Resolução SEMAGRO Nº 679 DE 09/09/2019


 Publicado no DOE - MS em 10 set 2019


Altera, revoga e acrescenta dispositivos da Resolução SEMADE nº 9, de 13 de maio de 2015 que estabelece normas e procedimentos para o licenciamento ambiental estadual, e dá outras providências.


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O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos do licenciamento ambiental e a inclusão de exigências para áreas já convertidas para uso alternativo do solo,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera, revoga e acrescenta dispositivos da Resolução SEMADE nº 09 , de 13 de maio de 2015 que estabelece normas e procedimentos para o licenciamento ambiental estadual e dá outras providências.

Art. 2º Os dispositivos da Resolução SEMADE nº 09 , de 13 de maio de 2015 a seguir relacionados passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....

IV - Estudo Ambiental Preliminar (EAP) e Relatório de Controle Ambiental - (RCA), para as atividades da Categoria III; e...

§ 4º Em função das diferentes especificidades e tipologias de atividades passíveis de licenciamento, os interessados efetuarão o protocolo dos documentos e estudos conforme indicado nesta Resolução e com utilização dos formulários disponíveis no site do IMASUL ou ainda, por intermédio do procedimento eletrônico de abertura de processos do Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente - SIRIEMA" ou outro sistema informatizado de uso do IMASUL, conforme couber." (NR)

"Art. 8º Entende-se por formalização, a abertura de processo administrativo na forma física ou eletrônica, com numeração própria, onde serão juntados todos os documentos, manifestações e pareceres técnicos referentes aos requerimentos admitidos nesta Resolução ou em outros normativos, cuja tramitação deverá ser impulsionada mediante despachos acostados aos autos do processo ou, na forma de documento compactado ou gerados em meio digital nos casos de processos que tenham tramitação totalmente eletrônico.

... " (NR)

"Art. 10. Antes da apresentação ao IMASUL, de requerimento destinado à obtenção de Licença ou Autorização Ambiental, o interessado deverá consultar o Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental - SISLA no site do IMASUL, verificando se o local pretendido para sua atividade está ou não inserido em áreas sob restrição de uso, tais como Unidade de Conservação (UC), Zona de Amortecimento (ZA) de UC e área de Terra Indígena.

.....

§ 2º O Relatório SISLA constará dentre os documentos de apresentação obrigatória junto com o Requerimento de Licença ou de Autorização Ambiental.

§ 3º .....

.....

II - em caso de licenciamento mediante apresentação de EIA-RIMA que apresente impacto direto em área situada em até 3.000 metros de distância de UC cuja Zona de Amortecimento ainda não tenha sido definida, excepcionalmente, até 11 de dezembro de 2020, o IMASUL solicitará ao órgão gestor da UC diretamente afetada, manifestação sobre o licenciamento, exceto para APA, RPPN e em Zonas Urbanas Consolidadas;

III - em caso de licenciamento não sujeito a apresentação de EIA-RIMA e que apresente impacto direto em UC ou sua Zona de Amortecimento ou, em até 2000 metros de distância de UC cuja Zona de Amortecimento ainda não tenha sido definida, o IMASUL dará ciência da existência do processo de licenciamento ao órgão gestor da UC e, no caso de RPPN, o IMASUL prestará ciência também ao seu proprietário. " (NR)

"Art. 30. .....

§ 1º O prazo de validade da LIO poderá variar de 04 (quatro) a 10 (dez) anos em razão da tipologia da atividade e do sistema de controle ambiental a ser implantado e terá validade fixada em 06 (seis) anos sempre que for obtida de forma simplificada, por intermédio do Comunicado de Atividade (CA).

... " (NR)

"Art. 37. .....

§ 1º No caso em que o licenciamento foi executado no Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente - SIRIEMA, o requerente deverá solicitar a alteração dos dados utilizando-se das funcionalidades do sistema mediante a utilização de sua senha pessoal.

§ 2º Para consecução da alteração no sistema o requerente fará anexar, de forma digitalizada os seguintes documentos:

I - cópia do CPF e RG do requerente, se pessoa física; ou

II - cópia do Contrato Social registrado ou CNPJ/MF quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda; e,

III - cópia da ata de Reunião que determinou a alteração quando se tratar de sociedade anônima.

§ 3º Após a atualização do sistema o requerente poderá reimprimir as licenças automáticas ou solicitar à Central de Atendimento do IMASUL que proceda a impressão do documento, seu encaminhamento para a assinatura e agendamento de entrega do documento atualizado ao requerente.

§ 4º O prazo de validade da Licença ou Autorização alterada será o restante que possuía o documento substituído.

.... " (NR)

"Art. 38. No caso de simples alteração do nome da pessoa física ou da razão social empresarial, quando em licenciamento executado fora do Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente - SIRIEMA, com incidência de custas processuais, o interessado deverá efetuar a solicitação mediante o protocolo do formulário disponível no site do IMASUL denominado INFORMATIVO DE MUDANÇA DE NOME OU RAZÃO SOCIAL acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do documento que comprove a alteração havida;

II - RG e CPF para pessoas físicas; e

III - cópia do Contrato Social registrado ou CNPJ/MF quando se tratar de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Ltda, e da Ata da Reunião que determinou a alteração, quando se tratar de sociedade anônima.

..." (NR)

"Art. 40. Após o protocolo do INFORMATIVO DE MUDANÇA DE NOME OU RAZÃO SOCIAL a solicitação será encaminhada ao setor competente para providências de impressão da licença ou autorização atualizada, que após ter sido assinada ficará disponível na Central de Atendimento do IMASUL, onde os interessados deverão retirá-la.

" (NR)

"Art. 46. Após análise dos documentos, projetos, estudos ambientais apresentados e realização de vistoria técnica nos casos em que couber, se necessário, será emitido ofício de pendencia solicitando esclarecimentos e complementações ao requerente, uma única vez.

§ 1º Poderá haver a reiteração do oficio de pendencias caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios, vedada a inclusão de nova(s) pendência(s) ou esclarecimento(s).

§ 2º O prazo para atendimento a ofício de pendência(s) ficará automaticamente prorrogado por igual período, mediante a provocação do interessado via petição informando a sua necessidade de dilação do prazo;

§ 3º Será permitida a realização de audiência de conciliação técnica para sanear pontos controversos e/ou não atendidos pela resposta ao oficio de pendência(s), devendo tal audiência seguir aos seguintes encaminhamentos:

I - O agendamento da audiência de conciliação técnica será feito pelo órgão licenciador, na pessoa do(s) analista(s) técnico(s), no prazo de até 20 (vinte) dias posteriores ao recebimento da resposta ao oficio de pendência, tal agendamento será encaminhado ao interessado via e-mail para confirmação de data;

II - Havendo pontos controversos que impeçam o consenso na audiência e emissão da respectiva ata, o gerente do setor responsável pelo processo de licenciamento deverá deliberar sobre os pontos controversos;

III - Como resultado da audiência, será emitida Ata subscrita pelos presentes, onde deverá constar o entendimento alcançado ou a lista de questões a serem saneadas pelas partes, contendo respectivo prazo para seu saneamento." (NR)

"Art. 48. Em razão de serem consideradas atividades eventuais ou de impacto insignificante as atividades e empreendimentos apontados com código de final zero (0) no preâmbulo e nas tabelas dos anexos II a IX desta Resolução ficam isentas do licenciamento ambiental estadual, sem prejuízo da obtenção de outras licenças legalmente exigíveis e do cumprimento das obrigações decorrentes de Planos Diretores e Códigos de Posturas municipais, bem como, à legislação específica nos casos em que a atividade proposta estiver inserida em Unidade de Conservação, Área de Preservação Permanente (APP) ou qualquer outro tipo de área legalmente protegida." (NR)

"Art. 50. O interessado poderá, opcionalmente, providenciar a emissão da Declaração Ambiental - Eletrônica, documento emitido via internet destinado a comprovar a isenção de licenciamento ambiental estadual, para atividades e empreendimentos previamente elencados nos anexos II a IX desta Resolução.

.....

§ 2º Depois de efetuado o cadastro e de posse de sua senha pessoal, o interessado deverá acessar o formulário da DECLARAÇÃO AMBIENTAL ELETRÔNICA - DAE, preenche-lo e comandar a impressão do mesmo.

... " (NR)

"Art. 52. A supressão da vegetação ou a exploração de vegetação nativa que envolva a retirada de espécie ambientalmente protegida listada nesta Resolução, dependerá da adoção de medidas mitigatórias e compensatórias para áreas com Declaração de Utilidade Pública (DUP) ou área diretamente afetada superior a 1.000 ha, e somente de medidas compensatórias para os demais casos, independentemente de outras compensações legalmente exigíveis.

§ 1º Como medida mitigatória entende-se a instituição, pelo empreendedor, de um Programa de Salvamento de Germoplasma Vegetal a ser executado previamente à supressão.

.....

§ 4º O plantio a que se refere o parágrafo anterior deverá ocorrer, preferencialmente, justaposto ou como parte de projetos de recuperação de áreas de preservação permanente ou de reserva legal da propriedade em que se deu a supressão, utilizando mudas com altura total superior a 60 centímetros, e tratos culturais, por período que lhes assegure o adequado crescimento, adotando-se para tanto a seguinte correspondência:

I - 10 mudas para cada exemplar de:

a) Peroba Rosa (Aspidosperma polyneuron)

b) Cedro (Cedrela fissilis);

c) Cedro Rosa ou do Brejo (Cedrela odorata).

d) Jequitibá (Cariniana legalis);

e) Itaubá (Mezilaurus itaúba); e

f) Baraúna ou Quebracho (Schinopsis brasiliensis/Melanoxylon brauna);

II - 05 mudas para cada exemplar de:

a) Aroeira do Sertão (Myracrodrun urundeuva);

b) Gonçalo Alves (Astronium fraxinifolium);

c) Pequi (Caryocar spp);

d) Mangaba (Hancornia speciosa);

e) Cagaita (Eugenia dysenterica Dc.);

f) Guariroba (Syagrus oleracea);

..." (NR)

"Art. 55. A apanha, captura, coleta e transporte de fauna silvestre na natureza, constituem o manejo de fauna "in situ", e somente poderão ser realizadas após prévia autorização do IMASUL" (NR)

"Art. 56. Serão concedidas licenças ambientais para cada uma das seguintes categorias de manejo de fauna silvestre "ex situ":

I - .....

II - .....

III - Criadouro Científico de Fauna Silvestre;

IV - Criadouro Conservacionista de Fauna Silvestre;

V - .....

VI - REVOGADO

VII - Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres - CETRAS." (NR)

"Art. 57. Deverá ser utilizado mecanismo de identificação individual dos animais que compõem o plantel mediante utilização de chip, brinco, anilha, tatuagem, etc e, quando couber, de produtos e subprodutos, das categorias de manejo de fauna silvestre "ex situ", conforme previsto na RESOLUÇÃO CONAMA Nº 487 , de 15 de maio de 2018.

...." (NR)

"Art. 58. É obrigatória a entrega, até 31 de março de cada ano, relatório anual sobre a movimentação do plantel indicando nascimentos, óbitos, vendas, compras, fugas, etc, conforme previsto no § 1º do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981." (NR)

"Art. 59. Em caso de encerramento da atividade, o titular ou seu sucessor, deverá solicitar o cancelamento da licença anexando ao requerimento o Plano de Encerramento de atividades com o cronograma de execução, informando neste a destinação pretendida do plantel seja por alienação, encaminhamento para zoológicos, criadouros, doação, etc." (NR)

"Art. 61. .....

I - paca (Cuniculus paca), finalidade de abate;

II - cutia (Dasyprocta agouti), finalidade de abate;

III - cateto (Pecari tajacu), finalidade de abate;

IV - queixada (Tayassu pecari), finalidade de abate;

V - capivara (Hydrochoerus hydrochaeris), finalidade de abate;

VI - ema (Rhea americana), finalidade de abate;

VII - REVOGADO

VIII - jacaré-do-pantanal (Caiman yacare), finalidade de abate;

IX - jacaré do papo amarelo (Caiman latirostris), finalidade de abate;

X - Boca de sapo (Bothrops neuwiedi), finalidade coleta de veneno;

XI - Urutu cruzeiro (Bothrops alternatus), finalidade coleta de veneno;

XII - Jararaca (Bothrops jararaca), finalidade coleta de veneno;

XIII - Jararacussu do brejo (Bothrops jararacuçu), finalidade coleta de veneno;

XIV - Cascavel (Crotalus durissus terrificus), finalidade coleta de veneno; e,

XV - Coral (Micrurus frontalis), finalidade coleta de veneno." (NR)

"Art. 63. A emissão de Autorização Ambiental para pesca amadora, para pesca comercial e o registro de pescadores profissionais encontram-se disciplinados pela Resolução SEMAC nº 20 de 23 de outubro de 2014 com base em dispositivos da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009 e/ou pelas normas regulamentares do IMASUL. " (NR)

"Art. 69. Nas propriedades desprovidas de práticas conservacionistas de solo e água ou que possuírem áreas degradadas fora de APP ou Reserva Legal somente será outorgada a Licença ou Autorização Ambiental após o requerente se comprometer com a adoção de medidas pertinentes através de Projeto Técnico de Manejo e de Conservação de Solo e de Água ou Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRADE a ser apresentado junto com a documentação padrão para o licenciamento.

§ 1º Nos casos de licenciamento simplificado via Comunicado de Atividade, a constatação posterior, por equipe de fiscalização, da existência das situações indicadas no caput deste artigo ensejará imediata suspensão da respectiva Licença ou Autorização caso a atividade desenvolvida esteja diretamente relacionada à área desprotegida, sem prejuízo de outras medidas cabíveis." (NR)

.....

Art. 3 º O parágrafo único do art. 12 passa a vigorar renumerado para parágrafo primeiro.

Art. 4 º O parágrafo único do art. 35 passa a vigorar renumerado para parágrafo primeiro.

Art. 5 º O parágrafo único do art. 42 passa a vigorar renumerado para parágrafo primeiro.

Art. 6 º A Resolução SEMADE nº 09 , de 13 de maio de 2015 passa a vigorar acrescida dos dispositivos abaixo, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

...

IX - área construída: soma da área total coberta de uma ou mais edificação(ões) (NBR 12721/1992);

X - área útil: soma da área ocupada por todas estruturas destinadas ao desenvolvimento da atividade objeto do licenciamento ambiental, incluindo pátios, estruturas prediais, áreas do sistema de controle ambiental, áreas de circulação, de armazenamento de insumos e rejeitos." (NR)

"Art. 10-A. A participação, no licenciamento ambiental dos órgãos ou entidades da administração pública relacionados a proteção, ao Patrimônio Histórico e Cultural, aos Quilombolas, as Unidades de Conservação e aos Índios, ocorrerá nas seguintes situações:

I - Se órgão ou entidade da administração pública de proteção ao patrimônio histórico e cultural: quando na área de influência direta dos impactos existirem bens culturais formalmente identificados e formalmente acautelados;

II - Se órgão ou entidade da administração pública de proteção aos quilombolas: quando na área de influência direta dos impactos existir terra quilombola delimitada por portaria de reconhecimento da INCRA;

III - Se órgão gestor da Unidade de Conservação ou executor do Sistema Nacional de Unidades de Conservação: quando a área diretamente afetada por empreendimento ou atividade, sujeito a Estudo de Impacto Ambiental, sobrepor unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento; e

IV - Se órgão ou entidade da administração pública de proteção aos índios: quando na área de influência direta dos impactos existir Terra Indígena devidamente homologada por Decreto do Presidente da República ou provida de Portaria do Ministro da Justiça, conforme estabelecido no inciso I, § 10, artigo 2º , do Decreto nº 1.775 , de 8 de janeiro de 1996.

§ 1º Quando identificado que o local pretendido para a atividade estiver inserido em área devidamente caracterizada como Terra Indígena, o licenciamento ambiental deverá ser solicitado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, conforme disposto no inciso I do Art. 4º da Resolução CONAMA 237/1997 e inciso XIV, alínea "c" do art. 7º da Lei Complementar nº 140/2011, com as rotinas estabelecidas por aquele órgão Federal, incluindo a manifestação da autoridade do órgão de proteção aos Índios.

§ 2º A manifestação das autoridades dos órgãos ou entidades do caput não vincula a decisão final da autoridade licenciadora quanto à licença ou a autorização ambiental, exceto no caso do inciso III.

§ 3º Se a unidade de conservação diretamente afetada do inciso III do caput for Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN a participação será do órgão do Sistema Nacional de Unidades de Conservação que a criou.

§ 4º Se o licenciamento da atividade não exigir a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e que apresente impacto direto em Unidade de Conservação ou sua Zona de Amortecimento, o IMASUL dará ciência da existência do processo de licenciamento ao órgão gestor da Unidade de Conservação e, no caso de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN dará ciência ao seu proprietário, sendo que, eventual manifestação do órgão gestor ou do proprietário não vincula a decisão da autoridade licenciadora.

§ 5º As disposições deste artigo são aplicadas sem prejuízo da legislação sobre o patrimônio arqueológico ou paleontológico." (NR)

"Art. 10-B. O IMASUL deve solicitar no prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento do estudo ambiental, programas e projetos relacionados à licença ou a autorização ambiental, a manifestação das autoridades dos órgãos ou entidades da administração pública dos incisos I, II e III do art. 10-A.

§ 1º A autoridade deve apresentar manifestação conclusiva para subsidiar ao IMASUL no prazo máximo 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da solicitação.

§ 2º A ausência de manifestação da autoridade no prazo estabelecido no § 1º deste artigo não obsta o andamento do licenciamento, nem a expedição da licença ou da autorização ambiental.

§ 3º No caso de a manifestação da autoridade incluir propostas de condicionantes, elas devem estar acompanhadas de justificativa técnica que demonstre sua necessidade para evitar, mitigar ou compensar impactos ambientais negativos da atividade ou empreendimento, cabendo ao IMASUL rejeitar aquelas que não atendam a esse requisito.

§ 4º Os órgãos ou entidades da administração pública devem acompanhar a implementação das condicionantes ambientais incluídas nas licenças e autorizações relacionadas a suas respectivas atribuições, informando ao IMASUL nos casos de descumprimento ou inconformidade." (NR)

"Art. 12. .....

.....

§ 2º O desmembramento de um licenciamento integrado em duas ou mais licenças, para um ou mais titulares deverá ocorrer mediante pedido(s) de alteração de titularidade, tantos quantos forem necessários em função de novo(s) titular(es)." (NR)

"Art. 12-A O desmembramento de uma atividade licenciada, não integrada, poderá ocorrer mediante pedido(s) de Alteração da Razão Social da parte desmembrada demonstrando a área ou atividades a serem transferidas.

Parágrafo único. O titular da Licença a ser desmembrada deverá requerer ao IMASUL a substituição da licença original." (NR)

"Art. 21. .....

IV...

V - autorizar a alteração definitiva dos processos e/ou Sistema de Controle Ambiental que não resultem em ampliação da área e da capacidade produtiva das atividades já licenciadas.

....." (NR)

"Art. 32. .....

.....

§ 1º As atividades que possam se prolongar no tempo, a exemplo da Pesca Científica, Planos de Manejo Florestal Sustentável e dos Projetos de Pesquisa de recursos naturais serão ambientalmente licenciados mediante Autorização Ambiental com validade igual ao estabelecido no cronograma de execução da atividade ou em regulamentos específicos, sendo admitidas tantas renovações quantas forem necessárias à conclusão do projeto.

§ 2º Serão emitidas Autorizações Ambientais sucessivas nos casos em que haja indicação técnica determinando que a Supressão da Vegetação Nativa de áreas sujeitas a EIA-RIMA seja realizada em etapas de periodicidade anual, sendo que a emissão de nova Autorização somente ocorra após a apresentação, pelo requerente, de Relatório Técnico de Conclusão de cada etapa." (NR)

"Art. 34-A. A renovação da Licença de Instalação e Operação (LIO) originada de um Comunicado de Atividade se dará mediante o protocolo, no prazo de até 120 dias antes de seu vencimento, de relatório técnico indicando o cumprimento das condicionantes e a efetividade do Sistema de Controle Ambiental do empreendimento ou atividade." (NR)

"Art. 35. .....

.....

§ 2º A renovação de licença de instalação e operação resultante de Comunicado de Atividade se dará mediante o protocolo de novo CA, devidamente acompanhado de Relatório Técnico com ART, indicando o cumprimento das condicionantes e a efetividade do Sistema de Controle Ambiental do empreendimento ou atividade." (NR)

"Art. 42. .....

.....

§ 2º A justificativa Técnica deverá indicar os cuidados que serão adotados com o Sistema de Controle Ambiental e seus respectivos monitoramentos durante o prazo da suspensão requerida." (NR)

"Art. 46-A. O requerente de licença ou autorização ambiental que deixar de cumprir ao que foi pactuado na audiência de conciliação técnica ou ao que for notificado pelo IMASUL dará causa ao arquivamento do respectivo processo, nos termos do artigo 8º da Lei Estadual nº 2.257 , de 9 de julho de 2001, sendo-lhe facultado efetuar novo requerimento de licença.

§ 1º O novo requerimento, pertinente ao pedido de licença ou autorização que tenha sido arquivado pelo não atendimento ao pactuado ou à notificação do IMASUL, poderá ser efetuado por meio da instrução de um novo processo administrativo ou por intermédio do desarquivamento do processo original.

§ 2º A solicitação de desarquivamento de processo somente poderá ser realizada em até 12 meses a contar da notificação de arquivamento e deverá ser dirigida a Central de Atendimento do IMASUL devidamente instruída com o atendimento aos componentes do pactuado ou notificado observando-se eventuais alterações normativas quanto as novas exigências ou dispensas, bem como do comprovante do pagamento dos custos de análise correspondente à Licença ou Autorização Ambiental requerida conforme guia fornecida pela Central de Atendimento.

§ 3º Nos casos de Autorização Ambiental para Pesca Comercial (AAPC) não caberá o desarquivamento, devendo o interessado instruir novo processo de Autorização Ambiental.

§ 4º Protocolados os documentos de que trata este artigo, considerar-se-á efetivado o desarquivamento do processo em questão, tendo início nova contagem de prazo para sua análise.

§ 5º Observada a regra contida no art. 46 e havendo notificação para novos esclarecimentos ou pendências e descumprido o prazo legal para o seu atendimento, o IMASUL deverá encaminhar o processo para arquivamento definitivo." (NR)

"Art. 52. .....

.....

§ 9º Para os casos em que a supressão de espécies protegidas indicadas neste artigo tornar-se necessária em decorrência da instalação de empreendimento hidro energético, o quantitativo de mudas a serem plantadas será limitado ao quantum indicado tecnicamente para recomposição da área de preservação permanente do empreendimento, nos mesmos índices do apurado no inventário florestal que acompanha o projeto de supressão." (NR)

"Art. 56. .....

.....

VIII - Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre nativa e/ou fauna exótica - Revenda

§ 1º. É vedada a manutenção de empreendimentos de categorias diferentes que mantenham animais da mesma espécie no mesmo endereço.

§ 2º Somente será autorizado um empreendimento de mesma categoria por endereço.

§ 3º As categorias que pretendem viabilizar visitação monitorada em suas dependências deverão apresentar projeto de educação ambiental a ser aprovado pela Gerencia de Recursos Pesqueiros e Fauna - GPF, contemplando, obrigatoriamente, todas as medidas de segurança inerentes à atividade.

§ 4º Criadouros comerciais de espécies silvestres nativas com finalidade de animal de estimação somente serão autorizados a partir da publicação da lista oficial das espécies autorizadas.

§ 5º As espécies silvestres exóticas a serem criadas e comercializadas no Estado de Mato Grosso do Sul serão analisadas e autorizadas pela Gerencia de Recursos Pesqueiros e Fauna, devendo o empreendedor protocolar CARTA CONSULTA conforme previsto no art. 22 desta Resolução.

§ 6º O licenciamento dos empreendimentos previsto nos incisos deste artigo não isenta da obrigatoriedade do cadastramento no SISFAUNA em suas respectivas fases, conforme previsto na legislação em vigor." (NR)

"Art. 58. .....

Parágrafo único. É obrigatório manter o registro de nascimentos, óbitos, vendas, compras, fugas, etc do plantel, atualizado no sistema federal de gestão de fauna - SISFAUNA, para todas as categorias de manejo de fauna silvestre "ex situ"." (NR)

"Art. 59. .....

§ 1º O Plano de encerramento de atividades será avaliado, podendo serem estabelecidas condicionantes a sua implementação.

§ 2º O titular do empreendimento ou seu sucessor é responsável pela adequada manutenção e bem-estar dos animais em cativeiro até a sua destinação final.

§ 3º Todas as despesas decorrentes da atividade ou de seu encerramento são de responsabilidade do empreendedor, sem ônus para o IMASUL." (NR)

"Art. 69. .....

.....

§ 4º Para os efeitos do compromisso com a adoção de medidas pertinentes à devida recuperação das áreas indicados no caput deste artigo os projetos de conservação de solo e água e/ou o PRADE deverão conter o cronograma de execução e Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica pela execução sendo tal compromisso incluído dentre as condicionantes da referida licença ou autorização."

"Art. 70-A. Fica instituído o Termo de Encerramento - TE, documento administrativo destinado a finalizar a obrigação de licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento dotado ou não de Autorização ou Licença.

§ 1º O interessado em proceder ao encerramento de sua atividade ou empreendimento deverá protocolar requerimento de encerramento conforme modelo disponível no endereço eletrônico do IMASUL na rede mundial de computadores acompanhado da seguinte documentação:

I - Termo de Encerramento devidamente preenchido e assinado

II - Documentos pessoais do representante legal ou titular da atividade ou empreendimento;

III - Procuração atualizada quando o requerimento estiver firmado por procurador;

IV - Relatório do encerramento das atividades e do atendimento das condicionantes, quando houverem;

V - Laudo Técnico acompanhado de Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica comprovando a recuperação da área ou a inexistência de passivo ambiental;

VI - comprovante de quitação da guia de recolhimento conforme indicado no art. 6º do Decreto nº 11.766/2004 .

§ 2º A documentação do Termo de Encerramento deverá constituir novo processo que será apensado ao processo do correspondente licenciamento, quando couber, e levado à análise técnica para validação.

§ 3º A análise aos componentes do Laudo Técnico poderá ensejar a solicitação de outros documentos ou estudos.

§ 4º Em sendo identificada a existência de passivo a ser recuperado o mesmo deverá ser objeto de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta a ser firmado com o IMASUL.

§ 5º Eventuais restrições de uso da área apontados no Laudo Técnico deverão ser levadas à averbação na matrícula do imóvel.

§ 6º Nos casos de Termo de Ajustamento de Conduta a validação do Termo de Encerramento somente poderá ocorrer após o cumprimento do acordo.

§ 7º O titular de licenciamento de loteamento poderá instruir processo de Termo de Encerramento fazendo prova da transferência dos espaços e serviços ao poder público, ou quando comprovar a comercialização de ao menos 80% (oitenta por cento) das unidades disponíveis.

§ 8º A validação do Termo de Encerramento revoga automaticamente a licença ou autorização que estiver em vigor." (NR)

"Art. 70-B. Os passivos ambientais identificados persistem sob responsabilidade do titular de empreendimento ou atividade mesmo nos casos em que haja o encerramento não oficializado da atividade ou empreendimento.

Parágrafo único. Havendo passivo a ser recuperado em atividade ou empreendimento sob competência de licenciamento estadual o responsável deverá apresentar Carta Consulta ao IMASUL solicitando Termo de Referência e orientação quanto a exigibilidade de licenciamento da atividade de recuperação de área." (NR)

"Art. 70-C. Para efeitos da contagem de prazos, a comunicação ao requerente deverá ser efetuada mediante Notificação por via postal com aviso de recebimento ou, no caso de procedimentos eletrônicos, mediante Notificação encaminhada por e-mail, independentemente de sua publicidade via Diário Oficial.

Parágrafo único. A contagem de prazo terá início na data constante do Aviso de Recebimento e, no caso da notificação por e-mail, a partir do décimo dia a contar da expedição do correio eletrônico." (NR)

"Art. 70-D. O requerente deverá ser previamente notificado com vistas a exercer, no prazo especificado, o direito ao contraditório quando o ato decisório implicar no Cancelamento de licença ou autorização." (NR)

Art. 7º O Título XI do Capítulo III e o Título I do Capítulo V, ambos da Resolução SEMADE nº 09 , de 13 de maio de 2015 passam a vigorar com as seguintes nomenclaturas:

"TÍTULO XI PENDÊNCIAS TÉCNICAS E DOCUMENTAIS, ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO

TÍTULO I MANEJO DE FAUNA NATIVA SILVESTRE" (NR)

Art. 8º O preâmbulo do Anexo I da Resolução SEMADE nº 09 , de 13 de maio de 2015 passa a vigorar acrescido do descritivo relativo a documentação padrão:

"Toda documentação técnica, à exemplo de Laudos, Relatórios, Levantamentos, devem vir acompanhadas de documentação de Responsabilidade Técnica do Conselho de Classe ao qual o profissional responsável esteja vinculado.

Todo Licenciamento Ambiental em propriedade rural deverá apresentar inscrição ao Cadastro Ambiental Rural - CAR-MS, ressalvados os casos de utilidade pública." (NR)

Art. 9º O preâmbulo do Anexo II da Resolução SEMADE nº 09 , de 13 de maio de 2015 relativo ao licenciamento das atividades de infraestrutura passa a vigorar acrescido do seguinte descritivo:

DO LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES PORTUÁRIAS

Para efeitos desta Resolução, os termos abaixo terão os significados conforme disposto na Lei nº 12.815/2013 , onde:

I - porto organizado: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias, e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de autoridade portuária;

II - área do porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;

III - instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;

IV - terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado;

V - estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área do porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;

VI - instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;

VII - instalação portuária de turismo: instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo. Na descrição do perfil as cargas a serem movimentadas serão classificadas conforme uma ou mais das seguintes modalidades:

1 - de graneis sólidos, como grãos, fertilizantes e minérios;

2 - de granéis líquidos, como derivados de petróleo, óleos vegetais e sucos;

3 - de granéis gasosos, como o gás liquefeito de petróleo e o cloro;

4 - carga geral: a destinada ao armazenamento ou movimentação de mercadorias embaladas, unitizadas ou outros elementos, como veículos, bobinas de aço, containers, sacaria, engradados, fardos, caixotes e caixas.

O licenciamento junto ao IMASUL será sempre trifásico (LP, LI e LO) e a atividade denominada "PORTO FLUVIAL" independentemente de sua classificação em quaisquer das seguintes subcategorias:

I - Porto Organizado

II - Terminal de Uso Privado (TUP);

II - Estação de Transbordo de Carga;

III - Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte;

IV - Instalação Portuária de Turismo.

Deverão ser licenciados ambientalmente perante ao IMASUL as instalações portuárias e os terminais de uso privado que movimentem carga em volume inferior a 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) TEU (Unidades Equivalentes a Vinte Pés) por ano ou a 15.000.000 (quinze milhões) de toneladas/ano, ou aqueles cujo licenciamento foi objeto de delegação do órgão federal.

Os interessados deverão requerer Termo de Referência específico para o estudo ambiental mediante Carta Consulta (art. 22, § 2º desta Resolução) devidamente instruída com a planta de construção plotada sobre carta imagem e memorial descritivo do empreendimento ou utilizar Termo de Referência Genérico disponível no site do IMASUL, observando-se a obrigatoriedade de apresentação de Estudo de Análise de Risco sempre que houver previsão de movimentação de cargas de produtos químicos, minerários e de derivados de petróleo.

Os Requerentes devem instruir seus processos já desembaraçados junto à Secretaria de Patrimônio da União-SPU, ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.

DA APRESENTAÇÃO DE PLANO AMBIENTAL DE CONSERVAÇÃO E USO DO ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL - PACUERA

Serão dispensados de apresentação de PACUERA os requerentes de licenciamento de projetos de Centrais de Geração de Energia - CGH de até 1 MW de potência que comprovadamente sejam proprietários de toda a área de preservação permanente criada com o reservatório. Nos demais casos de licenciamento de CGH (mini usina) o interessado na dispensa de apresentação do PACUERA poderá apresentar Carta Consulta ao IMASUL solicitando a dispensa mediante exposição de motivos a ser avaliada pela equipe técnica.

Art. 10. O licenciamento da atividade de "Ferrovia" constante do Anexo II da Resolução SEMADE nº 09 , de 13 de maio de 2015 passa a vigorar de forma trifásica conforme a seguinte descrição:

2.58.1 Linha IV FERROVIA LP EIA-RIMA/PRADE de APP/Formulário de Obras Lineares LI P E/P B A
incluindo PGR e PAM
LO RTC

Art. 11. O licenciamento da atividade "Porto" constante do Anexo II da Resolução SEMADE nº 09 , de 13 de maio de 2015 passa a vigorar subdividida conforme a seguinte descrição:

2.33.1 POLIGONO III PORTO FLUVIAL
área útil até 10.000 m²
LP RAS/Formulário de Atividades de Infraestrutura LI PBA /PE LO RTC
2.33.2 POLIGONO IV PORTO FLUVIAL
área útil Acima de 10.000 m² até 100.000 m²
LP EAP/Formulário de Atividades de Infraestrutura LI PBA /PE LO RTC
2.33.3 POLIGONO V PORTO FLUVIAL
área útil acima de
100.000 m²
LP EIA-RIMA/Formulário de Atividades de Infraestrutura LI PBA /PE LO RTC

Art. 12. O licenciamento da atividade "Cemitério" constante do Anexo II da Resolução SEMADE nº 09 , de 13 de maio de 2015 passa a vigorar subdividida conforme a seguinte descrição:

2.35.0 POLIGONO II CEMITÉRIO
Cemitérios implantados até abril de 2003 e com atividade de sepultamento encerrada
INFORMATIVO - Croqui de localização espacial, compreendendo um raio de 100 metros do Empreendimento.
I - Comprovação de existência anterior a abril de 2003, por meio de ato declaratório do poder executivo municipal.
II - Documento de comprovação da titularidade da área ou Termo de Intitulação da administração sobre a área do cemitério;
III - Afixação de placa em local visível na área do cemitério informando: "Sem possibilidade de novos sepultamentos".
2.35.1 POLIGONO II CEMITÉRIO
Cemitérios implantados após abril de 2003 e com atividade de sepultamento encerrada
CA PRAC - PAM - Croqui de localização espacial, compreendendo um raio de 100 metros do Empreendimento.
Que apresentam substâncias de origem antrópica em concentrações acima dos valores de investigação deverão ser regularizados por meio do Plano de Recuperação de Áreas Contaminadas - PRAC, que contemple a efetivação do encerramento das atividades, a delimitação da extensão da área contaminada, o programa de monitoramento, as medidas de controle e adequação do local.
§ 1º O número e a localização dos pontos de amostragem serão definidos com base na delimitação da extensão da área contaminada, na direção de fluxo subterrâneo e pela presença de poços ou nascentes utilizadas para a captação de águas subterrâneas, em áreas a jusante do cemitério.
§ 2º A frequência de amostragem das águas subterrâneas será definida no programa de monitoramento, com base nas especificidades locais, sendo realizadas, no mínimo, duas campanhas anuais, considerando a estação mais chuvosa e a mais seca.
§ 3º Os parâmetros mínimos de análise são os estabelecidos no Anexo Único (Tabela 1) desta resolução.
§ 4º Com o encerramento da atividade, a área deverá ser utilizada, prioritariamente, para visitação, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade além de cemitério.
2.35.2 POLIGONO II CEMITÉRIO
Cemitérios implantados até abril de 2003 e com atividade de sepultamento em operação OBS: Para os casos que o empreendimento contemple a atividade de necrotério deverão ser atendidas as normas e legislações sanitárias e de serviços de saúde.
LIO PTA - PBA (incluindo PGR)/ESS/PE
I - Documento de comprovação da titularidade da área ou Termo de Intitulação da administração sobre a área do cemitério;
II - Projeto arquitetônico (e cadastral) do empreendimento;
III - Plano de Recuperação de Áreas Contaminadas - PRAC, contendo a delimitação da extensão da área contaminada, o programa de monitoramento, as medidas de controle e adequação do local, para os casos onde os resultados da investigação confirmatória indicarem substâncias de origem antrópica em concentrações acima dos valores de investigação;
VI - Plano de Monitoramento, para os casos onde os resultados da investigação confirmatória não indicarem substâncias de origem antrópica em concentrações acima dos valores de investigação;
V - O número e a localização dos pontos de amostragem, a frequência de amostragem e os parâmetros mínimos de análise, seguem as orientações especificadas nos parágrafos § 1º, § 2º e § 3º do artigo 5º.
Parágrafo único. A ampliação de área de sepultamento do cemitério deverá seguir os critérios estabelecidos para os novos cemitérios.
2.35.3     CEMITÉRIO
Cemitérios implantados após abril de 2003 e com atividade de sepultamento em operação OBS: Para os casos que o empreendimento contemple a atividade de necrotério deverão ser atendidas as normas e legislações sanitárias e de serviços de saúde.
LIO RAS com PBA (incluindo PGR)/ESS/PE/Formulário de Atividades de Infraestrutura. Os planos e projetos para regularização ambiental de cemitérios deverão contemplar:
I - Caracterização da área do empreendimento, compreendendo:
a) localização tecnicamente identificada no município, com indicação de acessos, sistema viário, ocupação e benfeitorias no seu entorno;
b) levantamento topográfico planialtimetrico e cadastral, compreendendo o mapeamento de limites do empreendimento, incluindo o mapeamento e a caracterização dos usos do solo no entorno;
c) estudo demonstrando o nível máximo do aquífero freático (lençol freático), ao final da estação de maior precipitação pluviométrica;
d) sondagem mecânica para caracterização do subsolo visando a caracterização do terreno utilizado pelo empreendimento. Na seleção dos locais para coleta de amostras devem ser priorizados os pontos a jusante do fluxo hidrogeológico perceptível.
II - Plano de operação do empreendimento.
III - Documento de comprovação da titularidade da área ou Termo de Intitulação da administração sobre a área do cemitério;
IV - Plano de Recuperação de Áreas Contaminadas - PRAC, contendo a delimitação da extensão da área contaminada, o programa de monitoramento, as medidas de controle e adequação do local, para os casos onde os resultados da investigação confirmatória indicarem substâncias de origem antrópica em concentrações acima dos valores de investigação;
V- Plano de Monitoramento, para os casos onde os resultados da investigação confirmatória não indicarem substâncias de origem antrópica em concentrações acima dos valores de investigação;
VI - O número e a localização (com as coordenadas geográficas) dos pontos de amostragem, a frequência de amostragem e os parâmetros mínimos de análise, seguem as orientações especificadas nos parágrafos § 1º, § 2º e § 3º do artigo 5º.
2.35.4 POLIGONO II CEMITÉRIO Novo (a serem implantados)
OBS: Para os casos que o empreendimento contemple a atividade de necrotério deverão ser atendidas as normas e legislações sanitárias e de serviços de saúde.
LIO ÁREA ATÉ 10 HA - RAS com PBA (incluindo PGR e PAC)/ESS/PE/Formulário de Atividades de Infraestrutura.
ÁREA ACIMA DE 10 HA - EAP com PBA
(incluindo PGR e PAC)/ESS/PE/Formulário de Atividades de Infraestrutura.
OBS: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC, com registro fotográfico e ART de execução, antes do início efetivo da operação com registro fotográfico e ART e o PAM.

Art. 13. O preâmbulo do anexo III da Resolução SEMADE nº 09 , de 13 de maio de 2015 passa a vigorar acrescido dos seguintes descritivos relativo às isenções do licenciamento:

"3.19.0 - Depósito de uso particular da propriedade rural destinado a armazenagem de insumos de correção ou adubação de solo, defensivos agrícolas e/ou medicação de uso veterinário;

"3.20.0 Instalação e Operação de estabelecimento comercial de insumos agropecuários de correção ou adubação de solo, defensivos agrícolas e/ou medicação de uso veterinário, com ou sem depósito, desde que localizado em zona urbana."

Art. 14. O licenciamento da atividade "3.20.1 e 3.20.2" do anexo III da Resolução SEMADE nº 09 , de 13 de maio de 2015 passam a vigorar com as especificações abaixo indicadas:

3.20.1 POLIGONO I ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS
"Localizados na zona rural"
LIO CA/PBA/PE
OBS: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação.
3.20.2 POLIGONO I ESTABELECIMENTOS DE RECEBIMENTO DE
EMBALAGENS VAZIAS DE
AGROTÓXICOS (deverá atender a Resolução CONAMA 465/2014 )
LIO CA/PBA/PE
OBS: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado o RTC antes do início efetivo da operação.

Art. 15. O preâmbulo do Anexo IV da Resolução SEMADE nº 09 , de 13 de maio de 2015 passa a vigorar acrescido do seguinte descritivo relativo às isenções do licenciamento:

"4.1.0 Movimentação de terras, extração de cascalho ou qualquer material de desmonte quando destinada à usos internos na propriedade rural sede da extração e/ou recuperação de estradas e vias internas de transporte da propriedade rural, ou ainda, quando destinada ao atendimento de situação de utilidade pública ou interesse social diretamente pelo poder público ou mediante trabalho de empresa contratada, vedada a sua comercialização, e desde que, situadas em locais sem restrições ambientais disciplinadas por legislação tais como, as áreas de preservação permanente, unidades de conservação de proteção integral, sítios históricos, arqueológicos, as áreas tombadas ou Terras Indígenas, devendo-se evitar ocorrência de processos erosivos durante e após a extração."(NR)

Art. 16 . O preâmbulo do Anexo V da Resolução SEMADE nº 09 , de 13 de maio de 2015 passa a vigorar acrescido do seguinte descritivo relativo às isenções do licenciamento:

"A situação de isenção de licenciamento para Rancho de lazer e de Rancho pesqueiro particular não será alterada nos casos de aluguel, mesmo que "por temporada" salvo nos casos em que seja identificada a prestação de serviços que englobem o receptivo e serviços de quarto e cozinha." (NR)

Art. 17. O preâmbulo do Anexo VI da Resolução SEMADE nº 09 , de 13 de maio de 2015 passa a vigorar acrescido do seguinte descritivo relativo às obrigações das indústrias relativamente à logística reversa:

"A emissão ou renovação de licença ambiental para fabricantes e importadores obrigados a estruturar e implementar sistema de logística reversa, nos termos do art. 33 , da Lei nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010, fica condicionada à comprovação do cumprimento de metas estabelecidas por sistema de logística reversa ou por Termo de Compromisso firmado com o Estado de Mato Grosso do Sul em atendimento à legislação estadual pertinente."

Art. 18. O Anexo VII da Resolução SEMADE nº 09 , de 13 de maio de 2015 passa a vigorar acrescido do seguinte descritivo relativo à resíduos recicláveis:

"Resíduos Recicláveis: são os materiais, substâncias, objetos ou bens descartados, após o uso pelo consumidor, e que são passíveis de reutilização, reciclagem ou outra forma de processamento que não a disposição final ambientalmente adequada. Os resíduos que compõem este grupo são os provenientes do uso de óleo vegetal; da logística reversa (pilhas; baterias; pneus; filtros de óleo lubrificante; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e eletroeletrônicos e seus componentes), bem como os provenientes da coleta seletiva.

Locais de Entrega Voluntária (LEV): são locais de entrega voluntária e de armazenamento temporário ambientalmente adequado de pequenos volumes de resíduos recicláveis, excluindo: agrotóxicos, seus resíduos e embalagens.

Entende-se por pequenos volumes de resíduos recicláveis a capacidade máxima de recebimento dos LEVs conforme descrito a seguir:

Tipo de Resíduo Capacidade Máxima de Recebimento por Recipiente Quantidade máxima de LEV por estabelecimento
Resíduos de coleta seletiva Até 1000 L -
Pilhas e baterias Até 250 kg 2
Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista Até 400 unidades 2
Produtos eletroeletrônicos e seus componentes Até 500 kg 2
Óleo de cozinha usado Até 250 L 2
Óleo lubrificante usado e filtros de óleos lubrificantes Até 250 L 2
Embalagens de óleo lubrificante Até 250 L 3
Pneus Proporcional à quantidade mensal de pneu comercializado/trocado pelo estabelecimento varejista. -

Ecoponto: ponto de recebimento, situado em área rural ou urbana, para armazenamento temporário ambientalmente adequado de grandes volumes de resíduos recicláveis, resíduos da construção civil e/ou resíduos volumosos.

Serão considerados grandes volumes de resíduos recicláveis aqueles que não se enquadrarem no conceito de pequenos volumes de resíduos recicláveis.

Para resíduos da construção civil, o recebimento diário em Ecoponto fica limitado a 1 m³ por pessoa física.

Observadas as capacidades máximas de recebimento de resíduos definidas no Quadro 1, as nomenclaturas Ecoponto e LEV englobarão outros termos popularmente utilizados, como: Ponto ou Local de Entrega, Ponto de Entrega Voluntária - PEV, Ponto de Coleta, Central de Recebimento, Ponto de Concentração, entre outros.

Mesmo quando dispensados de licenciamento ambiental, os LEVs e Ecopontos deverão atender, minimamente, aos critérios e procedimentos estabelecidos no art. 3º , da Deliberação CORI nº 10 , de 02 de outubro de 2014, a saber:

I - ser instalado em local seco, coberto, cercado, sinalizado, sobre piso impermeável;

II - possuir sistema de contenção contra derramamentos e sistema de ventilação, apropriado, quando aplicável;

III - os produtos e embalagens descartados só poderão ser retirados por responsável designado para tal fim;

IV - os recipientes disponibilizados para coleta dos produtos e embalagens descartados deverão garantir que não haja movimentação, quebra, ou desmonte destes durante o descarte e o transporte primário, bem como, impedir o seu contato direto com o ambiente externo; e

V - os recipientes deverão ser sinalizados, identificados e conter instruções claras para o seu uso.

Os LEVs destinados ao armazenamento de resíduos sólidos perigosos deverão atender ao disposto em legislação e normas técnicas ambientais pertinentes.

A dispensa do licenciamento ambiental não isenta os responsáveis pelos estabelecimentos do cumprimento da legislação municipal, estadual e federal, bem como da obtenção das autorizações e demais documentos legalmente exigidos.

Mesmo quando não forem sujeitos ao licenciamento ambiental, os estabelecimentos que estiverem localizados em áreas protegidas ou envolverem supressão de vegetação nativa ou intervenção em Área de Proteção Permanente - APP estarão sujeitos a manifestação específica do Imasul.

Art. 19 . O item "isenções" do Anexo VII da Resolução SEMADE nº 09 , de 13 de maio de 2015 passa a vigorar acrescido da seguinte atividade:

"7.21.0 Local de Entrega Voluntária - LEV" (NR)

Art. 20. O licenciamento da atividade de códigos 7.16.1 a 7.16.3 do Anexo VII da Resolução SEMADE nº 09 , de 13 de maio de 2015 passam a vigorar com a denominação de:

"UNIDADE DE TRIAGEM E/OU PROCESSAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS - UTR".

Art. 21. A atividade de código 7.24.2 - do Anexo VII da Resolução SEMADE nº 09 , de 13 de maio de 2015 passam a vigorar com a especificação abaixo indicada:

7.24.2 POLÍGONO I TRANSPORTADORA DE PRODUTOS E/OU RESÍDUOS PERIGOSOS (INCLUINDO O ESPAÇO FÍSICO DA SEDE). LIO CA/PE/PBA/PPO/PAE-TR/Formulário para Transporte de Resíduos ou Produtos Perigosos
OBS: A transportadora deverá manter atualizado seu Formulário de veículos Próprios e/ou contratados via web e manter rastreamento de todas as viagens/cargas realizadas.

Art. 22. O licenciamento da atividade "ecoponto" do Anexo VII da Resolução SEMADE nº 09 , de 13 de maio de 2015 passa a vigorar subdividida conforme a seguinte descrição:

7.21.1 - a POLÍGONO I ECOPONTOS DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS.
sem o recebimento de embalagens de fitossanitários. Especificar no cadastro os tipos de resíduos que serão recebidos.
LIO CA/PE/PBA
7.21.1 - b   I ECOPONTOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS.
sem o recebimento de embalagens de fitossanitários. (pilhas/baterias, lâmpadas, eletro eletrônicos e seus componentes, óleo de cozinha, óleo lubrificante e suas embalagens, etc Especificar no cadastro os tipos de resíduos que serão recebidos.
LIO PTA/PE/PBA
Obs. Deverá proceder a entrega de RTC na entrada em operação.

Art. 23. O Anexo VIII da Resolução SEMADE n. 09 , de 13 de maio de 2015 passa a vigorar conforme o Anexo I - desta Resolução.

Art. 24. O Anexo IX da Resolução SEMADE nº 09 , de 13 de maio de 2015 passa a vigorar conforme o anexo II desta Resolução.

Art. 25. Ficam revogados os § 4º a § 7º do art. 46, o inciso VI do art. 56 e o inciso VII do art. 61 , ambos da Resolução SEMADE nº 09 , de 13 de maio de 2015.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 09 de setembro de 2019.

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado do Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção E Agricultura Familiar

ANEXO I DA RESOLUÇÃO SEMAGRO Nº 679 , DE 09 DE SETEMBRO DE 2019. DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL DE ATIVIDADES DE RECURSOS PESQUEIROS E FAUNA E RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICA

Este anexo identifica na forma de tabela a Documentação específica que deverá ser apresentada para regularização ambiental de atividades no setor de RECURSOS PESQUEIROS E FAUNA, em cada uma das modalidades ou fases de licenciamento (LP; LI; LO; LIO; AA), a que devam ser submetidas.

Além da apresentação da Documentação Específica, para cada fase ou modalidade de licenciamento, deverá ser apresentada também a Documentação Padrão listada no Anexo I desta Resolução.

As traduções das siglas referentes à Documentação Específica constam no Anexo X desta Resolução.

DA PESCA COMERCIAL E CADASTRAMENTO DE PESCADOR PROFISSIONAL

Deverá ser atendido o contido na Resolução SEMAC nº 20 de 23 de outubro de 2014 que regulamenta dispositivos da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009, relativo ao registro dos pescadores profissionais e da emissão de Autorizações Ambientais para Pesca Comercial no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

DA PESCA AMADORA OU DESPORTIVA

Para obter a Autorização Ambiental para Pesca Amadora, o interessado deverá acessar o serviço disponível online no endereço eletrônico http://www.imasul.ms.gov.br:

Após o cadastramento no Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente - SIRIEMA, preencher o formulário solicitando Autorização Ambiental de Pesca Amadora, indicando a modalidade e o prazo para validade de sua Autorização Ambiental;

Imprimir o boleto com a respectiva taxa ambiental, o mesmo poderá ser pago em qualquer agência do Banco do Brasil ou caixas eletrônicos e ainda pela internet.

Após o pagamento retorne ao site do IMASUL e imprima sua Autorização Ambiental.

Aposentados e/ou mulheres maiores de 60 anos e homens maiores que 65 anos são isentos da taxa ambiental, podendo, após o cadastramento, imprimir sua Autorização Ambiental no mesmo endereço eletrônico.

DA FAUNA

Para efeito da gestão de fauna, são adotadas as seguintes definições:

Abatedouro ou Frigorífico de fauna silvestre: todo empreendimento de pessoa jurídica que tem autorização para abater animais, beneficiar e alienar partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre;

Animal de estimação ou companhia: animal proveniente de espécie da fauna silvestre, nascido em criadouro comercial autorizado para tal finalidade, mantido em cativeiro domiciliar, sem finalidade de abate, de reprodução, uso científico, uso laboratorial, uso comercial ou de exposição;

Apanha, captura, coleta e transporte de espécies animais para fins de controle: é a retirada autorizada de animais da natureza, seus ovos ou larvas, com a finalidade de controlar determinada espécie da fauna silvestre nociva à saúde pública, à economia e/ou à biodiversidade;

Apanha, captura, coleta e transporte de espécies animais para fins de científicos: é a retirada autorizada de animais da natureza, seus ovos ou larvas, realizada por técnicos habilitados para fins de estudo comprovadamente científicos;

Apanha, captura, coleta e transporte de espécies animais para fins de atendimento à criadouro comercial: é a retirada autorizada de animais da natureza, seus ovos ou larvas, realizada por técnicos habilitados para fins de seu aproveitamento em criadouro comercial;

Apanha, captura, coleta e transporte de espécies animais para fins de subsidiar as atividades que demandem licença ambiental: é a manipulação de animal silvestre in situ para fins de levantamento, resgate ou monitoramento das espécies de ocorrência em área submetida a processo de licenciamento ambiental;

Área de Soltura de Animais Silvestres (ASAS): são propriedades rurais credenciadas voluntariamente por seus proprietários para a realização de solturas de animais silvestres provenientes dos Centros de Triagem de Animais Silvestres, do Centro de Reabilitação de Animais Silvestres e/ou programas de revigoramento populacional e reintrodução, autorizados pelo IMASUL.

Centro de triagem e reabilitação de animais silvestres (CETRAS): todo empreendimento autorizado, de pessoa jurídica, público ou privado, com finalidade de: receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar animais silvestres nativos provenientes da ação da fiscalização, resgate ou entrega voluntária de particulares;

Comerciante de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre: estabelecimento comercial varejista de pessoa jurídica, com finalidade de alienar parte, produtos e subprodutos da fauna silvestre;

Criador amador de passeriformes da fauna silvestre nativa: pessoa física autorizada pelo IMASUL que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritas na normativa federal em vigor;

Criadouro científico todo empreendimento autorizado, de pessoa física ou jurídica, de natureza acadêmica ou científica, com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre nativa e/ou da fauna exótica, para fins de subsidiar pesquisa científica, ensino e extensão, sendo vedadas a exposição à visitação pública e comercialização de animais, suas partes, produtos e subprodutos;

Criadouro comercial: todo empreendimento autorizado, de pessoa jurídica, física ou produtor rural, com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre nativa e/ou da fauna exótica, para fins de alienação de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos. Os criadores comerciais poderão receber animais oriundos de CETRAS visando exclusivamente a composição ou recomposição de matrizes de planteis, sendo vedada a comercialização destes;

Criadouro conservacionista: todo empreendimento autorizado, de pessoa física ou jurídica, vinculado a Projetos de Conservação reconhecidos, coordenados, ou autorizados pelo órgão ambiental competente com finalidade de criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre nativa em cativeiro para fins de reintrodução ou manutenção de plantel geneticamente viável de espécies ameaçadas ou quase ameaçadas, sendo vedadas a exposição e comercialização dos animais, partes, produtos e subprodutos;

Empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre nativa e/ou fauna exótica - Revenda: todo empreendimento comercial autorizado, de pessoa jurídica, com finalidade de revender animais da fauna silvestre nativa e/ou exótica vivos, provenientes de criadouros comerciais legalmente autorizados, sendo-lhe vedada a reprodução;

Espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por meios assexuados;

Espécime: indivíduo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;

Fauna Doméstica: conjunto de espécies da fauna exótica, cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornando-as estreitamente dependentes do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie silvestre que os originou;

Fauna silvestre: animais pertencentes às espécies cujas populações, originalmente, vivem em vida livre, sujeitas à seleção natural, abrangendo a fauna nativa, autóctone e alóctone, e a fauna exótica, podendo ser utilizada a sinonímia Fauna Selvagem;

Fauna silvestre autóctone: animais da fauna silvestre nativa que ocorram naturalmente no território do Estado de Mato Grosso do Sul;

Fauna silvestre exótica: animais pertencentes às espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural. Incluem-se as espécies asselvajadas, excetuando-se as espécies migratórias;

Fauna silvestre nativa: animais pertencentes às espécies cujas populações originamente vivem em vida livre, migratórias ou não, aquáticas ou terrestres, cuja distribuição geográfica original inclui o território brasileiro ou suas águas jurisdicionais;

Fauna sinantrópica: animal da espécie silvestre, nativa ou exótica, que utiliza recursos de áreas antrópicas em seu deslocamento, de forma transitória, como via de passagem ou local de descanso; ou permanente, utilizandoas como área de vida;

Fauna sinantrópica nociva: fauna sinantrópica que interage de forma negativa com a população humana, causando-lhe transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental, ou que represente riscos à saúde pública.

Jardim Zoológico: todo empreendimento autorizado, de pessoa jurídica, com a finalidade de criar, reproduzir e manter, espécimes da fauna silvestre nativa e/ou exótica, em cativeiro ou em semiliberdade, expostos à visitação pública.

Manejo da fauna silvestre in situ: qualquer ação ou atividade que altere ou modifique, mesmo que temporariamente, o comportamento do animal em vida livre, sua movimentação, distribuição, ocorrência ou reprodução, para finalidade de levantamento, monitoramento, resgate, transporte, controle populacional, soltura, reintrodução, translocação, extração ou retirada de todo ou partes deste, visando primordialmente à conservação da biodiversidade, ao uso sustentável de recursos naturais, à redução de riscos à saúde e segurança pública e à redução de prejuízos às atividades agropecuárias;

Manejo de fauna silvestre ex situ: é a ação autorizada para atendimento das finalidades de pesquisa científica, de conservação, de exposição, de manutenção, de criação, de reprodução, de comercialização, de abate e de beneficiamento de produtos e subprodutos dos animais silvestres de cativeiro;

Mantenedouro de fauna silvestre: todo empreendimento autorizado, de pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, com a finalidade de guardar e cuidar em cativeiro espécimes da fauna silvestre nativa e/ou exótica provenientes de apreensões ou resgates, sem condições de soltura, ou excedentes de outras categorias de criação, sendo vedada a reprodução, exposição e comercialização de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos;

Parte ou produto da fauna silvestre: pedaço ou fração de um elemento de origem animal, que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedade primária, como por exemplo: carcaça, carne, víscera, gordura, ovo, asa, pele, pêlo, pena, pluma, osso, chifre, corno, sangue, glândula, veneno, entre outros;

SISFAUNA - Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre: é o sistema eletrônico implementado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que tem por objetivo a gestão das informações referentes às atividades de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro no território nacional;

SISPASS - Sistema Informatizado de Gestão da Criação de Passeriformes: é o sistema eletrônico implementado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que tem por objetivo a gestão das informações referentes à atividade de criação amadora de passeriformes silvestres nativos;

Subproduto da fauna silvestre: pedaço ou fração de um elemento de origem animal beneficiado a ponto de alterar sua característica, forma ou propriedades primárias;

Translocação: é a captura e transferência de animais silvestres, em estado selvagem, de uma parte de sua distribuição natural para outra (vida livre), com um período curto de tempo de contenção.

DOS CRIADORES AMADORES DE PASSERIFORMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA

Adota-se para a regulamentação da atividade de criação amadora de passeriformes da fauna silvestre nativa a normativa federal (Instrução Normativa IBAMA nº 10/2011 ) em vigor até que seja publicada normativa estadual especifica para a atividade.

DO TRANSPORTE DE FAUNA SILVESTRE

A Autorização de Transporte de Fauna Silvestre é o documento emitido pela Gerencia de Recursos Pesqueiros e Fauna - GPF, que autoriza o transporte de animais silvestres, nos casos não previstos no SISFAUNA.

A Autorização Ambiental de Transporte não exclui a obrigatoriedade de se emitir a Guia de Transporte Animal - GTA na Agencia Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO.

DO PORTE DOS CRIADOUROS COMERCIAIS DE FAUNA SILVESTRE

Parâmetros de avaliação das espécies que são de finalidade de abate
Categoria Porte Espécies
    CUTIA - Dasyprocta agouti
PACA - Cuniculus paca
QUEIXADA - Tayassu peceari
CAPIVARA - Hidrochoerus hidrochoaeris
CATETO - Pecari tacaju
EMA - Rhea americana JACARÉ DO PANTANAL - Caiman yacare
JACARÉ DO PAPO AMARELO - Caiman latirostris
I Pequeno Até 100 animais Até 250 animais Até 500 animais Até 750 animais
II Médio Acima de 100 e até 500 animais Acima de 250 e até 500 animais Acima de 500 e até 1.500 animais Acima de 750 até 5.000 animais
III Grande Acima de 500 animais Acima de 500 animais Acima de 1.500 animais Acima de 5.000 animais

*As espécies descritas para finalidade de uso para coleta de veneno serão enquadradas de porte médio para operacionalização do licenciamento.

DAS ISENÇÕES:

São isentas de licenciamento ambiental as seguintes atividades:

8.1.0 Atividade relativas a RECURSOS PESQUEIROS E FAUNA que sejam praticadas por órgãos Policiais, o Corpo de Bombeiros e os demais órgãos de fiscalização ambiental, desde que caracterizada situação de emergência.

8.3.0 Comércio de iscas vivas. Deverá atender o disposto na Resolução SEMAC nº 003, de 28 de fevereiro de 2011, com alterações da Resolução SEMAC Nº 22 , de 25 de agosto de 2011.

Tabela de Documentação Específica para licenciamento de atividades do setor de RECURSOS PESQUEIRO E FAUNA:

CÓD. FEIÇÃO CATEGORIA GEOGRÁFICA ATIVIDADE FASE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA FASE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA FASE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA
8.4.1 Polígono I CRIADOURO COMERCIAL Fauna Silvestre (PORTE PEQUENO) LIO PTA/Cadastro para Manejo de Fauna Silvestre ex situ OBS: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado ao IMASUL/SEMADE/MS o Relatório Técnico de conclusão - RTC com registro fotográfico das estruturas instaladas.
8.4.2 Polígono II CRIADOURO COMERCIAL Fauna Silvestre (PORTE MÉDIO) LP RAS/PE/Cadastro para Manejo de Fauna Silvestre ex situ de Fauna Silvestre/Autorização Prévia do SISFAUNA     LO RTC
8.4.3 Polígono III CRIADOURO COMERCIAL Fauna Silvestre (PORTE GRANDE) LP EAP/Cadastro para Manejo de Fauna Silvestre ex situ/Autorização Prévia do SISFAUNA LI PE/PBA LO RTC
8.5.1 Polígono I Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres (CETRAS) - capacidade de recebimento até 800 animais/ano LP PTA/PE/PBA/Cadastro para Manejo de Fauna Silvestre ex situ/Autorização Prévia do SISFAUNA     LO RTC
8.5.2 Polígono II Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres (CETRAS) - capacidade de recebimento acima de 800 animais/ano LP RAS e Cadastro para Manejo de Fauna Silvestre ex situ/Autorização Prévia do SISFAUNA LI PE/PBA LO RTC
8.6.1 Polígono II JARDIM ZOOLÓGICO/AQUÁRIO - área construída até a 10.000,00 m², ou capacidade para visitação até 2.000 pessoas/dia. LP RAS/Cadastro para Manejo de Fauna Silvestre ex situ/Autorização Prévia do SISFAUNA LI PE/PBA LO RTC
8.6.2 Polígono III JARDIM ZOOLÓGICO/AQUÁRIO - Somatório da área construída superior a 10.000,00 m², ou capacidade para visitação superior a 2.000 pessoa/dia. LP EAP/Cadastro para Manejo de Fauna Silvestre ex situ/Autorização Prévia do SISFAUNA LI PE/PBA LO RTC
8.7.1 Polígono I MANTENEDOR DE FAUNA LIO PTA/PE/Cadastro para Manejo de Fauna Silvestre ex situ/Autorização Prévia do SISFAUNA
OBS: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado ao IMASUL/SEMADE/MS o Relatório Técnico de conclusão - RTC com registro fotográfico das estruturas instaladas
8.8.1 Polígono I CRIADOURO CIENTÍFICO e/ou CRIADOURO CONSERVACIONISTA - Área útil até 10.000m². LIO PTA/PE/Cadastro para Manejo de Fauna Silvestre ex situ/Autorização Prévia do SISFAUNA
OBS: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado ao IMASUL/SEMADE/MS o Relatório Técnico de conclusão - RTC com registro fotográfico das estruturas instaladas
8.8.2 Polígono II CRIADOURO CIENTÍFICO e/ou CRIADOURO CONSERVACIONISTA - Área útil acima de 10.000 m². LP RAS/PE/Cadastro para Manejo de Fauna Silvestre ex situ     LO RTC
8.9.1 Ponto I MANEJO DE FAUNA IN SITU AA PTA/cadastro para a atividade de Manejo de Fauna Silvestre In Situ para:
- apanha, captura, coleta e transporte de espécies animais para fins de controle;
- apanha, captura, coleta e transporte de espécies animais para fins científicos;
- apanha, captura, coleta e transporte de espécies animais para de atendimento à criadouro comercial; e, apanha, captura, coleta e transporte de espécies animais para fins de subsidiar as atividades que demandem licença ambiental.
OBS: Além da documentação padrão prevista no anexo I, apresentar: Aceite da instituição receptora dos espécimes (quando for o caso); Cópia do contrato de prestação de serviços ou declaração de vínculo entre o empreendedor e a empresa/pesquisador consultor.
8.10.1 Ponto I TRANSPORTE DE FAUNA SILVESTRE AA Formulário de Transporte de Fauna Obs: Fica dispensada da apresentação dos documentos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV exigidos na lista de documentação padrão para Autorização Ambiental no Anexo I.
8.11.1 Polígono I Áreas de Soltura de Animais Silvestres (ASAS) AA Formulário de áreas de soltura de animais silvestres Obs: Atividade isenta de taxa de licenciamento.
8.12.1 Ponto I Em p r e e n dim e n to comercial de animais vivos da fauna silvestre nativa e/ou fauna exótica - Revenda LIO PTA/Cadastro para Manejo de Fauna Silvestre ex situ/Autorização Prévia do SISFAUNA
OBS: Concluída a instalação da atividade, deverá ser apresentado ao IMASUL/SEMADE/MS o Relatório Técnico de conclusão - RTC com registro fotográfico das estruturas instaladas.

ANEXO II DA RESOLUÇÃO SEMAGRO Nº 679 , DE 09 DE SETEMBRO DE 2019. DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL DE ATIVIDADES DO SETOR FLORESTAL E RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICA

A Documentação padrão e a Documentação Específica para cada modalidade de licenciamento do setor Florestal deverá ser digitalizada e anexada ao Sistema Imasul de Registros e Informações Estratégicas de Meio Ambiente-SIRIEMA obedecendo criteriosamente a denominação de cada "campo de entrada" conforme listagem indicada no anexo I e no anexo IX desta Resolução.

Todo Licenciamento Ambiental em propriedade rural deverá estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR-MS.

O proprietário ou possuidor de imóvel rural, bem como os Responsáveis Técnicos por empreendimentos ou atividades deverão estar inscritos no Cadastro Técnico Federal - CTF conforme previsão contida no art. 17 e seguintes da Lei 6.938 , de 31 de agosto de 1981.

O licenciamento de atividades florestais em decorrência de LP ou LIO de obras lineares de infraestrutura, dotadas ou não de Declaração de Utilidade Pública, se dará em um único processo mesmo que englobem mais de um tipo de atividade, caso em que, deverão ser emitidas Autorizações específicas para cada código.

O significado das siglas referentes à Documentação Específica consta no Anexo X desta resolução.

NO APROVEITAMENTO DE MATERIAL LENHOSO

I - O material lenhoso a ser utilizado deverá ser sempre aquele desvitalizado (morto/seco), de origem regularmente permitida;

II - É obrigatória a apresentação de documentação técnica que comprove a origem do material lenhoso a ser aproveitado.

NA SUPRESSÃO VEGETAL

O licenciamento da atividade de supressão vegetal deverá ser considerado:

I - o EIA/RIMA poderá ser exigido em projetos que contemplem áreas menores que 1.000 ha quando a supressão atingir espaços territoriais significativos em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

II - na área de uso restrito da planície inundável do pantanal de Mato Grosso do Sul, deverá ser observado o contido no Decreto nº 14.273, de 8 de outubro de 2015 e seus regulamentos;

III - haverá necessidade de correspondente REPOSIÇÃO FLORESTAL;

IV - é obrigatório o aproveitamento do material lenhoso e de outras formas vegetais de interesse biológico/econômico, provenientes de supressão vegetal, devendo a proposta de tal aproveitamento estar indicada no requerimento da Autorização Ambiental;

V - o aproveitamento do material lenhoso proveniente da Supressão Vegetal deverá ser realizado dentro do prazo de validade da AA;

VI - para supressão em áreas de Savana Gramíneo Lenhosa e Savana Parque fica dispensada a apresentação de Inventário Florestal (IVF), ressalvados os casos de espécies ambientalmente protegidas;

VII - o(s) projeto(s) de intervenção deverão ter como base a inscrição do CAR-MS; e,

VIII - não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada, salvo justificativa técnica que viabilize a recuperação da área de abandono, concomitante com a conversão requerida.

O CORTE DE ÁRVORES NATIVAS ISOLADAS

Atividade não enquadrada como supressão vegetal, trata-se de área anteriormente convertida para uso alternativo do solo com presença de árvores isoladas ou pequenos fragmentos agrupados de vegetação arbórea de até 1 (um) hectare.

I - aplica-se aos casos em que haja predominância de árvores que não formem dossel;

II - aplica-se a "capões" de até 01 (um) ha de área desde que situados em áreas antrópicas, fora do Bioma Mata Atlântica e que não apresentem efetiva importância ecológica, caracterizada pela presença de espécies protegidas nos termos desta Resolução ou de outros Normativos;

III - aplica-se a "Leiras regeneradas" desde que a área dessas leiras ocupe até 20% da área do projeto, não estando situada em área de Mata Atlântica;

IV - aplica-se o limite de no máximo 10 (dez) capões de até 1 (um) hectare sendo limitado ao total equivalente a 10% (dez por cento) da área do Projeto de Corte de Árvores Nativas Isoladas.

NA QUEIMA CONTROLADA

Entende-se por QUEIMA CONTROLADA como sendo um fator de produção e manejo em áreas de atividades florestais, agrícolas ou pastoris, assim como aquela realizada com finalidade de pesquisa científica e tecnológica, a ser executada em áreas de imóveis rurais mediante Autorização Ambiental para Queima Controlada.

O cálculo da área de queima controlada, para efeitos desta Resolução, deverá observar os seguintes critérios:

a) a área de queima controlada de SAPECAGEM será igual à área do projeto de supressão;

b) a área de queima controlada quando o material a ser queimado estiver disposto em leiras, será aquela efetivamente ocupada pelas leiras, quantificadas mediante "inventário" e, na falta deste, será calculada à razão de no máximo 30% (trinta por cento) da área total a ser ocupada pelo uso alternativo do solo;

Obs: Para cada inscrição de CARMS será permitido, a cada 12 (doze) meses, até 03 (três) Autorizações Automáticas para Queima Controlada de Pequena Extensão.

É vedado o uso do fogo em vegetação contida numa faixa de:

a) vinte metros de cada lado, na projeção em ângulo reto sobre o solo, do eixo das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;

b) cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;

c) cinquenta metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;

d) dois mil metros ao redor da área de domínio de aeródromos públicos e - onze mil metros do centro geométrico da pista de pouso e decolagem do aeródromo público;

f) cinquenta metros do entorno das Unidades de Conservação de Proteção Integral;

g) cinquenta metros de cada lado de rodovias e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio.

As Autorizações para Queima Controlada poderão ser suspensas ou canceladas nos seguintes casos:

a) condições de segurança da vida, ambientais ou meteorológicas desfavoráveis;

b) interesse de segurança pública e social;

c) descumprimento ao Código Florestal e demais normas ambientais vigentes;

d) ilegalidade ou ilegitimidade do ato;

e) determinação judicial constante de sentença, alvará ou mandado.

Conforme o disposto no art. 5º da Lei 3.357 , de 09 de janeiro de 2007, a competência para autorizar a queima da palha de cana-de-açúcar, é do órgão ambiental municipal, sendo a queima profilática da palha da cana-de-açúcar competência Estadual subsidiária nos casos em que o município não realizar tal licenciamento.

DAS ISENÇÕES:

Atendidas as premissas contidas no Art. 48 desta Resolução, são totalmente isentas de licenciamento ambiental estadual as atividades listadas a seguir, sem a obrigatoriedade da DECLARAÇÃO AMBIENTAL ELETRÔNICA - DA-e:

9.1.0-a Abertura de picadas de até 06 (seis) metros de largura destinada aos levantamentos topográficos, implantação ou manutenção de tubulações hidráulicas, pesquisa mineral ou colocação de marcos de georreferenciamento. O material lenhoso resultante da atividade deverá ser utilizado na propriedade de origem.

9.1.0-b Abertura de picadas de até 10 (dez) metros de largura quando destinada a implantação de aceiros e construção de cercas. Em caso de construção e manutenção de cercas em divisas será adotado cinco metros para cada confrontante. O material lenhoso resultante da atividade deverá ser utilizado na propriedade de origem.

9.2.0-a Reforma de pastagens cultivadas;

9.2.0-b Limpeza de regeneração de vegetação nativa em áreas em assim considerada o corte de plantas nativas regeneradas com circunferência de tronco na altura do peito (CAP) inferior a 32 cm em áreas já convertidas;

9.2.0-c Corte de espécies exóticas de qualquer circunferência, e de espécies nativas invasoras das seguintes espécies: aromita, santa fé, canjiqueira, caraguatá, lixeira, arranha gato, bambus ou taquaras nativas, e bacuris, todos sob qualquer tipo de circunferência, como limpeza de pastagem em área já convertida.

9.3.0 Manutenção da faixa de servidão das obras lineares de estradas vicinais, estaduais e municipais, e redes de transmissão de energia, assim consideradas aquelas operações que envolvam o corte ou poda de plantas nativas ou invasoras sob qualquer circunferência;

9.4.0 Assentamento de reforma agrária;

9.5.0 Desdobro e beneficiamento de madeira na propriedade rural (para madeira com procedência devidamente regular perante o órgão ambiental);

9.6.0 Corte de folhas de palmeiras nativas ou exóticas e bambus de espécies exóticas (Bambusa vulgares), e podas de qualquer tipo em indivíduos de espécies nativas ou exóticas.

9.7.0 Aproveitamento de pequeno volume de material lenhoso desvitalizado de até 20 m³/ano por propriedade, sendo destes até 10 m³/ano de espécies indicadas no art. 52 desta Resolução, para uso exclusivamente dentro do próprio imóvel e sem direito a transporte fora do imóvel ou armazenamento que ultrapasse um ano.

9.8.0 Corte de arvore nativa isolada em área convertida para uso alternativo do solo. Motivado por questões de segurança ou árvores que se encontrem nas linhas de curvas de nível, em terraços ou em áreas de construção de caixas de contenção de enxurradas, e tapamento de erosões.

9.11.0 Queima controlada de catação de tocos e raízes após gradagem com amontoação em meio à área gradeada.

9.16.0 Operações mecânicas ou pastejo de animais domésticos para controle de gramíneas em áreas destinadas a restauração de vegetação nativa em área de reserva legal e de preservação permanente previsto no PRADA.

Tabela de Documentação Específica para licenciamento de atividades do setor de RECURSOS FLORESTAIS:

CÓD. FEIÇÃO GEOGRAFICA CATEGORIA ATIVIDADE FASE DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA
9.7.1 POLÍGONO I APROVEITAMENTO MATERIAL LENHOSO DE   PTA/MGP.
          AA Obs: Para transporte e/ou comercialização deverá ser verificada a exigência de Reposição Florestal e Documento de Origem Florestal (DOF).
9.8.1 POLÍGONO I CORTE DE ARVORES NATIVAS ISOLADAS EM ÁREAS CONVERTIDAS PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO "somente para árvores situadas fora das de reserva legal, preservação permanente, e de uso restrito com vegetação nativa" AA PTA/MGP/do TERMO COMPROMISSO PARA SUPRESSÃO DE ESPÉCIES PROTEGIDAS (quando houverem espécies protegidas a serem cortadas).
Obs 1: Concluído o corte deverá ser apresentado o RTC incluindo relatório sobre o plantio das espécies protegidas suprimidas, se houver.
Obs 2: Apresentação de Plano de Manejo e Conservação de Solo e Água com ART de elaboração;
Obs 3: Deverá ser contemplado o Decreto Estadual nº 15.197/2019 para os imóveis localizados nos municípios de Jardim e Bonito, inseridos nas bacias do Rio Formoso e Rio da Prata.
9.9.0 POLÍGONO - CORTE OU EXTRAÇÃO DE PRODUTOS FLORESTAIS em FLORESTA PLANTADA e/ou EXTRAÇÂO DE PRODUTOS FLORESTAIS DIVERSOS, tais como palmitos, plantas vivas e produtos florestais não madeireiros da flora nativa brasileira não constantes em lista federal de espécies ameaçadas de extinção e nem nos Anexos da Cites INFORMATIVO DE ATIVIDADE.
9.9.1 POLÍGONO I CORTE OU EXTRAÇÃO DE PRODUTOS FLORESTAIS EM FLORESTA PLANTADA PARA CONDUÇÃO DE ESPÉCIES NATIVAS OU EXÓTICAS Em áreas do Pantanal identificadas na Lei Estadual 3.839/2009 (ZEE-MS) como ZCH, ZDM, ZPP, ZPPP OU ZSB e/ou, em floresta vinculada a crédito de reposição florestal. AA PTA/MGP/IVF
9.10.1 POLÍGONO I SUPRESSÃO VEGETAL E/OU CORTE DE ÁRVORES NATIVAS ISOLADAS EM FAIXAS DE SERVIDÃO "necessárias aos serviços públicos de transporte e do sistema viário, de saneamento, de telecomunicações, e à instalação e operação de linha de distribuição de energia elétrica com tensão de até 34,5 kV)."
"Somente nos casos de supressão vegetal que não atinja áreas de Reserva Legal, Unidades de Conservação, AAP, Mata Atlântica "
AA PTA/Mapa identificando todo traçado e áreas a receber o Corte de árvores isoladas ou a supressão vegetal.
Obs: Concluída a supressão deverá ser apresentado o RTC incluindo relatório sobre espécies protegidas suprimidas e sua respectiva compensação, (quando couber).
9.10.2 POLÍGONO I SUPRESSÃO VEGETAL (área de até 10 ha em áreas de uso restrito e áreas de preservação permanente consideradas conforme o Lei Federal nº 12651/2012 como de atividade de baixo impacto). AA PTA/MGP
Obs: Concluída a supressão deverá ser apresentado o RTC incluindo relatório sobre espécies protegidas suprimidas e sua respectiva compensação.
9.10.3 POLÍGONO I SUPRESSÃO VEGETAL (área até 100 ha). AA PTA/MGP/IVF
Obs: Concluída a supressão deverá ser apresentado o RTC incluindo relatório sobre espécies protegidas suprimidas e sua respectiva compensação.
9.10.4 POLÍGONO II SUPRESSÃO VEGETAL (área acima de 100 ha até 500 ha). AA RAS/MGP/IVF
Obs: Concluída a supressão deverá ser apresentado o RTC incluindo relatório sobre espécies protegidas suprimidas e sua respectiva compensação.
9.10.5 POLÍGONO III SUPRESSÃO VEGETAL (área acima de 500 ha até 1.000 ha). AA EAP/MGP/IVF
Obs: Concluída a supressão deverá ser apresentado o RTC incluindo relatório sobre espécies protegidas suprimidas e sua respectiva compensação.
9.10.6 POLÍGONO IV SUPRESSÃO VEGETAL (área acima de 1.000 ha). AA EIA-RIMA/MGP/IVF
Obs: Concluída a supressão deverá ser apresentado o RTC incluindo relatório sobre espécies protegidas suprimidas e sua respectiva compensação.
9.11.1 POLÍGONO I QUEIMA CONTROLADA para:
Pesquisa científica; Treinamento para combate a incêndios rurais;
Manutenção de aceiros; Profilaxia para todas culturas.
AA CA/MGP
9.11.2 POLÍGONO I QUEIMA CONTROLADA para:
Pesquisa científica; Treinamento para combate a incêndios rurais;
Manutenção de aceiros; Profilaxia para todas culturas. "Quando a área da queima é limítrofe (vizinha) de, ou sujeita a regime especial de proteção, por exemplo: Unidade de conservação ou Área de Preservação Permanente"
AA PTA/MGP
9.11.3 POLÍGONO I QUEIMA CONTROLADA para:
Pastagem plantada;
Palhada resultante da colheita de sementes; (Área até 200 ha)
AA CA/MGP
9.11.4 POLÍGONO I QUEIMA CONTROLADA para:
Pastagem plantada;
Palhada resultante da colheita de sementes; (Área até 200 ha)
"Quando a área da queima é limítrofe (vizinha) de, ou sujeita a regime especial de proteção, por exemplo: Unidade de conservação ou Área de Preservação Permanente"
AA PTA/MGP
9.11.5 POLÍGONO I QUEIMA CONTROLADA para:
Pastagem plantada;
Palhada resultante da colheita de sementes;
(Área acima de 200 ha)
AA PTA/MGP
9.11.6 POLÍGONO I QUEIMA CONTROLADA para:
Restos de Limpeza e/ou Coivara;
Pastagem nativa;
Leiras (restos de exploração florestal);
(Área até 10 ha)
AA CA/MGP
9.11.7 POLÍGONO I QUEIMA CONTROLADA para:
Restos de Limpeza e/ou Coivara;
Pastagem nativa;
Leiras (restos de exploração florestal);
(Área até 10 ha)
"Quando a área da queima é limítrofe (vizinha) de, ou sujeita a regime especial de proteção, por exemplo: Unidade de conservação ou Área de Preservação Permanente"
AA PTA/MGP
9.11.8 POLÍGONO I QUEIMA CONTROLADA para:
Restos de Limpeza e/ou Coivara;
Pastagem nativa;
Leiras (restos de exploração florestal nativas ou não);
(Área acima de 10 ha até 200 ha)
AA PTA/MGP
9.11.9 POLÍGONO II QUEIMA CONTROLADA para:
Restos de Limpeza e/ou Coivara;
Pastagem nativa;
Leiras (restos de exploração florestal nativas ou não); (Área acima de 200 ha)
AA RAS/MGP
9.12.0 POLÍGONO - PLANTIO DE FLORESTA E CONDUÇÃO DE ESPÉCIES FLORESTAIS NATIVAS OU
EXÓTICAS, com finalidade de produção e corte ou extração de produtos florestais diversos.
INFORMATIVO DE ATIVIDADE.
9.12.1 POLÍGONO I PLANTIO DE FLORESTA E CONDUÇÃO DE ESPÉCIES FLORESTAIS NATIVAS OU
EXÓTICAS, com finalidade de produção e corte ou extração de produtos florestais diversos. "Em áreas do Pantanal identificadas na Lei Estadual 3.839/2009 (ZEE-MS) como ZCH, ZDM, ZPP, ZPPP OU ZSB.
AA PTA/MGP.
9.12.2 POLÍGONO I REFLORESTAMENTO
(Obtenção de Crédito de Reposição Florestal/PSS) com finalidade de produção, corte ou extração de produtos florestais diversos.
AA PTA/MGP.
9.13.0 - - RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS ou ALTERADAS
(fora de APP ou Reserva Legal ou área de uso restrito).
Atividade de licenciamento ambiental mediante cadastro do INFORMATIVO DE ATIVIDADE com cronograma para sua execução.
Obs: "Recuperação que se constitua na adoção de medidas simples a exemplo do isolamento de área com cercas, o terraceamento em nível, o plantio de mudas de essências nativas, ou aquele destinado à recuperação de área degradada em que haja presença de voçoroca(s) com ou sem afloramento de lençol freático"
9.14.1 POLÍGONO I MANEJO FLORESTAL AA PTA (PMF)/MGP
9.15.1 - - CARVOEJAMENTO/CARVOARIA Deverá atender o disposto na Resolução SEMAC/MS nº 05 de 14 de março de 2008 e suas alterações dispostas na Resolução SEMAC nº 23 de 21 de outubro de 2010.