Lei Nº 11461 DE 11/10/2019


 Publicado no DOE - PB em 12 out 2019


Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.278, de 09 de abril de 2014, para incluir a mandioca e seus derivados (farinha e goma) aos produtos que compõem a cesta básica no âmbito do Estado da Paraíba.


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O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o item 18 ao art. 2º da Lei nº 10.278 , de 09 de abril de 2014, o qual passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 2º (.....)

18 - Mandioca e seus derivados (farinha e goma)".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de outubro de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador