Portaria SECEX Nº 38 DE 18/05/2015


 Publicado no DOU em 19 mai 2015


Dispõe sobre procedimento especial de verificação de origem não preferencial para fins de aplicação do disposto no art. 33 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.


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(Revogado pela Portaria SECEX Nº 87 DE 31/03/2021):

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso de suas atribuições e da competência prevista no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em vista o disposto nos art. 45, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,

Resolve:

Art. 1º A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), por meio do Departamento de Negociações Internacionais (DEINT), promoverá a verificação de origem não preferencial sob os aspectos da autenticidade, veracidade e observância das normas previstas na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

CAPÍTULO I LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

Art. 2º As importações sob licenciamento para fins da implementação de instrumentos não preferenciais de política comercial, em especial aqueles de defesa comercial, poderão ser objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial regulamentado por esta Portaria.

§ 1º A verificação de origem não preferencial será realizada, mediante denúncia ou de ofício, na fase de licenciamento de importação e será instruída por meio de procedimento especial próprio, conforme as regras estabelecidas nesta Portaria.

§ 2º O DEINT selecionará, por meio de análise de riscos, os pedidos de licença que estarão sujeitos ao procedimento especial de verificação de origem não preferencial, devendo considerar, entre outros fatores:

I - histórico de importações brasileiras do bem que consta no pedido de licença de importação;

II - histórico de importações brasileiras do bem referente à empresa produtora e à empresa exportadora que constam no pedido de licença de importação;

III - histórico das operações realizadas pelo importador;

IV - histórico de exportações do bem realizadas pelo país de origem declarado que consta no pedido de licença de importação; e

V - denúncias fundamentadas apresentadas à SECEX na forma do Capítulo II desta Portaria.

§ 3º A seleção do pedido de licença de importação para verificação de origem não preferencial será informada ao importador por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

Art. 3º O pedido de licença de importação do bem objeto da verificação somente será deferido após a conclusão do procedimento especial que comprove a origem declarada.

Art. 4º A não comprovação da origem declarada implicará o indeferimento dos pedidos de licença de importação a que se refere o art. 2º.

Parágrafo único. Após o indeferimento do pedido de licença de importação para determinado bem, a SECEX estenderá a medida às importações de bens idênticos do mesmo produtor até que seja demonstrado o cumprimento das regras de origem.

Art. 5º A verificação de origem não preferencial a que se refere o art. 2º poderá, a critério do DEINT, ser estendida a outros produtores do bem objeto do pedido de licença, desde que tenha a mesma origem declarada.

Parágrafo único. A verificação de origem não preferencial de que trata o caput observará, no que couber, o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO II APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIAS

Art. 6º Denúncias a respeito da não observância das regras de origem não preferenciais na importação de bens sujeitos a medidas de defesa comercial ou a outros instrumentos não preferenciais de política comercial deverão ser encaminhadas ao DEINT.

Parágrafo único. A denúncia deverá ser apresentada nos termos do art. 52, por escrito e em vernáculo, e deverá estar instruída com as seguintes informações:

I - nome, endereço comercial e representação do interessado;

II - nome e contato dos funcionários responsáveis pelo acompanhamento do pleito;

III - classificação do bem na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

IV - descrição pormenorizada do bem, contendo suas características principais e destinação de uso, acompanhada de catálogos, quando for o caso;

V - descrição pormenorizada dos fatos que fundamentam a denúncia, indicando os países de origem envolvidos;

VI - descrição pormenorizada dos processos produtivos para a fabricação do bem, com destaque para os insumos utilizados e sua classificação na NCM;

VII - alterações nos fluxos de importação brasileira do bem por país de origem, especialmente aquelas ocorridas após o início do procedimento que deu origem à implementação de instrumentos não preferenciais de política comercial, incluindo a aplicação ou a última prorrogação da medida de defesa comercial;

VIII - informação sobre a produção mundial, os canais de distribuição e os importadores brasileiros do bem, sempre que possível; e

IX - informação sobre os produtores conhecidos, a existência de capacidade instalada e de volume de produção do bem no país de origem declarada, sempre que possível.

Art. 7º A denúncia será preliminarmente examinada com o objetivo de se verificar se está devidamente instruída ou se são necessárias informações complementares.

§ 1º A denúncia poderá ser arquivada quando não estiver instruída na forma prevista no parágrafo único do art. 6º ou quando as informações complementares eventualmente solicitadas não forem apresentadas dentro do prazo estipulado.

§ 2º O prazo para o fornecimento das informações complementares será definido pelo DEINT em função da natureza dessas informações e não será inferior a dez dias contados da data da ciência da solicitação.

§ 3º Caso o denunciante considere existir informações de natureza confidencial, ele deverá protocolar, simultaneamente, uma versão confidencial e uma versão restrita da denúncia.

§ 4º Documentos protocolados sem a indicação "confidencial" serão tratados como documentos de acesso restrito às partes interessadas.

§ 5º O denunciante será comunicado do resultado do exame preliminar no prazo de vinte dias contados da data de recebimento, no protocolo da SECEX, da denúncia ou das informações complementares.

Art. 8º O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção em decorrência da denúncia, salvo na hipótese de comprovada má-fé, caso em que serão aplicáveis as consequências civis e criminais previstas em lei.

Art. 9º Caso, após o exame preliminar, o DEINT constate que a denúncia oferece indícios que apontem riscos relevantes de não observância das regras de origem de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 12.546, de 2011, as informações contidas na denúncia serão utilizadas para a análise de riscos a que se refere o § 2º do art. 2º desta Portaria, com vistas à identificação de pedidos de licenças de importação passíveis de aplicação de procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

CAPÍTULO III PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

Seção I Início do Procedimento

Art. 10. O procedimento especial de verificação de origem não preferencial será iniciado mediante comunicação às partes interessadas, com base nas informações contidas no pedido de licenciamento de importação e na Declaração de Origem.

Parágrafo único. A comunicação será feita diretamente ao interessado ou a seus representantes legais.

Art. 11. Para efeito desta Portaria, são consideradas partes interessadas:

I - o denunciante;

II - o importador;

III - o exportador;

IV - o produtor estrangeiro;

V - o governo do país de origem; e

VI - outras partes, nacionais ou estrangeiras, consideradas pelo DEINT como interessadas, em virtude do caso específico.

§ 1º Para fins do cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Portaria, as comunicações oficiais com o governo do país de origem serão enviadas para sua representação oficial no Brasil.

§ 2º Na hipótese de não haver representação oficial no Brasil, as comunicações oficiais com o governo do país de origem serão enviadas a sua representação oficial em outro país.

Seção II Instrução do Procedimento

Art. 12. Caberá ao DEINT instruir o procedimento especial de verificação de origem não preferencial conforme o disposto neste Capítulo.

Art. 13. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar a origem do bem realizar-se-ão por meio de informações prestadas pelas partes interessadas, provas documentais, visitas técnicas a estabelecimentos de produtores nacionais de bens similares àquele objeto da verificação de origem não preferencial, verificação in loco na planta produtiva e no escritório do produtor, no escritório do exportador, além de outras ações que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. As partes interessadas disporão de ampla oportunidade para a defesa de seus interesses.

Art. 14. O DEINT encaminhará questionário ao produtor e ao exportador por meio do qual serão solicitadas as informações necessárias para a
comprovação da fabricação do bem no país de origem declarado, de acordo com os critérios de origem estabelecidos na legislação brasileira.

§ 1º O questionário incluirá a solicitação das seguintes informações, dentre outras que poderão ser requeridas pelo DEINT:

I - localização do estabelecimento produtor;

II - processo de fabricação do bem;

III - leiaute da fábrica;

IV - matérias-primas constitutivas do bem, assim como suas respectivas origens e índices de utilização;

V - histórico das operações de compra de matérias-primas utilizadas na produção do bem; e

VI - capacidade produtiva operacional e volume da produção do bem.

§ 2º O DEINT encaminhará cópia do questionário ao importador, para seu conhecimento.

§ 3º O questionário deverá ser totalmente preenchido e protocolado, na forma prevista no art. 52, em até vinte dias contados da data de sua ciência, juntamente com documentação apta a confirmar as informações fornecidas.

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º poderá ser prorrogado em até dez dias, contados a partir do término do prazo original, mediante solicitação devidamente justificada, apresentada antes do vencimento do prazo original.

§ 5º Poderão ser solicitadas informações adicionais àquelas contidas nas respostas aos questionários, concedendo-se o prazo de até dez dias para resposta, contado da data de ciência da solicitação, prorrogável, a pedido e desde que devidamente justificado, por até dez dias.

Art. 15. Ao longo da fase instrutória, as partes interessadas poderão fornecer informações julgadas relevantes para a verificação de origem não preferencial.

Art. 16. As partes interessadas são responsáveis por cooperar com a verificação de origem e por fornecer todas as informações solicitadas, devidamente acompanhadas dos respectivos elementos de prova, arcando com eventuais consequências decorrentes de sua omissão.

§ 1º Caso qualquer das partes interessadas negue acesso às informações solicitadas, não atenda aos prazos estipulados, preencha o questionário de forma incompleta ou insatisfatória, não autorize a realização de verificação in loco ou crie quaisquer outros obstáculos à verificação de origem não preferencial, o DEINT poderá elaborar suas conclusões com base nos fatos e informações disponíveis, incluídos aqueles contidos na denúncia.

§ 2º O importador é solidariamente responsável pelas informações apresentadas pela empresa produtora e empresa exportadora relativas aos bens que tenha importado.

Art. 17. Todos os documentos apresentados pelas partes interessadas deverão ser juntados aos respectivos autos do processo, em ordem cronológica, exceto aqueles recebidos intempestivamente ou em desacordo com as normas aplicáveis.

§ 1º A não aceitação pelo DEINT de informações intempestivas ou em desacordo com as normas aplicáveis deverá ser registrada nos autos e notificada à parte interessada, juntamente com o motivo da recusa.

§ 2º Os documentos apresentados intempestivamente ou em desacordo com as normas aplicáveis não serão considerados para fins da verificação de
origem não preferencial e, caso não retirados pela parte em prazo a ser determinado pelo DEINT, serão destruídos.

Seção III Verificação in loco

Art. 18. O DEINT comunicará à empresa produtora a intenção de realizar verificação in loco no seu estabelecimento sempre que julgar necessário examinar os processos produtivos e as instalações utilizadas na fabricação do bem, assim como comprovar, por meio de documentos oficiais da empresa, as informações fornecidas no âmbito da verificação de origem não preferencial.

Art. 19. A verificação in loco no estabelecimento da empresa produtora dependerá de sua expressa anuência e de notificação ao governo do país de origem.

Art. 20. A comunicação a que faz referência o art. 18 será formalizada por escrito, com sugestão de data para a referida visita.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade por parte da empresa produtora em autorizar a verificação in loco na data sugerida, outra data poderá ser definida em comum acordo com o DEINT.

Art. 21. A empresa produtora deverá manifestar, por escrito, sua anuência expressa à realização da verificação in loco no prazo de cinco dias, contado da ciência da comunicação.

Art. 22. A ausência de resposta tempestiva ou a não autorização da verificação in loco por parte da empresa produtora poderá dar ensejo à aplicação do § 1º do art. 16.

Art. 23. A verificação in loco deverá ser realizada por, no mínimo, dois servidores da SECEX, que poderão solicitar a participação, devidamente autorizada pela empresa produtora, de especialistas identificados previamente para prestar assistência técnica.

Art. 24. Exceto pelo disposto no art. 26, não serão admitidas alterações das informações a serem verificadas após o envio da comunicação a que faz referência o art. 18.

Art. 25. O DEINT enviará, no prazo de dez dias antes da data da verificação in loco, o roteiro da visita, contendo esclarecimentos sobre as informações que serão solicitadas e analisadas, bem como sobre os documentos que deverão ser apresentados por ocasião da verificação.

Art. 26. No início da verificação in loco, a equipe verificadora oferecerá à empresa oportunidade de fornecer esclarecimentos com relação a informações previamente apresentadas no âmbito do procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

Art. 27. A análise do DEINT quanto aos esclarecimentos fornecidos constará do relatório de verificação in loco, que será disponibilizado à parte verificada no prazo de quinze dias, contado da data final da autorização do afastamento do país dos servidores que compõem a equipe verificadora.

Art. 28. Poderão ser formulados, durante a visita, pedidos de esclarecimento suplementares em consequência da informação obtida na verificação in loco.

Art. 29. Caso seja realizada verificação in loco em mais de uma empresa, o prazo a que se refere o art. 27 anterior será acrescido de dez dias.

Art. 30. O relatório da verificação in loco será juntado aos autos do processo.

Art. 31. A realização da verificação in loco a que se refere o caput poderá ser estendida ao exportador, aplicando-se, no que couber, os artigos desta Seção.

Art. 32. O DEINT poderá solicitar a prestação de assistência técnica de entidades e especialistas de capacidade técnica reconhecida e a realização de visitas técnicas ao estabelecimento de produtores nacionais com o objetivo de obter informações sobre a composição e o processo produtivo de bens similares àquele objeto de verificação de origem não preferencial.

Seção IV Relatório Preliminar

Art. 33. O DEINT elaborará relatório com conclusões preliminares acerca dos fatos essenciais constantes do processo administrativo que instruiu o procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

Parágrafo único. O relatório preliminar deverá conter os fatos essenciais que formam a base para a conclusão do DEINT e deverá indicar claramente se o bem objeto de verificação de origem não preferencial cumpre as regras dispostas nos arts. 31 e 32 da Lei nº 12.546, de 2011.

Art. 34. O DEINT notificará as partes interessadas do resultado preliminar da verificação de origem não preferencial, concedendo-

lhes o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, para apresentar suas manifestações finais por escrito.

§ 1º A manifestação das partes interessadas deverá limitar-se ao conteúdo do relatório preliminar.

§ 2º Os elementos de prova apresentados pelas partes interessadas após o relatório preliminar não serão juntados aos autos do processo e receberão o tratamento disposto no art. 17, § 2º.

Seção V Relatório Final

Art. 35. Decorrido o prazo para a manifestação das partes interessadas, conforme previsto no art. 34, caput, o DEINT elaborará relatório final indicando os fatos e fundamentos que motivaram o procedimento especial de verificação de origem não preferencial e as conclusões acerca do cumprimento das regras descritas nos arts. 31 e 32 da Lei nº 12.546, de 2011.

Seção VI Encerramento do Procedimento

Art. 36. A SECEX, por meio de Portaria, publicará o resultado final da verificação de origem não preferencial, informando:

I - descrição e classificação na NCM do bem objeto da verificação;

II - empresa declarada como produtora do bem objeto da verificação;

III - país declarado como origem do bem objeto da verificação;

IV - se o bem cumpre as regras de origem não preferenciais previstas nos arts. 31 e 32 da Lei nº 12.546, de 2011; e

V - sobre o deferimento ou indeferimento dos pedidos de licença de importação.

Art. 37. O resultado final será publicado e o procedimento especial de verificação de origem não preferencial será encerrado no prazo de cento e cinquenta dias, contado da data do seu início.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por até trinta dias, mediante decisão do DEINT que deverá ser comunicada às partes interessadas.

Art. 38. O DEINT poderá, mediante decisão fundamentada, encerrar antecipadamente o procedimento especial de verificação de origem não preferencial.

§ 1º Caso o procedimento especial de verificação de origem não preferencial seja encerrado, o processo será arquivado e o pedido de licenciamento poderá ser deferido.

§ 2º O encerramento do procedimento se dará por meio de comunicação às partes interessadas, sem a necessidade de publicação da Portaria a que se refere o art. 36.

CAPÍTULO IV REVISÃO DO RESULTADO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE VERIFICAÇÃO DE ORIGEM NÃO PREFERENCIAL

Art. 39. As partes interessadas referidas no art. 11 poderão, mediante petição, na forma do art. 52, solicitar a revisão do resultado do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, decorrido o prazo de um ano após a sua publicação.

§ 1º A petição de revisão sobre a origem do bem deverá ser fundamentada e acompanhada de todas as informações de que o peticionário disponha para esse fim, as quais serão preliminarmente examinadas com o objetivo de se verificar se o pedido se justifica e se são necessárias informações complementares.

§ 2º Excepcionalmente, poderá ser iniciada revisão em prazo inferior ao referido no caput, desde que devidamente justificado.

Art. 40. O procedimento de revisão deverá observar as regras previstas no Capítulo III desta Portaria, no que couber.

Art. 41. O DEINT notificará as partes interessadas do início da revisão sob o amparo deste Capítulo.

Art. 42. As partes interessadas terão ampla oportunidade para apresentar, por escrito, os elementos de prova considerados pertinentes à revisão.

Art. 43. O prazo da revisão observará as disposições do art. 37.

Art. 44. A SECEX publicará, por meio de Portaria, o resultado do procedimento de revisão.

Art. 45. A Portaria que tornou público o resultado final no sentido de não comprovação da origem declarada será revista em caso de suspensão ou extinção do instrumento não preferencial de política comercial, inclusive medida de defesa comercial, que fundamentou a respectiva verificação de origem não preferencial.

CAPÍTULO V CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES

Art. 46. As informações fornecidas em base confidencial deverão ser acompanhadas de justificativa e não serão reveladas sem autorização expressa da parte que os forneceu.

§ 1º A indicação de confidencialidade dos documentos apresentados é de responsabilidade da parte que os forneceu e deverá constar de todas as suas páginas, centralizada no alto e no pé de cada página, em cor vermelha.

§ 2º As partes interessadas que fornecerem informações confidenciais deverão apresentar simultaneamente resumo restrito que permita a compreensão da informação fornecida, sob pena de ser desconsiderada.

§ 3º Nos casos em que não seja possível a apresentação do resumo restrito, as partes deverão justificar por escrito tal circunstância.

§ 4º As justificativas referidas no caput e no § 3º não constituem informação confidencial.

§ 5º Não serão considerados confidenciais os documentos, dados e informações, entre outros:

I - quando tenham notória natureza pública no Brasil, ou sejam de domínio público, no Brasil ou no exterior; ou

II - os relativos:

a) à composição acionária e identificação do respectivo controlador;

b) à organização societária do grupo de que faça parte;

c) à descrição dos insumos, bem como de suas origens;

d) a quaisquer contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, no Brasil ou no exterior; e

e) as demonstrações patrimoniais, financeiras e empresariais de companhia aberta; companhia equiparada à companhia aberta; ou de empresas controladas por companhias abertas, inclusive as estrangeiras, e suas subsidiárias integrais, que devam ser publicadas ou divulgadas em virtude da legislação societária ou do mercado de valores mobiliários.

§ 6º O resumo restrito relativo a informações numéricas confidenciais deverá ser apresentado em formato numérico, na forma de números-índice, entre outros.

§ 7º A critério do DEINT, não serão considerados informações apresentadas em base confidencial, quando o tratamento confidencial puder resultar no cerceamento do direito de defesa e do contraditório das demais partes interessadas.

§ 8º As informações confidenciais serão juntadas aos autos confidenciais do processo.

§ 9º Caso o DEINT considere injustificado o pedido de confidencialidade e a parte interessada que houver fornecido a informação se recuse a adequá-la para anexação aos autos restritos, a informação poderá ser desconsiderada.

CAPÍTULO VI PRAZOS

Art. 47. Os prazos previstos nesta Portaria serão contabilizados de forma corrida, incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 48. Presume-se que as partes interessadas domiciliadas no exterior terão ciência do questionário e demais correspondências enviadas pelo DEINT dez dias após a data de envio, enquanto as partes interessadas domiciliadas no Brasil terão ciência do questionário e demais correspondências enviadas pelo DEINT cinco dias após a data de envio.

Art. 49. A contagem de prazos começa no primeiro dia útil subsequente à data de ciência das partes interessadas.

Art. 50. Os pedidos de prorrogação, quando admitidos, só poderão ser conhecidos se apresentados antes do vencimento do prazo original e o
primeiro dia do prazo prorrogado será o dia subsequente ao do vencimento do prazo original.

Art. 51. O prazo de prorrogação acresce ao original, sendo o prazo total resultante contado ininterruptamente do início do prazo original.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 52. As denúncias, questionários, informações complementares, ofícios, documentos, petições e demais expedientes dirigidos ao DEINT em virtude do disposto nesta Portaria, deverão ser entregues em meio físico ao Protocolo da SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, localizado na EQN 102/103, Lote 1 - CEP 70722-400 - Brasília - DF, devidamente identificados e endereçados ao DEINT, até o vencimento do prazo.

§ 1º Os pedidos de prorrogação de prazo e a manifestação de anuência à realização da verificação in loco poderão ser efetuados por mensagem eletrônica endereçada ao DEINT.

§ 2º As comunicações dirigidas ao DEINT poderão ser redigidas nos idiomas oficiais da Organização Mundial do Comércio (OMC) sendo incorporadas aos autos nesta condição.

§ 3º Sempre que julgar necessário, o DEINT poderá solicitar tradução juramentada de determinados documentos.

§ 4º No caso de documentos elaborados em idiomas estrangeiros para os quais não haja tradutor público no Brasil, serão aceitas traduções para o idioma português efetuadas pela representação oficial do país de origem do bem, desde que acompanhadas de comunicação oficial atestando a autoria da tradução.

Art. 53. Será assegurado a todas as partes interessadas o direito de vistas aos autos e obtenção de cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvadas as informações e documentos confidenciais.

§ 1º A solicitação poderá ser efetuada por mensagem eletrônica endereçada ao DEINT.

Art. 54. Sempre que entender necessário, o DEINT solicitará a comprovação do poder de representação das partes.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. Aos procedimentos administrativos previstos nesta Portaria, aplica-se, subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Resolução Camex nº 80, de 9 de novembro de 2010.

Art. 56. A verificação de origem não preferencial que tenha sido iniciada antes da entrada em vigor desta Portaria continuará a ser regida pela Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011.

Art. 57. O DEINT poderá prorrogar, por uma única vez e por igual período, os prazos previstos nesta Portaria, exceto aqueles em que a prorrogação, ou a sua proibição já estejam previstos.

Art. 58. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 59. Fica revogada a Portaria SECEX nº 39, de 11 de novembro de 2011.

DANIEL MARTELETO GODINHO