Decreto Nº 15263 DE 19/07/2019


 Publicado no DOE - MS em 22 jul 2019


Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 11.766, de 20 de dezembro de 2004, que estabelece critérios para o cálculo dos custos dos serviços prestados pelo Instituto de Meio Ambiente.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo especificados, do Decreto Estadual nº 11.766, de 29 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Ementa: "Estabelece critérios para o cálculo dos custos dos serviços prestados pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências." (NR)

"Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para cálculo dos custos dos serviços prestados pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), os quais deverão ser recolhidos pelo requerente." (NR)

"Art. 3º Os serviços prestados pelo IMASUL para fins deste Decreto compreendem:

I - análises, vistorias e monitoramentos inerentes ou não ao licenciamento ambiental, compreendendo a aprovação de propostas, planos e projetos e outros documentos submetidos ao seu controle, bem como a emissão de Licença, Autorização e de Declaração Ambiental;

.....

III - análise, vistoria, lacres, anilhas e emissão de documentos, licenças e de autorizações relativas à fauna;

.....

§ 1º Os valores arrecadados a título de custas para análises, vistorias e monitoramentos, inerentes à outorga do uso de recursos hídricos, serão depositados em conta específica do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), observado que do montante amealhado:

I - 90% (noventa por cento) serão destinados a custear as atividades de gestão, licenciamento, outorga, fiscalização e monitoramento dos recursos naturais, especialmente aquelas referentes aos recursos hídricos;

II - 10% (dez por cento) serão destinados ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos, instituído pelo art. 45 da Lei nº 2.406, de 29 de janeiro de 2002.

§ 2º Em decorrência de serem consideradas como atividades de proteção ambiental ficam dispensadas do recolhimento dos custos de análise, vistoria e monitoramento as atividades das categorias mantenedouras de fauna e de áreas de soltura de animais silvestres (ASAS)." (NR)

"Art. 4º O empreendedor ou o requerente recolherá ao IMASUL o valor correspondente à prestação dos serviços referidos nos incisos do art. 3º deste Decreto, calculado por meio das seguintes fórmulas:

.....

Parágrafo único. Para o custeio da emissão dos documentos inerentes a criação amadora de passeriformes (SISPASS) o empreendedor ou requerente recolherá ao IMASUL o valor calculado de acordo com o Anexo IX deste Decreto." (NR)

"Art. 6º O empreendedor ou o requerente recolherá ao IMASUL o valor correspondente à análise do monitoramento com vistoria in loco de empreendimentos ou de atividades calculado por meio da seguinte fórmula: CT = (ST + VT + CA1).

....." (NR)

"Art. 10. .....

.....

§ 2º Os interessados em protocolar, voluntariamente, perante o IMASUL, Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRADE), terão isenção dos custos previstos para essa atividade prevista no inciso I do caput deste artigo, mediante expressa Declaração de que sua iniciativa não está vinculada a nenhuma solicitação de órgãos ou de entidades do Poder Público.

....." (NR)

"Art. 11. .....

.....

Parágrafo único. As mudas serão fornecidas ao comprador no viveiro do IMASUL em São Gabriel do Oeste, mediante apresentação do comprovante de quitação da respectiva guia de recolhimento." (NR)

"Art. 20. Fica instituída, no âmbito do IMASUL, a Carta-Consulta que será formulada pelo interessado nos seguintes casos:

I - por dúvida quanto à obrigatoriedade de licenciamento ambiental para determinada atividade;

II - para solicitar Termo de Referência a respeito de atividades ou de empreendimentos específicos; e

III - para apresentar exposição de motivos e proposta de Termo de Referência, com vistas a formalizar processo de licenciamento acompanhado de Estudo Ambiental diverso do especificado nos regulamentos.

Parágrafo único. O Custo para Carta-Consulta sem vistoria corresponde a 2 (duas) UFERMS, e caso seja necessário realizar vistoria in loco, aplicar-se-á a fórmula descrita no art. 6º ou no art. 10 deste Decreto, conforme o caso." (NR)

"Art. 23. A segunda via de Licenças, Autorizações e Declarações Ambientais será emitida pelo IMASUL mediante apresentação do comprovante de quitação do recolhimento pelo requerente de 2 (duas) UFERMS." (NR)

"Art. 24. As vistorias de monitoramento serão realizadas de acordo com periodicidade prevista na legislação específica para as atividades licenciadas, e na ausência de norma específica, a critério do IMASUL, sendo vedada a cobrança de mais de 1 (uma) vistoria por ano." (NR)

Art. 2º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 11.766 , de 29 de dezembro de 2004.

Art. 3º Acrescenta-se o Anexo IX ao Decreto nº 11.766 , de 29 de dezembro de 2004, nos termos constantes do Anexo deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de julho de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar

ANEXO DO DECRETO Nº 15.263 , DE 19 DE JULHO DE 2019.

Anexo IX Do Decreto nº 11.766 , de 29 de dezembro de 2004.

Custos dos serviços do IMASUL para liberação de documentos da Criação Amadora de Passeriformes (SISPASS)

SERVIÇOS VALOR EM UFERMS
Licença Anual 6,0
Transporte Interestadual de passeriformes da fauna silvestre nativa 3,5
Exposição, torneio ou concurso de passeriformes da fauna silvestre nativa (Alteração na autorização será cobrada nova emissão) 4,0
Reversão de fuga ou óbito (por ave) 2,0
Pareamento (por ave) 0,5