Portaria SEGOV Nº 61 DE 06/09/2019


 Publicado no DOE - MA em 10 set 2019


Disciplina o funcionamento, utilização e gestão do Parque Estadual do Rangedor e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado de Governo, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual, e no Decreto Estadual nº 35.115 de 22 de agosto de 2019,

Considerando o que dispõe a Política Nacional de Meio Ambiente - Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e o Código de Proteção do Meio Ambiente do Estado do Maranhão - Lei Estadual nº 5.405 , de 08 de abril de 1992.

Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC e o Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que o regulamenta;

Considerando as diretrizes da Lei Estadual nº 9.413, de 13 de julho de 2011, que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza do Maranhão - SEUC;

Considerando o previsto no art. 72, do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza do Maranhão que dispõe sobre a aplicação de recursos obtidos pela Unidades de Conservação decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria Unidade;

Considerando que o Parque Estadual do Rangedor é uma categoria de unidade de conservação do grupo de proteção integral, prevista tanto no Sistema Nacional quanto Estadual de Unidades de Conservação da Natureza;

Considerando a necessidade de estabelecer os horários de funcionamento e as formas de utilização da infraestrutura do Parque Estadual do Rangedor para atividades recreativas, esportivas, culturais, de lazer e outras que se fizerem necessárias.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer regras que disciplinam o funcionamento, utilização e gestão do Parque Estadual do Sítio Rangedor, determinando diretrizes para o funcionamento, acesso e utilização dos espaços e equipamentos nele instalados, de modo a garantir o uso do local dentro dos fins para os quais se destinam.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Governo-SEGOV é a autoridade gestora do parque, de acordo com o Decreto Estadual nº 35.115 de 22 de agosto de 2019.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Governo-SEGOV, designará através de Portaria o Gestor do Parque Estadual do Sítio Rangedor que ficará lotado na Administração do Parque para atuar em nome do Órgão Gestor.

Art. 4º O Parque Estadual do Rangedor funcionará diariamente, das 5:00 (cinco) horas às 22:00 (vinte e duas) horas, sendo que os eventos e atividades com o uso de som somente poderão ocorrer das 8:00 (oito) horas às 21:30 (vinte e uma horas e trinta minutos).

§ 1º O horário de funcionamento será afixado à entrada do Parque Estadual do Rangedor e as suas alterações serão obrigatoriamente informadas.

§ 2º Excepcionalmente, os horários de funcionamento e de eventos com o uso de som poderão sofrer alterações por ocasião da realização de exposições, comemorações e outros acontecimentos, desde que expressamente autorizados pelo Órgão Gestor.

§ 3º Excepcionalmente, o estacionamento poderá ser liberado para outros fins, desde que se configure interesse público e mediante autorização expressa do Órgão Gestor.

Art. 5º O Requerimento de inscrição para utilização dos espaços do Parque deverá ser protocolado por meio eletrônico, através do e-mail ou pelo site indicado pela Secretaria de Estado de Estado de Governo-SEGOV, conforme anexo I. O Requerimento para a utilização das quadras, trilhas, torneios esportivos, atividades culturais e religiosas deverá ser protocolado por meio físico na Administração do Parque conforme anexo II, ou pelo site indicado pela Secretaria de Estado de Estado de Governo-SEGOV. O Requerimento simplificado para autorização de venda por ambulantes deverá ser protocolado preferencialmente por meio físico na Administração do Parque conforme Anexo III, ou preenchido por meio eletrônico através do site indicado pela Secretaria de Estado de Estado de Governo-SEGOV. (Redação do caput dada pela Portaria SEGOV Nº 65 DE 13/09/2019).

§ 1º Os Requerimentos para autorização de atividades que ocorram no Parque Estadual do Rangedor, como pesquisa e demais atividades científicas e/ou didáticas, envolvendo ou não a coleta e captura de material biológico, deverão ser protocolados por meio físico e processados de acordo com as orientações do Órgão Gestor, atendendo as regras do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza do Maranhão - SEUC.

§ 2º Os Requerimentos mencionados no caput do art. 5º serão avaliados e validados pelo Órgão Gestor do Parque Estadual do Rangedor que considerará o cronograma dos espaços existentes e a viabilidade de desenvolvimento da atividade. O requerimento deverá conter qualificação do Requerente (nome completo, documento oficial de identificação, CPF, endereço, e-mail e dois números de telefone), natureza e duração do evento ou atividade, espaço que pretende utilizar, quantitativo de pessoas, se haverá cobrança de taxa de inscrição/participação, venda de produtos e/ou serviços, bem como os valores, destes e outras informações relevantes à análise do pedido, conforme Anexos I, II e III. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEGOV Nº 65 DE 13/09/2019).

§ 2º Os Requerimentos mencionados no caput do art. 5º serão avaliados e validados pelo Órgão Gestor do Parque Estadual do Sítio Rangedor que considerará o cronograma dos espaços existentes e a viabilidade de desenvolvimento da atividade. O Requerimento deverá conter qualificação do Requerente (nome completo, documento oficial de identificação, CPF, endereço, e-mail e dois números de telefone), natureza e duração do evento ou atividade, espaço que pretende utilizar, quantitativo de pessoas, se haverá cobrança de taxa de inscrição/participação, venda de produtos e/ou serviços, bem como os valores, destes e outras informações relevantes à análise do pedido, conforme Anexo I (Requerimento Eletrônico) e II (Requerimento Físico).

§ 3º A critério do Órgão Gestor, poderão ser solicitadas outras informações, dados e documentos não constantes no § 2º, quando se fizerem necessários à análise do pedido.

§ 4º Os Requerimentos deverão ser protocolados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, com exceção dos necessários ao uso das quadras, que obedecerão a antecedência de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 6º A comercialização de serviços e produtos, inclusive de gêneros alimentícios, somente poderá ocorrer no Parque Estadual do Rangedor mediante Autorização do Órgão Gestor.

§ 1º Fica expressamente proibida a instalação de trailers, foodtruck, carrinhos de comida, tendas e bancas, bem como qualquer outra estrutura/cate que sirva para comercialização de produtos ou mercadorias de qualquer natureza, dentro dos limites do Parque Estadual do Rangedor, exceto quando autorizado pelo Órgão Gestor.

§ 2º Mediante autorização do Órgão gestor, fica determinado o seguinte quantitativo máximo de presença de comercialização diária no Parque Estadual do Rangedor:

a) Categoria Foodtruck: 8 (oito) devidamente identificados e autorizados para o período determinado;

b) Categoria trailers, carrinhos de comida, tendas e bancas, ou outra categoria/estrutura que sirva de comercialização: 12 (doze) vendedores por dia devidamente identificados e autorizados para o dia determinado, sendo no máximo 2 (dois) de cada produto/serviço;

b.1) Os locais permitidos para comercialização nos estabelecimentos de categorias da alínea ''b'' serão:

b.1.1) Praça dos Esportes; Praça Murici; Praça do amor: Patins, patinete, over board, carrinho motorizado, brinquedos, algodão doce, pipoca, bombons, balão de gás;

b.1.2) Praça Ouriços; Praça Tiracambú; Praça Pajeu: Água de coco, água mineral, refrigerante.

Art. 7º O não cumprimento das condicionantes estabelecidas nas Autorizações impedirá o requerente de pleitear novas solicitações para uso das áreas e instalações do Parque Estadual do Rangedor até a regularização das pendências ou cumprimento das devidas sanções, previstas na legislação ambiental ou consumerista.

Art. 8º Fica autorizada a entrada de veículos para transporte de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, para participação em eventos e outras atividades, sendo que, após isso, o veículo deverá permanecer em um dos estacionamentos do Parque Estadual do Rangedor, em local com sinalização específica.

Art. 9º Somente poderão permanecer no estacionamento os veículos das pessoas que estiverem utilizando o Parque Estadual do Rangedor e desde que obedecido o horário de funcionamento estabelecido no art. 4º.

Parágrafo único. Os veículos que permanecerem no estacionamento interno do Parque Estadual do Rangedor, fora do horário estipulado no art. 4º, somente poderão ser retirados no dia seguinte, no horário de funcionamento e estarão sujeitos a guincho.

Art. 10. Os veículos que estacionarem indevidamente nas vagas disponibilizadas para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, idosos e gestantes estarão sujeitos a guincho, sem prejuízo das demais sanções previstas na Legislação vigente.

Art. 11. É permitido o uso de câmeras fotográficas e filmadoras, desde que as imagens não sejam utilizadas para fins comerciais e não gerem prejuízos ao funcionamento e conservação da infraestrutura do Parque Estadual do Rangedor.

Parágrafo único. O uso de câmaras fotográficas e filmadoras para gravação de comerciais, matérias jornalísticas e afins, poderá ocorrer somente mediante Autorização do Órgão Gestor.

Art. 12. Permite-se o uso de velocípedes, bicicletas, patinetes, patins, skates, bem como a prática de esportes com bola, desde que ocorram nos espaços destinados para tais atividades e obedecida a sinalização.

Art. 13. A realização de encontros culturais, de lazer, religiosos, seminários, workshops, congressos, apresentações de música, dança, artes plásticas, e demais eventos com participação do público nas dependências do Parque Estadual do Rangedor somente poderá ocorrer após Autorização do Órgão Gestor, nos termos do art. 5º.

Art. 14. A instalação de estruturas para atividades e eventos somente poderá ocorrer em caráter provisório e nos moldes expressamente previstos na Autorização do Órgão Gestor, sendo vedada a perfuração do substrato ou mecanismos que interfiram ou danifiquem a estrutura do Parque Estadual do Rangedor.

Art. 15. É proibida a captura de animais, coleta de plantas ou subprodutos vegetais bem como a retirada de qualquer recurso ambiental da área do Parque Estadual do Rangedor, exceto quando devidamente autorizado nos termos do art. 5º, § 1º, ficando os infratores sujeitos as penalidades previstas na Legislação vigente.

Parágrafo único. Deverão ser reportadas ao Órgão Gestor as ocorrências com animais silvestres, inclusive nas áreas de esporte e lazer do Parque Estadual do Rangedor, sendo que a coleta, afugentamento, captura e resgate somente poderão ser realizadas pelo Corpo de Bombeiros ou Batalhão de Polícia Ambiental.

Art. 16. Fica vedada a introdução de animais silvestres e/ou espécies vegetais no Parque Estadual do Rangedor sem prévia Autorização do Órgão Gestor.

Art. 17. Os animais domésticos somente poderão ter acesso às áreas do Parque Estadual do Rangedor, com o uso de coleiras e guias, bem como é obrigação do seu responsável o recolhimento de seus dejetos, conforme determina a Lei estadual nº 10.761, de 27 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. Os cães das raças tipificadas pelo Poder Executivo Estadual como potencialmente perigosas somente poderão ter acesso e transitar no Parque Estadual do Rangedor com a utilização de coleira, guia curta de condução, enformador e focinheira, devendo seus detentores adotar condições adequadas de segurança, estando os infratores sujeitos às cominações legais.

Art. 18. É expressamente proibido o ingresso no Parque Estadual do Rangedor de pessoas portando armas, objetos perfurocortantes, materiais e/ou instrumentos destinados à caça, pesca ou quaisquer outras atividades prejudiciais à fauna e a flora.

Art. 19. É proibido adentrar no Parque Estadual do Rangedor com bebidas alcoólicas e com bebidas não alcoólicas que estejam armazenadas em recipientes de vidro.

Art. 20. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, isqueiro, cachimbos, ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, o uso de fogo, produtos químicos, bombas de São João, explosivos, inflamáveis e cilindros ou botijões de gás no Parque Estadual do Rangedor.

Parágrafo único. O uso de gás para eventuais atividades só poderá ocorrer após a Autorização do Órgão Gestor, devendo o solicitante fazer constar no Requerimento de Autorização que fará uso desse material.

Art. 21. Os frequentadores do Parque Estadual do Rangedor, bem como as empresas prestadoras de serviço, deverão respeitar as normas de proteção do meio ambiente, com intuito de preservar a fauna, flora e demais recursos ambientais existentes.

Art. 22. As obrigações previstas nesta Portaria não eximem os usuários do Parque Estadual do Rangedor do cumprimento das demais disposições legais que visam garantir a manutenção dos objetivos de da área referenciada e a sua utilização sustentável.

Art. 23. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO MARANHÃO em São Luís (MA), 06 de setembro de 2019.

DIEGO GALDINO DE ARAUJO

Secretário de Estado de Governo

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III (Anexo acrescentado pela Portaria SEGOV Nº 65 DE 13/09/2019).