Decreto Nº 46357 DE 09/08/2019


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 12 ago 2019


Altera o anexo do Decreto nº 37.802, de 15 de outubro de 2013, que regulamenta o Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro, "Cabritinho" - STPC.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o serviço público pressupõe a prestação adequada ao pleno atendimento dos usuários, cabendo à Administração Pública adotar medidas que visem o seu aprimoramento;

Considerando que o Serviço de Transporte Complementar Comunitário - STPC existe nas comunidades não atendidas pelo Serviço Público de Transporte de Passageiros por Ônibus - SPPO e pelo Serviço de Transporte de Passageiros Urbano Local - STPL;

Considerando o comando normativo disposto no art. 415 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, além do Inciso I, do art. 18, da Lei nº 12.587 , de 03 de janeiro de 2012;

Considerando o Decreto nº 37.802 de 15 de outubro de 2013, que regulamenta o STPC, e as alterações feitas através do Decreto nº 40.339 de 7 de julho de 2015, do Decreto Rio nº 43.466 de 25 de julho de 2017 e do Decreto Rio nº 45.121 de 27 de setembro de 2018;

Considerando a necessidade de que as linhas do STPC mantenham sua operacionalidade adequada às suas características sem prejudicar os demais modais de transporte;

Considerando a necessidade de promoção de integração tarifária ao sistema regular de transportes coletivo da cidade.

Considerando a necessidade de promoção de integração tarifária ao sistema regular de transportes coletivo da cidade;

Considerando que, atualmente, os veículos regulamentados vêm se utilizando de películas nos vidros que comprometem a visibilidade do interior dos veículos e que esta falta de visibilidade prejudica a compreensão, por parte dos passageiros, quanto à ocupação dos veículos comprometendo a segurança dos passageiros; e

Decreta:

Art. 1º Revoga o art. 36, inclui os artigos 4-A, 5-A, 23-A, o parágrafo único do artigo 12 e o inciso VII do art. 57 e altera o parágrafo único do artigo 2º, os artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 11, 14, 20, 29, 30 e 33 e o inciso I do art. 70 do Anexo do Decreto nº 37.802, que regulamenta o Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro, "Cabritinho" - STPC, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

Parágrafo único. Havendo alterações das características urbanísticas da área de operação de determinado serviço do STPC que venha a permitir a implantação de linha de STPL ou SPPO com oferta de lugares e frequência compatível com as necessidades da população usuária, o serviço de STPC será extinto, podendo os interessados apresentar nova proposição à Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) que poderá ser deferida, deferida com adequações ou indeferida."

"Art. 4º Os interessados na criação de um determinado Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro, "CABRITINHO" - STPC, por iniciativa própria ou atendendo a convocação do poder público, poderão apresentar proposição à Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) contendo as seguintes informações:

I - justificativa da proposta de criação de novo serviço;

II - nome da comunidade e/ou bairro que pretende atender com o serviço proposto;

III - endereço do ponto de partida do serviço (logradouro, número e bairro);

IV - endereço do ponto de destino do serviço (logradouro, número, bairro e identificação do polo de interesse a ser atendido pelo serviço proposto);

V - itinerário do serviço proposto em texto de forma detalhada e sem descontinuidades;

VI - itinerário do serviço proposto em mapa de forma detalhada e sem descontinuidades;

§ 1º A Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) analisará a justificativa alegada, as informações geográficas apresentadas, fará o traçado do itinerário proposto segundo a projeção geográfica oficial da Prefeitura do Rio de Janeiro e avaliará as interferências com outros modos de transporte do Município e do Estado a fim de evitar que essas interferências possam causar inviabilidades técnicas na rede de transportes já em operação.

§ 2º A Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) poderá deferir integralmente, deferir com adequações julgadas necessárias ou indeferir a proposta."

"Art. 4-A. Deferida a proposta, a frota máxima do serviço será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Frota máxima (un) = tempo de percurso total do serviço (h)
  intervalo entre a passagem de dois veículos do serviço (h)

Sendo:

I - Tempo de percurso total do serviço (h) = (extensão total do serviço (km) ÷ velocidade veicular (km/h)) + tempo total de parada no ponto inicial/terminal do serviço)

II - Valor da Velocidade Veicular (km/h) de acordo com a Área de Planejamento (AP):

a) AP 1 = 16,13 km/h;

b) AP 2 = 16,13 km/h;

c) AP 3 = 17,65 km/h;

d) AP 4 = 17,40 km/h;

e) AP 5 = 18,14 km/h.

III - Tempo total de parada no ponto inicial/terminal do serviço = 15 minutos = 0,25h

IV - Intervalo entre a passagem de dois veículos do mesmo serviço = 5 minutos = 0,08333h."

"Art. 5º Analisada a proposta na forma dos artigos anteriores, esta será submetida ao Secretário Municipal de Transportes que, no caso de deferimento, providenciará a aprovação e criação do serviço estabelecendo os parâmetros operacionais, tais como:

I - número do serviço;

II - vista do serviço;

III - itinerário detalhado do serviço;

IV - extensão do serviço;

V - frota máxima do serviço

§ 1º Deferida e publicada a criação do serviço com seus parâmetros operacionais, será iniciado o processo de habilitação dos operadores correspondentes ao serviço.

§ 2º Até que sejam plenamente atendidas as condições para a promoção de integração tarifária ao sistema regular de transportes coletivo da cidade, o Secretário Municipal de Transportes encaminhará para autorização do Prefeito a criação de serviços considerando a necessidade de interligar as comunidades a centros de comércio, a centros de serviços e/ou à Rede Estrutural de Transportes.

"Art. 5-A Os serviços de STPC já regulamentados na data de publicação deste Decreto terão suas frotas máximas calculadas pela fórmula apresentada no art. 4-A desta norma."

"Art. 6º A prestação do Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro regido pelo presente Regulamento será delegada ao particular, pessoa física, mediante AUTORIZAÇÃO, em caráter unilateral e precário, por prazo indeterminado, enquanto o pretendente demonstre o atendimento das mesmas condições exigidas para a autorização inicial, como o atendimento à nova exigência do poder público."

"Art. 8º A Autorização será deferida ao motorista autônomo candidato a operador, mediante compromisso de obediência a este regulamento e demais legislações aplicáveis de qualquer esfera, após apresentação e aprovação da documentação discriminada no parágrafo 1º.

§ 1º Documentação necessária para abertura do Termo de Autorização para operar o Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário:

I - Requerimento de Abertura de Termo;

II - Carteira de Identidade (cópia autenticada);

III - Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

IV - Carteira Nacional de Habilitação na Categoria "D" (cópia autenticada);

V - Registro de Contribuinte Autônomo no INSS como motorista de furgão ou similar;

VI - Certidões Negativas dos Registros de Distribuição Criminal do 1º ao 4º Ofícios do Rio de Janeiro e da Justiça Federal (originais);

VII - Comprovante de residência em nome do candidato, ou declaração formal de residência;

§ 2º Deferida a Autorização, o motorista autônomo candidato a operador terá prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentação da seguinte documentação:

I - Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome do candidato ou a ele alienado.

II - Apólice de seguro de responsabilidade civil, com cobertura de R$ 5000,63 (cinco mil reais e sessenta e três centavos), equivalentes a 2.342 UFIR-RJ, por danos matérias e de R$ 24.998,92 (vinte e quatro mil novecentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), equivalentes a 11.708 UFIR-RJ, por morte ou invalidez;

III - Declaração do local de guarda do veículo no Município do Rio de Janeiro;

XI - DARM (Artigos 87, 88 e 89 do Código Tributário Municipal "cabritinho").

§ 3º O Termo de Autorização será cancelado se terminado o prazo estabelecido no parágrafo 2º, o motorista autônomo não apresentar a documentação."

"Art. 11. O Registro de Auxiliar de Transporte e o Certificado de Vistoria deverão ser retirados pessoalmente pelo Autorizatário, munido de documento oficial identidade."

"Art. 12. .....

Parágrafo único. Quando da extinção da Autorização nos casos de morte, a prioridade para requerer novo termo de Autorização para recomposição da vaga decorrente do falecimento do Autorizatário na linha/serviço do STPC, anteriormente ocupada pelo decujo, será da seguinte forma:

I - Cônjuge ou companheiro(a) com união estável, desde que habilitado;

II - Filho mais velho ou único, desde que habilitado;

III - Pai ou mãe, desde que habilitados;

"Art. 14. Os veículos deverão ter no máximo sete anos de fabricação para ingressar no STPC e dez anos para nele permanecer."

"Art. 20. Será definido por Resolução da Secretaria Municipal de Transportes, constando as seguintes informações mínimas.

I - ....."

"Art. 23-A Fica proibido o uso nos vidros dos veículos, qualquer tipo de película, cortinas, persiana e similares que impeçam a visualização interna."

"Art. 29. Os parâmetros operacionais e itinerários serão estabelecidos por OFÍCIO SMTR A - STPC."

"Art. 30. O itinerário de cada serviço deverá ser cadastrado de maneira detalhada e a operação deverá obedecer ao itinerário cadastrado.

Parágrafo único. Os itinerários dos serviços regulamentados na data de publicação deste Decreto que tenham trechos definidos como "perímetro", terão seus itinerários detalhados pela Secretaria Municipal de Transportes."

"Art. 33. Os Autorizatários se comprometem a atender a solicitação do Poder Público para instalação de equipamentos para fornecimento de informações operacionais que forem pertinentes à melhoria dos serviços e atendimento à população.

"Art. 36. Revogado."

"Art. 57. .....

VII - Colocar em operação veículo em que os vidros tenham qualquer tipo de película, cortinas, persianas e similares que impeçam a visualização interna - (penalidade/sanção):

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo C -1)

Medida administrativa - lacre do veículo."

"Art. 70. .....

I - Alterar o trajeto estabelecido pela SMTR ou trafegar fora dos limites da área de atuação autorizada:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo C -1)

Medida administrativa - lacre/remoção

II - ....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 9 de agosto de 2019; 455º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA