Portaria SECEX Nº 43 DE 18/11/2019


 Publicado no DOU em 19 nov 2019


Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Vietnã para o produto fios de náilon, classificado no subitem 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), declarado como produzido pela empresa CHAIN YARN VIETNAM CO.


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O Secretário de Comércio Exterior, Substituto, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso de suas atribuições previstas no art. 3º da Resolução CAMEX nº 80, de 9 de novembro de 2010, regulamentada pela Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,

Decide:

Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial, com a desqualificação da origem Vietnã para o produto fios de náilon, classificado no subitem 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), declarado como produzido pela empresa CHAIN YARN VIETNAM CO.

Art. 2º Indeferir as licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º, quando a origem declarada for Vietnã.

LEONARDO DINIZ LAHUD

ANEXO I

1. DOS ANTECEDENTES

1. Conforme estabelecido pela Resolução CAMEX nº 124, de 26 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 27 de dezembro de 2013, foi aplicado o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de fios de náilon, classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias da República Popular da China, República da Coreia, Reino da Tailândia e Taipé Chinês.

2. Em decorrência da publicação da referida Resolução, que instituiu a cobrança de direito antidumping, as importações de fios de náilon estão sujeitas a licenciamento não automático, conforme previsto no art. 15 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

3. Em 23 de março de 2016, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Sintéticas e Artificiais (ABRAFAS), doravante denominada denunciante, por meio de seu representante legal, apresentou denúncia ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), protocolada sob o nº 52014.000477/2016-13, solicitando, com base na Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, abertura de Procedimento Especial de Verificação de Origem para o produto fios de náilon, classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, para averiguar falsidades de origem nas importações oriundas do Vietnã.

4. Após análise, constatou-se que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de fios de náilon com origem declarada Vietnã. Assim, conforme previsto na Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) passou a fazer análise de risco das importações de fios de náilon com origem declarada Vietnã.

5. Em 27 de setembro de 2018, a Associação Brasileira de Produtores de Fibras Artificiais e Sintéticas - ABRAFAS, protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios
têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados, comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês.

6. Tendo em vista que a análise da petição concluiu existirem elementos suficientes que indicaram que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto em questão levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, foi iniciada revisão, por meio da Circular SECEX nº 65, de 21 de dezembro de 2018, para averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 124 supracitada, e alterada pela Resolução CAMEX nº 8, de 2014, sobre as importações brasileiras de fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6, poliamida 6,6) de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamentos, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, tintos, crus ou branqueados (fios de náilon), comumente classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, Coreia do Sul, Tailândia e de Taipé Chinês, com a manutenção dos direitos em vigor, enquanto perdurar a revisão, nos termos do § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013. A revisão continua em curso e constitui o processo nº 52272.002071/2018-88.

7. Desta sorte, foram selecionados os pedidos de licenciamento de importação 1919306883 e 1918745794 nos quais constavam a empresa CHAIN YARN VIETNAM CO., como produtora do Vietnã. Esses pedidos, amparados pelas respectivas Declarações de Origem, conforme previsto na Portaria SECEX nº 6, de 22 de fevereiro de 2013, provocaram o início do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

2. DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

8. De posse das Declarações de Origem, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015, a SECEX instaurou, em 17 de julho de 2019, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto "fios de náilon", declarado como produzido pela CHAIN YARN VIETNAM CO., doravante denominada empresa produtora.

9. O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em fios têxteis de filamentos contínuos de náilon (poliamida 6 e poliamida 6.6), de título inferior a 50 tex, qualquer número de filamento, perfil ou maticidade (brilhante, opaco ou semi-opaco), lisos ou texturizados, sem torção ou com torção inferior a 50 voltas por metro, crus ou branqueados, classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da NCM, tendo sido excluídos da definição de produto objeto da investigação os fios 86% poliamida e 14% elastano, fios de filamentos contínuos com 13 filamentos de poliamida e 1 filamento de elastano, fio texturizado com número de torções de 600 voltas por metro, entre outros fios, conforme determinado na Resolução CAMEX nº 124, de 26 de dezembro de 2013.

10. Segundo a denunciante, os fios de náilon são filamentos de natureza sintética, cuja matéria-prima base é o petróleo. Diferentemente dos fios naturais, que, com exceção da seda, são constituídos a partir de fibras, os fios de náilon são produzidos a partir de polímeros sintetizados, tanto de náilon 6 quanto 6.6.

11. Complementa-se que em que pese os fios de náilon apresentarem cadeias de produção distintas a montante, possuem os mesmos tipos de aplicação, dentre as quais se destacam: malharias, moda íntima, praia, esportiva, meias, uniformes, fitas, redes e linhas de pesca e outros segmentos de vestuário e produtos confeccionados.

3. DAS REGRAS DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAIS APLICADAS AO CASO

12. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:

Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.

§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:

I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:

a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;

b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;

c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;

d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;

e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;

f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;

g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;

h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho; e

i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;

II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.

§ 2º Entende-se por transformação substancial, para efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH) diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado, quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.

4. DA NOTIFICAÇÃO DE ABERTURA

13. De acordo com o art. 10 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 17 de julho de 2019 foram encaminhadas notificações para:

i) a Embaixada do Vietnã no Brasil;

ii) a empresa CHAIN YARN VIETNAM CO., identificada como produtora;

iii) a empresa RUETEX GMHB., identificada como exportadora;

iv) a empresa declarada como importadora no pedido de licenciamento; e

v) o denunciante.

14. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.

5. DO ENVIO DO QUESTIONÁRIO

15. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foram enviados, aos endereços físico e eletrônico da empresa produtora e da empresa exportadora, constantes nas Declarações de Origem, questionários, solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto da verificação. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 19 de agosto de 2019.

16. O questionário enviado à empresa produtora CHAIN YARN VIETNAM CO continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018, divididos em três períodos:

P1 - 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016

P2 - 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017

P3 - 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);

c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.

II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo de fios de náilon:

a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;

b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;

c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;

d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e

e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.

III - Sobre as transações comerciais da empresa:

a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;

b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;

c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e

e) estoques do produto, conforme Anexo H.

17. Já o questionário enviado ao exportador RUETEX GMHB continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações referentes às transações comerciais da empresa, envolvendo o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem, no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018, separados em três períodos, conforme definidos anteriormente.

I - Informações preliminares

a) descrição detalhada do produto;

b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);

c) nome do exportador (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);

d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e

e) outras informações relevantes.

II - Sobre as transações comerciais da empresa:

a) importação do produto objeto procedimento especial, em quantidade e em valor, conforme Anexo D;

b) compras do produto, conforme Anexo E;

c) exportações do produto, por destino, conforme Anexo F;

d) vendas nacionais, conforme Anexo G; e

e) estoques finais do produto sob verificação e controle de origem, conforme Anexo H.

6. DA RESPOSTA AO QUESTIONÁRIO ENVIADO À EMPRESA PRODUTORA E À EMPRESA EXPORTADORA

18. No dia 15 de agosto de 2019, portanto tempestivamente, a empresa declarada como exportadora apresentou o questionário preenchido.

19. No dia 19 de agosto de 2019, também tempestivamente, a empresa declarada como produtora apresentou o questionário preenchido.

20. A análise da resposta da empresa Chain Yarn ao questionário apontou a necessidade de alguns esclarecimentos.

21. No Anexo A (Identificação dos Insumos), as informações de estoque não estavam segregadas por insumos e houve necessidade de confirmar se o produto final possuía, de fato, apenas um único insumo, qual seja: "Polyamide 6 POY". Nesse Anexo, também houve necessidade de confirmar se o estoque do insumo ao final de P3 (31 de dezembro de 2018) estaria correto, tendo em vista que representa toda a quantidade de insumos informada como adquirida, o que significa que a quantidade destinada a produção teria sido zero.

22. No Anexo C (Capacidade de Produção), a empresa informou que produziu apenas em dezembro de 2018 no período de análise (janeiro de 2016 a dezembro de 2018). Foi necessário confirmar se a empresa produziu apenas nesse mês e se houve produção após dezembro de 2018 e se em 2019 a empresa continuou produzindo fios de náilon.

23. O Anexo D (Importação do Produto) foi preenchido com os mesmos dados (como número de fatura, valores das compras e quantidades adquiridas) do Anexo B (aquisição de insumos). Foi necessário esclarecer se os dados mencionados dizem respeito a aquisição de insumos ou do produto final.

24. No Anexo H (Estoque de Produto) foi informado que a produção em P3 foi zero, mas o Anexo C informa que a produção foi de 20 toneladas. Houve necessidade de esclarecer se as Compras reportadas no Anexo H se referiam a compras de produto final.

25. Na Seção 1 item 11 do Questionário, foi marcada a terceira opção (transformação substancial), ao passo que no Anexo A foi informado apenas um insumo que está classificado na mesma posição tarifária do produto final.

26. Na Seção 2 do Questionário, onde descreve-se o processo produtivo, foi necessário que a empresa confirmasse se faz apenas a texturização do fio, transformando um insumo classificado na subposição 5402.45 em um produto da subposição 5402.31 do Sistema Harmonizado. Ainda na Seção 2, a empresa apresentou uma metodologia de cálculo para a capacidade produtiva de modo pouco compreensível.

27. A empresa não apresentou leiaute da fábrica conforme solicitado no item 14 da Seção 2 do questionário.

7. DOS PEDIDOS DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

28. No dia 26 de agosto de 2019, enviou-se à empresa produtora pedido de informações adicionais, determinando-se como prazo de resposta o dia 16 de setembro de 2019. Na referida comunicação, solicitou-se que a empresa sanasse todas as deficiências constatadas no questionário e em seus anexos apresentados anteriormente.

8. DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO

29. No dia 12 de setembro de 2019, a empresa produtora solicitou prorrogação de prazo para apresentar resposta ao pedido de informações adicionais.

Assim sendo, determinou-se como novo prazo de resposta o dia 26 de setembro de 2019.

9. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS

30. No dia 20 de setembro de 2019, portanto tempestivamente, a empresa produtora apresentou a resposta ao pedido de informações adicionais.

31. Na resposta, a empresa confirmou que utiliza apenas um insumo, "Polyamide 6 POY", para produzir o produto final, e que importou 42 toneladas de POY da República Popular da China em dezembro de 2018.

32. A Chair Yarn informou que iniciou a produção em dezembro de 2018, razão pela qual reportou dados de produção somente em nesse mês, mas que ainda continua produzindo fios de náilon.

33. A empresa reapresentou o Anexo H (Estoques) com correção de dados e afirmou que não compra produto final, que compra o insumo POY classificado
na subposição 5402.45 e texturiza para produzir fios de náilon (nylon DTY) classificado na subposição 5402.31 do Sistema Harmonizado.

34. Por fim, apresentou nova descrição da metodologia de cálculo da produção e leiaute simplificado da fábrica.

10. DA VERIFICAÇÃO IN LOCO

35. Tendo em vista as informações apresentadas no questionário e nas informações complementares pela empresa CHAIN YARN, constatou-se que os dados reportados são suficientes para se alcançar uma conclusão preliminar sobre o caso em questão, razão pela qual entendeu-se desnecessária a realização de visita nas instalações da empresa em questão.

11. DA ANÁLISE

36. No que concerne às informações prestadas, a análise deve centrar-se no atendimento das regras de origem dispostas no art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011.

37. Para que possa ser atestada a origem Vietnã, o produto deve caracterizarse como mercadoria produzida (totalmente obtida ou elaborada integralmente), conforme critérios estabelecidos no § 1º do art. 31, ou como mercadoria que recebeu transformação substancial nesse país, nos termos do § 2º do mesmo artigo da citada Lei.

38. Estão apresentadas a seguir as considerações relativas aos dois critérios estabelecidos na Lei:

a) No tocante ao critério de mercadoria produzida, seja ela produto totalmente obtido ou produto elaborado integralmente no território do país, os insumos utilizados devem ser exclusivamente originários do país fabricante, conforme critério descrito no § 1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011:

i) Para este critério, no caso da CHAIN YARN, foi reportado pela empresa que o único insumo (Polyamide 6 POY) utilizado em sua produção é importado da República Popular da China, não tendo sido reportado no Anexo B do questionário registros de compras locais do insumo utilizado.

ii) Dessa forma, conclui-se não ser possível o enquadramento como mercadoria produzida, conforme critério descrito no § 1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011.

b) Para a análise quanto ao cumprimento do critério previsto no § 2º do art. 31 da supracitada Lei, é necessário comprovar se houve processo de transformação, caracterizado pelo fato de todos os insumos não originários estarem classificados em uma posição tarifária (primeiros quatro dígitos do SH) diferente da posição do produto. Neste caso, devem ser consideradas as explicações que seguem:

i) A CHAIN YARN informou que produz fios DTY - PA 6 (classificado na subposição 5402.31) a partir do insumo Polyamide 6 POY (classificado na subposição 5402.45). O fio utilizado como insumo dos fios texturizados que a CHAIN YARN produz é classificado na mesma posição tarifária do produto final, qual seja, a posição "5402 - Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho".

ii) Dessa forma, não é possível o enquadramento dos fios da CHAIN YARN no critério previsto no § 2º do art. 31 da supracitada Lei, qual seja, o de transformação substancial.

12. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO E DA CONCLUSÃO PRELIMINAR

39. Tendo em conta as informações apresentadas pela empresa CHAIN YARN durante o procedimento especial de verificação de origem, constatou-se o não cumprimento dos critérios de origem previstos na Lei nº 12.546, de 2011, seja pelo critério de mercadoria produzida (§ 1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§ 2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011), e, portanto, esse produto não pode ser considerado originário do Vietnã, tendo em vista que o único insumo utilizado pela empresa na produção de fios de náilon é sempre importado da China e se classifica na mesma posição tarifária do produto final.

40. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 33 e 34 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo 19972.100986/2019-76, e concluiu-se, preliminarmente, que o produto fios de náilon, classificados nos subitens classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja empresa produtora informada é CHAIN YARN VIETNAM CO., não cumpria com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Vietnã..

13. DA NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO PRELIMINAR 41. Cumprindo com o disposto no art. 34 da Portaria SECEX nº 38, de 2015, em 07 de outubro de 2019, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 24 de outubro de 2019 para as partes domiciliadas no Brasil e no dia 31 de outubro de 2019 para as partes domiciliadas no exterior.

14. DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES INTERESSADAS ACERCA DO RELATÓRIO PRELIMINAR

42. As partes interessadas não apresentaram dentro do prazo estabelecido manifestação acerca das conclusões contidas no Relatório Preliminar.

15. DA CONCLUSÃO FINAL

43. Com base na Lei nº 12.546, de 2011, de acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta as informações trazidas aos autos na fase de instrução do processo, conclui-se que o produto fios de náilon, classificados nos subitens classificados nos subitens 5402.31.11, 5402.31.19 e 5402.45.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja empresa produtora informada é CHAIN YARN VIETNAM CO., não cumpre com as condições estabelecidas na referida Lei para ser considerado originário da Vietnã.