial do tipo Shopping Center, do número do termo de acordo relativo à concessão do regime especial e ao art. 87 , XXXVIII, do RICMS/RN ; e

III - dedução, no preço contratado da mercadoria ou serviço, do valor correspondente ao imposto dispensado. (Conv. ICMS 183/19)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 27 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

ANTENOR ROBERTO

Carlos Eduardo Xavier