Decreto Nº 39990 DE 05/08/2019


 Publicado no DOE - DF em 6 ago 2019


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 16/2015, 130/2015 e 18/2018,

Decreta:

Art. 1º Fica incluído o item 182 ao Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

ANEXO I AO DECRETO Nº 18.955 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

CADERNO I ISENÇÕES (OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTE REGULAMENTO)

ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA
..... ..... ..... .....
182 Na saída interna de energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora (UC), na quantidade correspondente à soma injetada na rede de distribuição pela mesma UC com os créditos de energia ativa originados na própria UC no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra UC do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa ANEEL nº 482 , de 17 de abril de 2012.(AC) ICMS 16/2015 ICMS 130/2015 ICMS 18/2018 01.01.2017 a 31.12.2019
182.1 O benefício previsto neste item:
a) aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, conforme definidas na Resolução Normativa referida no "caput", até o limite máximo de 1MW de capacidade instalada;
b) não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela empresa distribuidora;
c) fica condicionado à observância, pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores, dos procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 02 , de 22 de abril de 2015;
d) fica condicionado à continuidade da vigência da desoneração de PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 8º da Lei nº 13.169 , de 6 de outubro de 2015;
e) fica condicionado que a compensação ocorra num prazo máximo de 60 meses (§ 1º do art. 6º da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 ).
   
182.2 Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que tratam os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento.    

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05 de agosto de 2019

131º da República e 60º de Brasília

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