Resolução ANP Nº 798 DE 01/08/2019


 Publicado no DOU em 2 ago 2019


Altera a Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014, que estabelece as especificações de qualidade de biodiesel, para determinar a obrigatoriedade da aditivação do biodiesel com antioxidante e estabelecer novo limite de especificação da característica estabilidade à oxidação.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução ANP Nº 920 DE 04/04/2023, efeitos a partir de 03/07/2023):

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta do Processo nº 48610.210970/2019-88 e as deliberações tomadas na 987ª Reunião de Diretoria, realizada em 1º de agosto de 2019,

Resolve:

Art. 1º A Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-A O produtor de biodiesel é obrigado a adicionar aditivo antioxidante na produção de biodiesel, independentemente da matéria-prima utilizada na fabricação desse biocombustível.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput aplica-se ainda que, mediante o processo, o biodiesel produzido atinja o limite mínimo da característica estabilidade à oxidação fixado na Tabela I do Regulamento Técnico nº 3/2014, anexo a esta Resolução.

§ 2º O aditivo antioxidante de que trata o caput deve atender às seguintes condições:

I - ser isento de elementos formadores de cinzas e organometálicos;

II - ser compatível com óleos lubrificantes aplicáveis aos motores do ciclo Diesel; e

III - não pode causar efeitos colaterais ao funcionamento do motor, sistema de exaustão e pós-tratamento." (NR)

"Art. 1º-B O produtor de biodiesel deve informar à ANP:

I - a composição química, a marca comercial e a dosagem típica do aditivo antioxidante utilizado no seu processo industrial, bem como qualquer mudança das condições de aditivação, inclusive se ocorrer no mesmo mês de referência, conforme orientações de preenchimento disponibilizadas no sítio da ANP na internet; e

II - mensalmente, até o dia quinze do mês subsequente à comercialização do produto, a quantidade de aditivo antioxidante adquirida, em volume ou massa, com dados de nota fiscal de compra, através do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP, conforme orientações disponibilizadas no sítio da ANP." (NR)

"ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 3/2014

.....

Tabela I - Especificação do biodiesel

CARACTERÍSTICA   UNIDADE   LIMITE   MÉTODO  
ABNT NBR  ASTM  EN/ISO 
.....  .....  .....   .....  .....  ..... 
Estabilidade à oxidação a 110ºC, mín. (11)  hora  12   EN 14112 (5)  EN 15751 (5)
.....  .....  .....  .....  .....  .....  .....  ......

....." (NR)

Art. 2º Fica revogada a nota 12 da Tabela I do Regulamento Técnico anexo à Resolução ANP nº 45, de 2014.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2019.

DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA

Diretor-Geral